SIND TRAB EMP TEL TRAN DAD CORR ELETR TELEF M CEL SER TRONC COMUN RADCHA TELMA PROJ CONST INS OP EQUI MEI FIS TRAN SIN SIM OP MES TEL ES RJ., CNPJ n. 33.955.956/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA;
E
ATENTO BRASIL S/A, CNPJ n. 02.879.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Vice - Presidente, Sr(a). ANA MARCIA MEDEIROS REGO DOS SANTOS LOPES e por seu Vice - Presidente, Sr(a). LUIS GUILHERME SANCHES PRATES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho será mantido em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para o ano de 2020, passando, para o valor do salário mínimo nacional que vier a ser fixado para viger a partir de Janeiro/2021.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregados do Teleatendimento que trabalhem em jornada inferior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, as partes convencionam a adoção do piso salarial por hora trabalhada, tomando-se como base o cálculo do valor estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que não exerçam atividade de Teleatendimento (teleoperador), com jornada superior a 180 horas, fica facultado à empresa aplicar esta cláusula, porém respeitando a remuneração mínima prevista no caput.
Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais mínimos ora estabelecidos não contemplam a parcela relativa à remuneração variável, que serão calculadas, e pagas, de acordo com critérios estabelecidos através da Cláusula Sétima do presente instrumento.
Parágrafo Quarto: O piso salarial mínimo dos empregados prestadores de serviços nos Contratos firmados pela ATENTO junto aos órgãos estabelecidos na Lei 8.666/93 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão observar o cumprimento do piso salarial instituído pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº. 7.898/2018.
Parágrafo Quinto: Acordam as partes, ainda que o piso salarial será automaticamente reajustado sempre que for fixado, pelo Governo Federal, Salário Mínimo Nacional, antes da finalização das negociações da data base .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido, a partir de 01 de Janeiro de 2021, o reajuste de 3,6% (três vírgula seis por cento) , sobre o salário de dezembro de 2020, exceto para os cargos de Direção, Superintendência e Gerência e os trabalhadores que recebem o piso salarial mínimo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo único: Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a ATENTO efetuar o pagamento de eventual diferença.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A ATENTO se compromete a manter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos, e regras adjetivas, e a comunicar aos TRABALHADORES qualquer alteração nos critérios da Remuneração Variável, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data que passará a vigorar, garantindo que no período de apuração/mês corrente não ocorrerá alteração na regra, devendo ainda, respeitar a legislação aplicável a esta modalidade de remuneração.
Parágrafo Único: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendidos os critérios estabelecidos para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação ajustada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
Aos empregados ativos em 31/12/2019 e que percebiam o Piso Salarial Mínimo foi concedido a bono ú nico e i ndeniz a t ó rio, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) n o dia 21/02/2020.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados ativos em 31/12/2019 que percebiam valores acima do piso salarial mínimo, foi concedido a bono ú nico e indenizatório no percentual de 20,30% (vinte virgula trinta por cento) sobre o salário nominal base 31/12/2019 , pago no dia 21/02/2020 .
Parágrafo Segundo: Os abonos previstos nesta cláusula não se aplicam a os TRABALHADORES em cargos de diretoria , superintendência , ger ê n cia, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro : Os valores pagos a título de abono indenizatório, não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO PARCIAL DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EMPRESA concederá o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no momento do pagamento das férias a serem gozadas, a todos os empregados, desde que previamente solicitado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar receber o referido adiantamento, deverá manifestar sua opção pelo recebimento através do comunicado de aviso de férias, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da remuneração das férias. Nesta hipótese, o empregado receberá as parcelas relativas ao 13º salário conforme determinada pela Lei 4.090/62, e pela Lei 4.749/65, e Decreto 57.155/65.
Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a informar seus empregados por ocasião do aviso de férias sobre a possibilidade de recebimento do adiantamento previsto nesta cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre as 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), observada a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único: No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete vírgula por cento e quatorze por cento), já incluído no referido adicional, a remuneração extraordinária, em razão da não redução da jornada noturna.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇAO/ VALE ALIMENTAÇÃO
O benefício alimentação regulado pela presente cláusula, foi reajustado em Março de 2020 pelo índice de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), fornecidos através de Cartão ou Vale Alimentação/Refeição, na proporção dos dias efetivamente trabalhados e da jornada de trabalho contratual, resultando no valor facial abaixo:
a) Para os empregados com jornada de até 180 horas/mês, R$ 8,00 (oito reais) ;
b) Para os empregados com jornada de 7 horas e 12 minutos diários, R$ 10,24 (dez reais e vinte e quatro centavos) ;
c) Para os empregados com jornada acima de 180 horas até 220 horas/mês, R$ 17,47 (dezessete reais e quarenta e sete centavos) .
Parágrafo Primeiro: Fica facultado à EMPRESA descontar a participação no valor do benefício, conforme segue:
a) 20% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho superior a 180 horas mensais;
b) 10% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho igual ou inferior a 180 horas mensais.
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão optar pelo benefício Vale Refeição e Vale Alimentação, mediante solicitação por escrito à Empresa e por período não inferior a 6 meses.
Parágrafo Terceiro: Os valores correspondentes aos benefícios, Vale Refeição e Vale Alimentação, por não ter caráter remuneratório, não se incorporarão ao salário dos empregados para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Os valores dos benefícios previstos nas alíneas a, b e c desta cláusula serão reajustados, em 01/01/2021, pelo INPC acumulado para a data base (período de acumulado de janeiro à dezembro/20).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE AOS EMPREGADOS
A EMPRESA, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte conforme condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA, no cumprimento da obrigação estipulada no caput desta cláusula, em caráter eventual e excepcional, poderá efetuar o pagamento da importância equivalente, em folha de pagamento, sob a rubrica “VT”.
Parágrafo Segundo : O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos empregados, e sobre a mesma não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro : A EMPRESA fornecerá aos empregados os vales-transporte na quantidade necessária para a locomoção residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Quarto : Ficam garantidos os vales-transporte de ida ao local de trabalho e retorno à residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não continua a sua jornada normal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A ATENTO fornecerá Assistência Médica aos empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de co-participação com os empregados optantes ao benefício.
Parágrafo Primeiro : A ATENTO privilegiará a forma de custeio de modo que os Empregados terão o desconto máximo de 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) do salário nominal.
Parágrafo Segundo : A EMPRESA negociará e firmará contrato exclusivo, independente do contrato do plano de saúde atual, em nome dos empregados interessados que autorizarem a EMPRESA a representá-los, para permitir o uso de plano de assistência médica de grupo por seus dependentes legais, cabendo-lhes o correspondente pagamento de valor individual por dependente estabelecido no referido contrato com o plano de saúde existente.
Parágrafo Terceiro: Fica garantida ao empregado, adesão ao plano de saúde para aqueles que não tiverem optado na sua admissão, anualmente, em data a ser negociadas entre as partes, conforme apólice firmada entre EMPRESA e as Empresas de Assistência Médica, desde que ocorram negociação e acordo formal entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A ATENTO disponibilizará convênio de assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a estes optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA garantirá, a título de auxílio funeral, junto com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o pagamento de valor equivalente a R$ 1.225,31 (hum mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) , aos representantes dos herdeiros legais, caso a Seguradora não cumpra o estabelecido no Contrato de Seguro de Vida.
Parágrafo Único: No caso de falecimento do empregado, a EMPRESA efetuará o pagamento integral dos salários e outras verbas trabalhistas remanescentes aos representantes legais dos herdeiros relativos ao mês de ocorrência do óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / FILHO ESPECIAL
A EMPRESA concederá mensalmente aos Empregados e Empregadas, reembolso de mensalidade de Creche no valor de R$ 196,81 (Cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) para até Junho/2020 . A partir de Julho/2020 este valor será atualizado em 3,38% (três vírgula trinta e oito por cento), passando a ser de R$ 203,46 (duzentos e três reais e quarenta e seis centavos) , mediante a comprovação da efetiva despesa, que deverá ser feita através da apresentação de Nota Fiscal/Boleto Mensalidade emitida pelas instituições de ensino (creches /pré-escolas), ou nos casos de prestador de serviço pessoa física, o recibo de Auxílio Creche fornecido pela empresa, até a criança completar 50 (cinquenta) meses de vida .
Parágrafo Primeiro: Todos os meses os Empregados deverão apresentar o Recibo de Auxílio Creche disponibilizado pela empresa junto com a cópia do RG ou CPF do prestador de serviços.
Parágrafo Segundo: Para fins de recebimento do Auxílio Creche no mês de referência, os Empregados deverão apresentar o comprovante até o dia 10 de cada mês, para reembolso no mês corrente.
Parágrafo Terceiro: Filho Especial - Esse benefício, não cumulativo, será concedido a todos Empregados com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.
Parágrafo Quarto: A condição de “portador de necessidades especiais”, assim entendido aquele que não apresentar condições básicas de independência e autocuidado, deverá ser declarada, anualmente, por atestado médico sujeito à averiguação por parte do serviço médico da ATENTO.
Parágrafo Quinto: Se o empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.
Parágrafo Sexto: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Parágrafo Sétimo: O valor do benefício será reajustado pelo índice acumulado (INPC) para a data base em Janeiro de 2021.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá Seguro de Vida em grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIO (ADIANTAMENTO SALARIAL)
Compromete-se a EMPRESA em disponibilizar o benef ício de adiantamento salarial, atrav és de Cartão Multibene fí ci o s, para utilização do colaborador que fizer a opção deste, utilizando-se de rede credenciada, no prazo de até 180 ( cento e oitenta ) dias da assinatura deste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: Às informações referentes a adesão ao presente bene fício e suas regras deverão ser observadas junto à á rea de recursos humanos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Compromete-se a EMPRESA em conceder através de instituições particulares o benefício do programa empréstimo consignado por opção do colaborador, no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura deste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: Às informações referentes a adesão ao programa e suas regras deverão ser observadas junto à área de recursos humanos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte da EMPRESA, o aviso prévio dos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será de 50 (cinquenta) dias, inclusive quando indenizado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A EMPRESA poderá estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JOVEM APRENDIZ
Os trabalhadores contratados como jovem aprendiz, estão abrangidos pelas cláusulas do presente acordo, exceto por seu salário que será proporcionalizado conforme sua jornada de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
As partes convencionam que será adotada uma política rigorosa de prevenção, coibição/repressão à ocorrência de assédio moral e assédio sexual nos locais de trabalho, por meio de regulamentação e procedimentos adequados.
Parágrafo Primeiro: A denúncia de assédio moral ou assédio sexual, deverá ser efetuada por trabalhador devidamente identificado, pela entidade sindical ou de forma anônima; as empresas deverão proceder a averiguação no prazo máximo de 15 dias da data do recebimento da denúncia.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que toda e qualquer denúncia/resposta encaminhada as partes (empresa/Sinttel-RJ) será devidamente formalizada por meio de correspondência específica, mantendo-se o sigilo cabível.
Parágrafo Terceiro: Fica ajustado ainda, caso seja configurado assédio moral ou sexual, a obrigação das empresas prestarem total apoio ao trabalhador assediado, através da devida assistência, resguardando sempre o direito do trabalhador submetido ao ato, tomar as medidas legais que julgue cabível.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica expressamente convencionado que os benefícios estipulados no presente instrumento coletivo de trabalho, serão extensivos integralmente aos casais homoafetivos constituídos na forma legal.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a garantia do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art.10, inciso II, letra b do ADCT/CRFB.
Parágrafo Único: Após retorno da Licença Maternidade, inicia-se imediatamente a estabilidade de 60 (sessenta) dias assegurada pela ATENTO.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses que antecede a data de aquisição do direito à aposentadoria (integral ou proporcional) ao empregado que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na ATENTO .
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia prevista no caput , o empregado deverá comunicar, por escrito, e com antecedência mínima de 6 meses, ao Departamento de Recursos Humanos ATENTO , comprovando, documentalmente, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em telemarketing, em regime de escala de revezamento a ser implementada exclusivamente pela EMPRESA, será de 36 (trinta e seis), horas semanais, sendo de 06:00 (seis horas), diárias com intervalo de 20 (vinte) minutos para alimentação, 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos para descanso, sem prejuízo das demais pausas previstas, conforme ANEXO II da NR-17.
Parágrafo Primeiro: Os demais empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora diária, conforme previsto no art. 71, da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregados Teleoperadores, que estejam sujeitos ao regime de escala de revezamento, terão assegurada uma folga semanal que, pelo menos uma vez por mês, será concedida aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT.
Parágrafo Terceiro : Tendo em vista situações particulares de serviços, a EMPRESA poderá contratar empregados com jornada de trabalho semanal inferiores aquelas acima mencionadas.
Parágrafo Quarto: Para atendimento exclusivo de serviços especiais, a EMPRESA poderá contratar empregados na condição de horista, para trabalhar em determinados dias do mês ou da semana, mediante ajuste de carga horária mensal mínima, fixação do valor do salário-hora correspondente a remuneração mínima estabelecida neste Acordo, concessão das vantagens e benefícios estabelecidos neste Acordo Coletivo e na legislação vigente.
Parágrafo Quinto: Em relação as jornadas reduzidas, poderá A EMPRESA efetuar contratação de empregados para jornada semanal de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, bem como realizar a transferência de seus empregados para jornadas reduzidas, desde que haja a concordância do empregado em termo escrito e com observação da legislação pertinente.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA se compromete a fornecer ao empregado, cópia da Folha de Ponto e do Demonstrativo de Pagamento em até seis meses sempre que solicitado, e os mesmos estão disponíveis no Portal Pessoas Online.
Parágrafo Sétimo: Fica autorizado à Empresa praticar a Escala de Trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados em conformidade com a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Oitavo: Na hipótese de a EMPRESA necessitar utilizar-se de jornadas não previstas neste acordo, deverá obter autorização formal do SINDICATO.
Parágrafo Nono: A ATENTO poderá efetuar contratação em escala de trabalho de 5 X 2, com jornada diária de 7 (sete), horas e 12 (doze), minutos, desde que respeitado o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas efetivas em atividade de teleatendimento e as pausas previstas no item 5.3.1, Anexo II da NR 17 e, ainda, o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso e 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada.
P arágrafo Décimo: Fica autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do paragrafo único do artigo 67 da CLT, observada a regra do parágrafo anterior e a escala de trabalho previamente estabelecida, que deverá ser mensalmente divulgada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Acordam as partes na manutenção do sistema de “Banco de horas”, para controle, compensação e remuneração de horas excedentes da jornada contratual.
Parágrafo Primeiro : A compensação das horas excedentes da jornada contratual, eventualmente realizadas pelos TRABALHADORES, far-se-á na proporção de 1,5 (uma hora e meia), ou seja, uma hora e trinta minutos de descanso para cada 1 (uma) hora extra trabalhada, com exceção das horas trabalhadas aos domingos, feriados e folgas, que será feita na proporção 2 (duas) horas de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada.
Parágrafo Segundo : As horas compensadas com folgas não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário, no FGTS, no aviso prévio ou em qualquer outra verba trabalhista.
Parágrafo Terceiro : A EMPRESA não descontará o vale refeição / Alimentação dos dias que os trabalhadores estejam em descanso por compensação de Banco de Horas e eventuais premiações, bem como não poderá ser compensada as horas do trabalhador quando se tratar de uma premiação de Campanha (Folga Prêmio).
Parágrafo Quarto: As interrupções do trabalho não planejadas e que independam da vontade do trabalhador não poderão ser compensadas do banco de horas, ficando-lhe assegurada a remuneração, sob pena de multa de 50% do piso salarial estabelecido no Acordo Coletivo.
Parágrafo Quinto: A EMPRESA fará constar do contracheque dos TRABALHADORES, os débitos e créditos em Banco de Horas do período.
Parágrafo Sexto : A EMPRESA pagará as horas excedentes dos TRABALHADORES, caso não seja possível à compensação das mesmas dentro de um período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Sétimo : A EMPRESA adotará um limite máximo de horas extras em Banco, equivalente a 80 (oitenta) horas, a partir do qual quaisquer horas extras dos TRABALHADORES serão automaticamente pagas.
Parágrafo Oitavo: A horas acumuladas no banco de horas deverão ser integralmente pagas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive ponto por, conexão/desconexão ao sistema de atendimento, de forma manual ou eletrônica, mecânica ou informatizada, estando inclusive autorizadas a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle eletrônico de jornada nos termos da Portaria MTE- 373/2011, restando ainda suprida a necessidade de assinatura mensal no espelho de ponto, bem como o registro do intervalo para descanso e alimentação que é concedido de acordo o previsto na legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA DO TRABALHADOR
Além das hipóteses de ausências remuneradas previstas no art. 473 da CLT, a EMPRESA não descontará as ausências nem o DSR e feriados da semana respectiva, nos seguintes casos:
a. Motivada pela necessidade de obtenção de documentos como RG, CPF e CTPS, mediante comprovação com o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda, não sendo falta computada para efeito de férias e 13 o Salário;
b. Motivada por casamento: 5 dias consecutivos;
c. Licença paternidade: 5 dias úteis;
d. Doação de sangue: 1 dia a cada 6 (seis) meses;
e. Empregado estudante: terá abonada as ausências em ocasião de provas e/ou exames vestibulares, desde que haja prévio comunicado e comprovação à EMPRESA;
f. Falecimento: 3 dias consecutivos, quando o falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, de qualquer nível, e irmão, bem como pessoa declarada na CTPS e que viva sob a sua dependência econômica;
g. Nos casos de Acompanhamento de consulta e exames de filho (a), ou da internação de Cônjuges e Pais, a ATENTO abonará/justificará 08 (oito) dias de faltas por ano para o (a) empregado (a) que tenha um filho, e 9(nove) dias de faltas por ano, para o (a) empregado (a) que tenha mais de um filho, sendo indispensável a apresentação de atestado/declaração de acompanhamento oficial;
h. Quando os empregados (as) pais ou responsáveis legais de crianças de até 12 (doze) anos necessitarem se ausentar do trabalho para comparecer às reuniões nas escolas onde o (s) filho (s) estudam, a ATENTO abonará 05 (cinco) faltas por ano, mediante comprovação expedida pela Escola, por meio de declaração de frequência, que deverá ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do início da próxima jornada. A justificativa será concedida apenas um dos pais/responsáveis;
i. Para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, a ATENTO abonará as faltas necessárias, devendo o empregado pré avisar ao seu Líder com 72h de antecedência e comprovar a realização da prova. Pré avisado o EMPREGADOR com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao EMPREGADOR e à comprovação da realização da prova;
j. Para manutenção de aparelhos e próteses de empregado portador de deficiência, a ATENTO abonará 1 (um) dia de falta por semestre, mediante comprovação junto ao seu junto ao Líder.
K. Acompanhamento durante o período de internação para menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA, mediante apresentação de atestado médico, sem limite de dias.
Parágrafo Primeiro : Não será aplicada a alínea “a” quando o documento puder ser obtido em dia não útil.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELETRABALHO
Fica a EMPRESA liberada para estabelecer Teletrabalho (home-office), permitindo ao trabalhador prestar seus serviços fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação a serem disponibilizada por esta, conforme política interna durante a aplicação da prática de Teletrabalho.
Parágrafo Primeiro : Para os trabalhadores que comprovadamente se enquadrem nos grupos de risco indicados pela autoridade sanitária competente, o estabelecimento do regime de TELETRABALHO deve ser priorizado.
Parágrafo Segundo: Aos/às trabalhadores/as em regime de Teletrabalho será assegurado o fornecimento de vale-refeição e/ou vale-alimentação, por dia trabalhado, nos valores e critérios atualmente praticados.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fica isenta do pagamento de vale-transporte, vale-combustível durante a aplicação da prática de Teletrabalho.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA fornecerá aos trabalhadores incluídos nesse regime:
(i.) Ajuda de custo no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para pagamento de banda larga de internet e energia elétrica, conforme ANEXO I (Guia de Boas Práticas – ATENTO) do presente aditivo;
(ii.) Ajuda de Custo mensal restrita ao custeio de energia elétrica, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) , para os empregados que receberam modem de internet pelo empregador;
(iii.) A partir de Janeiro de 2021, o valor do item (i) passará a ser de R$ 90,00 (noventa reais).
Parágrafo Quinto: Os valores pagos à título de Ajusta de Custo não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão em hipótese algum ao salário dos empregados, e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer Encargos Fiscais, Trabalhistas ou Previdenciários.
Parágrafo Sexto: Em virtude da adoção do regime de Teletrabalho (Home Office) as partes se comprometem a discutir e instituir condições para adequação desta modalidade de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORES(AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Fica estabelecida a licença remunerada de 2 (dois) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para os (as) trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência dom é stica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA
A EMPRESA observará a contínua melhoria das condições de trabalho, respeitando as disposições contidas no Anexo II da NR17.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS/DECLARAÇÃO DE HORAS
O prazo de entrega de 72:00 (setenta e duas), horas a contar do início da jornada do dia seguinte a emissão do atestado, podendo ser entregue de forma presencial ou eletrônica.
Parágrafo Primeiro: Será aceita Declaração de Horas, emitida por médico, de até 3 (três) horas livres de trajeto e/ou atendimento para as ausências, desde que, o (a) empregado (a) compareça ao trabalho ou tenha trabalhado no dia da emissão da Declaração de Horas.
Parágrafo Segundo: Caso o(a) empregado(a) esteja impossibilitado de locomover-se até a ATENTO, um representante do mesmo deverá apresentar o atestado médico no prazo previsto no Caput.
Parágrafo Terceiro: Para fins de justificativa de falta, a ATENTO somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial emitidos pelos Órgãos Públicos de saúde; pelo convênio médico ou ambulatorial da ATENTO ou outro convênio que venha beneficiar o empregado e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FILIAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
A EMPRESA se compromete a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos empregados associados ao SINDICATO, bem como despesas relativas à diária de Colônia de Férias-Sinttel-RJ e convênios.
Parágrafo Primeiro : As mensalidades devidas pelos trabalhadores ao SINDICATO, serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas ao SINDICATO até o 5º (quinto) dia subsequente ao do desconto.
Parágrafo Segundo : A EMPRESA deverá enviar ao SINDICATO, por meio eletrônico, a listagem individual das mensalidades descontadas dos empregados associados ao SINDICATO, junto com o pagamento geral dos empregados, desde que os recibos sejam entregues à EMPRESA pelo SINDICATO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SINDICAIS
a. Diretor Sindical – Licença Remunerada
Aos empregados Diretores Sindicais liberados para o exercício das atividades sindicais, a ATENTO comprometesse a arcar com a remuneração integral e todos os direitos como se em exercício estivessem, com exceção a Remuneração anual (ASTIP). Bem como respeitará a estabilidade prevista no artigo 8º da Constituição Federal.
a.1) Poderá o SINDICATO solicitar por até mais 1 (um) dia por mês, não cumulativo, a liberação dos demais Diretores Sindicais, sem prejuízo do salário, desde que o SINDICATO solicite à EMPRESA, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência da ausência. A estabilidade provisória dos referidos dirigentes segue o estatuído no artigo 8º VIII da Constituição Federal.
a.2) O Sindicato formalizará junto à EMPRESA, o nome do empregado acima indicado, que poderá ser substituído no decorrer de seu mandato, desde que a EMPRESA seja pré avisada, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
a.3) O Dirigente Sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a EMPRESA de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a EMPRESA designar.
b ) Delegado Sindical
Fica estabelecido que o SINDICATO poderá eleger, conforme previsto em seu Estatuto, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, até 07 (sete) Representantes Sindicais, não cabendo a estes os privilégios de Diretor Sindical previsto em lei.
b.1) Poderão os Delegados Sindicais se ausentarem por até 05 (cinco) dias por ano, não cumulativos, sem prejuízo do salário, desde que a EMPRESA seja avisada por escrito, pelo SINDICATO, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes das ocorrências da ausência, exceto nos casos em que houver acordo específico entre as partes.
b.2) Poderão ainda se ausentarem, a título de licença não remunerada por mais 30 (trinta) dias por ano, não cumulativos, desde que a EMPRESA seja avisada, por escrito, pelo SINDICATO, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes das ocorrências. Durante esse período a EMPRESA não se responsabilizará pelo pagamento de salários/remunerações, não sendo considerado como falta para efeito do direito de gozo de férias, na forma do artigo 130 da CLT.
b.3) O mandato do Delegado Sindical coincidirá com o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo, ficando assegurada neste período, estabilidade provisória no emprego, exceto nos casos de pedido de demissão, acordo ou dispensa por justa causa. Fica sob a responsabilidade do Sinttel-RJ informar no 1º dia útil do ano subsequente ao término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a relação dos Delegados Sindicais no exercício da sua função.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A EMPRESA descontará em folha de pagamento, de cada empregado participante da categoria representada pelo SINTTEL-RJ, sindicalizado ou não, o valor relativo a 3% (três por cento) do salário-base correspondente, sendo 1% (hum por cento) na folha referente ao mês de Janeiro de 2021, 1% (hum por cento) na folha referente ao mês de Fevereiro de 202a e 1% (hum por cento) sobre a folha de pagamento referente ao mês de Março de 2021, para fins de custeio da negociação coletiva e de Serviços Assistenciais do respectivo sindicato, conforme deliberado na Assembleia Geral dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão se opor à referida contribuição por meio de requerimento manuscrito , com identificação e assinatura obrigatória, em 2 (duas) vias entregues na sede ou sub-sede do SINTTEL-RJ ou, ainda, enviadas por A.R. via Correios (ECT) para este sindicato, no período de 07 de Dezembro de 2020 a 21 de Dezembro de 2020 .
Parágrafo Segundo: Este valor deverá ser repassado pela Empresa ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, através de depósito bancário ou transferência para o Banco 237 Bradesco, agência 666-1, conta - corrente nº 3380-4, ou por meio de cheque nominal entregue na sede desta entidade laboral. No caso de não efetivação do repasse no prazo estipulado, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês incidente sobre o valor devido.
Parágrafo Terceiro: A Empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias, após realizado o repasse, conforme o parágrafo supra, para enviar à secretaria do SINTTEL-RJ a listagem dos empregados sobre os quais incidiu a contribuição prevista nesta Cláusula, acompanhada da cópia da folha de pagamento e das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) bem como da cópia dos recibos de depósito bancário, quando for o caso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
A ATENTO e o SINTTEL-RJ, cada parte formada por grupo de no máximo 03 (três) representantes, reunir-se-ão, trimestralmente, com a gerência de RH do site para discutir assuntos gerais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO
A função principal da entidade sindical é fiscalizar as relações contratuais trabalhistas dos empregados que fazem parte de sua categoria. Desta forma, entende-se como extremamente benéfica a participação sindical nos atos supracitados (homologação do termo de rescisão contratual), visto que, a entidade sindical poderá realizar mediação de possíveis conflitos entre as partes, verificará documentos, examinará valores e irá transcrever ressalvas ou manifestações das partes contratuais trabalhistas.
Parágrafo Primeiro: A atuação sindical tem por interesse resolver possíveis pendências das partes nos atos supracitados, por meio da mediação, evitando assim o ingresso de ações judiciais para tratarem de assuntos que podem ser resolvidos extrajudicialmente.
Parágrafo Segundo: As partes se comprometem em 30 (trinta) dias a estabelecer acordo específico que irá regular as condições e premissas do processo de homologação por parte do sindicato laboral.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTAS
Em caso de descumprimento de quaisquer disposições a parte prejudicada notificará a outra para regularizar as pendências no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único: Não respeitando o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado ao pagamento de multa, até o adimplemento da obrigação, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo previsto neste instrumento, por infração cometida, que será revertida em favor de cada empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE ESTUDOS BIPARTITE
Será Instaurada uma comissão bipartite, a fim de realizar estudos acerca dos pleitos de ausência para mulheres vítimas de violência doméstica e parceria para realização de cursos gratuitos financiados pelo sistema “ S ” .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGO DURANTE A PANDEMIA
Durante a vigência do presente acordo coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a empresa se compromete a manter os atuais níveis emprego e de rotatividade ( “ turn over ” ), na cidade do Rio de Janeiro, salvo nos casos de redução ou extinção contratual por parte dos tomadores de serviço, que impactem as atividades exercidas nesta localidade.
Parágrafo Único - O cumprimento da obrigação prevista no caput será acompanhada pelo SINDICATO através de informações mensais fornecidas pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
Cientes de suas obrigações em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, artigo 157, incisos I e II), as EMPRESAS estarão atentas às medidas de prevenção e higiene recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, notadamente:
I) orientar sobre a adoção de cuidados pessoais, sobretudo de lavagem de mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, conforme deliberado pela autoridade sanitária.
II) adotar as distâncias de segurança entre cada trabalhador;
III) flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar – de todas as maneiras contatos e aglomerações de trabalhadores, sempre que possível;
IV) fornecer meios para higienização das mãos;
V) higienizar regularmente os ambientes, estações e equipamentos de trabalho;
VI) orientar as pessoas sobre sinais e/ou sintomas de síndrome gripal; assim como manter informado o ambulatório de saúde (empresarial) e serviço de RH da empresa para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes;
VII) orientar as pessoas que tiveram contato com outros possíveis portadores ou alvo de possível contágio, em suas atividades da vida diária ou profissional; assim como manter informado o ambulatório de saúde (empresarial) e serviço de RH da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO MOTIVACIONAL
O presente instrumento coletivo é pactuado considerando, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou no dia 11.03.2020 que as contaminações por coronavírus trata-se de uma pandemia; a alta taxa de transmissibilidade do vírus e a recomendação da organização mundial da saúde – OMS, referendada pelo Ministério da Saúde do Brasil, para se restringir o contato social e, assim, evitar a propagação rápida do vírus na sociedade; o alerta do M inistério da Economia quanto aos impactos desse evento específico para a economia no sentido de que serão maiores ou menores a depender de quanto tempo durem seus efeitos; as medidas de enfrentamento da propagação publicadas em Decretos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as que recomendam o isolamento social, em especial dos classificados no grupo de risco e as de restrição de transporte público, fluxo, circulação e aglomeração de pessoas nas ruas, locais públicos, locais de trabalho; que os empregados das Centrais de Teleatendimento | CallCenter, por força do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, desenvolvem atividades essenciais; que a EMPRESA informa sofrer afetações pela crise gerada em razão da Pandemia COVID-19, havendo, assim, a necessidade de mitigar os danos econômicos com o objetivo de preservar o emprego e a renda de seus trabalhadores; o estudo realizado pelo Centro de Estudos de Mercado de Capitais da Fipe (Cemec-Fipe), que observou que pouco mais da metade das companhias com capital aberto no Brasil sobreviveria até o terceiro mês sem receita, com a manutenção de pagamentos a fornecedores e obrigações financeiras como salários e aluguéis; que cerca de 23,3%, dessas empresasjá teria caixa negativo após o primeiro mês sem receitas e que 37,1%, já estariam com caixa negativo; que a empresa apresenta queda em seu faturamento recorrente; que as medidas aqui adotadas têm como objetivo a proteção dos postos de trabalho e as condições de funcionamento da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho.
}
LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP TEL TRAN DAD CORR ELETR TELEF M CEL SER TRONC COMUN RADCHA TELMA PROJ CONST INS OP EQUI MEI FIS TRAN SIN SIM OP MES TEL ES RJ.
ANA MARCIA MEDEIROS REGO DOS SANTOS LOPES
Vice - Presidente
ATENTO BRASIL S/A
LUIS GUILHERME SANCHES PRATES
Vice - Presidente
ATENTO BRASIL S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.