SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE, CNPJ n. 11.334.513/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR VIEIRA GURGEL;
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CILDO FERNANDES LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRONICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTP nº671/2021, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.
PARÁGRAFO TERCEIRO: ficam dispensadas da marcação do ponto no período de repouso ou alimentação as empresas que adotarem registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, devendo estarem pré-assinalados tais intervalos.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas do setor poderão ainda adotar outros meios alternativos de controle de jornada, como controles eletrônicos distintos dos Registradores Eletrônicos de Ponto instituídos pela Portaria 1510/2009, que poderão prever registros biométricos de impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris e outros afins. Também poderá ser feito através do uso de aplicativos instalados em computadores, totens eletrônicos, telefones celulares, smartwatches e outros dispositivos afins ou que venham a ser lançados.
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19, excepcionalmente, para contribuir na redução de riscos de contaminação, enquanto perdurar o risco, as empresas que adotam marcação de ponto eletrônico por contato digital, poderão substituir este por outra forma de controle de ponto manual ou mecânico.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE PONTO DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante nos dias de exames, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com no mínimo 48 (QUARENTA E OITO) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E JORNADA EM TEMPO PARCIAL
Aos empregados contratados sob as modalidades de contrato intermitente nos moldes do Art. 452-A, CLT e jornada em tempo parcial, nos moldes do art. 58-A, CLT, é assegurado o salário-hora com base no piso previsto nesta norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente nos moldes do Art. 452-A, CLT, não farão jus aos benefícios normalmente concedidos aos demais empregados, tendo em vista que o labor é pontual, sem continuidade e sem vínculo efetivo, bem como em razão de o período de inatividade não ser considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivos alheios à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final, que fica integralmente garantida, como se o trabalhador tivesse cumprido normalmente a sua jornada, ressalvadas outras condições a serem negociadas entre empresa e Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19, o caput desta cláusula não é aplicável neste caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA PARA O RECEBIMENTO DE VALORES DO “PIS”
As empresas que não dispuserem de convênio para realização do pagamento das cotas do PIS em seus estabelecimentos e, caso os empregados não tenham o recebimento de suas cotas efetuados por meio de crédito automático em suas contas individuais, se obrigam a dispensar os empregados por 1/2 expediente, preferencialmente pela manhã, para tal finalidade, sem prejuízo do salário do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FOLGA DA GESTANTE
Todas as empregadas, no período da gestação, terão direito a 1 (UM) dia de folga em cada mês, remunerado pelo empregador, sem qualquer desconto em sua remuneração, para a realização de exames pré-natal desde que comprove a ida ao médico com o respectivo atestado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA ESPECIAL - ACOMPANHAMENTO FILHOS AO MÉDICO
A mãe terá sua falta abonada, no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 07 (ANOS) anos ou inválidos, mediante comprovação, comunicada à empresa com antecedência e desde que as ausências não ultrapassem a 1 (UM) dia por mês e 10 (DEZ) por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULHER LACTANTE
Para amamentar o próprio filho, na forma do Art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá a mulher o direito de se ausentar do serviço ½ (MEIA) hora antes de terminar o primeiro e o segundo expediente, sem diminuição salarial, desde que não haja creche na empresa ou convênio dessa com uma situada nas suas proximidades.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com 30 (TRINTA) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias, não podendo tal época ser em dia que anteceda ou coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19 e enquanto perdurar essa situação, o empregador poderá comunicar ao empregado, por escrito, com 05 (cinco) dias de antecedência, da data do início do período de gozo de férias individuais ou coletivas, que poderão ser gozadas em três períodos, não podendo o início das férias ocorrer em dia coincidente com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Nos casos em que o empregado não possuir período aquisitivo completo na data da concessão das férias coletivas, mesmo assim fará jus ao descanso sem alteração do período aquisitivo, sendo compensado os dias devidos a cada mês completo de trabalho, até a quitação dos dias de gozo antecipado. Em caso de rescisão antes da quitação os dias devidos poderão ser descontados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE E DA HIGIENE
Os banheiros, sanitários, bebedouros e os ambientes de trabalho deverão estar limpos e conservados, em condições de higiene, tudo de responsabilidade da empresa, cabendo ao empregado utilizá-los visando a sua regular conservação.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EPI`S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, bem assim os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança (EPI’s), inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O adicional de insalubridade será definido e pago após a expedição de laudo pericial competente, aprovado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no Estado do Ceará, enquanto que o adicional de periculosidade será pago aos empregados que exerçam a função de eletricista ou ajudante de eletricista, com base na NR -16, bem como aqueles empregados que trabalham com combustíveis ou explosivos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
A empregadora assegurará a eleição dos membros da CIPA nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considerando a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19 e enquanto perdurar essa situação, ficam prorrogados de forma automática os mandatos da CIPA vencidos ou vincendos no período, por até 30 (trinta) após o término da referida calamidade pública.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO ESPECIAL
Quando o empregador, por compatibilidade de ordem administrativa, exigir do empregado, no curso do expediente normal, a prestação de exame físico ou psicológico, para qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser compensadas ou descontadas de seu salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados devem recorrer, preferencialmente, aos serviços ou convênios de assistência médica mantidos pelo empregador, ficando garantido o direito de utilizar os serviços conveniados da Previdência Social.
Operando no expediente noturno com mais de 20 (VINTE) empregados, obrigam-se as empresas a manter plantão ambulatorial no mencionado período, tendo em vista a possibilidade de acidentes, assim compreendido o que estabelece a NR-7 do PCMO.
Em caso de acidente no exercício de sua atividade que resulte necessidade de afastamento do empregado, ou súbitadoença que o impossibilite no trabalho, independentemente do turno, o empregador assumirá a responsabilidade pelo transporte do mesmo até o hospital e, de lá, se for o caso, até sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO DE BENEFÍCIOS COM "INSS"
As empresas firmarão convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a obter delegação para assumirem o atendimento relacionado à viabilização e entrega dos benefícios previdenciários e acidentáriosaos seus empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Sindical terá a sua ausência justificada sempre que, em virtude do exercício de suas atividades, necessitar de afastamento da função que ocupa na empresa, limitado tal afastamento a 4 (Quatro) dias úteis, não consecutivos, em cada mês de mandato, condicionado o direito previsto nessa cláusula a que os ausentes não sejam mais do que 01 (UM) em cada empresa, asseguradas a todos as vantagens ou direitos instituídos por essa convenção ou pelo empregador, sem o prejuízo de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado ou de seus consectários, tudo como se o dirigente estivesse trabalhando, desde que da sua ausência a empresa seja comunicada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O recolhimento da Contribuição Sindical, previsto no “caput” do Artigo 579 da “CLT”, devidamente autorizada prévia e individualmente pelo empregado, deverá ser efetuado até o 5º (QUINTO) dia útil do mês de ABRIL de cada ano, na forma indicada pelo Sindicato da Categoria Profissional e prevista em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO
As empresas abrangidas por esse instrumento coletivo procederão, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva, a título de contribuição negocial, aprovada pela assembleia geral da categoria profissional, aos descontos, dos salários nominais mensais já reajustados, inclusive do décimo terceiro salário, de todos os empregados abrangidos por esta convenção, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, a favor deste, por exclusiva e única responsabilidade do mesmo, para fazer face às despesas em decorrência da elaboração da Convenção Coletiva e posterior acompanhamento do cumprimento da mesma, bem como para o custeio da estrutura de assistência ao trabalhador no caso de verificação de suas verbas rescisórias quando de sua dispensa, em substituição à homologação que deixou de ser obrigatória, e que deverão ser efetuados quando do pagamento dos salários, nos valores de R$14,00 (QUATORZE REAIS), por empregado.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição aos descontos, a ser exercido numa única vez durante a vigência desta convenção, até 15 (QUINZE) dias da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quanto aos empregados que não puderem exercer a oposição nas condições já mencionadas, por se encontrarem com o contrato de trabalho suspenso na forma da lei, terão os seus descontos postergados até o seu retorno ao serviço, oportunidade a partir da qual poderão se opor aos descontos até 10 (dez) dias após este retorno. Por sua vez, os empregados admitidos durante a vigência da presente convenção, também será observado o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de admissão para o exercício da oposição.
A oposição deverá ser feita através de carta, em duas vias, protocoladas pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores, exceto para o empregado analfabeto, para quem o próprio Sindicato dos Trabalhadores preparará e protocolará, no prazo previsto, as duas vias da carta referida, mediante simples manifestação verbal, por parte do empregado, do desejo de exercer seu direito de oposição aos descontos, feita pessoalmente na Secretaria do Sindicato dos Trabalhadores. Não serão aceitos pelo Sindicato laboral o envio de abaixo assinados ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula, exceto se o empregado desautorizar de forma expressa a empresa a proceder os descontos objeto desta clausula.
O empregado deverá entregar uma destas vias à empresa, mediante recibo, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir do dia seguinte ao do protocolo no Sindicato dos Trabalhadores.
As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos a que o empregado exerça seu direito de oposição aos descontos, no entanto, as empresas poderão divulgar em seus quadros de avisos o período de oposição, sem que isto incorra em suspeição de incentivo à oposição.
O primeiro desconto abrangerá o mês de SETEMBRO de 2022, que deverá ser efetuado pela empresa sobre os salários já reajustados do referido mês, cujos recolhimentos deverão ocorrer até o dia 10 de OUTUBRO de 2022.
Os demais recolhimentos destes descontos deverão ser feitos nas datas de pagamento dos empregados e repassados ao Sindicato beneficiário, com vencimento no décimo dia do mês dos descontos, através de boletos fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores.
A empresa que descontar e deixar de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as contribuições indicadas nesta cláusula, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% do montante não recolhido, por mês de atraso, revertida a favor daquela entidade sindical.
Ocorrendo pedido administrativo, extrajudicial ou judicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente clausula, inclusive com seus acréscimos legais, por parte do empregado, o Sindicato Profissional assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas e o Sindicato patronal de qualquer responsabilidade, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
A contribuição negocial prevista nesta cláusula substitui inteiramente a denominada Contribuição Confederativa, tratada no inciso IV do art. 8°. da Constituição Federal, ainda pendente de regulamentação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato Patronal, contribuirão com o valor necessário à manutenção das atividades sindicais, assim como para o custeio do processo de negociação coletiva e também do sistema confederativo, através das contribuições especificadas a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: devida no mês de SETEMBRO de 2022 e recolhida mediante boleto bancário próprio emitido pelo SINDQUIMICA-CE, no valor único de R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - devida no mês de NOVEMBRO de 2022 e recolhida mediante boleto bancário próprio emitido pelo SINDQUIMICA-CE, no valor único de R$400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
Haverá em cada empresa um Quadro de Avisos para a fixação de comunicados assinados pela Diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES DO ESTADO DO CEARÁ, ou por sua Presidência, bem assim os assinados por seu Departamento Jurídico, desde que tais comunicados sejam sem conteúdo ofensivo ou político-ideológico.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXCLUSÃO DA BASE DE REPRESENTAÇÃO
Em razão de constituição de representação laboral própria, estão excluídas da abrangência deste instrumento coletivo as indústrias de higiene pessoal e de saneantes, localizadas na base territorial do Estado do Ceará.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos dessa convenção, o Juízo Trabalhista (Lei nº 8.984/95) da Comarca onde se deu o fato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
A empresa que violar a presente convenção, no todo ou em parte, pagará ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES DO ESTADO DO CEARÁ, a título de multa, o correspondente a 5 (CINCO) Pisos Salariais da Categoria, vigentes à época da solução da inadimplência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas.
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PAULO CESAR VIEIRA GURGEL
Presidente
SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE
CILDO FERNANDES LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA