SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
EDITORA VERDES MARES LTDA, CNPJ n. 07.209.299/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO NIBON NOTTINGHAM ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2016 a empresa Editora Verdes Mares com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers) não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores ao piso de R$ 892,00 (Oitocentos e noventa e dois reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2016 o reajuste salarial de 10% (dez por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo que recebam salários acima do Piso estabelecido na cláusula anterior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estipulado uma multa prevista na cláusula denominada multa por descumprimento inclusa nesse instrumento coletivo, por dia de atraso, revertido em beneficio do empregado prejudicado, a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado fará jus ao mesmo salário ou gratificação do empregado titular durante o período que perdurar a referida substituição.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado caso mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30 dias antes das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 21% (vinte e um por cento) sobre a hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 9,50 (Nove reais e cinqüenta centavos) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias e R$ 12,50 (Doze reais e cinqüenta centavos) para os empregados contratados para jornada maior que 6 horas, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade de fornecer vale alimentação, conforme os requisitos do caput desta cláusula, a empresa que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, se comprometem a fornecer refeição de boa qualidade aos seus empregados, consoante as disposições legais, inclusive o disposto no Pat (programa de saúde do trabalhador).
Parágrafo Segundo – Qualquer que seja a modalidade do beneficio, os empregados autorizam, desde já, o desconto de 1%(hum por cento) sobre o valor total dos vales, cartões ou refeições recebidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil
Parágrafo Primeiro - Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo - Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, no local de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa irá pagar auxílio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 12º(Décimo segundo) mês de vida da mesma no valor de R$ 154,00 (cento e cinqüenta e quatro reais) mensais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado do cumprimento de aviso prévio bem como do desconto em rescisão, o colaborador que solicitar desligamento e apresentar documento que comprove admissão em novo emprego, no momento do pedido, através de carta em papel timbrado, sem rasuras e original, com carimbo e função do responsável pela assinatura.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que seus empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
É assegurada estabilidade, emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 18 meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único – Para permitir o cumprimento desta cláusula o empregado comunicará ao empregador o seu ingresso no prazo de estabilidade no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia do ingresso, sob pena da não aplicação desta Cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os documentos exigidos para obtenção de quaisquer benefícios serão fornecidos pelo empregador ao empregado no prazo de 5 dias úteis, a partir da requisição do próprio empregado.
Parágrafo Único - na homologação da rescisão de contrato de trabalho será obrigatória apresentação do PPP do empregado desligado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho estabelecida nesta clausula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 60%(sessenta por cento). Limitando-se a, no máximo, duas horas extraordinárias, conforme o que está disposto no anexo II, da NR17
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESCALA DE FOLGAS E FERIADOS
A empresa dará, até o dia 20 de cada mês, prévio conhecimento aos seus empregados quanto à escala de folgas e feriados referentes ao mês subsequente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração de 100% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 24 (vinte e quatro) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO : Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE
A empresa aceitará das funcionárias, mães, atestado ou declaração de acompanhante de filhos limitando-se a um dia por mês e para crianças com idade de até 12 anos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa que mantêm convênio de assistência médica e/ou odontológica, com participação dos empregados nas custas respectivas, deverá assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 1 (hum) dirigente do sindicato profissional, efetivo ou suplente, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
Parágrafo Único – O nome do dirigente a ser liberado deverá ser enviado à empresa pelo sindicato laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, e depositado na conta da Caixa Econômica Federal, Agencia 0031- OP 003 – Conta 629-0, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
Paragráfo Único – o Sindicato se compromete a enviar a lista dos novos filiados e ou desfiliados até o dia 15 do mês anterior ao efetivo desconto na folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados 4% (quatro por cento) sobre o menor piso, fixado nesse acordo, nos salários da folha do mês de julho de 2016, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária. realizada no dia 01/07/2016.
Parágrafo Primeiro - A importância acima referida será repassada na data apontada ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta-corrente (Ag. 0031 CC 4940-0 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), até 10 (dez) dias após o referido desconto, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
Parágrafo Segundo - Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregar pessoalmente, mediante protocolo na sede ou sub sedes do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó 1042, Centro, Fortaleza/ Ce, no período de 15 dias após o pedido de registro do acordo no ministério do trabalho e emprego.
Parágrafo Terceiro - Os empregados da empresa nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esse acordo coletivo de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio, juntamente com a cópia de um documento de identificação com assinatura.
Parágrafo Quarto - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do SINTRATEL-CE. Os comunicados devem estar assinados pela direção, com o prévio conhecimento da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, por meio da Câmara de Conciliação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa abrangida pelo presente Acordo, sujeita a multa equivalente a R$ 20%(Vinte por cento) do piso salarial por empregado reversível a parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS
O reajuste será efetivado na folha de julho de 2016 e as diferenças monetárias decorrentes da aplicação dos reajustes de salário, do vale alimentação, do piso salarial e do auxilio creche fixados no presente acordo coletivo de trabalho serão retroativas a 01/01/2016 e serão pagas em uma parcela, na folha de pagamento do mês de julho 2016.
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JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
RICARDO NIBON NOTTINGHAM
Diretor
EDITORA VERDES MARES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EDITORA VERDES MARES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.