C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DARCY IORIS e por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO LANG;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA e por seu Tesoureiro, Sr(a). NIVAIR DE CASTRO DE SOUZA;
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
SINTRACOOSUL - SIND.TRAB.COOP.AGRIC.AGROP.AGR DA REGIAO SUL DO PARANA, CNPJ n. 01.055.660/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOEL MARTINS RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em PR-Alto Piquiri, PR-Assis Chateaubriand, PR-Campina da Lagoa, PR-Campo Mourão, PR-Clevelândia, PR-Curitiba, PR-Doutor Camargo, PR-Francisco Alves, PR-Goioerê, PR-Guaíra, PR-Guarapuava, PR-Jardim Alegre, PR-Mamborê, PR-Manoel Ribas, PR-Maripá, PR-Nova Cantu, PR-Palotina, PR-Pitanga, PR-Quinta do Sol, PR-Roncador, PR-São João do Ivaí, PR-São Jorge do Ivaí, PR-Sarandi, PR-Terra Boa, PR-Terra Roxa, PR-Turvo e PR-Umuarama .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2013, fica reajustado em 9,5% (nove vírgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro : Para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais o piso salarial será de:
1) Para os empregados do Complexo Avícola (Abatedouro de Aves, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II) Desativadora de soja, UPL e Amidonaria, o valor de R$ 876,00 (oitocentos e setenta e seis reais) mensais;
2) Aos empregados que não pertencem ao Complexo Avícola (conforme definido no item 1 desta cláusula) o valor de R$ 735,22 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) mensais;
3) Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 3,08 (três reais e oito centavos) por hora.
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que, mesmo na ocorrêcia do reajuste, o valor do salário não atingir ao mínimo nacional, será assegurado o salário conforme valores definidos em Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de junho de 2013 serão corrigidos no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), sobre o salário base do empregado no mês de maio de 2013, respeitando-se:
1. O percentual previsto neste item poderá ser substituído, no todo ou em parte, por vale alimentação, ou vale mercado, ou vale refeição, ou cesta básica, ou outros benefícios definidos em Acordos Coletivos de Trabalho entre as Cooperativas e o Sindicato Laboral.
2. O reajuste salarial abrangerá os empregados com contrato de trabalho vigente no dia da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Cooperativa garantirá aos empregados do Complexo Avícola (Abatedouro, Incubatório, Matrizeiro I e II, Fábrica de Ração I e II), Desativadora de Soja e UPL, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor mínimo mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pagos diretamente no salário base ou lançados na folha de pagamento em evento próprio, ao empregado que já tiver completado 2 (dois) anos de serviço efetivamente trabalhado nas Unidades acima mencionadas e que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado completar 4 (quatro) anos nas mesmas condições estabelecidas no "caput" desta cláusula, será acrescido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, totalizando o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Parágrafo Segundo: Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivamente prestados à Cooperativa.
Parágrafo Terceiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo a mesma ser incorporada para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicionais, 13º e férias.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT -PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR)
O benefício estabelecido nesta cláusula terá a participação do empregado junto ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/01/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados do complexo avícola (Abatedouro, Incubatório, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II), Desativadora de soja e UPL, com salários de até R$ 2.311,78 (dois mil, trezentos e onze reais, setenta e oito centavos) mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos).
Parágrafo Segundo: Para os empregados com salários acima de R$ 2.311,78 (dois mil, trezentos e onze reais, setenta e oito centavos) mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido o vale alimentação aplicando o percentual de 7,1049% (sete inteiros, um mil quarenta e nove décimos de milésimo) bruto do salário mensal.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados do Complexo Avícola e demais mencionados nesta Cláusula, após o termo final da vigência do contrato de trabalho a título de experiência, independentemente do valor do salário mensal, será concedido em vale alimentação no valor correspondente à aplicação do percentual de 7,1049% (sete inteiros, um mil quarenta e nove décimos de milésimo) bruto do salário mensal, ficando assegurado de vale alimentação o valor bruto mínimo mensal de R$ 132,49 (cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos).
EXEMPLO:
VALOR DO VALE
PART. EMPREGADO
VLR. LIQUIDO
Conforme Parágrafo Primeiro:
R$164,25
20%
R$ 32,85
R$ 131,40
Conforme Parágrafo Terceiro:
R$ 132,49
20%
R$ 26,49
R$ 105,99
Parágrafo Quarto: Este beneficio não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória, conforme disposto no artigo 3º da Lei 6.321 de 14/04/1976 e arigo 6º do Decreto nº. 5 de 14/01/1991.
Parágrafo Quinto: Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão Alelo Alimentação não retirado pelo seu titular, ficará a disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação, creditado em favor da Cooperativa.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados com o cargo de auxiliar nas Unidades do Abatedouro, Matrizeiro de Aves I, Matrizeiro de Aves II e Incubatório, desde que respeitado os parâmetros a seguir descritos:
1. O empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês receberá o prêmio no valor de R$ 46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
2. O empregado que tiver mais de 1 (uma) falta justificada não abonada ou justificada abonada ou injustificada durante o mês perderá o prêmio integralmente.
Parágrafo Primeiro: O empregado não perderá o prêmio pelas faltas cometidas por licença paternidade, óbito de parente, vestibular, serviço militar, licença casamento, função do poder público e doação de sangue.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver o seu cargo alterado e deixar a função de auxiliar, perderá o direito ao prêmio.
Parágrafo Terceiro: O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA OITAVA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos.
CLÁUSULA NONA - TROCA DE ROUPA HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE EPI'S
Para os empregados que na entrada registrarem o ponto após a troca de roupa, higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), e na saída registrarem o ponto antes da troca de roupa higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), será considerado de 10 (dez) minutos para fins de apuração da jornada diária de trabalho, ficando a critério da Cooperativa pagar o referido tempo diretamente em evento próprio na folha de pagamento ou computar dentro da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e questões odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestados originais, vedado fotocópia, com o respectivo CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto e aceitação do serviço médico da Cooperativa, caso não seja observada a inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Comarca de Palotina, Estado do Paraná.
Por haverem acordado, assinam este em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 11 do MTE de 25/03/09 e alterações e artigo 614 da C.L.T.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMOS ADITIVOS
As partes em qualquer época poderão firmar termos aditivos a este acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2012 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com os Sindicatos ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2012 a 31 de maio de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM SETE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO EFETIVO
Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base acrescido da média de horas extras dos últimos doze meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo Acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LANCHE
A Cooperativa concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O lanche será composto por um copo de café, ou café com leite, ou suco, e um pão francês de 50 (cinqüenta) gramas com margarina e duas fatias de apresuntado.
Parágrafo Segundo: O lanche será oferecido nos 15 (quinze minutos) antecedentes ao início do expediente dos turnos da manhã, da tarde e da noite, tendo direito os empregados que comparecerem ao trabalho em tempo de tomá-lo antes do inicio da jornada.
Parágrafo Terceiro: O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.
Parágrafo Quarto: A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n.° 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n.° 5, de 14 de dezembro de 1991; Decreto n.° 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.
Parágrafo Quinto : A participação do trabalhador no percentual acima indicado será procedido desde que o contrato de trabalho não esteja suspenso.
Parágrafo Sexto: Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Cooperativa manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da Cooperativa, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado.
Parágrafo Primeiro: Compete a Cooperativa fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares.
Parágrafo Segundo: O Sindicato, neste ato, declara e ratifica que a Cooperativa sempre manteve plano de seguro de vida em grupo, produzindo todos seus efeitos em relação ao período pretérito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO
O Sindicato, neste ato, autoriza a Cooperativa a celebrar Convênio com entidade privada ou pública de forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, e na portaria do MTE de nº 3.296/86, o qual atenderá o auxílio-creche às empregadas lactantes, do
primeiro dia após o término da licença-maternidade até o quinto ano completo de vida do filho natural ou adotado, sem natureza salarial para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REEMBOLSO-CRECHE
As partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e Portaria 3.296/1986 do MTE.
Parágrafo Primeiro: Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa a toda empregada-mãe, com filhos de até 7 (sete) meses de idade, nas condições definidas neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Será concedido a toda empregada-mãe com contrato vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza,esta deverá entregá-lo até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quinto: A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas seguintes situações:
Parágrafo Sexto: A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 12 (doze) meses após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
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DARCY IORIS
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ALFREDO LANG
Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
NIVAIR DE CASTRO DE SOUZA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
JOEL MARTINS RIBEIRO
Presidente
SINTRACOOSUL - SIND.TRAB.COOP.AGRIC.AGROP.AGR DA REGIAO SUL DO PARANA