SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSTO OLIVEIRA D ABREU CORDEIRO e por seu Diretor, Sr(a). RICARDO JOSE RORIZ PONTES e por seu Diretor, Sr(a). JORGE TADEU ABRAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas indústrias de construções, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor , com abrangência territorial em Corumbá de Goiás/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO e Planaltina/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no “caput” da cláusula 4ª desta Convenção Coletiva.
(A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2010)
CATEGORIA
SALARIO (R$)
HORA
MENSAL (220 horas)
Servente / Ajudante
2,46
541,73
Guardião de Obra
2,46
541,73
Meio-Oficial
2,76
608,26
Oficial
3,82
841,10
(A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010)
CATEGORIA
SALARIO (R$)
HORA
MENSAL (220 horas)
Servente / Ajudante
2,52
555,27
Guardião de Obra
2,52
555,27
Meio-Oficial
2,83
623,46
Oficial
3,92
862,13
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais serão reajustados em 8% (oito por cento) sobre os salários de maio de 2009, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas.
PARÁGRAFO 1º - Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
PARÁGRAFO 2º - Serão considerados como pisos salariais, para os futuros reajustes a serem concedidos na data base 2011, os pisos vigentes a partir de 1º de novembro de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o dia 5 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO 1°- Os empregadores, a seu critério, poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso.
PARÁGRAFO 2° - Os pagamentos, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente após o encerramento da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO 3° - Os pagamentos de que tratam o “caput” desta cláusula e o parágrafo primeiro serão efetuados na sexta-feira imediatamente anterior quando coincidirem nos sábados e, na segunda-feira imediatamente posterior, quando coincidirem nos domingos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE E DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados contracheque ou documento hábil semelhante, constando, obrigatoriamente, a remuneração especificada, incluindo horas extras, se houver, e descontos efetuados.
PARÁGRAFO 1º - A execução de trabalhos dentro da base territorial do Sindicato Laboral, que não implique em mudança de domicílio do empregado, não acarreta transferência do empregado para efeito do art. 469, § 3º, da CLT.
PARÁGRAFO 2° - Será permitido ao empregador, quando expressamente autorizado pelo empregado, o desconto direto em folha de pagamento, quando oferecida contraprestação de seguro de vida em grupo, farmácia, plano médico-odontológico, convênios diversos, com participação total ou parcial do empregado nos custos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto na remuneração do empregado, para cobrir eventuais danos por ele praticados, somente poderá ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA-EXTRA
A hora extra será remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, exceto quando realizada no dia do repouso semanal, que será remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras serão registradas no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço na mesma empresa à razão de 5% (cinco por cento) a cada triênio completado, aplicados cumulativamente até o limite de 15% (quinze por cento), correspondente ao terceiro triênio, ficando assegurados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO 1º - O adicional não é parcela integrante do salário, devendo ser pago juntamente com o mesmo, de forma destacada, constando o seu registro no documento de pagamento e na CTPS.
PARÁGRAFO 2º - A interrupção do contrato de trabalho por período igual ou superior a 3 (três) meses ensejará reinício da contagem dos triênios.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita ao empregado que trabalharem sobrejornada diária superior a duas horas.
PARÁGRAFO 1º - A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO 2º - Recomenda-se aos empregadores a adesão ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, propondo-se os sindicatos convenentes a promoverem a divulgação das normas, procedimentos e benefícios da adesão.
PARÁGRAFO 3º - Os empregadores fornecerão refeição aos empregados, no valor referencial do “marmitex com talher” do SESI, em uma das seguintes formas: tíquete alimentação/ refeição, cesta básica, “marmitex” ou cantina na obra, podendo cobrar, como valor máximo de ressarcimento, o percentual de 15% (quinze por cento) por refeição.
PARÁGRAFO 4º - Recomenda-se ao empregador que já estiver praticando desconto inferior ao máximo estipulado, que mantenha sua política de subsídio nos canteiros onde, atualmente, haja fornecimento de refeição.
PARÁGRAFO 5º - A alimentação fornecida pelos empregadores, sob quaisquer formas, não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAFÉ-DA-MANHÃ
Os empregadores fornecerão a todos os seus empregados gratuitamente, café com leite, pão e manteiga, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinqüenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por dia trabalhado .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, independentemente de requerimento do empregado, desde que se comprove a necessidade por meio de documento hábil.
PARÁGRAFO 1º - No trajeto residência/trabalho e vice-versa, quando o deslocamento for superior a 2.900 metros, o empregado fará jus ao vale-transporte. Da mesma forma, na hipótese de o local de prestação dos serviços estar distante mais de 2.900 metros do ponto de embarque/desembarque, fará jus o empregado ao segundo vale-transporte.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de mudança de endereço do empregado que justifique a concessão do vale-transporte, caberá a ele a responsabilidade pela comunicação ao empregador, por escrito e mediante recibo, de tal mudança, sob pena, de não o fazendo, perder o direito de reclamar o benefício.
PARÁGRAFO 3º - Fica convalidado e ratificado o 1º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 98/99, firmado em 4/11/98, consubstanciando as definições seguintes: a) poderão os empregadores, com anuência expressa dos empregados, e com respaldo na decisão TST-AA-366.360/97.4 – Ac SDC de 1º/06/98, conceder o valor equivalente ao vale-transporte, mediante antecipação em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês; b) a antecipação do valor equivalente ao vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPOS
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo , observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em caso de Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - Até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de Doença Profissional do empregado(a) será pago até 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE POR QUALQUER CAUSA, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio obedecendo o seguinte critério de pagamento.
PARÁGRAFO 1º - Será antecipado, ao próprio Empregado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Empregado for “Aposentado temporariamente por Invalidez” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice.
PARÁGRAFO 2º - Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de carater irreversível em conseqüência de doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Empregado mesmo que este empregado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO 3º - Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por Pagamento Antecipado e/ou Integralizado por Doença Profissional (PAID), se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
PARÁGRAFO 4º - Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID” – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS, sem qualquer direito a outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
PARÁGRAFO 5º - Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
PARÁGRAFO 6º - Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a vigência do seguro no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado a cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS) será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
PARÁGRAFO 7º - O Benefício de que trata esta cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD - Invalidez Permanente Total por Doença.
IV- R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
V - R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos limitado a 04 (quatro);
VI- R$ 1.250,00 (Hum mil duzentos e cinquenta reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil cento e sessenta reais);
IX – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista devidamente comprovado;
PARÁGRAFO 8º - As indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
PARÁGRAFO 9º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base janeiro/2006 sofrerão, anualmente atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
PARÁGRAFO 10º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO 11 - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO 12 - As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO 13 - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO 14 - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO 15 - Sem qualquer prejuízo para a empresa na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta norma coletiva recomendamos a adesão à apólice nacional CBIC/Pasi.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOMENDAÇÕES SOBRE SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores que as contratações de seguros e de previdência privada sejam feitas sempre através de agentes conveniados ou chancelados pelo SINDUSCON-GO.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APOSENTADORIA
O empregador concederá um abono ao empregado que se aposentar, equivalente a 2 (dois) salários mínimos, desde que conte com ao menos um ano de serviço na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
O contrato de experiência obedecerá às disposições contidas na CLT, em especial o artigo 451 e o parágrafo único do artigo 445.
PARÁGRAFO 1º - O contrato de experiência celebrado com empregado readmitido na mesma função e na mesma empresa passa a ter o caráter de contrato por prazo indeterminado desde que a readmissão se dê nos três meses subseqüentes à rescisão anterior, cabendo ao empregado, neste caso, apresentar o comprovante de já ter sido empregado anteriormente, mediante recibo. O empregado readmitido após três meses da rescisão anterior, na mesma função e na mesma empresa, estará sujeito a contrato de experiência.
PARÁGRAFO 2º - Ficam assegurados ao empregado dispensado sem justa causa, quando recrutado pela empresa fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, além do acréscimo salarial previsto em lei, a alimentação e o pagamento da passagem de retorno e das despesas de mudança, pelos meios usuais, para o local de recrutamento do empregado, estabelecendo-se como data limite para o cumprimento dessas obrigações, o segundo dia útil após a dispensa do empregado, sendo que, neste interstício, o empregador arcará ainda com a alimentação e alojamento do empregado.
PARÁGRAFO 3º - Quando as empresas mantiverem empregados recrutados fora da base territorial dos sindicatos convenentes para a execução de obra no Distrito Federal, caso estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da obra, as empresas obrigam-se a lhes prestar assistência médico-hospitalar compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para a casa de saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo INSS.
PARÁGRAFO 4º - Ao contratarem subempreiteiras, as empresas obrigam-se ao cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no artigo 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere ao contrato de trabalho e às normas de segurança e saúde no trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RECIBOS DE DOCUMENTOS ENTREGUES
Os empregadores fornecerão recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando o documento, a data de recebimento e a data de devolução.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todo empregador é obrigado a submeter à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho quando de sua iniciativa, incluindo aquelas com alegação de justa causa, independentemente do tempo de serviço, dentro do prazo legal, após a cessação da prestação do trabalho. A assistência será feita mediante a exibição do FGTS, salvo motivo de força maior comprovada.
PARÁGRAFO 1º - A rescisão de que trata esta cláusula só será válida se submetida à assistência do Sindicato da categoria laboral, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do TST, estando o agente homologador sempre obrigado a fornecer ao empregador, quando presente, o atestado de comparecimento, independente de sua concordância quanto às verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, cheque, ou depósito bancário no horário das 8h30 às 17h00 horas.
PARÁGRAFO 3º - O empregador fornecerá ao demissionário declaração de rendimentos para efeito de Imposto de Renda; Atestado de Afastamento e Salário – AAS e carta de referência, esta última sendo devida desde que não haja nada que o desabone.
PARÁGRAFO 4º - Nas rescisões de contrato de trabalho em que os pagamentos forem efetuados até às 14h30 (liberalidade do Sindicato Laboral), com cheque de banco sacado estabelecido fora do Plano Piloto, os empregadores fornecerão ao empregado demissionário um vale-transporte, no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO 5º - O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
PARÁGRAFO 6º - O empregador comunicará ao empregado, por escrito, o dia, hora e local para efetuar a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho. Cumprida essa formalidade, caso o empregado não compareça ou se negue a receber a rescisão, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei n.º7.855/89 e parágrafo 8.º do artigo 477 da CLT, ficando o Sindicato Laboral com incumbência de fornecer atestado comprobatório da presença do empregador ou da negativa do empregado.
PARÁGRAFO 7º - As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas ou contestadas em até 10 (dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa de um salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROVA "JURIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem como prova "júris tantum" perante a Justiça do Trabalho, cópia de Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência passado por autoridade policial, em fatos determinantes da dispensa por justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregados estarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio apenas nos casos em que os empregadores mencionem tal liberalidade no próprio documento de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que no curso do Aviso Prévio por iniciativa do empregador, o trabalhador comprovar a obtenção de um novo emprego, terá o empregador que dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para seu término. O empregador efetuará, nesse caso, o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao aviso original, sendo indispensável, para tanto, que o empregado declare, de próprio punho, a obtenção de novo emprego, não mais podendo questionar o aviso do qual foi dispensado cumprir.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO POR TAREFA
O trabalho por tarefa deverá ser ajustado por escrito entre as partes.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES NO REGIME DE TRABALHO
Ficam ratificadas e convalidadas as avenças estabelecidas no 2º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998, firmado em 31 de março de 1998, relativamente ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
As empresas em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO 1º - Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub-empreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, taxa de convenção coletiva e mensalidade associativa.
PARÁGRAFO 2º - As Empresas ao contratarem empreiteiros e subempreiteiros, enviarão ao Sindicato Laboral a relação dos empreiteiros e subempreiteiros constando Razão Social, CNPJ, Endereço e Telefone para contatos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial previsto na cláusula 4ª, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregadores são obrigados a utilizar impressos na cor "rosa" para Pedido de Demissão do empregado não alfabetizado, feito ao empregador, proibida a utilização de qualquer impresso nessa cor por ocasião da admissão do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir desta data os empregadores não colocarão etiquetas gomadas nas páginas do Contrato de Trabalho, ficando determinado à proibição de tal procedimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado para fins de homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 1e 2, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau de risco 3 e 4, do Quadro I da NR-4, conforme disposições da NR-7 e da Portaria nº08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirão exceção os casos do trabalhador que permanecer mais de 15 (quinze) dias afastado do trabalho por motivo de doença e do trabalhador que manifestar doença profissional ou ocupacional, devidamente comprovada por atestação médica do SECONCI-DF ou do SESI-DF, dentro do período mencionado no caput desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade, a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante Atestado Médico expedido pelo SECONCI/DF ou por Instituição Oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento previsto no Artigo 392, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante fica assegurada estabilidade provisória a partir do inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o auxilio previdenciário, desde que o empregador tenha sido notificado mediante atestado médico conforme cláusula 27ª, bem como, fica assegurado o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE TRANSPORTE VIA CAMINHÃO
É proibido o transporte de operários em caminhão nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, com exceção para o transporte de operários das equipes móveis de produção e de manutenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A atividade laboral totalizará 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com jornada de 9 (nove) horas diárias nos dias de 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira e de 8 (oito) horas na 6ª feira, sendo o sábado compensado pela hora adicional diária trabalhada nos primeiros 4 (quatro) dias da semana.
PARÁGRAFO 1º - De 2ª a 5ª feira, em razão da hora adicional trabalhada além da oitava, a jornada diária extra não poderá exceder a 1 hora, sendo que às sextas-feiras tal excesso não poderá ultrapassar a 2 horas, limitando assim a jornada diária a 10 horas de labor.
PARÁGRAFO 2º - Deverá ser observada 1 (uma) hora de intervalo no período entre 11h00 e 13h00, nos termos do artigo 71 da CLT.
PARÁGRAFO 3º - O repouso semanal remunerado será aos domingos, equivalendo a uma jornada diária de 8 (oito) horas.
PARÁGRAFO 4º - Caso o sábado seja feriado, as quatro horas destinadas à compensação serão pagas como horas normais.
PARÁGRAFO 5º - Coincidindo o feriado com um dos quatro primeiros dias da semana (2ª a 5ª feira) não haverá reposição da hora correspondente à compensação do sábado.
PARÁGRAFO 6º - A comprovação da jornada de trabalho poderá ser feita mediante relógio de ponto ou por anotação manual em cartão de ponto, desde que devidamente vistado pelo empregado.
PÁRAGRAFO 7º - Serão caracterizados como feriados apenas os dias discriminados em lei, decreto ou portaria, observada a competência legal de emissão dos referidos atos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REDUÇÃO DE JORNADA
Desde 1º/5/2002, prevalece o regime de trabalho de 220 horas mensais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 207, de 31/3/98.
PARÁGRAFO 1º - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 6 (seis) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO 2º - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,5 hora e cada hora de domingo ou feriado, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO 3º - O empregador informará mensalmente ao empregado, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO 4º - O saldo do débito do empregado no Banco de Horas poderá ser acertado da seguinte forma:
a) pela prorrogação da jornada de trabalho,
b) pelo trabalho aos sábados,
c) o acerto do débito de horas dar-se-á, normalmente, nos seis meses indicados no parágrafo 1º desta cláusula. No caso de rescisão contratual este acerto será antecipado para aquela oportunidade. Existindo débito, este poderá ser deduzido das verbas rescisórias, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCANSO
Os empregados ficarão dispensados de anotar nos registros de freqüência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 1 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 29, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário nesse intervalo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TEMPO E REPOUSO SEMANAL
Poderão ser descontados o tempo e o repouso semanal remunerado, se o empregado iniciar os preparativos para largar o serviço com mais de 10 (dez) minutos da hora prevista para o término da jornada, desde que seja cientificado dessa penalidade, antecipadamente, mediante aviso no local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; b) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento;d) até 1 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento; e) nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares, sendo tal concessão garantida exclusivamente aos estudantes cujas assiduidades sejam atestadas na forma da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL PARA GUARDIÃO DE OBRAS
Fica introduzida, no âmbito da categoria, especificamente para os exercentes da função de Guardião de Obra, a jornada de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, a ser utilizada optativamente, a critério do empregador. Com a implementação da presente jornada (12 X 36 hs) não terá o Guardião de Obra, que esteja nela enquadrado, direito, como horas extras, àquelas que ultrapassarem a oitava diária, até o limite de doze, pois haverá a compensação de tal excesso quando da ausência de labor nas trinta e seis horas subseqüentes, o mesmo ocorrendo quanto ao intervalo intrajornada. A introdução da jornada (12 X 36) indica como já remunerados, os domingos e feriados que venham a coincidir com a escala de revezamento, pois também compensado serão nas trinta e seis horas subseqüentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março é o dia consagrado a São José, padroeiro da categoria e do trabalhador da construção e do mobiliário na base territorial da categoria laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dia do Padroeiro da Construção Civil e do Mobiliário será comemorado na segunda-feira de Carnaval, sendo o dia remunerado como se fosse trabalhado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o pagamento da remuneração das mesmas ser efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO 1º - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Os empregadores que concederem férias coletivas em período que compreender o dia de comemoração do Dia da Construção Civil, deverão conceder o dia de folga correspondente em outra data no mesmo ano-calendário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
Os empregadores fornecerão, sem ônus para os seus empregados, os equipamentos de proteção individual (EPI'S) de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - A desídia ou recusa por parte do empregado no uso de EPI’s constituirão atitudes passíveis de advertência e, em caso de reincidência, enquadráveis nas alíneas e) ou h) do artigo 482 da CLT, ensejando, conseqüentemente, justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Da mesma forma, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, poderá o empregado considerar grave a falta patronal e solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME PARA O GUARDIÃO DE OBRA
Para o "Guardião de Obra" será fornecido uniforme completo caracterizando a função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO USO DE CRACHÁS
Recomenda-se ao empregador fornecer "crachá" aos seus empregados, no modelo que preferir, para fins de identificação interna, no local do trabalho.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PERICULOSIDADE
As empresas enquadradas nos graus de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-04, com mais de 25 (vinte e cinco) até 50 (cinqüenta) empregados, e aquelas enquadradas nos graus de risco 3 e 4, com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, quando do cumprimento da NR-07, conforme disposições da Portaria n.º 08, de 08/05/96, da SSST/MTb.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CIPA
O empregador informará aos sindicatos convenentes, com antecedência de 30 dias, a data, local e horário da eleição dos membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de representante do Sindicato Laboral no evento, bem como o acesso à votação a todos os operários da área produtiva da empresa, em conformidade com as normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando exigida a CIPA nos canteiros de obra, deverá ser requisitada, a critério do empregador, em casos de subcontratações, a presença de 1 (um) representante de cada subempreteiro na Comissão, para participar das reuniões e inspeções realizadas, o qual se incumbirá de fazer cumprir, pelo subempreiteiro, as orientações e determinações decorrentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIVRE TRÂNSITO DO SECONCI-DF PARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
Os empregadores, quando demandarem os serviços do Seconci/DF, concederão livre trânsito ao serviço odontológico móvel da entidade em seus locais de trabalho, fornecendo energia elétrica, água, instalações sanitárias e demais requisitos necessários ao bom atendimento, liberando, ainda, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PELO SECONCI-DF E SESI/DF
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/DF e SESI/DF, ainda que possuam serviço médico próprio, e desde que não sejam dados aos mesmos o efeito retroativo.
PARÁGRAFO 1º - Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONCI/DF ou pelo SESI/DF, o empregador fica obrigado a pagar os dias correspondentes, desde que apresentado, sob pena de pagamento em dobro.
PARÁGRAFO 2º - Os atestados médicos e odontológicos garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido, inclusive o atestado de comparecimento.
PARÁGRAFO 3º - Os atestados médicos e odontológicos, quando emitidos por profissionais particulares ou da rede pública, deverão passar, a critério do empregador, pela chancela do SECONCI-DF ou do SESI-DF, inclusive o atestado de comparecimento previsto no parágrafo anterior, ficando a cargo do empregador fornecer os meios para viabilizar a referida chancela, sem custo para o empregado ou desconto do tempo despendido para tal procedimento, desde que razoável.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidentes de trabalho que exigirem atendimento hospitalar, o empregador comunicará imediatamente à família do acidentado, fornecendo o nome, o endereço e dependência do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO 1º - Caso o acidentado não fique hospitalizado e não tenha condição de locomoção, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
PARÁGRAFO 2º - O empregador que não fornecer a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) aceitará o preenchimento da mesma pelo Sindicato Laboral, desde que comprovados o acidente e a negativa da empresa em efetuar a diligência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao Sindicato Laboral, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na SRT-DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA CAUSA DE ACIDENTE - CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte, o empregador deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa de Acidente - CAPA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente, e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da empresa ou pelo representante do Seconci-DF, pelo representante do Sindicato Patronal e pelo representante do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão encaminhará cópia da ata da reunião à SRT/DF.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso ao canteiro de obra será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de boletins e avisos do Sindicato Laboral em pontos convenientes, nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADOS NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes convenentes se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações junto ao Seconci/DF
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO DELEGADO SINDICAL
Ficam asseguradas ao empregado inscrito e/ou eleito para exercer função de delegado Sindical as prerrogativas do artigo 543, da CLT, a partir da notificação feita pelo representante legal do Sindicato Laboral, desde que essa entidade efetue a correspondente notificação ao empregador, com recibo de entrega, dentro do prazo de 24 horas conforme disposição do § 5° do referido artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso demitido nos 15 (quinze) primeiros dias após findada a estabilidade, o empregado afastado terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, salvo na hipótese de dispensa por justa causa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros e congressos, com anuência do empregador, é garantida a interrupção do contrato de trabalho considerando-se o período de afastamento como serviço efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se este lhe assegurar, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo, vantagens e funções em que se encontrava investido, desde que exiba qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento e não cometa falta grave (art. 482 da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da remuneração do empregado, incluídos os encargos sociais, referentes ao período de afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolsado ao empregador, mediante documentação apropriada.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS GARANTIAS DOS DIRETORES DA ENTIDADE LABORAL
Os empregadores concederão aos diretores da Entidade Laboral não requisitados, em virtude da representação Sindical, bonificação de 10% (dez por cento) sobre os respectivos salários, sob forma de abono sem natureza salarial, não integráveis ao salário para qualquer efeito, inclusive sem constituir base para recolhimento de FGTS ou INSS
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 07/03/2010, os empregadores descontarão dos seus empregados à importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2010, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2011, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª à 6ª feira de 08h às 17h fornecendo ao mesmo se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à Empresa .
PARÁGRAFO 1º - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010.
PARÁGRAFO 2º - Os empregadores efetuarão os recolhimentos devidos e serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o (s) responsável (eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.
PARÁGRAFO 3º - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO 4º - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha ou no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICMB.
PARÁGRAFO 5º - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO 6º - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto. Caso não tenham cumprido com essa exigência deverão ser comunicados por AR e terão 30 (trinta) dias para o atendimento. Não atendendo esse prazo ficarão sujeitos à pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) e mora de 1% (um por cento) do piso do servente por cada empregado.
PARÁGRAFO 7º - Do total arrecadado da parcela de julho/2010, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal – SECONCI-DF, até o dia 30/08/2010.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com fundamento na decisão emanada de Assembléia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 07 de abril de 2010, as empresas da Construção, filiadas e associadas, se obrigam a recolher a favor do SINDUSCON-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de agosto de 2010.
CAPITAL SOCIAL
a) Até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 361,90 (trezentos e sessenta e um reais e noventa centavos);
b) De R$ 250.000,01 (duzentos e cinqüenta mil reais e um centavo) à R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), contribuição de R$ 603,08 (seiscentos e três reais e oito centavos);
c) De R$ 750.000,01 (setecentos e cinqüenta mil reais e um centavo) à R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), contribuição de R$ 904,67 (novecentos e quatro reais e sessenta e sete centavos);
d) Acima de R$ 1.500.000,01 (hum milhão, quinhentos mil reais e um centavo), contribuição de R$ 1.085,62 (hum mil e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
O pagamento após o prazo acarretará os seguintes acréscimos: multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SOBRE ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo de sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA GREVE
Em caso de greve deverá ser mantido em atividade o mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, com vistas à manutenção de atividades básicas do canteiro de obras.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos convenentes ratificam a Convenção Coletiva de Trabalho e Aditivos que normatizam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, assim como seu Estatuto e alterações.
PARÁGRAFO 1º - Os empregadores e os empregados, prestigiando os princípios da celeridade e economia, se comprometem a encaminhar à Comissão de Conciliação Prévia, antes do ajuizamento de reclamação trabalhista, qualquer demanda decorrente do contrato de trabalho, desafogando o judiciário, agilizando o procedimento e desonerando as partes, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 2º - Os sindicatos convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da Comissão de Conciliação Prévia, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a CCP.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DA CCT
É obrigação dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprirem e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO 1º - Às partes convenentes é assegurado o direito de efetuar convênios e ajustar acordos com entidades e organismos públicos e privados, visando ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Os empregadores se comprometem ao fiel cumprimento de suas obrigações sindicais, inclusive junto ao SECONCI-DF, competindo ao Sindicato Patronal o exercício do controle e da emissão de certidões comprobatórias de quitação dos referidos encargos.
PARÁGRAFO 3º - Os contratos de subempreitada deverão mencionar a obrigatoriedade de cumprimento desta Convenção, a qual deverá constituir parte integrante dos referidos contratos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas: a) 20% (vinte por cento) ao ano sobre os triênios não pagos, acrescida de juros legais e da atualização monetária, e b) 6% (seis por cento) do piso do servente por empregado lesado, na infringência das demais cláusulas.
PARÁGRAFO 1º - Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterão em favor do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO 2º - Os empregadores terão prazo de 5 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção, sob pena de pagamento em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção pode ser alterada a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acordos coletivos entre empresas e o Sindicato Laboral deverão ser celebrados necessariamente com a interveniência do Sindicato Patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO SERVIÇO SOCIAL – SECONCI-DF
Os empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência desta Convenção e que, pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória, em favor do Seconci/DF, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto dos salários e 13º salário, inclusive horas extras, constantes na respectiva folha de pagamento e/ou nas rescisões de contratos de trabalho. A cada recolhimento, as referidas empresas deverão enviar ao Seconci/DF cópia do resumo do CAGED correspondente à referida folha de pagamento, referente a todo o seu contingente de empregados na área administrativa e de produção, dentro da base territorial abrangida por esta Convenção.
PARÁGRAFO 1º - A importância apurada deverá ser recolhida ao banco indicado pelo Seconci/DF, até o 8º (oitavo) dia útil do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pela entidade, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO 2º - Os recolhimentos deverão ser feitos por meio de boleto bancário, padrão FEBRABAN, relativos às rubricas de pagamento discriminadas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO 3º - Os empregadores deverão encaminhar ao Seconci/DF até 31/07/2010 a relação de seus empregados constantes na folha de pagamento em 31/05/2010 para fins de cadastramento.
PARÁGRAFO 4º - O atraso de pagamento das parcelas implica em acréscimos monetários segundo a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que o substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário, estabelecendo-se que, em caso de cobrança judicial, será adotado o IGP-M.
PARÁGRAFO 5º - As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
PARÁGRAFO 6º - O valor mínimo da contribuição mensal devida ao Seconci/DF será de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do piso salarial do servente, mesmo quando, pelo número de empregados, seja apurado valor inferior. As empresas que comprovadamente, pelo CAGED, não tenham empregados, ficam isentas de contribuição ao Seconci/DF.
PARÁGRAFO 7º - Em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social, os trabalhadores da construção civil poderão usufruir dos serviços oferecidos pelo Seconci-DF, desde que respeitados a ordem cronológica, as preferências derivadas de urgência e lei, além de observadas as condições orçamentárias. Em face da “expertise” do Seconci/DF, as empresas que contribuírem com a sua missão social poderão celebrar com ele, contratos onerosos para a execução dos programas previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (PCMAT, PCMSO, PPRA), e terão complementarmente assistência e acompanhamento requeridos por cada programa durante o respectivo prazo de vigência contratual, bem como assessoramento em eventuais autuações da SRT/DF.
PARÁGRAFO 8º - O Seconci-DF terá a responsabilidade de manter-se atualizado com a legislação e acontecimentos relacionados à segurança no trabalho e saúde ocupacional de interesse do setor da construção, participando, em especial, das atividades da Comissão de Política e Relações Trabalhistas (CPRT), do Sinduscon-DF e do Comitê Permanente Regional (CPR/DF), comprometendo-se, inclusive, a ministrar na sede da entidade, atendendo a todas as empresas a ela associadas, cursos de treinamento admissional e periódico previstos no item 18.28, da NR-18, sempre que solicitados pelo empregador.
PARÁGRAFO 9º - As empresas quando da contratação de subempreiteiros, deverão encaminhar ao SECONCI/DF informações indicando o(s) tipo(s) de serviço(s), o nome da empresa subcontratada e demais elementos indispensáveis à sua identificação, como endereço predial, endereço eletrônico, CNPJ, telefone, fax e nome do titular, desvinculando assim o contratante aos efeitos da Cláusula 23 da Convenção.
PARÁGRAFO 10º - As dívidas referentes às empresas em débitos com o Seconci/DF por período igual ou superior a 3 (três) meses, serão encaminhadas à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia da Construção Civil, com intuito de tentar evitar uma possível ação judicial de cobrança. O Seconci-DF se compromete a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a 50% da contribuição referida no item I, da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a Comissão, a ser recolhida a cada conciliação agendada e, complementarmente, a parcela de 50% restante da referida contribuição, a cada conciliação efetivada.
PARÁGRAFO 11º - Os empregadores colaborarão com o Seconci/DF na redução do elevado índice de ausência dos operários às consultas, efetuando o desconto nos pagamentos de operários faltantes à razão de R$ 10,00 (dez reais) por consulta médica ou odontológica agendada que não tenha sido desmarcada até às 15 horas do dia útil anterior, devendo o Seconci/DF comunicar ao empregador a ocorrência da falta e este recolher o valor descontado em boleto bancário específico, juntamente com a próxima mensalidade devida à Entidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA CLT
As partes convenentes declaram a observância e o compromisso de cumprimento do Título VI - da CLT em todas as suas disposições.
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EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
JUSTO OLIVEIRA D ABREU CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
RICARDO JOSE RORIZ PONTES
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
JORGE TADEU ABRAO
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS