SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALEGRETE, CNPJ n. 87.537.429/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JESUS ALZIR FERNANDES DORNELES;
E
SINDICATO RURAL DE ALEGRETE, CNPJ n. 87.203.048/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDI ALVES MENDONCA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Alegrete/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário de ingresso ou piso salarial da categoria será de R$ 1.205,00(hum mil, duzentos e cinco reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE TRATORISTA
O piso salarial do tratorista será de R$ 1.429,40 (hum mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DE AGUADOR
O piso salarial do aguador de lavoura de arroz será de R$ 1.429,40 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) por mês.
Paragráfo Primeiro: O aguador perceberá, independentemente do salário estabelecido no caput, uma percentagem correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) de arroz em casca, seco, sobre a área por ele atendida, devendo ser considerado no cálculo a média ponderada da produção do estabelecimento no qual presta serviços, exclusivamente dentro das características aqui determinadas.
Paragráfo Segundo: Como aguador entende-se uma única pessoa que, detentora de qualquer encargo e mesmo com outras funções, é responsavél direto pelo processo de irrigação e condução da água de uma lavoura de até 50 quadras, não podendo co-existir dois ou mais aguadores em uma mesma área.
Paragráfo Terceiro: Salvo livre e expressa negociação, os ajudantes de aguadores não terão direito a qualquer participação.
Paragráfo Quarto: A percentagem será paga como efetiva participação em resultados, a teor da Lei nº. 10.101/00 e conforme o preceituado pelo inciso XI, do artigo 7º da Constituição Federal.
Paragráfo Quinto: Pela natureza da participação paga, será a mesma desvinculada de qualquer salário ou remuneração, conforme artigo 3º da citada Lei.
Paragráfo Sexto: A participação somente será paga em forma completa ao final da colheita.
Paragráfo Sétimo: Pagamentos parciais somente poderão ocorrer também ao final da colheita, como parcelas para formarem o todo que trata o caput da presente cláusula.
Paragráfo Oitavo: O pagamento parcial ou proporcional, que será inserido no período de 01 de agosto a 31 de março do ano seguinte, na hipótese do item anterior, será calculado por tantos oitavos (1/8) da participação de resultados global que decorrer da média ponderada da produção do estabelecimento na qual preste serviços, multiplicado pelo número de meses de efetivo trabalho em referido período, com responsabilidade pela mesma lavoura, no máximo de 08 (oito) meses.
Paragráfo Nono: Não farão jus ao pagamento de participação em resultados os empregados que forem despedidos por justa causa em virtude de falta grave.
Paragráfo Décimo: A participação será entregue em arroz seco e colocado à disposição do aguador no secador usado pelo empregador. O empregado poderá optar por receber o valor em dinheiro observado o preço médio praticado pelas empresas CAAL e Pilecco Nobre Alimentos Ltda.
CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO OPERADOR DE AUTOMOTRIZ
O piso salarial do operador de automotriz será de R$ 1.429,40 (um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos ) por mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DE INSEMINADOR
O inseminador receberá um piso salarial da categoria, acrescido de uma percentagem correspondente a 1 kg (um quilograma) de vaca por animal bovino inseminado e 1/2kg (meio quilograma) de ovelha por animal ovino inseminado.
Paragráfo Único: o pagamento será em dinheiro, observado o preço do kg da vaca ou ovelha, conforme o caso, que estiver sendo praticado no municipio de Alegrete/RS.
CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL DE DOMADOR
O piso salarial de domador será de 01 (um) piso salarial da categoria, acrescido de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por animal domado.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DA COZINHEIRA RURAL
A cozinheira rural receberá uma remuneração correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, eis que é trabalhadora rural.
CLÁUSULA DÉCIMA - PISO SALARIAL DO CAPATAZ DE FAZENDA
O piso salarial do capataz de fazenda será de R$ 2.025,50 (dois mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos) por mês.
Parágrafo Único: Será considerado capataz de fazenda o empregado que tiver sob seu comando 02 (dois) ou mais empregados fixos, além da cozinheira rural.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A categoria terá uma reposição salarial correspondente a 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove pontos percentuais), a incidir sobre o salário vigente em 01.04.2016, descontando os aumentos legais e espontâneos eventualmente deferidos no período de 01.04.2016 a 31.03.2017.
Parágrafo Único: esta reposição não atingirá aos empregados que tenham contratado seus salários com base nos pisos previstos na convenção coletiva anterior.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
O desconto salarial a título de alimentação fica limitado a importância de R$ 93,70(noventa e três reais e setenta centavos) e o de habitação a R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Quando houver serviços inadiáveis a serem efetuados, os empregados prestarão serviços extraordinários, até o limite de 12 (doze) horas diárias, sendo que as 02 (duas) primeiras horas terão adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados ao mesmo empregador, o empregado terá direito a um adicional de tempo de serviço de 5% (cinco) por cento sobre seu salário.
Paragráfo Único: o início da contagem de tempo para efeito do quinquenio será de 01.05.1985, ficando desconsiderado o tempo de serviço anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE QUANDO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Por ocasião da rescisão contratual os empregadores serão obrigados a transportar o empregado e sua mudança ao domicílio de origem, isto é, ao local onde o mesmo residia ao ser contratado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Quando do falecimento do empregado rural, fica o empregador obrigado a pagar aos familiares deste, a título de auxílio funeral, 01(um) piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com período laboral superior a 09 (nove) meses de trabalho, deverão ser homologadas pelo sindicato da categoria profisional, sob pena de nulidade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
Quando a iniciativa do rompimento do pacto laboral for do empregador, fica o empregado dispensado do cumprimento do prazo do aviso prévio. Quando a iniciativa for do empregado terá este a obrigação de cumprir metade do prazo do aviso prévio, recebendo somente o salário correspondente aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão aos empregados, para o desempenho das lides da fazenda: cavalos, arreios completos, capa e o laço. Para os empregados da lavoura: luvas, botas e máscara.O material fornecido será de uso exclusivo no estabelecimento rural, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo quando da rescisão, responsabilizando-se pelos danos causados ao referido material, quando usado indevidamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores manterão em seu estabelecimento,à disposição dos empregados, caixa de medicamentos com material de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA ASSEMBLÉIAS
Sempre que houver convocação dos trabalhadores rurais para participarem das Assembléias Gerais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegrete, os empregadores liberarão metade de seus empregados, sem prejuízo do salário, para nela comparecerem, devendo a escolha dos que permanecerão no estabelecimento ser feita pelo empregador, seguindo-se rodizio, já na Segunda Assembléia.
Parágrafo Único: o disposto nesta cláusula fica limitado as 02(duas) assembléias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados, associados ou não do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegrete, a título de contribuição assistencial, 01 (um) dia de salário do mês de maio de 2017 e repassarão os valores descontados até o dia 10 de junho de 2017 ao Sindicato beneficiário, recolhendo-os em guia própria a ser fornecida, em conta corrente junto a agência local da SICREDI/Alegrete.
Parágrafo Único: o desconto fica subordinado a não oposição do empregado, no prazo de dez dias da celebração da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores, às suas exclusivas expensas, pagarão ao Sindicato Rural de Alegrete, uma contribuição assistencial no montante equivalente ao mesmo valor previsto na cláusula vigésima segunda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO- OBRIGAÇÃO DE FAZER
Os empregadores comprometem-se a descontar de seus empregados, em folha de pagamento, a contribuição legalmente instituída pela Assembléia Geral para custeio do Sistema Confederativo.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, implicará na aplicação das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DO FORÚM
Para dirimir quaisquer dúvidas a respeito desta Convenção as partes elegem, de comum acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento de Alegrete.
Estando as partes justas e contratadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que, após devidamente protocolada na Delegacia Regional do Trabalho, surta seus jurídicos e legais efeitos.
}
JESUS ALZIR FERNANDES DORNELES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALEGRETE
EDI ALVES MENDONCA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ALEGRETE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.