SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, CNPJ n. 08.357.106/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DA SILVA BARBOSA;
E
CEFL COMERCIO ELETRO GAS FUKAMATI LTDA, CNPJ n. 27.195.650/0016-72, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NELSON FUKAMATI;
CEFL COMERCIO ELETRO GAS FUKAMATI LTDA, CNPJ n. 27.195.650/0011-68, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NELSON FUKAMATI;
GOLD GAS COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ n. 03.169.267/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NELSON FUKAMATI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
Motorista de carreta - R$ 2.012,52
Motorista de caminhão, conferentes, supervisor e mecânico - R$ 1.637,59
Motorizado, veículo utilitário, (independentemente do veículo que utilize para desempenhar a atividade, menos para carreta) R$ 1.482,63
Vendedor , vigia, guarda de segurança, auxiliar de escritório, auxiliar de mecânico, borracheiro, pintor em geral, soldador, lavador e pedreiro - R$ 1.059,74
Ajudante de motorista, conforme 7832-25, conforme CBO/ MTE - R$ 1.091,76
Ajudantes, nos depósitos, postos de revenda de GLP engarrafado e nas vendas domiciliares - (auxiliar de serviços gerais e servente de obras) - R$ 1.162,80
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
Os empregadores ficam obrigados a pagar a seus empregados mediante recibos de salários, com discriminação específica de todas as parcelas relativas ao pacto laboral, nos termos do art. 464 da CLT (FGTS).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Os empregadores pagarão aos seus empregados, quando da concessão das férias, um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo - terceiro salário, salvo na hipótese de férias coletivas, desde que seja solicitado pelo funcionário.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os empregadores ficam obrigados a pagar, quando devido, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal dos empregados, na forma de lei (art. 193, § 1º da CLT).
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
Os empregadores pagarão um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio completo de serviços prestados, ininterruptamente, à mesma empregadora, que incidirá sobre o salário base que perceber o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Desde a assinatura do presente acordo coletivo, a empresa concederá a seus empregados, durante a vigência do mesmo até o 10° dia útil de cada mês, o valor referente à R$209,60 (Duzentos e Nove Reais e sessenta centavos) em forma de ticket ( cartão Sodex) do qual será descontado 8% (oito por cento) do trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará auxílio funeral até de um salário predominante, de acordo com a função do empregado, em caso de acidente de trabalho.
Parágrafo único: As empresas pagarão a importância ao piso salarial de maior valor da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido ao dependente legal do empregado falecido, juntamente com as verbas indenizatórias cabíveis.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores instituirão em favor de seus empregados seguro de vida e invalidez permanente sem ônus para os trabalhadores, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empregado.
Parágrafo Único - Os empregadores ficam obrigados a dar conhecimento aos seus empregados do número da apólice do seguro, seja no recibo de pagamento mensal de salários ou no quadro geral de avisos, bem como o seu valor.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE GÁS
As Empresas fornecerão, a cada 3 ( três) meses, a todos os seus empregados que não tiverem faltas injustificadas e que não residam em área abastecida por gás canalizado, uma carga de gás em botijão de 13 kilos (P-13).
O empregado que fizer jus a este benefício poderá retirar sua carga de gás, tão somente no transcorrer do mês autorizado, em um dos estabelecimentos operacionais da sua empregadora, incluindo parques, filiais, depósitos e postos de revenda próprios, ou em caminhões de entrega domiciliar da mesma Empresa, sendo vedado acumular com as cargas devidas nos meses subseqüentes, mediante o pagamento de R$ 8,00 (oito reais), que poderá ser efetuado através de desconto em folha de pagamento .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todo empregado
deverá, obrigatoriamente, ser anotada até 48 (quarenta e oito) horas após a celebração do Contrato de Trabalho, os termos do que já prevê o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 (CLT).
Parágrafo Único - É igualmente obrigatória a anotação do Contrato de Experiência, bem como sua prorrogação se houver, sob pena de tê-lo como por tempo indeterminado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA
O empregado que tenha pedido demissão ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que o seu empregador possua, na mesma função, pelo menos, outros 3 (três) empregados em efetivo exercício de sua atividade, ou que comprove que tenha outro emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
Fica proibida a contratação de terceiros, inclusive cooperativa de mão de obra, para a realização de atividades fins.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REGULARIDADE DO REVENDEDOR
As partes comprometem-se a colaborar na fiscalização do exercício de revendedor varejista de gás liquefeito de petróleo denunciando à Agência Nacional do Petróleo e outros órgãos estatais, o descumprimento das normas aplicadas à atividade, com ênfase NBR15514/2007- Resolução ANP de nº5 de 26/02/2008.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APOSENTADO
Fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que ele comunique o fato ao empregador, por escrito.
Parágrafo 1º - O empregado deverá comprovar perante o empregador as condições acima descritas até o final do aviso prévio, considerando como tempo de serviço ainda que indenizado, sob pena de presumir sua renúncia à vantagem no caput.
Parágrafo 2º - A concessão do benefício previsto no caput ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DO PPP
A empresa se compromete a entregar o PPP ( Perfil Profissional Previdenciário) no caso de desligamento da firma, no ato da homologação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica acordado coletivamente a possibilidade de prorrogação da jornada normal dos empregados, sempre que necessitar o empregador, cujas horas extras são remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de adicional em se tratando das duas primeiras e as demais com 100% (cem por cento) de adicional, inclusive domingos e feriados.
Parágrafo Único - Os empregados que trabalharem horas excedentes de jornada normal, terão o intervalo de 11 (onze) horas contado a partir do término do trabalho extraordinário, para uma nova jornada.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Desde que previamente comprovado, não serão consideradas faltas ou ausências injustificadas:
I - Meia jornada, para o recebimento do PIS;
II - 3 (três) dias úteis no caso de casamento do empregado;
III - 1 (um) dia no caso de internação hospitalar de filho ou dependente menor de 12 (doze) anos.
Parágrafo Único - A necessidade de comprovação prévia não se aplica à hipótese prevista no inciso III.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES
O empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, em dias de realização de prova obrigatória ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, terá direito a licença remunerada, desde que comunique a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprove a realização das provas, até 48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo Único - A comprovação da realização da prova escolar deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular, se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria instituição.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O gozo das férias dos empregados não poderá ter início nos dias úteis que antecedam os domingos e feriados; Adicional de férias ao tempo de serviço com percentual a ser combinado.
Parágrafo único – Será concedido um percentual 3% (três por cento) de férias, em cima da parcela ordenado para aquele funcionário que possui mais de 3 (três) anos na empresa a partir deste acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI'S
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniformes, estes deverão ser fornecidos sem ônus para o empregado, contendo: Calça, camisa e calçado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços aos sindicatos acordantes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
Os empregadores, desde que possível, manterão sistema de convênio com farmácias ou drogarias para a compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a R$ 100,00 (cem reais), desde que haja manifestação expressa do interessado.
Parágrafo 1º - O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha, desde que previamente autorizado, por escrito, devendo a respectiva importância ser discriminada no recibo de pagamento.
Parágrafo 2º - Desde que atendidas as exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do artigo 462 da CLT, para fins de legalidade destes descontos nos salários dos obreiros, sem autorização do empregador, ficará sujeito a ser excluído do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE
Fica reconhecida a obrigatoriedade, nos termos do Decreto 611/92, que
regulamenta a lei 8.213 / 91, a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Estabilidade do CAT conforme Art. 118 da Lei 8.213 de 24/07/1991
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Será facultada aos sindicatos a divulgação de avisos e informações às respectivas categorias, em quadro mural a ser afixados nas empresas, sendo vedado o conteúdo político –partidário ou ofensivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LISTA NOMINAL DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a enviar lista nominal dos trabalhadores no desconto do imposto sindical, ou até mesmo a folha de pagamento do mês do desconto com os valores descontados pelos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS SÓCIOS
Mediante autorização expressa do empregado, o empregador fica autorizado a proceder ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos associados do sindicato laboral, bem como repassar estes valores a ele até 10 (dez) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo 1º - Os associados em dia com as suas mensalidades terão diretos aos seguintes benefícios: Clínico Geral, pediatria, Cardiologia, Ginecologia, Laboratório e Dentista.
Parágrafo 2º – Fica estabelecido que após o registro deste acordo coletivo, será descontado sempre no mês de setembro um dia de trabalho referente à contribuição sassociativa anual, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO COMPETENTE
As divergências eventualmente que vierem a surgir na aplicação do presente termo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial e, não havendo conciliação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Atendendo o disposto no artigo 613, VIII da CLT, fica estipulada, salvo
disposição expressa em contrário, uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, até o limite do principal, conforme previsão do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, pelo descumprimento de cada cláusula prevista neste Acordo, que reverterão em 20% (vinte por cento) para o prejudicado.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa fica condicionada ao não cumprimento do dispositivo no prazo fixado pela Notificação Prévia (15 dias), ao suposto infrator.
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MARCELO DA SILVA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
NELSON FUKAMATI
Diretor
CEFL COMERCIO ELETRO GAS FUKAMATI LTDA
NELSON FUKAMATI
Diretor
CEFL COMERCIO ELETRO GAS FUKAMATI LTDA
NELSON FUKAMATI
Diretor
GOLD GAS COMERCIO DE GAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.