SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG , CNPJ n. 00.398.260/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAYTON FERNANDES RODRIGUES;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE, CNPJ n. 16.817.611/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ EUGENIO OLIVEIRA SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em CDL's , com abrangência territorial em João Monlevade/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CDL/João Monlevade concederá a todos os seus empregados o reajuste salarial de 5% (cinco por cento), que incidirá sobre os salários vigentes na data de 1° de Abril de 2017.
Parágrafo Único: O percentual acima quita possíveis perdas salariais ocorridas nos períodos anteriores a este acordo coletivo, seja a que título for.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
A CDL/João Monlevade antecipará, quando solicitado pelo empregado, 40%(quarenta por cento) do salário, até o dia 20 de cada mês, a título de vale, a ser descontado no salário do mês em curso.
Parágrafo Único: A CDL/João Monlevade fará o pagamento dos salários de todos os seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A CDL/João Monlevade poderá descontar da remuneração mensal do funcionário e/ou outros créditos trabalhistas os valores relativos a utilização de serviços convênios e outros que o funcionário tenha expressamente aderido e/ou autorizado.
Parágrafo Único: O funcionário terá 05 (Cinco) dias, depois de efetuados os descontos acima mencionados, para discordar do desconto, apresentando para tanto as comprovações de que o desconto é indevido, sendo que decorrido o prazo acima mencionado presumir-se-á que os descontos são procedentes
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A CDL/João Monlevade poderá antecipar a primeira parcela do 13o salário ao funcionário, fora da previsão legal, quando for requerida pelo funcionário e após análise de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% ( Cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal. O trabalho em sobre jornada deverá ser prévia e expressamente autorizado pelo Gerente Administrativo juntamente com o Presidente da Entidade.
Comissões
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS E SALÁRIOS VARIÁVEIS
O pagamento do salário dos comissionistas contemplará as comissões dos negócios realizados até o dia 20 de cada mês, data de fechamento, sendo que os negócios efetivados após essa data serão pagos no salário do mês seguinte.
Parágrafo Único: para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis, serão tomadas por base a média das comissões, ou dos salários variáveis, dos 12 (Doze) últimos meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A CDL / João Monlevade concederá aos empregados um auxilio alimentação no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, não configurando, tal pagamento, salário in natura.
Parágrafo Único -O Auxilio Alimentação, não se integrará ao salário para efeito de cálculos de férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias e demais verbas previstas em lei.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
A CDL/ João Monlevade fornecerá vale transporte a todos empregados que se utilizem transporte coletivo nos deslocamentos da residência a CDL/ João Monlevade e vice-versa, nos termos da legislação em vigor.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO
Fica acordado entre as partes que a CDL/ João Monlevade poderá proceder, alteração individual de contrato de trabalho de seus empregados em comum acordo com os mesmos, visando alteração do critério de remuneração de salário fixo para fixo mais comissão, desde que não haja em nenhuma hipótese redução salarial. Devendo ainda a CDL/ João Monlevade encaminhar a alteração individual em três vias devidamente assinada pelas partes ao SINCASEMG para homologação e arquivamento
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A CDL/ João Monlevade poderá pagar com cheque nominal, não cruzado, as rescisões contratuais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DOCUMENTO DE REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários, a CDL/ João Monlevade fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos efetivos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE CARREIRA
Recomenda-se que a CDL/ João Monlevade, na medida do possível, organize seu pessoal em quadro de carreira, nos termos do artigo 461, parágrafo 20 da CLT, objetivando a promoção de seus empregados pelos critérios do merecimento, produtividade e avaliação de desempenho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Será assegurada a empregada gestante, a estabilidade provisória ao emprego, a partir do início da gravidez e até 60 (Sessenta) dias após o término da licença obrigatória concedida pelo INSS.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada gestante deverá apresentar a CDL/ João Monlevade, atestado emitido por médico do INSS, comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio dentro do prazo de 30(trinta) dias após o recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A CDL João Monlevade fica autorizada uma escala especial de revezamento, respeitando a jornada semanal, sempre que as autoridades municipais permitirem o funcionamento extra do comércio local, permitida a compensação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica dispensado o pagamento do acréscimo legal ou convencional das horas extras, quando ocorrer a sua compensação através do Banco de Horas, por meio da concessão de folgas ou redução da jornada em outro dia, no prazo de 180 (Cento e oitenta dias). Caso não seja feita a compensação neste prazo ou ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a CDL/ João Monlevade pagará as horas com acréscimos respectivos no mês seguinte e/ou na rescisão, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será estabelecida na legislação em vigor, permitida a compensação, de acordo com interesse das partes, na exata proporção de hora/hora.
Parágrafo Único: A jornada diária de trabalho dos empregados da CDL/ João Monlevade será aquela estabelecida em contrato, respeitando as disposições legais. Os empregados que operam computador não são caracterizados como digitadores, portanto, não havendo necessidade de redução de jornada, uma vez que as atividades não são permanentes e/ou ininterruptas, não sendo contempladas como jornada especial.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DATAS COMEMORATIVAS E DOS DOMINGOS
Em razão do funcionamento do comércio aos domingos e em dias de feriados, faz-se necessário também o funcionamento do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, nesses dias. Neste sentido fica autorizada a utilização da mão de obra dos funcionários respectivos, para o funcionamento do Serviço de Proteção do Crédito-SPC, aos domingos e feriados. As horas trabalhadas em regime de sobre jornada serão compensadas ou pagas, cabendo a empresa definir pela compensação ou pagamento das horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA
Quando se fizer necessário o acompanhamento de menor dependente, por motivo de doença, será facultado ao empregado optar pela compensação das horas, desde que tais faltas sejam comprovadas através de atestado. A falta por este motivo, sem compensação, implicará no desconto do dia/hora não trabalhado, porém não será levada em consideração para efeito do descanso remunerado e férias.
Parágrafo único: em caso de falta por motivos de saúde, o empregado deverá impreterivelmente entregar ao empregador o atestado médico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de lhe ser descontado o dia não trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados. O período para efeito de cálculo dos valores relativos ao pagamento de férias será do dia 1° ao dia 30 de cada mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EXAMES MÉDICOS PERÓDICOS
Recomenda-se a CDL/ João Monlevade a realização de exames médicos anuais em todos os empregados, para prevenção de doenças profissionais, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único: A CDL/João Monlevade deverá promover semestralmente e gratuitamente em cada funcionário que trabalha com "headset"um exame de audiometria.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantido pela CDL/ João Monlevade o acesso dos dirigentes do SINCASEMG as suas dependências, quando autorizado pela Entidade e devidamente acompanhado de um representante da CDL, durante o expediente normal. A CDL/ João Monlevade será comunicada com 48 (Quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
Deverá ser efetuada a liberação do dirigente/representante sindical, sem prejuízo de salários e reflexos para participação de atividades sindicais devidamente convocados, limitados a 12(doze) dias anuais durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Único: O Sindicato fará o pedido de liberação com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO
A CDL/ João Monlevade pagará ao Sindicato uma ajuda de custo, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigente no país, O pagamento será efetuado no dia 30 de Julho 2017 e ou poderá ser parcelado em até 4 vezes sendo a primeira parcela que poderá ser paga no dia 05 de cada mês a partir de 05-08-2017.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONQUISTAS
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo, não derroga possíveis conquistas vigentes no âmbito da CDL/ João Monlevade.
}
CLAYTON FERNANDES RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM CDL'S E ASSOCIACOES COMERCIAIS NO ESTADO DE MG
LUIZ EUGENIO OLIVEIRA SANTOS
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JOAO MONLEVADE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DATA BASE 2016-2017
Ata que Autoriza Diretoria Assinar ACT's, Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.