SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR, CNPJ n. 76.695.709/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NORMANDO ANTONIO BAU;
E
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR., CNPJ n. 80.377.336/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais, especificamente dos Técnicos de Edificações , com abrangência territorial em PR-Adrianópolis, PR-Agudos do Sul, PR-Almirante Tamandaré, PR-Altamira do Paraná, PR-Ampére, PR-Antonina, PR-Antônio Olinto, PR-Araucária, PR-Balsa Nova, PR-Barracão, PR-Bela Vista da Caroba, PR-Bituruna, PR-Boa Esperança, PR-Boa Esperança do Iguaçu, PR-Boa Ventura de São Roque, PR-Bocaiúva do Sul, PR-Bom Jesus do Sul, PR-Bom Sucesso do Sul, PR-Campina da Lagoa, PR-Campina do Simão, PR-Campina Grande do Sul, PR-Campo do Tenente, PR-Campo Largo, PR-Campo Magro, PR-Cândido de Abreu, PR-Candói, PR-Cantagalo, PR-Capanema, PR-Carambeí, PR-Castro, PR-Cerro Azul, PR-Chopinzinho, PR-Clevelândia, PR-Colombo, PR-Contenda, PR-Coronel Domingos Soares, PR-Coronel Vivida, PR-Cruz Machado, PR-Cruzeiro do Iguaçu, PR-Curitiba, PR-Dois Vizinhos, PR-Doutor Ulysses, PR-Enéas Marques, PR-Espigão Alto do Iguaçu, PR-Fazenda Rio Grande, PR-Fernandes Pinheiro, PR-Flor da Serra do Sul, PR-Foz do Jordão, PR-Francisco Beltrão, PR-General Carneiro, PR-Goioerê, PR-Goioxim, PR-Guamiranga, PR-Guarapuava, PR-Guaraqueçaba, PR-Guaratuba, PR-Honório Serpa, PR-Imbaú, PR-Imbituva, PR-Inácio Martins, PR-Ipiranga, PR-Irati, PR-Iretama, PR-Itapejara d'Oeste, PR-Itaperuçu, PR-Ivaí, PR-Jaguariaíva, PR-Janiópolis, PR-Juranda, PR-Lapa, PR-Laranjal, PR-Laranjeiras do Sul, PR-Luiziana, PR-Mallet, PR-Mamborê, PR-Mandirituba, PR-Manfrinópolis, PR-Mangueirinha, PR-Mariluz, PR-Mariópolis, PR-Marmeleiro, PR-Marquinho, PR-Matinhos, PR-Mato Rico, PR-Moreira Sales, PR-Morretes, PR-Nova Cantu, PR-Nova Esperança do Sudoeste, PR-Nova Laranjeiras, PR-Nova Prata do Iguaçu, PR-Nova Tebas, PR-Palmas, PR-Palmeira, PR-Palmital, PR-Paranaguá, PR-Pato Branco, PR-Paula Freitas, PR-Paulo Frontin, PR-Pérola d'Oeste, PR-Piên, PR-Pinhais, PR-Pinhal de São Bento, PR-Pinhão, PR-Piraí do Sul, PR-Piraquara, PR-Pitanga, PR-Planalto, PR-Ponta Grossa, PR-Pontal do Paraná, PR-Porto Amazonas, PR-Porto Barreiro, PR-Porto Vitória, PR-Pranchita, PR-Prudentópolis, PR-Quarto Centenário, PR-Quatro Barras, PR-Quedas do Iguaçu, PR-Quitandinha, PR-Rancho Alegre D'Oeste, PR-Realeza, PR-Rebouças, PR-Renascença, PR-Reserva, PR-Reserva do Iguaçu, PR-Rio Azul, PR-Rio Bonito do Iguaçu, PR-Rio Negro, PR-Roncador, PR-Salgado Filho, PR-Salto do Lontra, PR-Santa Izabel do Oeste, PR-Santa Maria do Oeste, PR-Santo Antônio do Sudoeste, PR-São João, PR-São João do Triunfo, PR-São Jorge d'Oeste, PR-São José dos Pinhais, PR-São Mateus do Sul, PR-Saudade do Iguaçu, PR-Sengés, PR-Serranópolis do Iguaçu, PR-Sulina, PR-Teixeira Soares, PR-Telêmaco Borba, PR-Tibagi, PR-Tijucas do Sul, PR-Tunas do Paraná, PR-Turvo, PR-Ubiratã, PR-União da Vitória, PR-Verê, PR-Virmond e PR-Vitorino .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2013, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão, para os técnicos de edificações que recebem salários acima do piso regional, o reajuste de 9% sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2012.
Parágrafo Primeiro: Nos casos em que não houver pardigma e/ou em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de 2012, o reajuste poderá, a critério da empresa, ser calculado de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
Parágrafo Segundo : Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 01.06.2012 até a data de registro deste instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Será descontado dos trabalhadores associados ao SINTEC-PR, a título de Taxa de Reversão Salarial o valor de um dia de trabalho e a título de Contribuição Confederativa o valor de R$ 234,00 (reais) do salário base de cada técnico de edificações.Parágrafo Primeiro : As empresas efetuarão o desconto da Taxa de Reversão Salarial em setembro/2013 sobre os salários já reajustados e a Contribuição Confederativa em dezembro/2013.Parágrafo Segundo: As taxas citadas no parágrafo anterior serão descontadas dos empregados associados ao SINTEC-PR, que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta convenção por ocasião do primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem ter efetuado tal recolhimento.Parágrafo Terceiro: O pagamento das taxas estabelecidas no caput da cláusula será efetuado ao SINTEC-PR na conta 3550-2, agência 1000 da Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil do mês seguinte ao desconto das respectivas contribuições, sob pena de multa idêntica à prevista no Art. 600 da CLT, enviando cópia do comprovante bancário, acompanhado da relação nominal dos profissionais e o valor respectivo ao SINTEC-PR.Parágrafo Quarto: Qualquer divergência, esclarecimento ou dúvidas quanto às referidas contribuições deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional representante da categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As normas inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a entidade patronal convenente e a entidade profissional representante da respectiva catergoria preponderante (SINTRACON/CURITIBA) serão aplicadas aos técnicos de edificações, no que couber, incluídas aquelas referentes aos benefícios como o vale compras e o seguro de vida em grupo, exceto as cláusulas 3ª (terceira), 4ª (quarta), 12ª (décima segunda), 42ª (quadragésima segunda) e 43ª (quadragésima terceira) alíneas "a" e "b".
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo celebrada no mês de agosto, eventuais diferenças salariais deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de setembro.
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NORMANDO ANTONIO BAU
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO EST DO PR
SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH
Presidente
SIND. DOS TECNICOS IND. DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO PR.