SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). AMILCAR LEITE DE SA BARRETO;
E
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE, CNPJ n. 23.553.746/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Secretárias e Secretários , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional dos secretários poderá receber salário inferior ao piso de R$ 1.013,58 ( um mil e treze reais e cinquenta e oito centavos) para nível médio e R$ 1.077,17 ( um mil e setenta e sete reais e dezessete centavos) para profissionais com Curso Superior de Secretariado.
Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente Convenção, nem dela ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa, sendo garantido seus direitos e a plena aplicação da legislação vigente sobre o assunto.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário–base do profissional secretário, a partir de 1º de agosto será reajustado pelo índice de 5% ( cinco por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2019 deduzidos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos concedidos de 1º de agosto de 2018 até 31 de julho de 2019, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecer aos profissionais secretários o comprovante de pagamento da remuneração mensal, com especificações das verbas que a compõem, identificação da empresa e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas concederão a importância de R$ 989,57 ( novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos ), como ajuda de custo para o funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos que não possuírem creches ou convênios, em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos, deverão pagar, mensalmente, aos seus empregados do sexo feminino, que tenham filhos até 06 (seis) anos de idade, R$ 106,05 ( cento e seis reais e cinco centavos ), por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congêneres, da livre escolha da funcionária mediante a apresentação de recibo para comprovação de despesas junto aos órgãos oficiais, para que tal benefício não configure salário indireto.
Parágrafo Único – O benefício acima será extensivo à mãe adotiva cujo pagamento será efetivado a partir da comprovação da adoção perante a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A anotação da dispensa do aviso prévio é obrigatória no verso do formulário.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de readmissão do empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função que exercia, poderá ou não ser celebrado novo contrato de experiência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Será facultado a empresa, o direito de homologar ou não as rescisões de contrato de trabalho no Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: No caso da rescisão do contrato de trabalho ser realizada na empresa e o empregado desejar a participação do sindicato laboral, o empregado deverá comunicar o SINDSECE no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, que deverá garantir a presença de um Diretor para acompanhamento da homologação da rescisão respectiva.
Parágrafo Segundo: A ausência do dirigente sindical ao ato não impedirá que o empregador proceda com a rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social o cargo de TÉCNICO DE SECRETARIADO E SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) dos empregados que exerçam atividades próprias da profissão, após a qualificação específica dos mesmos , não sendo permitidos que esses profissionais sejam contratados com titulações diferentes, nem que sejam mudados os cargos originais, a menos que signifique promoção funcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA SECRETARIAL
Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, após o término do curso profissionalizante, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura e aceito pelas Delegacias Regionais do Trabalho, para o registro da habilitação profissional e enquadramento dos empregados na carreira secretarial, quando no pleno exercício efetivo da profissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a empregada gestante, a estabilidade no emprego pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA APOSENTADORIA
O empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviço e a quem, concomitantemente, falte, no máximo, 12 meses para se aposentar, a empresa pagará o valor das contribuições ao INSS, correspondentes ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva, reembolso este que não terá natureza salarial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigem o uso do fardamento diário ficarão obrigadas a fornecer 2 (dois) fardamentos prontos, sendo um por semestre, sem nenhum ônus para o profissional desta categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E TRANSPORTE EM DIAS DE GREVE
A complementação dos custos do transportes alternativos, dos empregados nos dias em que houver greve, será por conta das empresas empregadoras, sendo os meios de locomoção, neste caso estabelecidos pelos empregadores. Situação somente válida quando o empregado utilizar habitualmente o transporte público para o deslocamento residência – trabalho/ trabalho – residência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA
As empresas efetuarão o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal desde que comprovado pelo empregado. Fica garantido os termos do precedente 19 (dezenove) do TST, quando realizadas reuniões com a presença obrigatório do profissional, fora do horário normal de expediente, terão seu tempo excedente remunerado como trabalho extraordinário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos funcionários de ambos os sexos que prestam na área de Produção, Escritório e outros departamentos da empresa, em decorrência deste acordo, passa a ser o seguinte:
Horário :
07:00 às 12:00 intervalo 13:00 às 16:48
08:00 às 12:00 intervalo 13:00 às 17:48
12:00 às 18:00 intervalo 19:00 ás 21:48
JORNADA DE NO MÁXIMO 44 HORAS, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo feriado aos sábados, nestas semanas o horário de trabalho será normal de 7:20 horas (SETE HORAS E VINTE MINUTOS) diários, de segunda à sexta-feira, caso permaneça o horário estipulado neste acordo, as horas excedentes serão pagas como HORAS EXTRAS de feriados e domingos conforme CCT em vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIVERGÊNCIAS NO ACORDO
Qualquer divergência da aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, a designação da data, hora e local para a reunião mencionada deve contar com a prévia anuência da outra parte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação deste acordo, observar-se-á o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação dependerá da manifestação expressa das partes, até trinta dias antes de expirado o prazo de vigência, ouvidos os funcionários da empresa em assembléia convocada pelo sindicato, com observância no disposto do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A revisão dependerá de assembléia do Sindicato, no lugar que ele julgar mais apropriado, inclusive nas dependências da Empresa e no horário de expediente normal, para decidir sobre a revisão do acordo juntamente com seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A denúncia ou revogação dependerá de Assembléia convocada pelo Sindicato com participação mínima de 2/3 dos funcionários em primeira convocação ou com qualquer número em Segunda convocação conforme os estatutos da entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato, a empresa e os empregados, desde já, reconhecem a legitimidade das assembléias realizadas pelo sindicato, se comprometendo a respeitar a decisão das mesmas.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa se compromete a fixar em mural o presente acordo, bem como a ata da assembléia que foi aprovado o presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O trabalho nos dias reservados ao descanso, será compensado com folga em outro dia da semana a ser definido entre empregado e empregador.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
Em atendimento ao preceituado na C.L.T., haverá intervalo de quinze minutos antes do período extraordinário de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMOS
Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a atual Jornada de Trabalho, se esta for inferior a que está observada no presente ACORDO .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADESÃO
Os funcionários que não manifestaram sua adesão ou vierem a ser admitidos após a celebração deste acordo, estes deverão dar a sua adesão, mediante a declaração individual perante a empresa e encaminhado cópia ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS
A empresa é obrigada a apresentar o atestado médico de mulheres e menores, na ocasião da homologação no Sindicato.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos fornecidos por profissionais da Previdência Social – INSS e seus conveniados serão aceitos pela empresa para fins legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONADAS
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, dado por escrito, serão abonadas, sem desconto, a ausência do empregado nos dias de provas de exames vestibulares , quando comprovada tal finalidade e desde que coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CULTURAL
Fica acordado que, pelo menos 01 (uma) vez por ano, as empresas envidarão esforços para a participação de profissionais de secretariados em cursos, seminários, congressos, simpósios, semanas culturais e/ou eventos similares, realizados com o apoio do Sindicato da categoria, desde que a liberação não ultrapasse a 5% do total de profissionais existentes na empresa, assegurando-lhe cargo, vantagem e funções em que se achavam investidos esses profissionais, não sofrendo qualquer prejuízo no salário, férias, 13º salário, FGTS e demais vantagens e outros títulos que acompanham o contrato de trabalho, devendo para tanto esse profissional requerer à empresa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e que o período de ausência não ultrapasse 5 (cinco) dias consecutivos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas ficam obrigadas a descontar em 5% (cinco por cento), em folha de pagamento dos empregados filiados ao sindicato a título de contribuição para custeio confederativo, como previsto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O desconto efetuado na forma prevista nesta cláusula terá que ser recolhido ao sindicato representativo da categoria profissional, até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Segundo – Na importância da arrecadação da contribuição para custeio do Sistema Confederativo serão feitos os seguintes créditos na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 000583-1, agência 2183 – op. 003, Praça do Ferreira – Centro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas filiadas, recolherão ao SINDHEF- Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a título de contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição assistencial serão feitos os seguintes créditos na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 402066-9 , agência 0619 – op. 003, Shopping Del Passeo.
Parágrafo Único - A entidade deverá remeter ao SINDHEF- Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere à contribuição, até o 10º dia do mês seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados associados ao SINDICATO, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) no mês de setembro de 2019, mediante autorização expressa. O valor descontado será depositado na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 000583-1, agência 2183 – op. 003, Praça do Ferreira – Centro.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente do descumprimento dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, o da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, com preterição de qualquer outro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, o infrator pagará ao Sindicato convenente a multa de R$1.000,00 (hum mil reais), revertida a favor do sindicato prejudicado.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas das presentes do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito em igual prazo.
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JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
AMILCAR LEITE DE SA BARRETO
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
TERESINHA DE JESUS CORDEIRO MIRANDA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO CEARA SINDSECE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA SINDSECE 2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.