SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON RODRIGUES DOS SANTOS;
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR, CNPJ n. 75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MARCELO DOS SANTOS;
SIND DOS EMPR EM ENT CULTR DE ASS SOC DE O E F P DE P G, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DAVID VEIGA;
E
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0016-23, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADRIANA GIUNTINI VIANA;
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0016-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ADRIANA GIUNTINI VIANA;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). MAURO BERTOL ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA , CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MILTON DE SOUZA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, no Estado do Paraná, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2015, reajuste salarial no percentual de 9,17% (nove vírgula dezessete por cento), incidente sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de maio de 2014, excluídos os adicionais e demais vantagens, autorizada a compensação de todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial.
Parágrafo primeiro – O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.05.2014 até 30.04.2015 poderá ser calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Parágrafo segundo – Aos empregados demitidos após o dia 1º (primeiro) de maio de 2015, o reajuste será pago proporcionalmente aos meses trabalhados após esta data, mediante rescisão complementar.
Parágrafo terceiro - Os reajustes concedidos na presente cláusula extinguem todos os interesses de atualização salarial dos períodos anteriores a data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto - A diferença do reajuste salarial referente aos meses de maio e junho de 2015, serão pagas de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de julho do corrente ano.
Parágrafo quinto - Ocorrendo a assinatura e arquivamento na Superintência Regional do Trabalho e Emprego do Estado, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, após o fechamento da folha de pagamento do mês de julho de 2015, as diferenças referente ao período deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de agosto , podendo ser paga antecipadamente mediante folha suplementar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Será concedida antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias do empregado caso este requeira, nos termos da legislação vigente.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes convencionam, até que lei posterior ou decisão do Supremo Tribunal Federal fixe a base de cálculo do adicional de insalubridade, alterando o disposto no artigo 192, da CLT, que o referido adicional será calculado, para todos os empregados do SEST, que a ele têm direito, observados os graus estabelecidos no mencionado artigo, sobre o piso salarial da categoria.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
O SEST e o SENAT pagarão valores unificados referentes às diárias aos seus empregados, quando em viagem, de acordo com a função desempenhada e a região de trabalho, obedecido o disposto na Instrução de Serviço do DEX – Departamento Executivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados contratados para trabalharem em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na jornada 12 x 36 horas e aos salva vidas, estes últimos independente da jornada laborada, a partir do dia 1º de maio de 2015, no mínimo, 23 (vinte e três) vales-refeição/alimentação no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), considerando os dias úteis trabalhados no mês, arcando o trabalhador com a parcela de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos vales entregues por mês, importância que será descontada na folha de pagamento .
Parágrafo primeiro – O benefício será igualmente concedido nas férias, devendo, para o empregado que tirá-las pelo período de 30 (trinta) dias, no mínimo, 23 (vinte e três) vales refeição/alimentação, considerando o número de dias úteis, para fins de trabalho, no respectivo mês. Aos empregados que gozarem menos de 30 (trinta) dias, o benefício será concedido proporcionalmente aos dias de férias.
Parágrafo segundo – A diferença entre os valores do vale refeição/alimentação, fixado no caput desta cláusula e o pago atualmente, referente aos meses de maio, junho e julho de 2015, serão pagas de uma única vez, em forma de vales refeição/alimentação, juntamente com os que serão entregues aos empregados para utilização no mês de agosto de 2015, no início deste mês, considerando que os vales são entregues, antecipadamente no início de cada mês, podendo ser paga antecipadamente.
Parágrafo terceiro - Para efeitos desta cláusula, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas estabelecidas para o SEST e para o SENAT .
Parágrafo quarto - O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
Parágrafo quinto – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT , deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
O SEST e o SENAT fornecerão vale-transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo único – Da mesma forma da cláusula anterior, para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT , o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Os serviços médicos e odontológicos oferecidos pelo SEST , serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e aos seus dependentes legais, devidamente comprovados, exceto os realizados por laboratórios e/ou profissionais terceirizados, quando os valores serão repassados sem nenhum acréscimo, descontados na folha de pagamento do mês em que o serviço foi prestado ou como acordado com a direção da Unidade.
Parágrafo único - Nas Unidades que implantarem os serviços de fisioterapia e psicologia, igualmente os serviços serão fornecidos gratuitamente para os empregados do SEST e do SENAT e aos seus dependentes legais, devidamente comprovados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEST ou o SENAT concederão, aos dependentes do empregado falecido, na vigência do contrato de trabalho, auxílio funeral no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mediante apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único – Para que o benefício não seja concedido duplamente, no caso do empregado trabalhar nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT , os seus dependentes receberão o benefício apenas de uma delas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento do aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado do cumprimento do tempo restante, desde que requeira, por escrito, anexando documento que comprove a obtenção de novo emprego, quando a Entidade ficará desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados, assim como de seus reflexos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos, que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS
O SEST e o SENAT ficam autorizados, com base no parágrafo segundo, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado, exceto para os que laboram na jornada 12 x 36 horas.
Parágrafo primeiro – As compensações previstas nesta cláusula, em dias úteis, correspondentes as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias, deverão ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subseqüente ao da ocorrência, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras, acima da segunda diária deverão ser pagas, com o mesmo percentual, juntamente com a folha de pagamento do mês em que foram realizadas.
Parágrafo segundo – As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos – “Dia Mundial da Saúde”, “Transporte e Cidadania”, “Semana do Trânsito” – e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do mês subseqüente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro – Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, pela função desempenhada pelo empregado, como os auxiliares de serviços gerais, instrutores, promotores de esporte e lazer, auxiliares de esporte e lazer, salva-vidas, técnicos de formação profissional, coordenadores e outros, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente cláusula, ou seja, não sendo o trabalho, nestes dias, considerado para fins de compensação, ficando assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo.
Parágrafo quarto – O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o artigo 60, da CLT.
Parágrafo quinto – Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12 x 36 horas.
Parágrafo sexto – As faltas injustificadas, dos empregados, poderão ser compensadas, se previamente avisadas e acertado com a chefia imediata.
Parágrafo sétimo – No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
Parágrafo oitavo – Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas, havendo crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras acordado, havendo débito, estas serão descontadas das verbas rescisórias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
O SEST e o SENAT abonarão a falta dos empregados, desde que ambos trabalhem (marido e mulher), no caso de necessidade de ter que consultar o filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS
Fica facultado as Entidades a adoção do regime de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo e feriados, considerando o período de descanso já concedido, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. ( Súmula 444 TST)
Parágrafo primeiro – Aos profissionais que trabalharem na jornada 12 x 36 horas, será assegurado o pagamento do adicional noturno no período de 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, mesmo quando a jornada ultrapassar este limite.
Parágrafo segundo – Aos porteiros que laborem na jornada prevista nesta cláusula, no horário noturno, será idêntica a duração da jornada e da hora trabalhada em relação aos que desempenham o seu trabalho no horário diurno, exceto quanto ao intervalo para repouso ou alimentação, pela dificuldade de concedê-lo será devida a remuneração, como previsto no parágrafo quarto, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, do valor correspondente a 1 (uma) hora, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DOS INSTRUTORES
Considerando a necessidade de realização de cursos no horário noturno e nos finais de semana, poderão ter os instrutores jornada flexível, ou seja, de manhã e a tarde ou a tarde e a noite ou pela manhã e a noite ou nos finais de semana (sábados e domingos), desde que obedecidos as jornadas diária e semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o intervalo para repouso ou alimentação, o repouso semanal remunerado, sendo que este, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo, e, quando necessário o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, no prazo e condições acordadas na cláusula décima terceira do presente instrumento.
Parágrafo primeiro – Fica autorizada a contratação de instrutor horista, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário do contratado, por mês, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado, será efetuado mensalmente. Poderá, ainda, ser contratado instrutor por jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitada a proporcionalidade salarial, devendo a jornada de trabalho ser fixada de modo a que o contratado nestas condições tenha possibilidade de ter ou obter outro emprego.
Parágrafo segundo – Fará jus, o instrutor horista, ao recebimento do vale refeição/alimentação, previsto na cláusula sétima, do presente instrumento, nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar a 6 (seis) horas em turnos seguidos.
Parágrafo terceiro - Os instrutores dos cursos especializados, previstos na Resolução nº 168/2004, deverão cuidar para que não haja o descumprimento das exigências nela previstas que lhes permitem ter a autorização para ministrá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Considerando a peculiaridade dos profissionais da área de saúde – médicos e dentistas – inclusive em relação a jornada de trabalho, o SEST e o SENALBA pactuam que fica facultado aos profissionais da área de saúde aglutinar a jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere o pagamento de horas extraordinárias ou seja considerada jornada elastecida ou o descumprimento da legislação específica, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de alimentação (vale-refeição/alimentação), prevista na cláusula sétima do presente instrumento coletivo.
Parágrafo primeiro – O mesmo procedimento, dependendo da jornada para a qual foram contratados, poderá ser adotado aos fisioterapeutas e aos psicólogos.
Parágrafo segundo – A aglutinação será feita por solicitação do profissional interessado, devendo haver a concordância da diretoria da Unidade Operacional, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os clientes.
Parágrafo terceiro – Aos profissionais abrangidos pela presente cláusula poderá ser adotado o disposto na cláusula décima terceira do presente instrumento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O SEST e o SENAT facultarão aos empregados optar pelo melhor período para o gozo das férias individuais, quando da elaboração da escala pelas empregadoras que, na medida do possível, atenderá o pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA CASAMENTO
O SEST e/ou o SENAT concederão aos seus empregados que contraírem núpcias, 5 (cinco) dias úteis de licença, contados da data do casamento.
Parágrafo único – A licença prevista nesta cláusula, para os empregados que trabalham para o SEST e para o SENAT, não será concedida em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 5 (cinco) dias, em caso de falecimento dos pais, cônjuge e filhos.
Parágrafo único – Os empregados que trabalham para o SEST e para o SENAT não terão direito a licença em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DO UNIFORME
O SEST e o SENAT , desde que exijam o uso do uniforme para seus empregados, obrigam-se ao seu fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regimento de uso e vestuário das Entidades.
Parágrafo primeiro – A substituição de uniformes será mediante a entrega e comprovação do que estiver considerado sem condições, no prazo nunca inferior a 12 (doze) meses de uso da vestimenta a ser substituída.
Parágrafo segundo – O fornecimento dos uniformes pelas Entidades, aos empregados, não poderá ser inferior a 2 (duas) vestimentas completas.
Parágrafo terceiro – Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço por se tratar de material de propriedade da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENALBA CASCAVEL E SENALBA PONTA GROSSA
As Entidades descontarão dos salários já reajustados no mês de julho de 2015, de todos os empregados, de acordo com a decisão das respectivas Assembleias Gerais da categoria profissional, realizadas pelos Sindicatos Profissionais SENALBA Cascavel e SENALBA Ponta Grossa, a contribuição assistencial de 2% (dois por cento), uma única vez, que deverá ser recolhida ao respectivo Sindicato Profissional em boleto bancário por este fornecido, até o dia 14 (catorze) de agosto de 2015, ou na Tesouraria do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS - SENALBA-PR
As entidades empregadoras descontarão dos empregados filiados ao SENALBA-PR, de acordo com o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e conforme deliberação da Assembleia realizada no dia 26/03/2015, a contribuição assistencial de 2% (dois por cento) sobre o salário-base de julho de 2015, a ser recolhido diretamente à Tesouraria do Sindicato ou através de guia obtida no site www.senalbapr.com.br , link Contribuição Assistencial, até o dia 14/08/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO-PR E SECRASO-CRM
O SEST e o SENAT, excepcionalmente no presente instrumento coletivo, contribuirão, a título de taxa negocial patronal, em favor do SECRASO-PR e do SECRASO-CRM , respeitada as respectivas bases territoriais, a importância correspondente a 1% (um por cento) do valor do total dos salários bases, líquidos, de seus empregados, reajustados no mês de julho de 2015, até o dia 14 de agosto de 2015, através de guias próprias fornecidas por estes, que especificarão, na oportunidade, o nome da agência do Banco e o número de conta onde os depósitos deverão ser procedidos, servindo a guia de depósito como comprovante do recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO-NP
O SEST e o SENAT, excepcionalmente no presente instrumento coletivo, contribuirão, a título de taxa negocial patronal, em favor do SECRASO-NP , respeitada as respectivas bases territoriais, a importância correspondente a 1% (um por cento) do valor do total dos salários bases, líquidos, de seus empregados, reajustados no mês de julho de 2015, até o dia 14 de agosto de 2015, através de guias próprias fornecidas por este, que especificará, na oportunidade, o nome da agência do Banco e o número de conta onde os depósitos deverão ser procedidos, servindo a guia de depósito como comprovante do recolhimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente acordo terá validade no período de 1º (primeiro) de maio de 2015 a 30 (trinta) de abril de 2016 e se aplica a todos os empregados que trabalham nas unidades operacionais do SEST e do SENAT no Estado do Paraná, exceto a cidade de Londrina.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Será devida multa no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
Em face do disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SENALBA-PR, SENALBA-PG e SENALBA Cascavel com o SECRASO-PR, SECRASO-CRM e SECRASO-NP ficam o SEST e o SENAT desobrigados do cumprimento do pactuado nestes instrumentos, prevalecendo o estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
}
MARCELO DOS SANTOS
Vice-Presidente
SIND EMP CUL RECREAT ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST PR
NELSON RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
ADRIANA GIUNTINI VIANA
Procurador
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADRIANA GIUNTINI VIANA
Procurador
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
MAURO BERTOL
Vice - Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
JOSE MILTON DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
CARLOS DAVID VEIGA
Presidente
SIND DOS EMPR EM ENT CULTR DE ASS SOC DE O E F P DE P G