SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, CNPJ n. 10.564.976/0002-21, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). PEDRO FLACH JUNIOR;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de julho de 2024 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários dos empregados abrangidos por este Aditivo serão reajustados em 01/11/2024, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado entre 01/11/2023 a 31/10/2024, aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2024.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso venha a ser estabelecido reajuste com o SINDPPD-RS, aplicável aos empregados da ThoughtWorks, prevalecerá a condição mais vantajosa para os mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE FÉRIAS
A Empresa pagará, às pessoas lotadas no Recife na data de 31/07/2024, o percentual de 6,67%, correspondente à diferença entre o adicional de férias previsto na Constituição Federal e o prêmio previsto na Cláusula Décima Terceira da CCT, da seguinte forma:
i) Para as pessoas que possuem período aquisitivo completo, será pago o percentual de 6,67% sobre os dias de férias não gozados;
ii) Para as pessoas que não tiverem seu período aquisitivo completo será pago o percentual de 6,67% sobre a quantidade de dias a que tiver direito proporcionalmente até 31/07/2024;
iii) O pagamento previsto nesta cláusula não exclui o direito à gratificação de férias, quando do efetivo gozo ou no caso de rescisão contratual.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO LENTE
A Empresa manterá o benefício do auxílio lente, previsto na Cláusula Vigésima Primeira da CCT do SINDPD-PE, até a data de 31/12/2024 para todas as pessoas lotadas em Recife na data de 31/07/2024, através do pedido de reembolso na plataforma interna da Empresa, chamada Expensify.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS COLETIVAS E PACOTES DE BENEFÍCIOS
As partes convencionam, considerando a rescisão contratual coletiva, ocorrida em 18/07/2024, as quais se deram de forma individualizada e remota, pacote especial de benefícios, a ser adimplido para além das verbas rescisórias, conforme estipulado nos parágrafos abaixo.
§ 1° - O pacote em questão somente é aplicado aos profissionais atingidos pela rescisão coletiva ocorrida em 18/07/2024, não abrangendo quaisquer rescisões que possam vir a ser efetuadas em período próximo posterior , de forma individualizada.
§ 2° - A Empresa irá manter os empregados no plano de saúde por três meses após a data do desligamento, para titular e dependentes, sem coparticipação.
§ 3° - A Empresa irá manter, por três meses após a data do desligamento, os empregados no Programa de Assistência ao Thoughtworks (PAT), que é um programa especializado terceirizado e confidencial que oferece às empregadas auxílio psicológico, jurídico e financeiro sob demanda.
§ 4° - A Empresa fará o pagamento do valor do Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação pelo período referente ao aviso prévio devido a cada pessoa.
§ 5° - A Empresa se compromete a recontratar as profissionais desligadas antes do prazo de 6 (seis) meses, caso haja vagas na empresa dentro do perfil destas pessoas.
§ 6° - A Em presa se compromete a:
Doar laptops, para as pessoas Grads que foram desligadas;
Vender máquinas que temos em estoque, para as pessoas interessadas, nos mesmos termos que vendemos para as pessoas na empresa, com desconto de 25% abaixo do custo utilizado na revenda para profissionais ativas;
Doar periféricos (monitores, teclados, mouses, adaptadores e cadeiras) que estão com as pessoas que foram desligadas, ou seja, estes itens não precisarão ser devolvidos à empresa e ficarão na posse dessas pessoas.
§ 7° - A empresa pagará, junto às verbas rescisórias, o montante correspondente a 3 (três) meses de auxílio creche, para as pessoas que haviam recebido tal rubrica até 30 (trinta) dias antes da data de demissão.
§ 8° - A Empresa encaminhará individualmente para as pessoas impactadas seus certificados de cursos já feitos pela Udemy, estes serão disponibilizados através de envio ao seu email pessoal.
§ 9° - A Empresa irá efetuar a compensação das horas relacionadas ao intervalo de amamentação previsto na Cláusula Quadragésima Segunda da CCT das profissionais desligadas e que estejam dentro do período após o retorno da licença maternidade. A compensação será feita mediante o pagamento de horas extras na rescisão, sendo calculado considerando uma hora por dia útil a partir do desligamento até a data em que a empregada fecharia seis meses após o retorno da licença maternidade.
§ 10° - As homologações das rescisões de contrato das pessoas que manifestarem interesse, serão realizadas pelo SINDPD-PE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO
A Empresa e o Sindicato ajustam que, após a assinatura deste instrumento, fica estabelecida a plena, irrevogável e irretratável quitação das obrigações previstas neste Aditivo quando implementadas pela empresa acordante, decorrentes do contrato de trabalho dos empregados ora encerrados, ora mantidos nesse base territorial no que se refere às obrigações especificadas neste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS
O acerto do Banco de Horas previsto no § 1° da cláusula décima do ACT 2023/2024, firmado entre a Empresa e o SINDPD-PE, será efetuado da seguinte forma:
§ 1° - Em relação ao quadrimestre que se encerrará em 31/07/2024, as horas eventualmente devidas serão pagas conforme o ACT, sendo que o pagamento do banco de horas apurado até 31/07/2024, ocorrerá na folha de pagamento da competência de Agosto/2024. com data de pagamento até 05/09/2024.
§ 2° - A nova apuração do banco de horas que se iniciará em 01 de agosto de 2024, assim como seu pagamento já se dará de acordo com as regras dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho de Porto Alegre/RS.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA NONA - INTERVALO AMAMENTAÇÃO
Às empregadas gestantes e/ou que retornarem de licença maternidade até 31/12/2024, será assegurado o intervalo de amamentação previsto na Cláusula Quadragésima Segunda da CCT do SINDPD-PE.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa descontará dos salários de todas as pessoas lotadas em Recife na data de 31/07/2024, na folha do mês de novembro de 2024, a título de contribuição assistencial 2024/2025, a ser revertida para o SINDPD-PE, o valor correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal.
§ 1° - Fica assegurado a estes empregados o direito de oposição ao desconto, a ser exercido até o dia 08/11/2024, comprometendo-se o SINDPD-PE a encaminhar à Empresa a relação dos empregados opositores, no prazo de 05 (dez) dias úteis.
§ 2° - A manifestação de oposição deverá ser feita através de comunicação enviado por e-mail pessoal do interessado para o endereço oposicaodesconto@sindpdpe.org.br , sendo aceitos os comunicados individuais e não de grupos de trabalhadores, que atenderem às seguintes regras:
Dados pessoais do/a empregado/a, quais sejam: Nome completo, CPF e Matrícula na empresa;
Assinatura digital ou cópia de um documento que confirme a identidade do remetente;
Não utilização de e-mail institucional pelo empregado para envio do comunicado de oposição.
§ 3° - Fica garantido o uso dos dados fornecidos pelos trabalhadores exclusivamente para a efetivação de seu direito à oposição.
§ 4° - Havendo decisão judicial transitada em julgado que implique em devolução dos valores alusivos ao caput desta cláusula, a empresa poderá cobrar do Sindicato Profissional os valores efetivamente descontados ou compensar esses valores das contribuições associativas devidas ao Sindicato, devendo a empresa notificar o SINDPD-PE acerca de ação com referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
As partes estabelecem que, a partir de 01/08/2024, as regras aplicáveis à jornada, salários, benefícios e banco de horas, que não conflitem com esse aditivo, passam a ser as da Convenção Coletiva do SINDPPD-RS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A empresa estabelece que, a partir de 01/08/2024, por razões comerciais e estruturais, a base territorial do Recife será encerrada, sendo todos os trabalhadores alocados no escritório matriz de Porto Alegre-RS, aplicando-se a esses empregados todas as condições do ACT 2023-2024, firmado entre a Empresa e o SINDPD-PE, e deste Aditivo, até que seja assinado Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDPPD-RS, ou firmada nova Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDPPD-RS, ou até 31/12/2024, o que ocorrer primeiro, prevalecendo as condições mais vantajosas para os mesmos.
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REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PEDRO FLACH JUNIOR
Gerente
THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 31/07/2024
Ata_Assembleia_31jul2024 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.