SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.957.224/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO KEHL MARTINS;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITA DE CANELA, CNPJ n. 89.806.228/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). DOUGLAS URBANO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de marco de 2021 , vigorarão com os seguintes valores: (3,31% aplicados)
a) Empregados em geral: R$ 1.367,00 (hum mil, trezentos e sessenta e sete reais);
b) Servente, estafeta e “office-boy”: R$ 1.254,00 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais).
Parágrafo Primeiro : À categoria profissional será garantido, a partir de 01.04.2021, reajuste no salário normativo, de 6,94%, percentual de inflação medido pelo INPC no período revisando, de maneira escalonada, no percentual de 2% ao mês, sempre tendo por base os salários constantes nas alíneas anteriores, até atingir o limite de 100% (cem por cento) do INPC do período revisando. A última fração do reajuste de 0,94% será concedida no mês de julho para completar referido índice.
A partir do salário do mês de julho de 2021 , uma vez integralizada a totalidade do percentual de 6,94% , vigorarão os seguintes valores:
a) Empregados em geral: R$ 1.462,00 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais),
b) Servente, estafeta e “ office boy” : R$ 1.341,00 (um mil trezentos e quarenta e um reais).
Parágrafo Segundo : As diferenças salariais oriundas do reajuste salarial definido no Caput e no parágrafo primeiro serão adimplidas até 05.10.2021.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados 01.03.2021, no percentual de 3,31 (três vírgula trinta e um por cento) a incidir sobre o salário percebido em março/2020.
Parágrafo Primeiro : A partir de 01.04.2021 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordando serão majorados em 6, 94%, percentual de inflação medido pelo INPC no período revisando, de maneira escalonada, no percentual de 2% ao mês, sempre tendo por base os salários constantes no caput, até atingir o limite de 100% (cem por cento) do INPC do período revisando. A última fração do reajuste será concedida no salário do mês de julho, totalizando 6,94% sobre o salário de marco de 2021.
Parágrafo Segundo : As diferenças salariais oriundas do reajuste salarial definido no Caput e no parágrafo primeiro serão adimplidas até 05.10.2021.
CLÁUSULA QUINTA - INFLAÇÃO
A majoração salarial prevista no “caput” desta cláusula inclui a variação acumulada de preços ocorrida no primeiro período revisando da presente convenção coletiva e a majoração prevista no parágrafo primeiro corresponde aos últimos doze (12) meses, estando assim quitadas todas as majorações salariais previstas legalmente, nos períodos acima referidos.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COPIAS DOS RECIBOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias e demais parcelas remuneratórias, ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados cópias dos respectivos recibos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACEITAÇÃO DE CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores correspondentes a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades legais e/ou exigidas pela empresa para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALARIOS EM DINHEIRO
O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriado, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente bancária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas e não compensadas nos termos da cláusula vigésima, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIOS
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) aos empregados a cada três anos completos de atividade na mesma empresa, limitado ao percentual de 12% (doze por cento). A referida parcela incidirá, mensalmente, sobre o salário base percebido pelo empregado, já reajustado nos termos do presente acordo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, à título de "quebra-de-caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal, sendo caracterizada como ajuda de custo destinada a indenizar eventuais e apuradas diferenças de caixa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS até o décimo dia, contado do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não caberá multa, se comunicado por escrito pelo empregador a respeito do local e da hora para percebimento das verbas rescisórias, o empregado não comparecer, ou, comparecendo, negar-se receber as importâncias que lhe são oferecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO
A rescisão do contrato de trabalho, firmada por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, somente será válida quando realizada com a assistência do respectivo sindicato laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado, no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, que provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, recebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, que retorna de seu período de licença, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia especificado para o seu retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, até 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizadas ao final de cada quadrimestre. No final do quadrimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, sendo que tais horas serão integradas ao salário pela média física, para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias e adicional noturno. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento de cada quadrimestre.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade. Em ambos os casos a liberação fica condicionada a manifestação, por escrito, do interesse pelo empregado na referida prorrogação.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes a sua carga horária contratual diária não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso de haver débito de horas não trabalhadas tais horas serão consideradas zeradas, sem a possibilidade de desconto na rescisão. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: A compensação horária prevista na presente Convenção Coletiva só será válida se o empregado a ela submetida for avisado, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Poderá o empregado solicitar dispensa por conta do banco de horas desde que tal solicitação ocorra no mesmo prazo referido anteriormente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Especificamente em relação a eventos/feiras divulgadas e predefinidas relacionadas ao Turismo, fica autorizada a compensação, mesmo que o tempo de trabalho ultrapasse as 2 (duas) horas além da jornada contratada mencionadas no "caput". Neste caso, a compensação deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização, com anotação expressa no registro de horário de que se trata de "horas evento/feira", e apresentação de relatório de horas trabalhadas no evento/feira com assinatura do empregado e de seu superior hierárquico.
PARÁGRAFO OITAVO: As horas trabalhadas em feriados e domingos, quando coincidir com a folga semanal remunerada prevista na escala, serão compensadas por concessão de horas em dobro.
PARÁGRAFO NONO: As horas trabalhadas entre o período de 22h para as 5h serão compensadas por horas com acréscimo de 60%, além de ser computado como hora reduzida, na forma do artigo 73, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A compensação realizada nos termos da presente cláusula não acarretará qualquer modificação no salário base mensal do empregado, bem como não haverá prejuízos aos empregados quanto ao 13º salário, férias e repouso semanal remunerado em função do BANCO DE HORAS.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até um máximo de quatro horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar em domingos e/ou feriados, sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em triplo pelo dia de folga trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora, o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas por ano.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniformes terá que fornecê-los gratuitamente aos empregados, que devolverão os mesmos por ocasião da rescisão do contrato, ou em caso de substituição, no estado em que estiverem.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL - Com fulcro no art.8º, IV, da Constituição Federal, fica estabelecida em prol, do Sindicato Laboral a exigibilidade junto às empresas da categoria localizadas em sua base territorial do repasse do desconto de seus funcionários, na forma e condições definidas pela soberana Assembleia Geral da Categoria, mensalmente, no valor equivalente a 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o salário normativo vigente ja reajustado, recolhendo ditas importâncias até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo, podendo ser obtidas em sua página endereço http://sindturcanela.com.br na rede mundial de computadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os convênios e serviços disponibilizados pela entidade sindical representante, mediante a comprovação de pertencer a categoria representada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula, desde que manifestados individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser entregue diretamente na sede do sindicato profissional, mediante contra recibo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A instituição da contribuição prevista nesta cláusula é de iniciativa da Entidade Sindical Laboral, a partir de autorização de sua assembleia geral extraordinária da categoria, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente. Agora, na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional que tenham se oposto ao aludido desconto, visando o ressarcimento do correspondente valor referido na presente cláusula, poderá a empresa requerer em sua defesa a denunciação à lide da respectiva Entidade Sindical Laboral, para que esta venha responder pela demanda no tocante ao referido ressarcimento, limitado ao valor descontado e efetivamente recolhido aos cofres sindicais, desde que tenha ocorrido condenação da empresa no tocante e que o empregador tenha procedido a efetiva defesa judicial.
PARÁGRAFO QUARTO
A contribuição instituída neste moldes será efetuada em consonância com a legislação vigente na data do desconto, ressalvada possibilidade de questionamento judicial pelo Sindicato Laboral de eventual ilegalidade ou prática anti-sindical.
PARÁGRAFO QUINTO
O não cumprimento da obrigação ora pactuada em sua forma acima entabulada, implicará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor não recolhido acrescido a juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme definido em Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 09.01.2018, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDETUR-RS, ficam obrigadas a recolher em favor da entidade a importância de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), por cada empregado, até o dia 10/09/2021 . Este valor corresponde a 10% do piso geral da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O recolhimento instituído no "caput" da presente cláusula é ônus da empresa e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, mais juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nenhuma representada, possuindo ou não empregados, contribuirá a tal título com valor inferior a R$ 146,00 (cento e seis reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em virtude da grave crise econômica que enfrenta o país neste momento, as agências associadas à entidade que estiverem em dia com todas as contribuições sindicais (assistencial confederativa e sindical) no momento do pagamento, terão desconto de 30% do valor total devido no caput.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeter às entidades ora acordantes (patronal e profissional) cópia da GRF- Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP-SEFIP do MTE referente ao mês de maio de 2021 até o dia 31 de agosto de 2021 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A inobservância, pela empresa, da obrigação de fazer especificada no caput, autoriza os Sindicatos à cobrança de multa no valor de 01 (um) salário da categoria para cada entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que não possuírem empregados ficam obrigadas a comprovar esta situação junto ao SINDETUR-RS enviando a RAIS NEGATIVA até o dia 31 de agosto de 2021 .
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas são obrigadas a fornecer às entidades acordantes - SINDETUR-RS e SETH de Canela - cópia da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SALARIAIS (RAIS) , por ocasião de seu preenchimento, no inicio de cada ano.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA PARA NEGOCIAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA EMERGENCIAL
As partes declaram que a celebração das medidas elencadas nesse capítulo, firmadas por essas entidades sindicais, tem as seguintes justificativas principais, bem como são inseridas neste instrumento, em caráter transitório e excepcional, válidas exclusivamente para o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, não formando base para procedimento coletivo futuro.
a) As recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e de diversos especialistas em saúde pública de manutenção do isolamento social para evitar a proliferação do novo corona vírus (SARS-Cov-2) que causa a COVID-19;
b) O Decreto nº 55.128/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual declara o estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
c) Decretos Municipais de diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul que declaram o estado de calamidade pública e consolidam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente COVID-19;
d) a grave crise econômico-financeira que atingiu o segmento do Turismo desde o início das medidas adotadas pelos Governos Federal, Estatual e Municipal para conter a proliferação do vírus.
e) A utilização das cláusulas de número 29, 30, 31, 32, 33 e 34, existentes no presente capítulo (EMERGENCIAIS), fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições assistenciais aos acordantes, nos termos das cláusulas anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO SALÁRIO-GARANTIA EMPREGO
As partes estabelecem a possibilidade de redução de salário com correspondente redução de jornada de trabalho no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) que poderá ser ajustada, diretamente, entre empregador e empregado(a), mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório.
Parágrafo primeiro : O período total de duração da redução de que trata o caput da presente cláusula é de 3 (três) meses, consecutivos ou não, desde que observado o período de vigência do presente instrumento e o prazo máximo de 3 (três meses).
Parágrafo segundo : as partes estabelecem que a redução implementada no caput não prejudicará o valor relativo às férias e 13º salário devidos ao trabalhador que terá por base, independentemente da época da concessão ou pagamento, o valor do salário pago sem a redução ajustada, hipótese que também deverá ser contemplada para o caso de extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro : em nenhuma hipótese o valor pago ao trabalhador será inferior ao salário mínimo nacional, mas na hipótese da aplicação do percentual de redução de 25% do salário resultar em valor inferior ao limite anteriormente referido, a redução da jornada também observará o mesmo limite proporcional entre o salário pago e o salário mínimo nacional.
Parágrafo quarto : As demais parcelas de natureza salarial pagas ao trabalhador como, por exemplo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, anuênios, quinquênios, serão impactadas igualmente pela redução estabelecida no “caput” e serão consideradas como integrantes da remuneração para o fim de aplicação do limite mínimo de remuneração estabelecido no parágrafo terceiro da presente cláusula.
Parágrafo quinto : a possibilidade de aplicação da redução de salário com correspondente redução de jornada abrange todos os trabalhadores que estiverem com contrato de trabalho vigente na data da assinatura do presente instrumento e, em relação aos trabalhadores que forem contratados após tal data, apenas será possível a adoção da medida após transcorrido 90 (noventa) dias da contratação.
Parágrafo sexto : fica assegurada a garantia de emprego ao trabalhador que sofrer redução de salário com correspondente redução de jornada, durante o período em que estiver sujeito à redução e por igual período após o término da medida.
Parágrafo sétimo : as partes desde logo estabelecem que a aplicação da presente cláusula fica condicionada, no período de vigência do instrumento, à impossibilidade de aplicação das normas de redução de salário e jornada introduzidas pela Medida Provisória 1.045/2021, seja em razão da superação do prazo de utilização das medidas estabelecido ou mesmo por eventual perda de eficácia da referida norma ou de Lei que venha a substituí-la e assim em caso de edição de medidas governamentais, de auxiliar às empresas e/ou de fomento ao trabalho e renda, possibilitando a redução proporcional de carga horária e salários, ou outras, a empresa acordante deverá adotar eventual medida governamental, em substituição aos termos ajustado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MODALIDADE TEMPORÁRIA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderão empregador e empregado (a), de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), de forma integral, ou híbrida (parte presencial e parte home office) mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório, optando ou não pela redução de carga horária.
Parágrafo Primeiro : Em caso de redução pactuada entre empregador e empregado deverão ser observados os termos previstos na cláusula anterior.
Parágrafo Segundo: A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado (a) com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o empregado (a) não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (home office), o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo Quarto: A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho (home office) será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Parágrafo Quinto: Caso a jornada de trabalho do empregado (a), na modalidade temporária de teletrabalho (home office), supere a carga horária definida após a redução, as horas extras praticadas poderão ser compensadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência do presente acordo, caso contrário deverão ser remuneradas pelo valor da hora normal acrescidas do adicional de 50%. Da mesma forma, optando a empresa por reduzir jornada, sem redução de salário, as horas pagas e não prestadas no sistema de home office poderão ser objeto de compensação futura, no prazo de até 6 (seis) meses, limitado a uma hora diária de segunda à sexta-feira, não podendo ultrapassar o limite de 9 (nove) horas diárias e a um sábado por mês, com no máximo 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Sexto: Durante o período em que o empregado(a) estiver trabalhando na modalidade home office, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
A partir da assinatura da presente convenção, as empresas que o firmam poderão antecipar, de forma individual ou coletiva, as férias de seus empregados(as).
Parágrafo Primeiro: As férias mencionadas no caput desta cláusula não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias corridos ou superiores a 20 (vinte dias).
Parágrafo Segundo: No caso de férias coletivas, o comunicado referido no caput desta cláusula deverá ser enviado ao empregado(a), bem como à entidade sindical que o representa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão.
Parágrafo Terceiro: No caso de férias individuais, o comunicado referido no caput desta cláusula deverá ser enviado ao empregado(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão.
Parágrafo Quarto: O pagamento das férias deverá ocorrer até o quinto dia útil após o término de sua fruição.
Parágrafo Quinto: O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago em até 3 (três) meses contados da data de sua concessão.
Parágrafo Sexto: O início das férias não poderá ocorrer nos 2 dias que antecedem feriados, folgas ou DSR, nos termos do artigo 134, parágrafo terceiro da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA PARCIALMENTE REMUNERADA COMPENSAÇÃO HORAS PAGAS E NÃO TRABALHADA
As empresas poderão, mediante acordo individual com seus empregados, conceder licença parcialmente remunerada aos empregados(as), com compensação das horas pagas e não trabalhadas, situação que autoriza a permanência do empregado(a) em casa, sem necessidade de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro: Neste caso, a remuneração do empregado(a) poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento) e seguirá a forma de pagamento prevista nos parágrafos da cláusula REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO DE SALÁRIO-GARANTIA EMPREGO
Parágrafo Segundo: A carga horária paga, nesta hipótese, será objeto de compensação futura, no prazo de até 6 (seis) meses, limitada a uma hora diária, não podendo ultrapassar o limite de 9 (nove) horas diárias.
Parágrafo Terceiro: A compensação de horas de trabalho referida no parágrafo segundo desta cláusula será possível desde que conste expressamente nos registros de horário dos empregados(as) que se trata de compensação de horas oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Caso o empregado(a) seja convocado a retornar ao trabalho dentro do período de vigência do presente acordo, será aplicado o disposto nas demais cláusulas constantes do presente instrumento, mantidas as vantagens e adicionais recebidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As partes ajustam, no plano da autonomia coletiva, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores na forma estabelecida na Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021.
Parágrafo primeiro : O presente termo aditivo não supre a necessidade da celebração de acordo individual entre empregado e empregador, podendo a suspensão ser implantada no prazo de 2 (dois) dias corridos contados da comunicação pelo empregador ao empregado do acordo de implementação da suspensão e do prazo de duração, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte dias) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação por ato do Governo Federal, desde já recepcionado no presente instrumento.
Parágrafo segundo : As comunicações de que tratam o parágrafo primeiro e o parágrafo sétimo da presente cláusula podem ser realizadas por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo empregado, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea, mensagens de texto, termos firmados pelo emprego e outros.
Parágrafo terceiro : considerando a suspensão temporária do contrato de trabalho estabelecida no caput , fará jus o empregado ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda de que trata o art. 5º e seguintes da Medida Provisória 1.045 de 27 de abril de 2021, a ser custeado e pago com recursos da União na forma estabelecida na medida provisória e nos regulamentos específicos do programa, tanto no que respeita ao valor, quanto ao prazo de pagamento.
Parágrafo quarto : incumbe ao empregador noticiar ao Ministério da Economia, na forma a ser definida nos regulamentos específicos do programa, a suspensão temporária do contrato de trabalho e o período correspondente, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias contados da suspensão.
Parágrafo quinto : durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus aos benefícios concedidos pela empresa durante o contrato de trabalho e a empresa acordante realizará o recolhimento previdenciário em favor do empregado, na qualidade de contribuinte facultativo, com base no piso salarial da categoria.
Parágrafo sexto : o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos contados do final da suspensão de que tratam os parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula.
Parágrafo sétimo : constitui-se em prerrogativa do empregador, a seu exclusivo critério, a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado, o que deverá ser comunicado ao trabalhador com antecedência de 2 (dois) dias corridos.
Parágrafo oitavo : Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância ou presencial, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo nono : fica assegurada ao trabalhador garantia de emprego durante o período de suspensão do contrato de trabalho e, após encerrada a suspensão, por período de tempo equivalente ao da efetiva suspensão.
Parágrafo décimo : a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o parágrafo nono da presente cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas em lei, indenização no valor de cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia no emprego.
Parágrafo décimo primeiro : A empresa deverá formalizar comunicação à entidade laboral a respeito da adoção das medidas estabelecidas no presente artigo com a relação de funcionários e cópia dos acordos de suspensões acordadas, através do e-mail: sethcanela@gmail.com .
Parágrafo Décimo segundo : as partes estabelecem que a suspensão implementada no caput não prejudicará o valor relativo às férias e 13º salário devidos ao trabalhador que terá por base, independentemente da época da concessão ou pagamento, o valor do salário pago sem a redução ajustada, hipótese que também deverá ser contemplada para o caso de extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO-PERÍODO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, será devido o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal correspondente a, no mínimo, 50% da diferença entre o salário base do empregado e o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, pago pelo Governo Federal.
Parágrafo Primeiro: Não fazendo jus o empregado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, será devido pelo empregador, em favor do empregado, 75% da média dos valores de natureza salarial dos últimos 12 meses, a título indenizatório, a ser paga a partir da negativa formal do Benefício por parte do Governo Federal ou caso tenha expirado o prazo de vigência da Lei respectiva.
Parágrafo Segundo: A ajuda compensatória mensal de que trata o caput e o parágrafo primeiro terá natureza indenizatória, não integrando:
I - a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado(a);
II - a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
III - a base de cálculo do valor devido ao FGTS.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho envolvendo empregados e empresas representadas pelas entidades convenentes, salvo aqueles que tratam especificamente de participação nos lucros e resultados, deverão obrigatoriamente serem assistidos e firmados pelo sindicato econômico, sob pena de ineficácia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO, VIGÊNCIA E DATABASE - DA PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS COVID-19
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de marco de 2022 para todas as cláusulas econômicas e sociais aqui ajustadas com exceção daquelas constantes no capitulo “Da Pandemia causada pelo vírus COVID-19 - Mecanismos de Solução de Conflitos” cuja vigência expira em 31 de NOVEMBRO de 2021. A utilização das cláusulas de número 29, 30, 31, 32, 33 e 34, existentes no presente capítulo (EMERGENCIAIS), fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições assistenciais aos acordantes, nos termos das cláusulas anteriores.
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DANILO KEHL MARTINS
Presidente
SIND EMPRESAS TURISMO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DOUGLAS URBANO DA SILVA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITA DE CANELA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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