SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 14.797.724/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDIVAL PASSOS SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.05.2009 o menor salário base a ser praticado pelo SEBRAE-BA não poderá ser inferior a R$561,27 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2009 serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2009, pelo índice correspondente a 6% (seis por cento) a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1 -DATA - O pagamento dos salários será efetuado em data que não ultrapasse o dia 30 do mês trabalhado.
2 - MULTA POR ATRASO - Em caso de atraso, após o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sobre o valor do salário já devidamente atualizado monetariamente, incidirá multa de 2% (dois por cento), por mês de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras devidamente autorizadas pela chefia imediata serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Único - Por decisão da chefia imediata poderá se utilizar o sistema de compensação com folga em dobra das horas trabalhadas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICACÃO POR TEMPO DE SERVICO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, por cada cinco anos de serviço trabalhado, a título de gratificação por tempo de serviço, contados da data de admissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregador efetuará o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, em caso da necessidade de serviço que requeira transferência do domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato, enquanto perdurar a situação.
§ 1º - Sempre que se der a transferência de domicilio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato de trabalho e que implique no pagamento do adicional de transferência, o empregador assumirá todas as despesas relativas a transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, além das demais despesas decorrentes da transferência, inclusive na ida e no retorno.
§ 2º - Caso o empregado transferido seja demitido, fica a empresa obrigada a custear as despesas do retormo para a sua localidade de origem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
O SEBRAE-BA continuará assegurando mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição por dia de trabalho, através de ticket refeição, cujo valor a partir de 01 de maio de 2009 será de R$17,00 (dezessete reais), não se constituindo em salário utilidade.
§ 1 ° - Será facultado ao Empregado optar pelo ticket alimentação, para aquisição de gêneros alimentícios, mediante manifestação por escrito junto ao SEBRAE-BA em uma única vez no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 2 º - Não havendo manifestação de opção por parte do Empregado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, lhe será assegurado o beneficio estabelecido no caput.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEBRAE-BA assegurará um auxílio no valor de R$2.103,92 (dois mil, cento e três reais e noventa e dois centavos) a partir de maio de 2009, no caso de morte do Empregado, Pai, Mãe e seus dependentes reconhecidos pela Legislação Previdenciária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
O SEBRAE-BA assegurará mensalmente aos Empregados, o Auxílio Creche e Pré-Escola, no valor de R$ 92,36 (noventa e dois reais e trinta e seis centavos), por cada filho de 0 (zero) a 07 (sete) anos, 11 meses e 29 dias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
O SEBRAE-BA praticará gratuitamente o Seguro de Vida em grupo para todos os trabalhadores.
Parágrafo Único -30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo o SEBRAE-BA fornecerá a todos os empregados cópia do plano de seguro atualmente existente, dando conhecimento inclusive da tabela de prêmios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O SEBRAE-BA assegurará convênio a ser firmado com Instituições que trabalhem com crianças portadoras de necessidades especiais, bem como pagará mensalmente ao Empregado por cada filho portador de necessidade especial, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 171,53 (cento e setenta e um reais e cinqüenta e três centavos), a partir de maio de 2009, salvo os casos de admissão destes beneficiários pelo próprio SEBRAE-BA.
Parágrafo Único - A condição de portador de necessidades especiais deverá ser comprovada mediante atestado expedido por profissional credenciado pela Empresa ou Previdência Social, nos termos das Leis vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTACÃO
O SEBRAE-BA continuará assegurando a todos os Empregados, afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho, a complementação entre o beneficio previdenciário, pago pelo INSS, e seus vencimentos normais de função do 16º até o 180º dia de afastamento.
Parágrafo Único – A complementação prevista nesta Cláusula terá repercussão no 13º salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO, para os Empregados a partir de um ano de serviço, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado, ou até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.
§ 1º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, atualizando monetariamente o saldo devedor.
§ 2º - Havendo descumprimento nos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa e as cominações previstas em lei.
§ 3º - Independentemente do prazo estabelecido no caput o empregado associado ao SINDPEC terá assistência do sindicato na homologação da sua rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO – 60 SESSENTA DIAS
Em caso de dispensa de Empregado que esteja por força de transferência de local de trabalho por interesse do SEBRAE-BA, residindo em local distinto do originalmente contratado, será assegurado o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Não se aplica o previsto no caput desta Cláusula, na hipótese do Empregado optar em continuar residindo naquele local.
§ 2º - Aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, desde que tenha no mínimo 06 (seis) anos, de contrato de trabalho no SEBRAE e se demitido sem justa causa, será assegurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, não se acumulando com o beneficio estabelecido no "Caput".
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a garantia provisória de emprego ou salário aos Empregados submetidos às seguintes condições:
a) Afastado por acidente do trabalho ou doença ocupacional, por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária;
b) Afastados por motivos de doenças, 120 dias após o término da licença previdenciária;
c) Gestantes - desde a comprovação da gravidez até 150 dias após o parto;
d) Aposentável - aos Empregados que tenham comprovado junto ao SEBRA-BA estarem a menos de 01 ano para completar o tempo ou idade para aposentadoria, ficará assegurado à garantia de emprego até a concessão do beneficio, desde que o Empregado não cometa falta grave em conformidade com o que dispões na legislação vigente.
e) Dirigente sindical e empregado membro da CIPA – conforme a legislação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SEBRAE-BA continuará assegurando assistência médica para todos os Empregados e seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, através de Plano Unimed Seguro Saúde/ SEBRAE ou plano equivalente.
Parágrafo Único - Poderá ser incluído como dependente no plano de saúde, filho (a) até o limite de 24 anos, desde que esteja cursando a universidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERINIDADE
Fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do funcionário substituído, nos termos da Súmula 159 do T.S.T. A situação de interinidade deverá ter seus critérios definidos em resolução a ser baixada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único - O empregado na função de gerente substituto, conforme norma estabelecida pelo SEBRAE receberá gratificação equivalente à gratificação recebida pelo gerente, quando substituí-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido o empregado para função de outro com igual qualificação profissional, será garantido salário pelo menos idêntico ao menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE DESPESAS
Ocorrendo o deslocamento de pessoal a serviço para fora do perímetro urbano do seu local de trabalho, fica assegurado pelo SEBRAE-BA o custeio das despesas relativas ao deslocamento, alimentação e estada, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO EMPREGADO SEBRAE
Fica assegurado o descanso remunerado aos Empregados do SEBRAE, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano. Em havendo qualquer prática laboral neste dia o trabalhador terá seu recebimento em dobro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único - É improrrogável a jornada de trabalho do Empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos Arts. 59 e 61 da C.L. T.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSACÃO DE DIAS DE TRABALHO
Por conveniência administrativa, o SEBRAE-BA deverá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana, prolongamento de final de semana, ou ainda como recesso de final de ano, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser informado ao sindicato dos trabalhadores antecipadamente.
Parágrafo Único -Inexistindo a possibilidade de operacionalização da compensação em período anterior, esta deverá ser efetivada - posteriormente - no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação da dispensa das atividades laborais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
O SEBRAE-BA assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos e programa de medicina preventiva, através de serviço médico próprio ou de instituição por ela credenciada, nas condições abaixo descritas:
a) Pré-admissionais por ocasião da contratação;
b) Periódicos/Preventivos- 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados, salvo nos casos em que a legislação fixar outra periodicidade;
c) Demissional- Antes da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados ficará a critério do serviço de medicina do trabalho do Empregador ou de instituição especializada por ele credenciada ou da Previdência Social.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único - Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos Empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para abono de faltas.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO DOENCA PROFISSIONAL READAPTAÇÃO
Ao Empregado que sofrer redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença ocupacional será assegurado, quando do retorno, o aproveitamento em função compatível à sua condição física e de saúde, a critério do médico.
§ 1º - Durante o afastamento, se houver necessidade, a critério do médico, serão criadas as condições necessárias pelo SEBRAE-BA, com vistas a viabilizar o atendimento via sistemas de seguro saúde-acidente de trabalho, ou plano de saúde da Empresa.
§ 2º - Será assegurada a complementação salarial ao Empregado enquanto afastado e em gozo de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o SEBRAE-BA a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra em serviço, ou durante o seu trajeto normal e conhecido para o trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL - ACESSO LIVRE
Será assegurado aos dirigentes sindicais o acesso livre para realização das atividades sindicais nos locais e horários previamente acordados com a Direção do SEBRAE-BA, bem como será garantida a comunicação sindical através do uso de e-mail, e a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados, desde que não seja ofensivo aos dirigentes e servidores.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTACÃO SINDICAL
Fica mantido reconhecimento da Comissão de Empregados, cujas normas de funcionamento e processo eleitoral encontram-se no Regimento Interno da Comissão de Empregados com arquivamento na DRT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERACÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será liberado pelo SEBRAE-BA, para fins do exercício de função sindical, sem prejuízo de remuneração e vantagens, 01 (um) empregado eleito para a Direção do SINDPEC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
Para participação em cursos profissionalizantes, congressos, seminários, etc., os Empregados poderão ausentar-se, do serviço até 15 (quinze) dias por ano.
§ 1º - O SEBRAE-BA será pré-avisado, por escrito, pelo interessado, ou pelo sindicato profissional com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º - As ausências não poderão ser simultâneas para mais de 02 (dois) Empregados da Empresa, a não ser por Acordo entre as partes.
§ 3° - O total de dias liberados não poderá ultrapassara 30 (trinta) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
O empregador fornecerá anualmente ao SINDPEC, cópia da RAIS emitida para o MTE, bem como, mensalmente, cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, enviada ao MTE.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA.
O SEBRAE-BA, apenas como intermediário, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, no mês posterior ao de aplicação do reajuste salarial, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 1% (um por cento) do salário base dos Empregados.
§ 1º - Os valores serão repassados ao SINDPEC, em no máximo 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através de depósito bancário e contra apresentação do comprovante de acompanhamento da relação nominal com os respectivos valores.
§ 2º - Pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula será aplicado ao SEBRAE-BA multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor que deveria ser descontado dos seus empregados ou, se descontado, do saldo não repassado, além da atualização do saldo devedor quando houver débito financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
O SEBRAE-BA efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação desta Entidade acompanhada da autorização de desconto pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do SINDICATO. Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro. 733. 2A S/loja, Piedade. Salvador-Bahia, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário até 48h00min (quarenta e oito) horas após o depósito.
§ 1º - O SEBRAE-BA se compromete a enviar ao SINDPEC, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relação nominal contendo os valores a serem repassados.
§ 2º - Vencido o prazo referido para o repasse, em período superior a cinco dias úteis, sobre o valor será acrescida multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição constante da Cláusula Trigésima quarta, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou através dos Correios com AR - Aviso de Recebimento, cuja cópia deve ser entregue ao setor de pessoal do SEBRAE, conforme MEMO CIRCULAR n° 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados do arquivamento deste Acordo Coletivo de Trabalho junto à SRTE/BA, cuja cópia deve ser entregue ao setor de pessoal do SEBRAE/BA. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O SEBRAE-BA garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos trabalhadores, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48h 00min (quarenta e oito horas).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica ao SEBRAE-BA e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
É obrigação do SEBRAE, dos Empregados e do SINDPEC, o fiel cumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, ficando desde já fixada uma multa no valor correspondente ao piso salarial estabelecido neste acordo, base maio de 2009, para a empresa, e 50% (cinquenta por cento) deste valor para o Empregado e o SINDPEC, revertendo-se o valor para a parte prejudicada em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
EDIVAL PASSOS SOUZA
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA