SINDICATO DAS INDS DE FIACAO E TECELAGEM NO EST DO PR, CNPJ n. 76.007.566/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON FURMAN;
E
SINDICATO DOS EMPREG. VENDEDORES E VIAJANTES DO COM., PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODS. FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PR, CNPJ n. 76.684.877/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). APARECIDO PEDROSO DE MORAIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica das Indústrias de Fiação e Tecelagem do plano da CNI, EXCETO categoria Econômica das Indústrias de Fiação e Tecelagem nos municípios de Alvorada do Sul, Ângulo, Apucarana, Arapongas, Assaí, Astorga, Bela Vista do Paraíso, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cambé, Cambira, Colorado, Cornélio Procópio, Cruzmaltina, Doutor Camargo, Faxinal, Floresta, Ibiporã, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Jataizinho, Kaloré, Londrina, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Marilândia do Sul, Maringá, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Esperança, Novo Itacolomi, Paiçandu, Pitangueiras, Porecatu, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Rio Bom, Rolândia, Sabáudia, Santo Antônio da Platina, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, Sarandi, Sertanópolis, Tamarana e Uraí - PR e Categoria Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, EXCETO a categoria dos motoristas-vendedores, nos municípios de Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Honório Serpa, Itapejara d'Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, Pato Branco, Saudade do Iguaçu, São João, Sulina e Vitorino , com abrangência territorial em PR-Abatiá, PR-Adrianópolis, PR-Agudos do Sul, PR-Almirante Tamandaré, PR-Altamira do Paraná, PR-Alto Paraíso, PR-Alto Paraná, PR-Alto Piquiri, PR-Altônia, PR-Amaporã, PR-Ampére, PR-Anahy, PR-Andirá, PR-Antonina, PR-Antônio Olinto, PR-Arapoti, PR-Arapuã, PR-Araruna, PR-Araucária, PR-Ariranha do Ivaí, PR-Assis Chateaubriand, PR-Atalaia, PR-Balsa Nova, PR-Bandeirantes, PR-Barbosa Ferraz, PR-Barra do Jacaré, PR-Barracão, PR-Bela Vista da Caroba, PR-Bituruna, PR-Boa Esperança, PR-Boa Esperança do Iguaçu, PR-Boa Ventura de São Roque, PR-Boa Vista da Aparecida, PR-Bocaiúva do Sul, PR-Bom Jesus do Sul, PR-Bom Sucesso do Sul, PR-Braganey, PR-Brasilândia do Sul, PR-Cafeara, PR-Cafelândia, PR-Cafezal do Sul, PR-Cambará, PR-Campina da Lagoa, PR-Campina do Simão, PR-Campina Grande do Sul, PR-Campo Bonito, PR-Campo do Tenente, PR-Campo Largo, PR-Campo Magro, PR-Campo Mourão, PR-Cândido de Abreu, PR-Candói, PR-Cantagalo, PR-Capanema, PR-Capitão Leônidas Marques, PR-Carambeí, PR-Carlópolis, PR-Cascavel, PR-Castro, PR-Catanduvas, PR-Centenário do Sul, PR-Cerro Azul, PR-Céu Azul, PR-Chopinzinho, PR-Cianorte, PR-Cidade Gaúcha, PR-Clevelândia, PR-Colombo, PR-Congonhinhas, PR-Conselheiro Mairinck, PR-Contenda, PR-Corbélia, PR-Coronel Domingos Soares, PR-Coronel Vivida, PR-Corumbataí do Sul, PR-Cruz Machado, PR-Cruzeiro do Iguaçu, PR-Cruzeiro do Oeste, PR-Cruzeiro do Sul, PR-Curitiba, PR-Curiúva, PR-Diamante do Norte, PR-Diamante do Sul, PR-Diamante D'Oeste, PR-Dois Vizinhos, PR-Douradina, PR-Doutor Ulysses, PR-Enéas Marques, PR-Engenheiro Beltrão, PR-Entre Rios do Oeste, PR-Esperança Nova, PR-Espigão Alto do Iguaçu, PR-Farol, PR-Fazenda Rio Grande, PR-Fênix, PR-Fernandes Pinheiro, PR-Figueira, PR-Flor da Serra do Sul, PR-Floraí, PR-Florestópolis, PR-Flórida, PR-Formosa do Oeste, PR-Foz do Iguaçu, PR-Foz do Jordão, PR-Francisco Alves, PR-Francisco Beltrão, PR-General Carneiro, PR-Godoy Moreira, PR-Goioerê, PR-Goioxim, PR-Grandes Rios, PR-Guaíra, PR-Guairaçá, PR-Guamiranga, PR-Guapirama, PR-Guaporema, PR-Guaraci, PR-Guaraniaçu, PR-Guarapuava, PR-Guaraqueçaba, PR-Guaratuba, PR-Honório Serpa, PR-Ibaiti, PR-Ibema, PR-Icaraíma, PR-Iguatu, PR-Imbaú, PR-Imbituva, PR-Inácio Martins, PR-Inajá, PR-Indianópolis, PR-Ipiranga, PR-Iporã, PR-Iracema do Oeste, PR-Irati, PR-Iretama, PR-Itaguajé, PR-Itaipulândia, PR-Itambaracá, PR-Itapejara d'Oeste, PR-Itaperuçu, PR-Itaúna do Sul, PR-Ivaí, PR-Ivaiporã, PR-Ivaté, PR-Jaboti, PR-Jacarezinho, PR-Jaguapitã, PR-Jaguariaíva, PR-Janiópolis, PR-Japira, PR-Japurá, PR-Jardim Alegre, PR-Jardim Olinda, PR-Jesuítas, PR-Joaquim Távora, PR-Jundiaí do Sul, PR-Juranda, PR-Jussara, PR-Lapa, PR-Laranjal, PR-Laranjeiras do Sul, PR-Leópolis, PR-Lidianópolis, PR-Lindoeste, PR-Loanda, PR-Lobato, PR-Luiziana, PR-Lunardelli, PR-Lupionópolis, PR-Mallet, PR-Mamborê, PR-Mandirituba, PR-Manfrinópolis, PR-Mangueirinha, PR-Manoel Ribas, PR-Marechal Cândido Rondon, PR-Maria Helena, PR-Marilena, PR-Mariluz, PR-Mariópolis, PR-Maripá, PR-Marmeleiro, PR-Marquinho, PR-Matelândia, PR-Matinhos, PR-Mato Rico, PR-Medianeira, PR-Mercedes, PR-Mirador, PR-Miraselva, PR-Missal, PR-Moreira Sales, PR-Morretes, PR-Munhoz de Melo, PR-Nossa Senhora das Graças, PR-Nova Aliança do Ivaí, PR-Nova América da Colina, PR-Nova Aurora, PR-Nova Cantu, PR-Nova Esperança do Sudoeste, PR-Nova Fátima, PR-Nova Laranjeiras, PR-Nova Londrina, PR-Nova Olímpia, PR-Nova Prata do Iguaçu, PR-Nova Santa Bárbara, PR-Nova Santa Rosa, PR-Nova Tebas, PR-Ortigueira, PR-Ourizona, PR-Ouro Verde do Oeste, PR-Palmas, PR-Palmeira, PR-Palmital, PR-Palotina, PR-Paraíso do Norte, PR-Paranacity, PR-Paranaguá, PR-Paranapoema, PR-Paranavaí, PR-Pato Bragado, PR-Pato Branco, PR-Paula Freitas, PR-Paulo Frontin, PR-Peabiru, PR-Perobal, PR-Pérola, PR-Pérola d'Oeste, PR-Piên, PR-Pinhais, PR-Pinhal de São Bento, PR-Pinhalão, PR-Pinhão, PR-Piraí do Sul, PR-Piraquara, PR-Pitanga, PR-Planaltina do Paraná, PR-Planalto, PR-Ponta Grossa, PR-Pontal do Paraná, PR-Porto Amazonas, PR-Porto Barreiro, PR-Porto Rico, PR-Porto Vitória, PR-Prado Ferreira, PR-Pranchita, PR-Prudentópolis, PR-Quarto Centenário, PR-Quatiguá, PR-Quatro Barras, PR-Quatro Pontes, PR-Quedas do Iguaçu, PR-Querência do Norte, PR-Quinta do Sol, PR-Quitandinha, PR-Ramilândia, PR-Rancho Alegre, PR-Rancho Alegre D'Oeste, PR-Realeza, PR-Rebouças, PR-Renascença, PR-Reserva, PR-Reserva do Iguaçu, PR-Ribeirão Claro, PR-Ribeirão do Pinhal, PR-Rio Azul, PR-Rio Bonito do Iguaçu, PR-Rio Branco do Ivaí, PR-Rio Branco do Sul, PR-Rio Negro, PR-Roncador, PR-Rondon, PR-Rosário do Ivaí, PR-Salgado Filho, PR-Salto do Itararé, PR-Salto do Lontra, PR-Santa Amélia, PR-Santa Cecília do Pavão, PR-Santa Cruz de Monte Castelo, PR-Santa Fé, PR-Santa Helena, PR-Santa Inês, PR-Santa Isabel do Ivaí, PR-Santa Izabel do Oeste, PR-Santa Lúcia, PR-Santa Maria do Oeste, PR-Santa Mariana, PR-Santa Mônica, PR-Santa Tereza do Oeste, PR-Santa Terezinha de Itaipu, PR-Santana do Itararé, PR-Santo Antônio do Caiuá, PR-Santo Antônio do Paraíso, PR-Santo Antônio do Sudoeste, PR-Santo Inácio, PR-São Carlos do Ivaí, PR-São Jerônimo da Serra, PR-São João, PR-São João do Caiuá, PR-São João do Triunfo, PR-São Jorge do Ivaí, PR-São Jorge do Patrocínio, PR-São Jorge d'Oeste, PR-São José da Boa Vista, PR-São José das Palmeiras, PR-São José dos Pinhais, PR-São Manoel do Paraná, PR-São Mateus do Sul, PR-São Miguel do Iguaçu, PR-São Pedro do Iguaçu, PR-São Pedro do Paraná, PR-São Sebastião da Amoreira, PR-São Tomé, PR-Sapopema, PR-Saudade do Iguaçu, PR-Sengés, PR-Serranópolis do Iguaçu, PR-Sertaneja, PR-Siqueira Campos, PR-Sulina, PR-Tamboara, PR-Tapejara, PR-Tapira, PR-Teixeira Soares, PR-Telêmaco Borba, PR-Terra Boa, PR-Terra Rica, PR-Terra Roxa, PR-Tibagi, PR-Tijucas do Sul, PR-Toledo, PR-Tomazina, PR-Três Barras do Paraná, PR-Tunas do Paraná, PR-Tuneiras do Oeste, PR-Tupãssi, PR-Turvo, PR-Ubiratã, PR-Umuarama, PR-União da Vitória, PR-Uniflor, PR-Ventania, PR-Vera Cruz do Oeste, PR-Verê, PR-Virmond, PR-Vitorino, PR-Wenceslau Braz e PR-Xambrê .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em maio/2013, fica assegurado aos empregados o piso salarial de R$ 753,25 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários do mês de maio/2013 serão reajustados com o percentual de 8,16% (oito vírgula dezesseis por cento) aplicados sobre os salários de maio/2012, já reajustados pela convenção coletiva de trabalho 2012/2013.
§ 1º - O percentual de reajuste incidirá sobre:
a) - sobre os salários fixos e
b)- sobre as partes fixas da remuneração mista.
§ 2º - A aplicação do reajuste conforme acima estabelecido corrige os salários de forma a não ensejar diferenças até 30/Abr/2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pelas empresas comprovantes de pagamento, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, inclusive os valores recolhidos do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
As empresas com matriz em outros Estados da Federação, garantirão a mesma remuneração, com idênticas condições salariais, aos seus empregados que prestem serviço no Paraná, desde que haja correspondência de função entre estes e os empregados localizados na matriz.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Para os efeitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, seguro de vida, mensalidade da associação, convênios, planos de assistência médica e/ou odontológica, dentre outros.
Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos espontâneos, antecipações, reajustes e adiantamentos, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA SALARIAL DOS COMISSIONADOS
Em maio/2013 aos empregados vendedores comissionados, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 753,25 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) mensais , quando as comissões não ultrapassarem aquele valor.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO-PRÉVI
Aos empregados comissionistas se informará mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
Para cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao período de gozo.
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao RSR (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS DE COBRANÇA
Quando o empregado também estiver incumbido, por escrito, de serviço de cobrança, ser-lhe-á assegurado salário compatível com o percebido por exercente de igual função, com estabelecimento antecipado das condições
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extras diárias serão acrescidas de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES EM VENDAS A PRESTAÇÕES
Nas transações em que a empresa se obriga por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado por quilometragem, usando-se como parâmetro a divisão do preço da gasolina por seis, no mínimo, respeitadas as regras mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
As empresas poderão desde que seja de seu interesse, a seu exclusivo critério de escolha, fornecer bolsa de estudo aos empregados que estejam cursando o 3º Grau ou realizando cursos de aperfeiçoamento e especialização, sem que tal benefício seja caracterizado como salário para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DE DISPENSA
A empresa deverá indicar ao empregado, por escrito, o motivo de sua dispensa, sob pena de ser presumida a dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Se no decurso do aviso prévio trabalhado o empregado, obtiver novo emprego, a empresa, pagando o saldo de salário correspondente aos dias efetivamente trabalhados, dispensa-lo-á imediatamente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para efetuar o pagamento das verbas rescisórias as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, disporão dos seguintes prazos:
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, salvo os casos de justa causa.
Decorridos estes prazos sem que o pagamento seja efetuado, serão penalizadas com uma multa em favor do empregado, equivalendo a dez por cento do saldo líquido devido ao mês. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito ao Sindicato Profissional, que terá cinco dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada da sanção ora prevista. Nas mencionadas verbas rescisórias não se incluem como é óbvio, valores relativos a comissões oriundas de duplicatas não cobradas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
A empresa entregará ao empregado por ocasião de rescisão do contrato de trabalho, a relação dos seus salários correspondentes aos últimos 48 (quarenta e oito) meses, para a comprovação junto a Previdência Social.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que, com menos de um ano e mais de seis meses de contrato laboral, pedir demissão, terão direito ao pagamento de férias proporcionais ao tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa transferir a zona de trabalho do empregado, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, o valor mensal correspondente a média por ele percebida nos últimos doze meses imediatamente anteriores à mencionada transferência. Tal garantia se limita aos seis meses seguintes à mencionada transferência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA GESTANTE
Garantia de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES E FORMA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
As condições de exercício da atividade e a forma de remuneração serão ajustadas prévia e expressamente, e anotadas na carteira de trabalho ou instrumento próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE ATESTADOS
As empresas não procederão registros de atestados médicos nas carteiras de trabalho dos empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO-ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Conforme deliberado em Assembléia, o valor da contribuição assistencial dos empregados, comprovadamente filiados ao Sindicato de classe, será de 2% (dois por cento) da remuneração do empregado, a ser descontado no mês de setembro de 2013, recolhido em guia própria, fornecida pelo Sindicato Profissional.
§1º: As importâncias recolhidas serão repassadas ao sindicato até o décimo dia útil do mês subseqüente à efetivação dos respectivos descontos, destinadas à melhoria das condições de atendimento social da entidade profissional.
§2º : No caso do empregado filiado, admitido após a data-base (01.05.2013), a importância de 2% (dois por cento) será descontada e recolhida ao Sindicato Profissional, no primeiro mês de serviço, desde que o empregado não tenha sofrido o desconto da referida taxa em empresa anterior e a favor da Entidade Sindical Profissional, dentro da vigência deste instrumento.
§3°: O descumprimento pela empresa do recolhimento da reversão salarial a que se refere o “caput” da cláusula, no prazo de até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600, da C.L.T.;
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Aos empregados não filiados ao sindicato de classe, mas abrangidos por esta CCT, será assegurado, se for de sua vontade, a contribuição assistencial profissional, ficando, entretanto, RESSALVADO SEU DIREITO À OPOSIÇÃO A COBRANÇA da taxa de reversão salarial.
§ 1º: O seu direito de oposição se fará de forma expressa, através de correspondência própria e individual, devidamente endereçada ao SINVENPAR, em obediência ao Precedente Normativo 119 do T.S.T.
§ 2º : Fica ressalvada às partes a possibilidade de alteração da cláusula acima, em face de publicação de legislação que venha a disciplinar o pagamento de contribuições sindicais.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
São extensivas a presente categoria profissional diferenciada, todas as garantias, direitos e obrigações estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos representantes da categoria preponderante.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Será aplicada penalidade para as empresas pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, excetuando as cláusulas que já possuam multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário normativo, por empregado prejudicado, em favor deste.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As partes convenentes estabelecem que o procedimento da revisão desta convenção coletiva de trabalho terá início 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, objetivando o estabelecimento amigável da renovação e manutenção destas cláusulas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO TOTAL DO VEÍCULO
Recomenda-se às empresas que na hipótese de o empregado utilizar veículo próprio para o exercício da atividade profissional, e desde que o seguro não esteja previsto no cálculo do reembolso por quilometragem, a empresa efetue o seguro total do veículo do empregado, limitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional até 1000 cilindradas, ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO
Caso não atendido o disposto na cláusula Seguro total de veículo e se porventura, o veículo não estiver coberto por seguro efetuado pelo empregado, os danos materiais causados no veículo durante o exercício da atividade profissional, serão de responsabilidade da empresa, desde que o empregado não haja concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência.
Parágrafo único - Caso o empregado efetue o seguro do seu veículo, as suas próprias expensas, ficará a empregadora obrigada a ressarcir-lhe o valor contratado a título de franquia, mediante a apresentação dos documentos probantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Tendo em vista que a presente convenção está sendo assinada no mês de agosto de 2013, eventuais diferenças deverão ser pagas junto aos salários do mês de setembro/13.
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NELSON FURMAN
Presidente
SINDICATO DAS INDS DE FIACAO E TECELAGEM NO EST DO PR
APARECIDO PEDROSO DE MORAIS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG. VENDEDORES E VIAJANTES DO COM., PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODS. FARMACEUTICOS NO ESTADO DO PR