SINDICATO RURAL DE PITANGA, CNPJ n. 75.680.660/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN FILHO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOAO MARCO NICARETTA e por seu Diretor, Sr(a). PAULO GREGGIO e por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS ZAMPIER e por seu Tesoureiro, Sr(a). ANSELMO COUTINHO MACHADO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PITANGA, CNPJ n. 78.590.148/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADRIANA CRISTINA TUSSI e por seu Secretário Geral, Sr(a). NELSON LATCZUK e por seu Tesoureiro, Sr(a). NICOLAU DUMA e por seu Presidente, Sr(a). DIRCEU ALVES DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS ECONÔMICAS DOS EMPREGADORES RURAIS E EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Pitanga/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 920,00 (Novecentos e vinte reais), quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária, estipulando-se a proporção da diária mínima igual a 1/30 (um trinta avos) desse valor.
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), fica convencionado lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia. Em persistindo a baixa produtividade, poderá ser dispensado por justa causa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE SALÁRIO
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva.
b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SEXTA - DA CORREÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do Mês subseqüente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT.
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
Fica assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS, contendo ainda identificação do empregador e empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita ou nos casos em que este lhe provoque dano por culpa ou dolo devidamente comprovado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS
O empregado poderá pagar 1/12 (um doze avos) do 13º salário em duas parcelas, sendo a primeira paga de janeiro a novembro e a Segunda até o dia 20 de dezembro. E quanto às férias, poderá concedê-las individualmente ou coletivamente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MORADIA
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família nos termos do parágrafo 5º, do art. 9º, da Lei nº. 5889/73, com a redação da Lei nº. 9300/96, mediante contrato escrito firmado por duas testemunhas e depositado no Sindicato Profissional, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais ou, então, poderá, consoante o art. 9º, letra “a”, da Lei nº. 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia fornecida.
O trabalhador residente e com família constituída fará jus a uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, vez que os produtos colhidos contribuirão para melhorar a alimentação do próprio trabalhador, bem assim de sua família, sendo a área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados), por família de trabalhador rural. Nas rescisões de contrato, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao empregador, e o trabalhador não terá direito, a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
Fica assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 ( trinta) dias após a baixa na Carteira de Trabalho.
Em caso de descumprimento da cláusula supra mencionada, pagará o empregado a título de cláusula penal, diariamente a importância R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo perante a Vara do Trabalho ou perante a Justiça Comum, quando não houver na localidade e nem estiver sob a sua jurisdição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador deverá obrigatoriamente informar ao empregado por escrito a sua falta. Caso o empregado se recuse a recebê-la, o empregador a comprovará mediante duas testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito em contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de um dia por semana ou de 7 (sete) dias corridos, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, lhes ressalvado a opção pela manutenção do emprego
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA READMISSÕES
Quando o empregador tiver na sua atividade a natureza sazonal, as partes acordam que eventuais readmissões poderão ser efetuadas a qualquer tempo, sem a caracterização da continuidade do contrato do trabalho anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PRAZOS PARA EFETUAR AS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o quinto dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento.
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito, à entidade sindical dos trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE
No caso de algum empregado vir a integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser leito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Será assegurado ao empregado, vitima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo ou de safra.
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu esse, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegrar, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA NORMAL
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção, será de no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, devendo o horário de início e término ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar a jornada máxima estabelecida, independentemente do regime de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Poderá o empregador suprimir o trabalho nos sábados, desde que estabeleça acordo de compensação de jornada por escrito e individualmente, quando deverá ser obedecida uma jornada de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira. Poderá, ainda, ser implantados outros horários de trabalho por acordo individual e escrito no qual conste o real horário de trabalho a ser cumprido.
Firmado o acordo desnecessária a participação do sindicato obreiro.
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
Jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
O empregador poderá conceder, no mínimo, dois intervalos;
a) para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora;
b) para o café, no mínimo de meia hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia, desde que não possa ser compensado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE
O empregador, com mais de 10 (dez) empregados, controlara a jornada de trabalho da melhor forma que lhe convenha, seja através de livro ponto, cartão-ponto, talões, coletores eletrônicos, ou qualquer outro meio.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aqueles por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicado. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Caso haja dúvida acerca da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aqueles por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicado. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
Caso haja dúvida acerca da idoneidade dos atestados, será designada perícia pelo INSS para dirimi-la.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que o empregado tenha a jornada controlada.
O trabalho realizado em domingos ou feriados poderá ser compensado na mesma semana. Caso não ocorra a compensação e empregado receberá os feriados e domingos trabalhados em dobro.
O empregado poderá receber intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Assegurar que as horas extras não habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, l3º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº. 291, do C. TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa e, em caso de acidente eximirá o empregador de toda e qualquer reparação de dano, inclusive em caso de dolo do empregado.
Quando constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Serão pagos aos trabalhadores rurais, aqui convenientes, adicional de insalubridade nos seguintes termos:
Para os trabalhadores que lidam com aplicações de inseticidas, pesticidas, herbicidas e outros agrotóxicos, fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade na base de 10% (dez por cento), conforme a lei.
Relações Sindicais
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e, deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena de responsabilidade daquele, além da empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista, apurada a ilegalidade do movimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS SANÇÕES
Em cumprimento ao disposto no item VIII, do artigo 6l3, da CLT, fica estabelecida à penalidade em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada. As partes que desejarem terminar ou modificar a presente Convenção Coletiva de Trabalho devem manter em plena vigência as condições da presente convenção coletiva, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute, sob pena da responsabilidade solidária dos Diretores dos Sindicatos continentes.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenientes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomados por maioria de votos.
Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação.
Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 - D;
}
LUIZ CARLOS MACHIAVELLI PETRECHEN FILHO
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE PITANGA
JOAO MARCO NICARETTA
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE PITANGA
PAULO GREGGIO
Diretor
SINDICATO RURAL DE PITANGA
LUIZ CARLOS ZAMPIER
Presidente
SINDICATO RURAL DE PITANGA
ANSELMO COUTINHO MACHADO
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE PITANGA
ADRIANA CRISTINA TUSSI
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PITANGA
NELSON LATCZUK
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PITANGA
NICOLAU DUMA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PITANGA
DIRCEU ALVES DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PITANGA