SINDICATO DOS TRAB NAS IND ALIM, AGROIND, IND DO MEIO RURAL E COOP AGROIND DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.484.961/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). INACIO HEMSING;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 73.891.582/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VOLMIR ANTONIO MEOTI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores das Indústria do Trigo, Indústria do Milho e da Soja, Indústria da Mandioca, Indústria do Arroz, Indústria do Açúcar, Indústria do Açúcar de Engenho, Indústria de Torrefação e Moagem do Café, Indústria de Refinação do Sal, Indústria de Panificação e Confeitaria, Indústria de Produtos de Cacau e Balas, Indústria do Mate, Indústria de Laticínio e produtos derivados, Indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, Indústria de Cerveja de baixa fermentação, Indústria da Cerveja e de bebidas em geral, Indústria do Vinho, Indústria de Águas Minerais, Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios, Indústria de Doces e conserves Alimentícias, Indústria de Carnes e derivados, Indústria do Fio (com exceção das Indústria de Fumo), Indústria da imunização e Tratamento de Frutas , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Iporã Do Oeste/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João Do Oeste/SC, São José Do Cedro/SC, São Miguel Do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2017 em R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL:
Em 01/08/2017 , todos os salários fixos acima do salário normativo de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de AGOSTO/2016 , serão reajustado em 2,50% (dois virgula cinquenta por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017. Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base.
Parágrafo primeiro : Todos os empregados admitidos entre a data base de agosto 2016 a julho de 2017 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação dos índices na tabela de proporcionalidade abaixo.
Parágrafo segundo : Tabela de proporcionalidade:
MÊS DE ADMISSÃO: Nº. MESES: PERCENTUAL DE REAJUSTE:
AGOSTO/2016 12 2.50%
SETEMBRO/2016 11 1,76%
OUTUBRO/2016 10 1,68%
NOVEMBRO/2016 09 1,51%
DEZEMBRO/2016 08 1,44%
JANEIRO/2017 07 1,29%
FEVEREIRO/2017 06 0,87%
MARÇO/2017 05 0,63%
ABRIL/2017 04 0,30%
MAIO/2017 03 0,23%
JUNHO/2017 02 0.07%
JULHO/2017 01 0,17%
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA:
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do pagamento do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
O trabalho aos domingos e feriados não compensados serão pagos com acréscimo de 120%(cento e vinte por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
Parágrafo único : Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem período diurno e noturno aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto da presente clausula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS:
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto no art.477 da CLT (consolidação das leis trabalhistas), no prazo de 10 (dez) dias, contados do termino do contrato, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado prejudicado no valor de 0.5% (zero vírgula cinquenta por cento) do valor liquido, por dia de atraso ressalvando os casos de não comparecimento do empregado ao ato homologatório.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA:
Conforme determina a CLT e a Lei 12.619, os empregados que exerçam a função de motorista ficarão responsáveis pelo cumprimento das seguintes obrigações:
a) O motorista é responsável pelo cuidado do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança de trafegabilidade do veículo como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto, sob pena de responsabilidade pessoal por ocorrências que impliquem em danos ao empregador ou terceiros.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação e ferramentas disponíveis. Para tanto as empresas obrigam-se a fornecer e manter nos veículos, além dos equipamentos de segurança obrigatórios por lei, mais uma lanterna.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade em caso de extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará falta grave.
e) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida.
f) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, os sindicados convenentes expressamente pactuam que, durante a execução do transporte, os motoristas deverão observar as normas internas das empresas, concernentes ao gerenciamento de riscos sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
§1o . Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
§2o. As responsabilidades previstas nesta cláusula são meramente exemplificativas, não excluindo quaisquer outras previstas nos regulamentos, contratos, leis ou inerentes ao dever geral de lealdade e cooperação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado nas indústrias, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo, e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as disposições da presente cláusula, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho serão aplicáveis outras punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos, e também as áreas consideradas seguras.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
a) Pré-Aposentadoria : Será garantido o empregado e o salário, por 18 (dezoito) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
b ) Infortúnio do Trabalho : Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
c) Abono de faltas ao Estudante : Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação oportuna.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS:
Fica facultado pela convenção coletiva de trabalho a opção de jornada especial de trabalho em Regime de Revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único: Os intervalos para repouso e alimentação deverão ser preferencialmente concedidos, todavia, não sendo possível, serão indenizados na forma da lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO INTRA-JORNADA:
Conforme as necessidades das empresas, as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de trabalho de até 04:00 (quatro) horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge, devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO:
As empresas abrangida pela presente Convenção Coletiva, poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, de acordo com o artigo 59 parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro - Os acordos coletivos de trabalho visando a flexibilização da jornada, referida no caput da presente cláusula, deverão ter autorização dos trabalhadores em assembleia geral específica realizada entre empregados e empresa interessada, com convite ao sindicato profissional, para se fazer presente, caso a entidade entenda necessário .
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelos empregadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISOS E COMUNICAÇÕES:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada porém qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS:
As empresas enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação dos empregados, contendo o respectivo valor descontado a titulo de contribuição sindical, imposto sindical, até quinze dias após o recolhimento das respectivas verbas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores, reunidos em Assembléias Gerais Extraordinárias em que foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas descontarão dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 1,5% (um virgula cinquenta por cento) do salário parcela única com vencimento em 20 de setembro de 2017 a titulo de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL .
Parágrafo 1º: O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Agroindústria do Meio Rural e Cooperativas Agroindustriais do Extremo Oeste de Santa Catarina .
Parágrafo 2º: Até o dia 30 de Setembro de 2017, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, contendo nome, data de admissão, salário e valor descontado.
Parágrafo 3º: O desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL está em conformidade com a deliberação das assembléias da categoria profissional e art. 545 da CLT.
Parágrafo 4º: Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto, será resolvida/cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, tendo em vista que as empresas são meras repassadoras dos valores descontados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MORA SALARIAL:
As empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de 1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 21 de agosto de 2017.
}
INACIO HEMSING
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND ALIM, AGROIND, IND DO MEIO RURAL E COOP AGROIND DO EXTREMOESTE SC
VOLMIR ANTONIO MEOTI
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE. SIND. TRAB.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.