SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO, CNPJ n. 00.409.045/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO ALTINO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.316.729/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE OLIMPIO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico conforme grupo 14 do plano da CNI , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2017, será garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.155,00 (hum mil cento e cinquenta e cinco reais), por mês.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas pagarão juntamente com o salário já corrigido do mês de julho de 2017 as diferenças que por ventura existam, relativas aos meses de maio e junho de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - OPERADORES DE CALDEIRA
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2017, será garantido aos empregados que exercem atividades de operador de caldeira, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.848,00 (hum mil, oitocentos e quarenta e oito reais) por mês.
PARAGRÁFO ÚNICO: As empresas pagarão juntamente com o salário já corrigido do mês de julho de 2017, as diferenças salariais dos meses de maio e junho do ano corrente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados abrangidos pela presente CCT será reajustado em 1º de maio de 2017, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2016, com o percentual de 5% (cinco por cento) sem juros, correção monetária ou multa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o período compreendido entre o período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, considerando o percentual espontaneamente já concedido pelas empresas, estas realizarão o pagamento do percentual complementar, quando existentes, sem multa, juros ou correção monetária, com efeitos retroativos inclusive financeiros a 1º de maio de 2017.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos durante o período de 1º. de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, será garantido o percentual de reajuste integral disposto na cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO SALARIAL NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO LABORAL CONVENENTE, no âmbito de suas respectivas empresas, serão corrigidos no curso da vigência desta convenção, conforme lei salarial oficial em vigor, preservando a mesma periodicidade para correção desses salários, nunca inferior a 12 (doze) meses, aberta à livre negociação entre empresas e empregados em suas pertinências legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho deverão fornecer aos seus empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento, sendo obrigatório constar, de forma discriminada, as importâncias pagas e os descontos efetuados a qualquer título, bem como o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
Conforme legislação em vigor, o pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente (parágrafo único do art. 459 da CLT), não ocorrendo incidirá multa diária de 1% (um por cento) do salário ao dia, limitado a 100% (cem por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas com mais de 50 empregados, obrigatoriamente, concederão aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário ou, alternativamente, firmarão convênio com a entidade sindical laboral para débito, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) O adiantamento deverá ser efetuado até dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no primeiro dia útil anterior;
c) Este adiantamento deverá ser pago com salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento.
d) No que tange ao convênio a ser firmado com a entidade laboral, as empresas, com a manifestação de vontade expressa do trabalhador, reterão na folha de pagamento dos salários os valores previstos no convênio firmado entre as partes, repassando tal quantia para a entidade sindical laboral, até o 10º dia da efetivação do desconto.
e) O desconto no pagamento dos trabalhadores conveniados não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
f) As empresas não terão nenhum ônus financeiro em relação ao convênio para débito em conta salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUSTE DA FOLHA
As empresas que fecharem suas folhas de salários antes do final do mês de competência ficam autorizadas a proceder aos ajustes (ex: majoração salarial, adicionais, descontos, etc.), ocorridos após a data desse fechamento na folha do mês subsequente ou em folha suplementar paga no mês de julho de 2017.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Não incidirá o desconto do D.S.R. caso ocorra atraso ao trabalho durante a semana e desde que esse atraso não seja superior a 10 (dez) minutos, em consonância com o §1º do art. 58 da CLT, não serão descontados estes minutos de seu salário. Ultrapassado esse limite o empregado terá descontado o Repouso Semanal Remunerado correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso da empresa que não efetua o pagamento dos salários em moeda corrente ela deverá conceder aos seus empregados tempo hábil para recebimento dos valores no banco.
§ 1º As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal devem conceder 01 (uma) hora mais cedo no intervalo de refeição dos empregados para possibilitar o recebimento dos valores no banco.
§ 2º Os contracheques deverão ser fornecidos até o 1º dia útil após o pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
O empregador arcará com o pagamento integral do 13º salário para o empregado afastado do trabalho até 60 (sessenta) dias, em decorrência de benefício previdenciário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, sejam eles compulsórios ou espontâneos, concedidos no período compreendido entre 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017. Essa compensação não ocorrerá na hipótese de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
As empresas que não implementarem o benefício previsto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, Participação nos Lucros e/ou Resultados - PLR, pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por tempo de serviço sobre os salários dos trabalhadores que conte ou venha contar com mais de 5 (cinco) anos de serviços, adicional que não será cumulativo.
PARAGRAFO ÚNICO: O adicional que consta no caput desta cláusula, será devido a partir de 1º de maio de 2017, não sendo considerado período anterior ou superior a 05 (cinco) anos, seguindo desta data para período de aquisição do presente benefício.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
Para o cálculo do pagamento do repouso semanal será levado em conta a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, em conformidade com a modalidade de pagamento estabelecida entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma seguinte:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;
c) As empresas que já concedem vantagens a mais ficam impossibilitadas de reduzi-las.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago sobre o Piso fixado na cláusula 3ª ou 4ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
No caso de utilização de veículos de propriedade da empresa, por parte dos empregados nos serviços de manutenção externa, observar-se-ão os seguintes parágrafos:
§1º: O empregado receberá como remuneração pela condução do veículo, durante a estrita utilização para o atendimento o valor de 20% (vinte por cento), sobre o seu salário-base, desde que seja completada a jornada mensal de trabalho estipulada ao mesmo, ou o proporcional aos dias efetivamente trabalhados na condução do veículo.
§2º: Neste caso o empregado, quando na condução do veículo, será responsável perante a empresa por danos materiais causados por imprudência, imperícia ou negligência e por contravenções cometidas que contrariem a legislação pertinente.
§3º: Será de total responsabilidade pessoal, civil e criminal do empregado, quando da utilização do veículo da empresa, conduzir pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal da empresa.
§4º: Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2016 receberão a gratificação disposta no parágrafo primeiro desta cláusula tendo como base o piso de ingresso da categoria fixado na cláusula terceira, incluídos aqueles casos em que o trabalhador já contratado passe a conduzir veículos de propriedade da empresa após a esta mesma data.
§5º: Os empregados admitidos antes de 1° de maio de 2016 que já conduziam veículos de propriedade da empresa permanecem recebendo a remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula sobre o seu salário-base.
§6º: Ficam isentas as empresas que locam veículo do empregado.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE COMISSÕES
Além do Piso Salarial estipulado nas Cláusulas 3ª e 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a comissão a que tem direito o empregado, seja em decorrência do contrato individual ou coletivo de trabalho. Nessa anotação deve ser especificado o percentual e a base de cálculo da comissão ou qualquer outra forma estipulada a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO: E m caso de sistema complexo de pagamento de comissões, a anotação na CTPS poderá ser sucinta e fazer referência a documento anexado ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES VARIÁVEIS
Todos os integrantes da categoria têm direito a um salário fixo, porém, na eventualidade de lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média do salário comissional ou variável, para todos os efeitos, inclusive férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, será determinada somando-se os 06 (seis) últimos meses dos seus pagamentos e dividindo-os por 06 (seis).
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado ao exercício de qualquer cargo comportará um período de experiência não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento de salário, se for o caso, serão anotados na CTPS, com vistas à continuação do pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica estabelecida a criação imediata de uma Comissão Paritária entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do DF/GO/TO e Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Distrito Federal para analisarem, discutirem sobre as questões pertinentes à implantação da Participação nos Lucros e Resultados a serem debatidas por ocasião da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018, conforme previsto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
§1º: A Comissão Paritária terá por objetivo debater temas de interesse do segmento de representação de cada uma das entidades sindicais.
§2º: Excepcionalmente qualquer uma das entidades sindicais poderá solicitar a realização de outras reuniões conjuntas, ficando desde já agendadas reuniões ordinárias para os dias 16 de novembro de 2017, 01 de fevereiro de 2018 e 09 de março de 2018.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÃO
A partir de 1º de Maio de 2017, as empresas fornecerão vale refeição diária no valor mínimo de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) a seus empregados.
§1º: As empresas descontarão, a título de ressarcimento, até 1% (um por cento), dos empregados, referente ao valor do vale refeição fornecido.
§2º: As empresas pagarão no decorrer do mês de julho 2017, as diferenças que por ventura existam retroativas a 1º de maio de 2017.
§3º: Excluir-se-ão da obrigatoriedade do caput desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI.
§4º: Os benefícios aqui estipulados, em nenhuma hipótese serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
O empregador fornecerá, aos seus empregados, os vales transportes necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, custeando o gasto que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico, limitando-se ao valor total dos vales, conforme Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1.987.
§1º: Quando da concessão dos Vales Transportes, as empresas poderão efetuar o pagamento em espécie no valor equivalente da passagem do dia. O pagamento será efetuado ao empregado na forma diária, semanal ou mensal.
§2º: O vale transporte pago em dinheiro, constitui uma faculdade da empresa e não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as mesmas disposições legais à espécie, inclusive no que tange ao desconto da parcela para o empregado.
§3º: Em caso de aumento das tarifas após o pagamento, as empresas estão obrigadas a fazer a complementação no mês subsequente.
§4º: As despesas referidas nessa cláusula refere-se ao transporte coletivo disponibilizado à população, excluindo-se: táxi, lotação, ônibus especiais, dentre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS IN ITINERE
Na hipótese de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo despendido pelo empregado em condução fornecido pela empresa, tanto para a ida quanto para a volta, não será computada como jornada de trabalho, porque se entende que se trata de um acessório e não uma contraprestação, enquadrando-se no § 2º, do art. 458 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
Encerrando o expediente no período noturno, as empresas que não fornecerem transporte coletivo, deverão coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público normal postos à disposição da população pelo Governo ou por meio de concessões.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Faculta-se as empresas da categoria, (com mais de 05 empregados) contratar Planos de Saúde e Odontológico e disponibilizar para adesão dos empregados e dos dependentes legais que estes decidam incluir, até o máximo de 2 (dois) dependentes, este oferecido por corretora conveniada com o Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
§1°: As Corretoras de Seguros Credenciadas pelos Sindicatos Laboral e Patronal para contratação do Plano de Saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, deverão apresentar Carta de Anuência fornecida pelo Sindicato Laboral.
§2 º: Os valores de adesão serão aqueles previstos nas tabelas apresentadas pela(s) corretora(s) credenciada(s) no ato da contratação, tabelas estas, previamente aprovadas pelos sindicatos convenentes.
§3°: Conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Orgânica da Previdência Social, o custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos.
§4°: A adesão dos dependentes do empregado, ao Plano de Saúde, fica limitado a esposa, companheira e filhos.
§5°: O empregado poderá incluir outros dependentes, além dos mencionados e neste caso, arcará com o custo integral dos mesmos.
§6°: O Plano de Saúde incluído nesta cláusula é o equivalente ao denominado “plano básico” ou “regional” ou “enfermaria”.
§7°: O empregado que optar por Plano de Saúde superior ao “básico” arcará com o pagamento da diferença.
§8º : O Plano de Saúde conveniado não deverá excluir a possibilidade de participação dos empregadores (proprietários, sócios, diretores) e seus dependentes legais, sem alteração dos custos relativos aos dos empregados.
§9º: Exclui-se do caput desta cláusula as empresas que mantém qualquer tipo de assistência médica.
§10: O empregado que não desejar participar do Plano de Saúde, poderá renunciar expressamente, desde que o faça por escrito.
§11: As despesas por parte do empregado com o custeio do Plano de Saúde conveniado não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado por morte natural, a empresa pagará, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 08 (oito) pisos da categoria.
§1º: Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida com esta cobertura para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor .
§2º: Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula.
§3º : O valor do Piso a ser reembolsado pela empresa será o que determina a Clausula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTROS BENEFÍCIOS
Outros benefícios que não constem na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fornecidos por liberalidade das empresas, não poderão ser suprimidos nem tampouco integrarão aos salários de seus empregados para quaisquer efeitos legais, sejam trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição do direito à aposentadoria e que contém, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, ficando assegurado emprego e salário durante o período que falta para a aposentar-se, desde que o empregado comprove através de documento expedido pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Para os empregados com 10 (dez) anos ou mais de serviço na atual empresa terão direito a receber, no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho, 02 (dois) salários nominais, em caso de aposentadoria por invalidez.
Empréstimos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas da categoria, com mais de 50 empregados, deverão firmar convênio com instituição consignatória para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento, quando solicitado pelos empregados, em conformidade com a Lei nº 10.820/03 e suas alterações e a Lei nº 10.953/04.
§1º: Para que seja possível a consignação com desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 4º da Lei 10.820/03, ficam as partes obrigadas a firmar convênios com instituições consignatórias com a participação da Entidade Laboral, sob pena de nulidade do desconto em folha, mesmo quando autorizado pelo empregado.
§2º: As instituições consignatórias credenciadas pelos Sindicatos Laboral e Patronal para contratação de empréstimos consignados previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, deverão apresentar Carta de Anuência fornecida pelo Sindicato Laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a celebração de contrato de experiência com ex-empregado que foi recontratado para exercer a mesma função, já que a experiência foi demonstrada anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO RELACIONADO COM A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Conforme o art. 544 da CLT, as empresas abrangidas desta Convenção Coletiva de Trabalho, no ato da contratação de empregados poderão dar preferência aos trabalhadores associados, ou antes, associados a qualquer entidade sindical.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação de direitos, resultantes das rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser efetivada no prazo definido no art. 477 da CLT :
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
§1º: A inobservância do disposto nas alíneas desta Cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação da UFIR, ou o índice que vier a substituí-la, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa a mora.
§2º: Na hipótese de somente comparecer a empresa perante o Sindicato Laboral para proceder à assistência da rescisão, estando devidamente cientificado o empregado do dia e hora da referência assistência e mesmo assim não comparecendo, fica o Sindicato obrigado a fornecer à empresa, mediante solicitação desta, verbal ou por escrito, certidão da ocorrência.
§3º: A entidade patronal poderá indicar preposto para acompanhar as assistências das rescisões a que se refere esta Cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador.
§4º: As diferenças apuradas na rescisão do contrato de trabalho serão pagas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados após a assistência ou o conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena de incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
Para os empregados com mais de 09 (nove) meses de serviço na empresa que fizer o pedido de demissão e quitação da rescisão de contrato de trabalho, só terá validade quando feito exclusivamente com a assistência do Sindicato Laboral convenente, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado nº 330 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constante do termo da rescisão será efetuado no ato da rescisão assistida em moeda corrente, cheque visado ou mediante comprovação de depósito em conta corrente, ordem bancária ou ordem bancária de crédito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado pela empresa. Caso não esteja presente essa informação pressupõe-se que o empregado será indenizado pela empresa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA/ TERCEIRIZADA
Aplica-se a esta cláusula, os dispositivos da Lei nº 13.429/2017.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
No caso de empregado estudante, matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados às provas, quando estas, comprovadamente coincidirem com a primeira aula, terão o direito de se ausentarem do trabalho 02 (duas) horas antes do término normal do expediente. Isto ocorrerá sem prejuízo da remuneração, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas e mediante a comprovação da realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIBULANDO
Para o empregado que irá prestar prova de vestibular, quando estas, comprovadamente, coincidirem com o horário de trabalho, tem o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo de remuneração, desde que informem ao empregador, no prazo, mínimo, de 05 (cinco) dias antes, mediante comprovação, seja pela ficha de inscrição ou outro documento hábil a comprovar.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE IRFF E AAS
Qualquer que seja o motivo do término da relação de emprego, a empresa fornecerá ao empregado, por ocasião da liquidação da rescisão contratual:
a) Declaração de Rendimentos e Descontos para fins de Imposto de Renda; e, se for o caso.
b) Atestado de Afastamento e Salários - AAS, para fins de benefício junto ao INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES
Designado o EMPREGADO para substituir um outro titular de salário superior, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo, um salário igual ao do substituído, à exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo ou o tempo da substituição.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RETORNO DE SERVIÇO NO PRAZO DE GARANTIA
Na hipótese da empresa precisar refazer serviço anteriormente executado, em decorrência de defeitos na sua execução original, será de responsabilidade do empregado que executou o serviço anteriormente refazê-lo, nos limites do anteriormente executado, sem receber qualquer remuneração, na hipótese do empregado incidir em culpa na execução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIAGENS
Em decorrência da necessidade de realização de serviços em outras localidades fora do Distrito Federal, as empresas que tiverem que deslocar seus empregados ficarão obrigadas a cobrir as despesas de viagem e estada, necessárias ao devido cumprimento do serviços a serem realizados.
§1º: Na eventualidade de o empregado ser designado para executar, temporariamente, trabalho fora do local de seu contrato de trabalho, a sua permanência fica condicionada a um ajuste prévio entre ele e a empresa, onde serão estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições:
a) Duração do trabalho fora da sede;
b) Regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para nova saída sendo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias fora da sede e no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01 (um) dia de folga remunerada que necessariamente deverá recair entre segunda e sexta-feira;
c) Seja concedido ao empregado uma gratificação durante o período de sua permanência fora da sede de no mínimo 10% (dez por cento).
§2º: Na presente cláusula compreende-se como sede, as empresas estabelecidas com endereço fiscal nas regiões administrativas do Distrito Federal e nas cidades da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, qualquer endereço fora dessas localidades será considerado como fora da empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ESPECIAL
É garantido ao empregado a estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias, quando do retorno do gozo de férias, excluindo o período de aviso prévio.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
É garantido, às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, que se refere à obrigatoriedade de haver local apropriado ou alternativa equivalente para a guarda de seus filhos, em empresas que trabalhem no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de suas possibilidades, e adequando-se à legislação vigente, promoverão a admissão de pessoas portadoras de deficiência física em suas funções compatíveis.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES
No caso de empresas que autorizam o recebimento de cheques, elas obrigam-se a orientar os seus empregados, na ocasião da contratação, da forma de procedimento para o recebimento dos cheques.
§ 1º: Para o recebimento dos cheques, os empregados deverão anotar no seu verso o número da carteira de identidade do emitente e o número de telefone fornecido pelo cliente, bem como o endereço. Sendo disponibilizado e exigido pela empresa, o empregado deverá proceder a consulta aos sistemas de proteção ao crédito, bem como conferir para verificar se estão assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou do serviço prestado.
§ 2º: Na hipótese de desconto nos salários é necessário que seja discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
§ 3º: As partes abrangidas pela presente Convenção Coletiva reconhecem que, uma vez cumpridas as formalidades aqui previstas e constante no recibo de pagamento, de forma discriminada, este desconto enquadra-se na hipótese prevista no art. 462 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado indenização equivalente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitado o valor da multa a 06 (seis) vezes o valor de seu salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTRATO DO FGTS
As empresas fornecerão aos trabalhadores, semestralmente, em maio e novembro, o extrato da conta vinculada do FGTS fornecida pelo Banco Depositário respectivo, desde que a instituição bancária não tenha enviado o extrato de movimentação do FGTS ao empregado que solicite.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
É facultado aos empregadores utilizarem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
§1º: O uso dessa faculdade implica na presunção do cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, acordada pelo empregador.
§2º: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§3º: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregado e do empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
Respeitada a legislação em vigor, as empresas poderão dispensar os empregados da marcação do cartão de pontos nos horários de início e término de refeição. Para tal fim, deverão ser observadas os termos da legislação em vigor, especialmente no que diz respeito à anotação no cartão de ponto do horário destinado a refeição/descanso.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE
O empregado afastado do serviço por doença, submetido ao benefício previdenciário respectivo, por no mínimo 90 (noventa dias) corridos, fica assegurado o direito ao retorno do emprego com o respectivo salário, a partir da comunicação da sua alta ou o fim do benefício, até 30 (trinta) dias após.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser na hipótese de falta grave ou em decorrência de mútuo acordo entre o empregado e o empregador e com a assistência do Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que a mesma fundamente o motivo da dispensa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE CARNAVAL
No período de carnaval as empresas se obrigam a cumprir os seguintes horários: 2ª feira: normal; 3ª feira: fechado; 4ª feira: pela manhã será facultativo e após as 12 horas, será trabalhado normalmente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que oferecidas a contraprestação, poderão realizar o desconto em folha de pagamento de:
a) Seguro de vida em grupo;
b) Transporte;
c) Planos médicos e/ou odontológicos com participação dos empregados nos custos;
d) Alimentação;
e) Convênios com assistência médica, clube/agremiações;
f) Mensalidade Sindical;
g) Empréstimos pessoais com consignações em folha, quando expressamente autorizado pelo empregado.
§1º: O SITIMMME/DF/GO/TO, mediante formulário próprio, encaminhará para a empresa, até o 5º (quinto) dia de cada mês, a relação nominal de empregados a serem descontados no referido mês, contendo nome, número de matrícula e valor dos descontos a serem efetuados, em conformidade com os limites legais.
§2º: Caso não seja efetuado o desconto na folha de pagamento do valor referente a qualquer empregado sindicalizado e indicando no formulário encaminhado à empresa, esta se obrigará informar ao SITIMMME/DF/GO/TO, por escrito, o motivo pelo qual não efetuou o desconto.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE FÉRIAS
Os empregados serão comunicados da data do início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência, pelo seu empregador, levando em consideração que:
a) O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados de acordo com a Lei nº 7.414/85;
b) O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, momento em que será efetuado o pagamento do abono previsto no inciso XVII do art. 7º da CF/88.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa terá direito as férias proporcionais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À GESTANTE
É assegurado a empregada gestante a garantia de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do inciso II, alínea B do art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e desde que comprovado por exame de laboratório da rede pública ou particular e comunicado previamente ao empregador.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do empregado afastar-se para casamento tem direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados uniformes, calçados e Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas.
§1º: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir o Certificado de Aprovação - CA expedido pelo Ministério do Trabalho.
§2º: Nas empresas que exigirem o uso de uniformes, calçados e EPI´s os empregados ficam obrigados ao uso correto durante todo o tempo de serviço.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULHER ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CÂNCER
As mulheres terão direito a 01 (um) dia de ausência de serviço a cada 12 (doze) meses, abonada para se submeterem a exames de prevenção de câncer, mediante posterior comprovação médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas que possuam serviço médico ou convênios específicos, os atestados médico e odontológico deverão ser apresentados para serem ratificados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
A ocorrência de acidentes fatais deve ser comunicada pela empresa ao Sindicato Laboral imediatamente, e deverá ser encaminhada uma cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, respectivo no período máximo de até 05 (cinco) dias, após a ocorrência .
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios, com a finalidade de procederem a sindicalização dos trabalhadores interessados. Para tanto o Sindicato Laboral deverá comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com uma antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O acesso às dependências da empresa será permitido em companhia do representante ou preposto da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO À CATEGORIA
Para que o Sindicato Laboral possa comunicar os assuntos exclusivamente de interesse da Categoria Profissional, as empresas permitirão que sejam utilizados os quadros de avisos ou editais da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL
Os empregados, quando eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical, terão estabilidade no emprego durante a sua gestão.
§1º: Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa.
§2º: Após a eleição ou destituição do Delegado Sindical o Sindicato Profissional Convenente se obriga a dar ciência à empresa no prazo máximo de 24 (vinte) quatro horas.
§3º: Somente as empresas que contem com 50 (cinquenta) ou mais empregados poderão eleger Delegados Sindicais, que obrigatoriamente deverão contar com no mínimo 03 (três) anos de atividade na respectiva empresa.
§4º: O Delegado Sindical, quando eleito, terá como mandato a mesma periodicidade que os direitos da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecerem às Assembleias, Congressos ou Reuniões da Diretoria, sem prejuízo de seus salários, sendo consideradas faltas justificadas, da seguinte forma:
a) Meio expediente por mês, conforme comunicação do Sindicato Profissional, para as reuniões da Diretoria; e
b) 10 (dez) dias por ano, conforme comunicação do Sindicato Profissional, para os demais atos em que a presença dos Dirigentes Sindicais se façam necessária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Acatando decisão da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Categoria Profissional, realizada no dia 13 de fevereiro de 2017, tal como consta do Edital de Convocação publicado no “JORNAL DE BRASÍLIA'', página 25, do dia 07 de fevereiro de 2017, as empresas de que trata o anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de seus empregados, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de julho de 2017 e 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de igual forma, correspondente ao mês de novembro de 2017, importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades promocionais.
§1°: As importâncias de que trata a presente Cláusula, serão recolhidas na Caixa Econômica Federal agência 0002, operação 003, conta nº 777-9, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do Sindicato Interestadual dos Trabalhadores Metalúrgicos do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins, localizado no SIA Sul – Trecho 02 – Lotes 1835/45 – 2º Andar – CEP 71.200-020 – Guará, DF, até os dias 10 de agosto de 2017, e 10 de dezembro de 2017 respectivamente, sob pena de multa constante na Cláusula 83ª letra “c”, ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias das guias de recolhimento, guias que serão fornecidas pelo Sindicato Laboral. A quitação do repasse do desconto efetuado nos vencimentos dos empregados só será válida quando, junto com a comprovação do pagamento, o contador da empresa fornecer, sob a pena da Lei, declaração do número de empregados e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de março, julho e novembro de 2017.
§2º: As guias de recolhimento da 1ª e 2ª parcela da contribuição, que se verificará em 10 de agosto e 10 de dezembro de 2017, à disposição das empresas através do Home Page: www.sindmetalurgico.org.br, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho.
§3°: O direito à oposição será assegurado quando feito individualmente de próprio punho, e entregue pelo trabalhador interessado diretamente na secretaria do sindicato, a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho no prazo máximo de 10 (dez) dias, contando da data do desconto disposto no caput desta cláusula, mediante cópia do comprovante de pagamento/depósito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL / 2017
Conforme a deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, realizada no dia 30 de março de 2017, cujo Edital de convocação foi publicado no “Diário Oficial do Distrito Federal, página 96, edição Nº 59 do dia 27 de março de 2017, as empresas abrangidas pelos segmentos representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, associadas, filiadas ou não à Entidade Patronal Convenente, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, uma Taxa denominada CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL/2017, correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da folha de pagamento de pessoal, que será paga em 2 (duas) parcelas. A primeira parcela do pagamento será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de maio de 2017, e a segunda parcela será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de novembro de 2017.
§1º: As contribuições de que trata a presente Cláusula serão recolhidas, respectivamente, nos meses de julho de 2017 e dezembro de 2017, vencimento será definido pela diretoria, creditado na conta bancária da Entidade Sindical de nº 93-0, na Credindústria/Sicoob, agência/cooperativa 4364 – Sia, nesta cidade de Brasília - DF, ou ainda diretamente na secretaria do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, localizada no SIA trecho 04 lote 1.130 - Cobertura. O recolhimento mínimo será de ½ (meio) Piso Salarial para cada parcela.
§2º: O valor a ser recolhido referente à 1/30 (um trinta avos) de cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente ½ (meio) Piso Salarial da categoria.
§3º: Na falta de pagamento da referida contribuição, fica o Sindicato autorizado a promover as medidas cabíveis para o recebimento, bem como, proceder a inclusão do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, SERASA e outros órgãos de informação para concessão de crédito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, realizada no dia 08 de março de 2017, cujo Edital de convocação foi publicado no “Diário Oficial do Distrito Federal, página 96, edição Nº 59 do dia 27 de março de 2017, as empresas abrangidas pelo segmento aqui representadas nesta Convenção, associadas, filiadas ou não à Entidade Patronal Convenente, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, a Contribuição Sindical Patronal anual com vencimento em 31/01/2018, conforme Tabela da CNI ou do próprio SIMEB, baseado no capital social da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a titulo de mensalidade de seus empregados associados 2% (dois por cento) do salário base e repassarão até o dia 10 do mês subseqüente a Entidade Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
Ficam as empresas obrigadas a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no dia da homologação da rescisão do contrato de trabalho ou quando requerido pelo trabalhador ou pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ENTREGA DA GPS
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SITIMMME/DF, quando solicitados, sob pena de multa constante nesta Convenção Coletiva, cópia das Guias da Previdência Social- GPS em período não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser por meio eletrônico ou por fotocópia não autenticadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - REUNIÕES CONJUNTAS
Fica estabelecido que haverá reunião conjunta das diretorias do SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO DF, GO, TO e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a participação ampla das partes, no debate de temas de interesse do segmento, entre outros, o realinhamento salarial. Excepcionalmente, qualquer dos sindicatos poderá solicitar a realização das reuniões.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer questões divergentes na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho é competente a Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
As partes convenentes obrigam-se a promover ampla e irrestrita publicidade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente com a fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte:
a) Em favor do SINDICATO PATRONAL, por conta da empresa, notadamente quando da infração das Cláusulas 75ª e 76°;
b) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido;
c) Por empregado, em favor do SINDICATO LABORAL, por conta da empresa, quando este for prejudicado, pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor do Piso Salarial a ser pago pela empresa será o que determina a Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Quando a empresa adotar o regime de banco de horas, apurar-se-á a média duodecimal do salário credor acumulado desde o início do acordo vigente naquele exercício, até a data do cálculo.
}
CARLOS ALBERTO ALTINO
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
JOSE OLIMPIO NETO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VIGÊNCIA
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo alteração no Padrão Monetário relacionado com a moeda do país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas à nova ordem econômica, independentemente de outras providências acordantes e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários dessa avença.
ANEXO II - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados e empregadores na área da Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento, as empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas para executar serviços no Distrito Federal, Goiás e Tocantins quer sejam serviços públicos ou privados, ou que venham atuar no mercado das Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico desta Unidade Federativa.
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.