SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR;
E
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, CNPJ n. 19.259.743/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). FELIPE FARIAS LOMBA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente Programa de Distribuição de Prêmios denominado Vinta Beyond Program (referenciado pela sigla VBP) tem como fundamento legal as disposições contidas nos §2º e §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na alínea “z” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.
CLÁUSULA QUARTA - DA DEFINIÇÃO
O VBP é a iniciativa da Vinta Serviços e Soluções Tecnológicas Ltda. para nutrir aprendizado contínuo, compartilhamento de conhecimento e experimentação dentro da organização.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO
A Distribuição de Prêmios por meio do VBP visa valorizar os empregados que apresentem desempenho superior ao esperado no exercício das suas atividades laborais.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES PREMIADAS
O requisito para a Distribuição dos Prêmios aos empregados é a realização, total ou parcial, de atividades consideradas não essenciais ao desempenho regular do trabalho.
§1º As atividades passíveis de serem premiadas serão definidas no início de cada trimestre pelo sócio administrador da Vinta, ou pessoa por ele indicada, e atribuídas aos empregados que desejem participar do VBP no trimestre vigente.
§2º As atividades serão atribuídas pela Vinta aos empregados interessados conforme a disponibilidade, os objetivos de carreira e o nível de conhecimento de cada um.
§3º As atividades deverão ser realizadas exclusivamente dentro da jornada normal de trabalho, de forma que não poderão resultar em horas extras ou horas positivas para quaisquer efeitos.
§4º Para os efeitos do parágrafo terceiro, os empregados só poderão se dedicar às atividades referentes ao VBP às sextas-feiras, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar a carga horária de 04 (quatro) horas semanais.
§5º Os empregados interessados em receber os Prêmios terão até o fim de cada trimestre para entregar as atividades, ainda que parcialmente finalizadas.
§6º Os empregados poderão, livremente e a qualquer tempo, optar por não desempenhar as atividades relacionadas ao VBP.
§7º Os empregados que aceitarem realizar as atividades poderão desistir de cumpri-las a qualquer tempo, sem quaisquer ônus excedentes à atribuição de pontuação zero referida no parágrafo segundo da cláusula sétima, desde que comuniquem a desistência à liderança.
§8º No caso do parágrafo sétimo, a Vinta poderá realocar as atividades que forem abandonadas a outros empregados.
§9º A fim de promover o crescimento pessoal e o desenvolvimento de habilidades, serão realizadas reuniões ao longo do trimestre para acompanhar a execução das atividades pelos empregados e receber relatórios sobre elas.
§10 As atividades que não estejam sendo executadas de forma satisfatória poderão ser realocadas pela Vinta a outros empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS
Terão direito ao Prêmio os empregados que mantiverem vínculo empregatício com a empresa na data do efetivo pagamento especificada na cláusula oitava.
§1º Os empregados com contratos interrompidos ou suspensos no período da vigência desse acordo, por motivo de acidente de trabalho, aposentadoria e licença maternidade ou paternidade nos anos de 2020 e 2021, fazem jus à Distribuição dos Prêmios de forma proporcional às atividades que forem por eles entregues.
§2º Os empregados que pedirem demissão ou forem demitidos, com ou sem justa causa, durante o ano de entrega das atividades não terão direito à Distribuição dos Prêmios.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
O valor em dinheiro a ser distribuído individualmente resultará da divisão proporcional do valor total disponibilizado pela Vinta, observadas as pontuações obtidas por todos os empregados participantes do VBP.
§1º O valor total destinado ao VBP será definido por mera liberalidade da Vinta e divulgado aos empregados no primeiro trimestre do ano de pagamento.
§2º Ao fim de cada trimestre, as atividades entregues pelos empregados serão individualmente analisadas e pontuadas conforme o parâmetro a seguir:
Nota A
Atividade completamente executada
4 (quatro) pontos
Nota B
Atividade parcialmente executada
1 (um) ponto
Nota C
Atividade não entregue
0 (zero) pontos
§3º A pontuação obtida no parágrafo segundo sofrerá a incidência do fator descriminado abaixo, o qual considerará o nível do cargo ocupado pela(o) empregada(o) na Vinta à data do efetivo pagamento dos prêmios:
Júnior
Fator de multiplicação 1 (um)
Pleno
Fator de multiplicação 2 (dois)
Sênior
Fator de multiplicação 3 (três)
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
A distribuição dos prêmios será efetuada no primeiro trimestre do ano seguinte ao ano de entrega das atividades.
§1º O pagamento referente às atividades entregues nos quatro trimestres de 2020 ocorrerá no primeiro trimestre de 2021, cuja data será definida pelo sócio administrador.
§2º O pagamento referente às atividades entregues nos quatro trimestres de 2021 ocorrerá no primeiro trimestre de 2022, cuja data será definida pelo sócio administrador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ENCARGOS
A participação regulamentada neste Plano não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESTE INSTRUMENTO
E, por assim se acharem justas e acordadas, em todas e cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de um mesmo e igual teor e forma e, para um só efeito.
}
JOAO FERNANDES DE LIMA JUNIOR
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FELIPE FARIAS LOMBA
Administrador
VINTA SERVICOS E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA -14/08/2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.