SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATELANDIA , CNPJ n. 75.915.876/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JANDIR LUIZ PIETROBON;
E
SINDICATO RURAL DE MATELANDIA, CNPJ n. 78.102.472/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HIROYUKI INAGAKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG, com abrangência territorial em Matelândia/PR, com abrangência territorial em Matelândia/PR , com abrangência territorial em Matelândia/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais àqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o salário mínimo fixado pelo Governo Federal, acréscimo de 18 % (dezoito por cento). Aos Trabalhadores Rurais que recebem mais que o piso estipuladi, serão reajustados pela aplicação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE referente aos últimos 12 meses.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constação, fazendo-se folha complementar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA SEXTA - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL
Quando o empregado receber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos,etc.), fica convencionado que lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês. Assegura-se o pagamento dos repousos semanais remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Caso o trabalhador não atinja com a sua produção ser-lhe-á assegurado o piso salarial aqui consignado, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, a empresa o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade, a empresa poderá demiti-lo por justa causa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá efetuar descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, para alimentação descontos de 10%. O desconto de alimentação deverá ser calculado sobre o salário mínimo federal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DE SALÁRIO
Ficam estabelecidas as seguintes condições de salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva;
b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça, idade ou religião.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituído fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST - Tribunal Superior Trabalhista).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO
O empregador ou empresa poderá conceder a seus empregados adiantamentos de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE
Serão fornecidos obrigatoriamente pelos empregadores comprovantes de pagamento mensal, com a identificação do empregado, do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e discriminando o valor devido ao FGTS e INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou prazo determinado;
b)Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade Sindical dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, deverá o empregador promover a notificação através dos meios de comunicação escrita do município. E na hipótese do empregado não retornar ao trabalho o empregador consignará a verba rescisória nos termos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena de responsabilidade daquele, além do empregador ou empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista, apurada a ilegalidade do movimento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIAS
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, com a redação da Lei nº 9.300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá consoante do art. 9º, letra "a", da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20 % (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia fornecida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito.
O empregado quando do recebimento do aviso prévio será facultada a opção entre as alternativas que são de redução de 02 (duas) horas diárias ou pela redução de 07 (sete) dias corridos do aviso prévio.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho o chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - No caso do trabalho executado pelo funcionário demitido seja interrupto e de imediata substituição o mesmo deverá desocupar o imóvel imediatamente. Citamos como exemplo: Atividade leiteira, suinocultura, frango de corte, etc...
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, carregamento de frangos, etc), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetivem ao aumento do número de empregados pelos empregadores ou empresas, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subsequente não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do emprego ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato.
Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual o valor referente à 1/6(um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, bem como o valor do FGTS. O acréscimo constitucional deve ser atendido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS NO EMPREGO
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o emprego. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE COMPENSAÇÃO
Fica estabelecido como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, sendo 08 (oito) horas de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas no sábado; ou ainda 07 horas e 20 minutos por dia de segunda a sábado.
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira, poderão, ainda ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o rel horário de trabalho a ser cumprido.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
Quando a jornada for de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio a referida, jornada parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à norma legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALOS
O empregador poderá conceder, no mínimo, dois intervalos:
a) Para o almoço, no mínimo de 01 (uma) hora;
b) Para o café (da tarde), no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Se o empregado estiver executado trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado como já disciplinado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Os trabalhos realizados em domingos ou feriados deverão ser compensados na própria semana.
As horas extras trabalhadas terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que o empregado tenha a jornada controlada, se o excedente não for compensado.
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
O empregador utilizará a melhor forma que lhe convenha para o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, etc.)
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pelo empregador, empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15(quinze) alternadas em cada período de 12(doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
A ausência do empregado por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, comprovado por provas, o empregador consignará os valores das verbas rescisórias nos termos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORME
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado com justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato.
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador.
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefe de turma, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
A mulher grávida não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas, portanto deverá comunicar o empregador da gravidez por escrito ou por atestado médico ou exame comprobatório.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo prevêem criação, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar o litígio individual das relações de trabalho;
Parágrafo primeiro - Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutímo secret, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais àcondição de suplente. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo Segundo - Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos;
Parágrafo Terceiro - Caberá à comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirão os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações regimentais;
Parágrafo Quarto - O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato;
Parágrafo Quinto - A Comissão elaborará e votará o Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo Sexto - A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de previsão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo Sétimo - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo Oitavo - A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo Nono - Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo Décimo - As partes, requerentes e requeridas serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo Décimo Primeiro - As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo Décimo Segundo - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo Décimo Terceiro - Acaso exista Comissão de empresa, e ale tenha sido distribuída demanda a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação ;
Parágrafo Décimo Quarto - Obtido êxido na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo Décimo Quinto - Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvas.
Parágrafo Décimo Sexto - A Comissão realizará a sessão de tentativas de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo Décimo Sétimo - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625- D.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes Convenientes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII do artigo 613, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
As partes que desejarem terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho devem manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer à greve, boicote ou locaute.
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JANDIR LUIZ PIETROBON
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATELANDIA
HIROYUKI INAGAKI
Presidente
SINDICATO RURAL DE MATELANDIA