SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIONES JOSEFINA SANGALLI;
E
GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL- GORGS., CNPJ n. 93.016.004/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TADEU PEDRO DRAGO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantropicas , á exceção daqueles empregados que trabalhem ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º.Maio.2014:
a) empregados que exercem a função de office-boy: R$935,00 (Novecentos e trinta e cinco reais).
b) auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.012,00 (Hum mil e doze reais);
c) empregados que exercem a função de porteiro ; R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais );
d) empregados em geral (Administrativos) ; R$ 1.110,00 (Hum mil cento e dez reais );
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O GORGS concederá, a partir de 01/05/2014, um reajuste salarial aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho pela aplicação do percentual de 10% (Dez por cento) , incidindo sobre os salários de Abril de 2013 a título de reajuste salarial acordado para o período de 01º de Maio de 2014 a 30 de Abril de 2015, com data base de 01º de Maio.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários não efetuados dentro do prazo legal, previsto até o 5º (quinto) dia útil do mês de subsequente, acarretará a incidência de correção monetária, adotando-se para o cálculo os índices empregados pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único : O GORGS , ao seu critério e sem obrigatoriedade, antecipará no 15º dia subseqüente ao pagamento do salário do mês anterior 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMITIDO
Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O GORGS antecipará a primeira parcela do décimo terceiro salário juntamente com o salário do mês em que o empregado comemorar o seu aniversário, ou na data das férias, mediante solicitação do empregado, realizada diretamente no setor de Recursos Humanos quando do recebimento da comunicação das férias, ou ainda, por ocasião da data limite para pagamento da primeira parcela.
Parágrafo Único : O saldo restante do décimo terceiro salário deverá ser pago na forma da lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas de segunda a sábado deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e com acréscimo de 100% (cem por cento) para as demais horas; as prestadas em domingos e feriados deverão ser saldadas com adicional de 100% (cem por cento), garantida sempre a folga semanal remunerada.
Parágrafo Primeiro : Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado,nos termos da Lei nº 605/49.
Parágrafo Segundo : Não será considerado como trabalho extraordinário o período de 10 minutos diários, considerado como necessário para o registro de ponto, desde que a soma de tais minutos não exceda a 1(uma) hora mensal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago sempre com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando como tal o período compreendido entre as 22hs00min de um dia e 05hs00min do dia seguinte, garantida, ainda, a redução do horário noturno (art. 73, § 1º da CLT).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO
O GORGS fornecerá vale refeição aos seus empregados que laborem em jornada diária superior a 06 (seis) horas, dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e legislação posterior que regula o programa de alimentação do trabalhador (PAT).
Parágrafo Primeiro - O reajuste que trata o caput será em % (percentual) idêntico ao reajuste salarial constante na claúsula 4ª (Reajuste Salarial);
Parágrafo Segundo - Os valores pagos á título de "Vale Refeição" não integram os salários para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O GORGS se compromete a fornecer vales transportes para os deslocamentos no percurso residência-trabalho-residência, ficando definido que os descontos desses vales transportes não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos empregados beneficiados, conforme Decreto-lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
Parágrafo Primeiro: O prazo para entrega dos vales transporte aos empregados deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
Parágrafo Segundo: Na hipótese de aumento de tarifa, o GORGS se obriga a complementar à diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
O GORGS fornecerá aos seus trabalhadores um Plano de Saúde Ambulatorial.
Parágrafo Primeiro - O plano que trata o "caput" acima será fornecido pela intermediação do sindicato e será total pago pelo empregador;
Parágrafo Segundo - As co-participações (consultas, exames e procedimentos) no plano de saúde serão pagas pelo empregado e dependente na sua integralidade.
Parágrafo Terceiro - O auxílio saúde não será considerado salário para nenhum efeito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
O trabalhador aposentado terá direito a mais 120 (cento e vinte) dias custeados pela instituição em caso de auxílio-doença.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O GORGS assegura o fornecimento, diretamente ou através de convênio e sem qualquer custo, de creche as suas empregadas que possuam filhos com idade inferior a 06 (seis) anos.
Parágrafo Primeiro : Na impossibilidade do fornecimento “in natura” do benefício, o GORGS fará o pagamento mensal do auxílio creche no valor de R$ 70,00 (setenta reais), mediante comprovante de pagamento da mensalidade da creche ou do berçário.
Parágrafo Segundo : O GORGS fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
Parágrafo Terceiro : A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante até 5 (cinco) dias após a emissão do comprovante de pagamento, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados.
Parágrafo Quarto : Também serão aceitos como recibos, os comprovantes de pagamento emitidos por pessoas físicas, que atuem na condição de babás dos filhos(as) das empregadas com idade inferior de 06 (seis) anos, limitados no valor de R$ 70,00 (sessenta reais).
Parágrafo Quinto : Os valores pagos a título de auxílio creche não integram os salários para qualquer efeito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A partir de 1º de Maio de 2013, todos os empregados da Grande Oriente do Rio Grande do Sul - GORGS deverão estar segurados após o envio por parte da GORGS ao SINBRAF/RS , as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO . Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
15.000,00
7.500,00
MORTE ACIDENTAL
30.000,00
15.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
15.000,00
7.500,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, ATÉ
15.000,00
7.500,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
15.000,00
Não Tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ
3.000,00
3.000,00
P ágrafo Primeiro - É de inteira responsabilidade da GORGS o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a GORGS esteja inadimplente com no mínimo dois boletos, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS . As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) por empregado (padrão). Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. Parágrafo Segundo - A não informação por parte da GORGS dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o último dia do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a GORGS a reverter o referido valor em dobro (R$ 15,40) para o empregado a titulo de abono eventual, como indenização referente aos meses que o empregado não pode usufruir do seguro de vida , até a completa e obrigatória regularização.
Parágrafo Terceiro - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal . Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a GORGS ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontados os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na GORGS no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto. Parágrafo Quarto - A GORGS se compromete a arcar com o custo mensal integral (padrão) por cada um dos seus trabalhadores.
Parágrafo Quinto - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a GORGS deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário enviado pelo SINBRAF/RS , caso não receba até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do tele fax: (51) 3062-6069 ou e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br ou site www.sinbraf.com.br . Desde que a GORGS atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 de cada mês. Parágrafo Sexto - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas. Parágrafo Sétimo - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à GORGS . Parágrafo Oitavo - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral deverá ser apresentada, num prazo de 30 dias, a Nota Fiscal do funeral para reembolso no valor máximo de R$ 3.000,00Parágrafo Nono - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora, caso não tenha recebido favor nos requisitar. Parágrafo Décimo - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS , pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências. Parágrafo Décimo Primeiro - È necessário que a GORGS , através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários assinados”. (Quando de sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.) Parágrafo Décimo Segundo - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser realizado nos seguintes prazos
a) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de dispensa por justa causa, de ausência ou indenização do aviso prévio, dispensa de cumprimento total ou parcial do aviso e pedido de demissão com dispensa de trabalho.
b) no primeiro dia útil imediato ao termino do contrato nos demais casos.
Parágrafo Primeiro : Na hipótese da letra “a”, se o dia do vencimento recair em dia de sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo : O não cumprimento do pactuado no caput e no parágrafo primeiro fará incidir a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro : Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial o GORGS seja condenado a pagar diferenças ou importância maiores do que as oferecidas;
c) se o GORGS promover ação de consignação em pagamento em depósito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica firmado que a homologação das rescisões e recibos de quitação de rescisão de contrato de trabalho superior a 180 (cento e oitenta) dias de trabalho será realizada com a assistência do SINBRAF/RS , sem nenhum ônus para o GORGS .
Parágrafo Primeiro : A homologação do TRCT deverá ser agendada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias devendo o GORGS apresentar, com antecedência de mínima de 02 (dias), os seguintes documentos:
a) Documento autorizando o representante do GORGS a firmar documento rescisório e, se for o caso, o termo de homologação com as ressalvas que se fizerem necessárias;
b) Documento de rescisão (TRCT) em 05 (cinco) vias;
c) Aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (três) vias;
d) Atestado médico demissional em 03 (três) vias;
e) CTPS do empregado demissionário atualizada;
f) Formulário do seguro desemprego;
g) Livro de Registro de empregados ou ficha de registro atualizada;
h) Comprovante de recolhimento da contribuição sindical e assistencial;
i) Comprovante de depósito do FGTS e extrato da conta vinculada para fins rescisórios;
j) Comprovante do depósito da multa rescisória;
l) Relação dos salários de contribuição dos últimos 12(doze) meses ou do período trabalhado quando este for menor;
m) Recibos de salários; 13ª salário e férias dos últimos 12(doze) meses, ou do período trabalhado quando este período for menor;
n) Chave de Identificação e liberação do FGTS;
m) Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Parágrafo Segundo : Comparecendo o representante do GORGS para realização da homologação, e havendo recusa do empregado em receber o valor da rescisão ou não comparecendo este, o SINBRAF /RS deverá fornecer, acaso solicitado, declaração informando o acontecido como forma de elidir a aplicação de penalidade imposta no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro : Em não existindo representação sindical na localidade onde é prestado o trabalho, e na impossibilidade do deslocamento do empregado até a localidade onde exista a homologação poderá ser encaminhada para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou nos demais organismos mencionados no artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto : Na hipótese descrita no parágrafo terceiro, o GORGS deverá no momento da homologação apresentar cópias das normas coletivas do período imprescrito, sob pena de nulidade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato resilido por iniciativa do GORGS e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos de trabalho no GORGS ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de aviso prévio, desde que preencham ambos os requisitos.
Parágrafo Primeiro :Os empregadores farão a antecipação dos primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º (trigésimo) dia.
Parágrafo Segundo :Em se tratando de empregado residente, terá ele direito a indenização dos 15 (quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo) dia, caso nesta data desocupe o imóvel.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No caso de readmissão após 06 (seis) meses do termino do contrato de trabalho, desde que para o exercício da mesma função que o primeiro contrato, o empregado não estará sujeito a contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E SEMINÁRIOS
Será considerado como tempo a disposição do empregador, e por isso sujeito ao pagamento, o período em que o empregado estiver participando de cursos, seminários, palestras e outros eventos fora de seu horário normal de trabalho, desde que em atendimento a determinação do empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida estabilidade provisória desde o início da gravidez até 5(cinco) meses após o parto, nos termos do disposto no inciso II do artigo 10 da ADCT, não se incluindo neste período o prazo do aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente do trabalho fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, estiver a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho no GORGS fica assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para implementar a sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro : Após a comunicação da estabilidade, o funcionário só poderá ser demitido após a comunicação de aposentadoria pelo INSS.
Parágrafo Segundo : A estabilidade prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da Instituição, pedido de demissão ou rescisão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
O GORGS promoverá as devidas anotações na C.T.P.S. de seus empregados, no prazo de 48 horas após a entrega ao Departamento de Pessoal, com contra recibo, as condições do contrato de trabalho, função exercida e respectiva remuneração.
Parágrafo Único : A anotação de ocupação deverá responder a realidade das funções exercidas pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
O GORGS fornecerá aos seus empregados o demonstrativo de pagamento da remuneração, com discriminação das parcelas pagas e descontos, contendo a identificação da empresa e o valor do FGTS.
Parágrafo Único : Em caso do pagamento acontecer mediante depósito bancário ou crédito em conta corrente para saque com cartão magnético, fica dispensado a assinatura do empregado no recibo mensal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
É facultado a GORGS adotar, para a função de portaria noturna, o sistema de jornada de 12h. de trabalho com intra-jornda de trabalho de 1 hora para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36 horas de descanso, respeitando o gozo do repouso semanal remunerado. Nesta hipótese não haverá incidência de pagto do adicional de horas extras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecida a implantação, pelo GORGS , do regime de compensação de jornada, conforme faculta o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c os artigos 59, parágrafo 2º e 413 da CLT.
Parágrafo Primeiro : Fica instituída a compensação da totalidade das horas extraordinárias efetuadas no mês, podendo ser compensadas de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga, compensação esta a ser compensada no período máximo de 30(trinta) dias após a realização destas horas .
Parágrafo Segundo : O GORGS se compromete a adotar mecanismos de controle de jornada que permita ao trabalhador o acompanhamento individual de sua jornada.
Parágrafo Terceiro: Sendo o GORGS o credor de horas extras, o valor correspondente, acrescido dos adicionais e integração previstos neste Acordo Coletivo, deverá ser pago juntamente com o salário mensal. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto.
Parágrafo Terceiro : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que havido a compensação do pagamento integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo primeiro e seguintes desta cláusula, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas.
Parágrafo Quarto : O excesso de jornada diária não poderá ser superior a 02 (duas) horas e a jornada diária total não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
Parágrafo Quinto : As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser objeto de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS PONTE
Faculta-se ao GORGS a dispensa ou a liberação de seus empregados em dias úteis intercalados com feriados alocados em começo ou em finais de semana, através de compensação anterior ou posterior aos respectivos dias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA JUSTIFICADAS
Além das situações relacionadas nos artigos 131 e 473 da CLT, serão abonadas, sem prejuízo dos salários, as seguintes ausências do trabalho:
a) 05 (cinco) dias consecutivos ao pai, por motivo de nascimento do filho(a);
b) 03 (três) dias úteis ou 05 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento, contados a partir do dia da celebração e ou cerimônia;
c) 03 (três) dias consecutivos em razão do falecimento do(a) esposo(a), companheiro(a), filho(a), pais e sogros.
d) 05 (cinco) por ano, para que o(a) empregado(a) possa assistir seus filhos de até 7 (sete) anos em consultas médicas ou internações hospitalares, desde que o fato resultem devidamente comprovados através de atestados emitidos por médico credenciado ao SUS ou conveniado com a previdência social, com o SINBRAF/RS ou com o GORGS .
e) para obtenção de documentos, tais como: C.T.P.S., Título de Eleitor, Carteira de Identidade, bem como para o recebimento do PIS, o empregado requererá ao empregador permissão para ausentar-se, ajustando-se as partes quanto à duração da ausência do trabalho, ao qual não ultrapassará a meio expediente.
Parágrafo Único : A comprovação do ocorrido deverá ser procedida com a apresentação de certidão de óbito, nascimento, casamento, atestado médico ou outro documento comprobatório que deverá ser entregue no Departamento de Recursos Humanos em até 72 (setenta e duas) horas após o retorno do empregado ao serviço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Aos empregados estudantes, que vierem a prestar exames e provas em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando estes coincidirem com horário normal de trabalho, será assegurado o direito ao abono das faltas nos turnos das provas, desde que o GORGS seja comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS/REMUNERAÇÃO/CONCESSÃO
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 (um terço) previsto no art 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.. O início das férias não poderá coincidir com o dia do repouso semanal remunerado do empregado, bem como feriados ou dias de compensação de horários, sendo que a remuneração correspondente deverá ser paga no máximo dois dias antes dele começar a gozar deste benefício.
Parágrafo Único : A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao mesmo assinar a notificação recebendo carta recibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA DO TRABALHO
O GORGS se compromete a seguir as determinações contidas na legislação de Segurança do Trabalho, principalmente no que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança nos locais de trabalho, devendo fornecer aos empregados, água filtrada, instalações sanitárias e locais para lanche ou para refeições.
Parágrafo Único : O GORGS entregará aos seus empregados Equipamentos de Proteção Individual e ou Coletivo adequados para as tarefas desenvolvidas, inclusive orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação dos referidos EPI´s.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Caso o GORGS exija o uso de uniforme, deverá fornecê-lo sem qualquer ônus para os seus empregados, obrigando-se os empregados ao uso exclusivo em serviço e à sua conservação.
Parágrafo Único : O fornecimento de uniforme novo ficará condicionado a devolução do uniforme usado no estado que se encontra.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENBROS DA CIPA
Ao membro da CIPA, devidamente eleito, inclusive na condição de suplente, será assegurado garantia de emprego, desde o registro da candidatura ou da inscrição, até um ano após o término do mandato acaso for eleito, ressalvado a hipótese de demissão por justa causa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
O GORGS custeará o exame médico admissional, demissional e periódico de seus empregados e, quando necessários e solicitados pelo Médico do Trabalho, os exames clínicos adicionais e complementares.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Na falta de serviço próprio ou conveniado, o GORGS reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos credenciados pelo SINBRAF/RS , postos de saúde e da Previdência Social, desde que o atestado seja em papel timbrado, contendo o carimbo do qual conste o nome completo e registro do profissional médico.
Parágrafo Único : Os atestados devem ser apresentados junto ao Departamento de Recursos Humanos do GORGS no prazo máximo de 03 dias úteis à ausência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
O GORGS se compromete a manter materiais de primeiros socorros em locais de fácil acesso, e em caso de urgência, fornecer transporte adequado ao empregado até o local de atendimento médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA
É assegurado ao empregado, no retorno do auxílio-doença normal um período de estabilidade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de liberação do médico do trabalho, não se considerando neste período o prazo do aviso prévio.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO MENSALIDADE DO SINDICATO
O GORGS fica obrigado a descontar, mensalmente, dos salários de seus empregados, desde que por eles autorizadas, as mensalidades devidas ao SINBRAF/RS , devendo o recolhimento ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto. O SINBRAF/RS fornecerá guia de recolhimento acompanhada da relação de empregados associados. O desconto deverá corresponder àqueles empregados relacionados que tenham salários ou férias no mês correspondente.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será facultado, para cumprimento de atividades sindicais, o acesso de dirigentes sindicais do SINBRAF/RS aos locais de trabalho dos empregados do GORGS , mediante prévia comunicação da visita ao Departamento de Recursos Humanos da Instituição que, se for o caso, poderá acompanhar a diligência.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
A todos os eleitos para ocuparem cargos de direção e de representação sindical, bem como aos respectivos suplentes, desde que obedecidos o limite imposto no artigo 522 da CLT (sete diretores e seus sete suplentes), será garantida estabilidade do emprego desde o registro da candidatura até 12 (doze) meses após o término do mandato.
Parágrafo primeiro: O SINBRAF/RS compromete-se em informar o GORGS o registro da candidatura, a eleição e a posse até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do evento mencionado.
Parágrafo segundo: Ao candidato derrotado será assegurado o emprego até 90 (noventa) dias após a divulgação do resultado do pleito.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, descontarão de todos os seus empregados,integrantes da categoria profissional, beneficiados ou não pela presente convenção , a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de junho e outro no mês de outubro de 2014, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2014 e 10/11/2014.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos no curso da presente convenção deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
Parágrafo Segundo: Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Quarto: O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada pessoalmente e por carta escrita ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro salário reajustado.
Parágrafo Quinto: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 aadiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SINBRAF/RS, telefonemas particulares, à título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas, colônia de férias, cartão benefício, convênios com fornecimento de alimentação, seja através de supermercados ou por intermediação do SESC ou cesta básica, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador. Parágrafo Primeiro : A qualquer tempo o trabalhador poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003;Parágrafo Segundo : As entidades poderão recusar autorizações quando o valor dos débitos já autorizados exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do trabalhador;Parágrafo Terceiro : Quando da rescisão contratual fica o empregador autorizado a encaminhar o desconto da totalidade do saldo devedor relativo aos descontos autorizados até então pelo trabalhador, exceto àqueles relativos aos empréstimos tomados aos auspícios da MP.130/2003, para os quais se seguirá o disposto na norma mencionada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
O GORGS manterá em local apropriado e acessível, um quadro para divulgação de atividades sindicais e de interesse geral dos empregados, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político partidário e de matérias ofensivas à GORGS ou à sua administração.
Parágrafo Único : Todo o material a ser afixado deverá ser assinado pela Presidente do SINBRAF/RS e entregue à administração do GORGS , que providenciará a sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até as 15 (quinze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
O descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará o GORGS ao pagamento de multa de 01 (um) piso da categoria, em favor do empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que já possuam multa ou previsão legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA FISCALIZAÇÃO
Surgindo divergências na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caso de não cumprimento das cláusulas aqui avençadas pelo GORGS ou pelo SINBRAF/RS , as partes acordantes se comprometem preliminarmente a desenvolver esforços conjuntos para esclarecer, orientar e preservar tais normas. Persistindo as divergências as partes deverão recorrer à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - MTE no Estado do Rio Grande do Sul, que caberá a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a aplicação de suas penalidades, caso persista as pendências terá como foro a JUSTIÇA DO TRABALHO.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória o seu cumprimento pelas partes acordantes, o SINBRAF/RS e o GORGS , comprometem-se a entregar perante a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - MTE no Estado do Rio Grande do Sul, todos os documentos que lhe forem solicitados para tanto.
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DIONES JOSEFINA SANGALLI
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
TADEU PEDRO DRAGO
Presidente
GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL- GORGS.