SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE PET SHOPS, CANIS, CLIN VET, ESC DE ADEST DE ANIM DOMEST E HOTEIS PARA ANIM DOMEST DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 13.479.301/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO;
E
FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 00.712.157/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIGI NESE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de ingresso, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de maio de 2022.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2022 A 30.04.2023
CARGO / FUNÇAO VALOR EM R$ - 05.2022 Á 04.2023
Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja
R$ 1.454,61
Adestrador de Animais Domésticos
R$ 2.019,44
Banhadores
R$ 1.569,51
Cuidador / Tratador de Animais Domésticos
R$ 1.569,51
Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja)
R$ 2.359,56
Outros Profissionais qualificados deste setor não especificados
R$ 2.130,62
Entregador de Animais (taxi dog)
R$ 2.105,61
Esteticista de Animais Domésticos / Auxiliar de Veterinário / Groomer
R$ 2.105,61
Office Boy / Faxineiro
R$ 1.429,23
Passeador / Monitor de Animais Domésticos
R$ 1.799,77
Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários/Vacina
R$ 1.799,77
Tosador / Auxiliar de Escritório
R$ 1.720,49
Parágrafo Primeiro - Nenhum piso salarial já praticado pelas empresas poderá ser inferior aos estabelecidos na Tabela sendo que, na hipótese disto ocorrer, as empresas ficam obrigadas a promover a devida equiparação à partir de 1º/05/2022.
Parágrafo Segundo - As demais funções não previstas nesta tabela ficam sujeitas aos valores de salários previstos em lei relativos à função, respeitado o salário mínimo regional.
Parágrafo Terceiro - Empresas que não atenderem os requisitos do REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S , devem aplicar as garantias salariais desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Mediante (i) comprovação ao Sindicato Laboral de quitação das cláusulas normativas vigentes, (ii) apresentação de SEFIP, (iii) apresentação de autorização expressa dos trabalhadores para compartilhamento de seus dados para fins de fiscalização do integral cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e negociação coletiva, as empresas enquadradas como MEI’S, ME’S E EPP’S que tenham até 05 empregados, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva , poderão, requisitar ao sindicato laboral emissão de CERTIDÃO DE ADESÃO através dos e-mail´s dp@sindpetshop.org.br , juridico2@sindpetshop.org.br, dpjuridico@sindpetshop.org.br , que após averiguando o cumprimento dos requisitos acima, produzirá a certidão e a assinará e, com a posse da qual a empresa fica permitida a praticar os pisos salariais e demais Cláusulas em valores abaixo, em pisos salariais correspondentes a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL PERÍODO 01.05.2022 A 30.04.2023
CARGO / FUNÇAO VALOR EM R$ - 05.2022 Á 04.2023
Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja
R$ 1.413,35
Adestrador de Animais Domésticos
R$ 1.877,83
Banhadores
R$ 1.474,23
Cuidador / Tratador de Animais Domésticos
R$ 1.474,23
Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja)
R$ 2.188,83
Outros Profissionais qualificados deste setor não especificados
R$ 1.945,35
Entregador de Animais (taxi dog)
R$ 1.918,87
Esteticista de animais Domésticos / auxiliar de Veterinário / Groomer
R$ 1.918,87
Office Boy / Faxineiro
R$ 1.376,28
Passeador / Monitor de Animais Domésticos
R$ 1.650,23
Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários/vacina
R$ 1.650,23
Tosador / Auxiliar de Escritório
R$ 1.654,20
Parágrafo 1º - Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2022/2023 firmada pela entidade sindical laboral com validade a partir de sua assinatura por ambas entidades convenentes até o término da vigência da presente norma.
Parágrafo 2º Fica estipulado que as empresas MEI’S, ME’S E EPP’S que aderirem ao Regime Especial de Salários na forma prevista na presente cláusula e que já praticam pisos iguais ou superiores aos pisos estabelecidos na Tabela de Salários acima deverão aplicar o reajuste salarial de 12% (doze por cento) a todos os empregados contratados a partir de 30.04.2021.
Parágrafo 3º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO VIGENTE .
Parágrafo 4º - As empresas que contratarem empregados na vigência da presente Convenção Coletiva (sem a emissão da CERTIDÃO DE ADESÃO ) ficam obrigadas ao pagamento das diferenças entre o valor praticado e o fixado na cláusula PISOS SALARIAIS .
Parágrafo 5º – Além do pagamento da diferença prevista no parágrafo 4º, ficam também obrigadas ao pagamento da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por empregado, a qual se reverterá a favor destes.
Parágrafo 6º - Empresas que não atenderem os requisitos desta cláusula, devem aplicar as garantias salariais das cláusulas PISOS SALARIAIS .
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitado o valor do piso da categoria profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2022 a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional aqui representada, um reajuste 12 % (doze por cento) incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 01/05/2021, face a assinatura do instrumento normativo.
Parágrafo 1º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no “caput” desta cláusula será a data de pagamento destas.
Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais e de benefícios, decorrentes da presente Convenção Coletiva, poderão ser pagas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente após a assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIO
As empresas se obrigam a pagar aos empregados, os salários devidamente corrigidos, no 5ª (quinto) dia útil de cada mês, sendo que para efeito de pagamento, não devem ser contados os sábados, domingos e feriados, estes últimos devendo ser contados os Municipais, Estaduais e Federais, desde que na localidade não tenha expediente bancário.
Parágrafo Primeiro – Em caso de atraso no pagamento de salário, fica estipulado a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário percebido pelo empregado ou empregados prejudicados, por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) do salário normativo por mês, sendo certo que, se os atrasos no pagamento dos salários, forem reincidentes, deverá ser cobrada, multa de 2% (dois por cento) sobre o salário dos prejudicados, por dia de atraso, durante cada mês que perdurar as irregularidades de pagamento, ficando limitado a cada mês de atraso, 20% (vinte por cento) sobre cada salário, e por empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento limitado a 2 (duas) horas da jornada de trabalho. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Primeiro - O intervalo mencionado no "capu t" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE DE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, etnia, idade, nacionalidade, estado civil ou opção sexual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos na REAJUSTE SALARIAL serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido até a data da assinatura da presente convenção, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput ", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL NA CATEGORIA DE PET SHOP DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao (s) empregado (s) representado (s) pelo SINDPETSHOP que autorizarem o desconto das contribuições assistenciais laborais previstas nessa norma coletiva, será concedido um abono correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2022 , a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias;
d) As empresas que desejarem substituir o pagamento em dinheiro por folga deverão contatar o Sindicato profissional para acordo em separado.
e) Caso a empresa concorde em conceder 3 dias de folgas, a serem gozadas em até 60 dias, fica dispensada de celebrar acordo em separado, bastando tão somente a comunicação de sua opção ao sindicato laboral através de protocolo.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo Primeiro - As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro - 70% (setenta por cento) sobre as horas excedentes a jornada de 8(oito) horas diárias e ou 44(quarenta e quatro) semanais e;
Parágrafo Segundo . - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer a prorrogação da jornada diária de trabalho dos profissionais da categoria laboral em mais de 2 (duas) horas, nos limites do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer uma refeição adicional no valor mínimo de R$ 22,29 (vinte e dois reais e vinte e nove centavos) ao empregado que as cumprir, exceto no que tange à jornada especial prevista expressamente na cláusula JORNADA ESPECIAL 12 X 36.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 30% (trinta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h00min de um dia até 5h00min do dia seguinte e, quando ocorrer a prorrogação da jornada referido adicional também será aplicado, nos termos da Súmula 60 do TST;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a todos os empregados que laborarem no setor de limpeza e conservação do ambiente, lavagem e higienização dos animais, bem como os empregados que manusearem animais, no interior do local de trabalho, ou externamente, sem qualquer exceção, prevalecendo esta cláusula independentemente da existência de laudo de riscos ambientais.
Parágrafo primeiro. SAÚDE DA GESTANTE E DO NASCITURO: conforme estudos da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) recomenda-se que as empregadas gestantes e ou lactantes evitem contatos diretos com os animais como forma de prevenção de doenças transmissíveis pelo contato com estes (ex: toxoplasmose, Ancilostomíase, ou larva migrans cutânea, dipilidiose (verme chatos), dirofilariose, Leptospirose, dermatomicose, esporotricose, pulgas e ácaros de sarna), inclusive pelos, secreções e dejetos na forma da NR 15 anexo 14, caso a impossibilidade de afastamento do cargo, a empresa deverá fornecer os EPIS necessários para minimizar os riscos, bem como sendo a empregada infectada deverá o empregador arcar com todo o tratamento médico, incluindo esquema de imunização na forma prescrita no receituário;
Parágrafo segundo. O fornecimento e entrega de EPIs não isenta as empresas do pagamento do adicional de insalubridade nos termos desta Cláusula, sendo obrigações independentes e concomitantes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Quando devidamente o empregado que venha a exercer funções diversas das contratuais, em caráter cumulativo, habitualmente, terá direito ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário contratual, independentemente do número de funções acumuladas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO
Em observância à Garantia Constitucional (artigo 7º inciso XI da CF), com sua regulação pela Lei 10.101/2000, todas as empresas reguladas por esta norma coletiva, estão obrigadas a implantarem o benefício a todos os empregados, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), implantados mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical profissional, que será regulada nas condições a seguir:
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que todas as empresas, deverão implantar o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mediante Acordo Coletivo de Trabalho, formalizado com a entidade sindical profissional, correspondente aos exercícios de vigência de janeiro a dezembro de 2021, conforme regras a seguir descritas.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas da obrigação prevista no § 1º os Micros Empresários Individuais (MEI).
Parágrafo Terceiro: DO EXERCÍCIO DE 2021 - As empresas poderão apresentar na entidade sindical Laboral, proposta de implementação do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) do exercício de 2022, com período de apuração compreendido de 01/01/2021 a 31/12/2021, e deverão ser os pedidos protocolizados até 31/08/2022 , havendo resultado, os pagamentos dessa apuração aos empregados serão feito em duas parcelas com vencimentos 30 de outubro de 2022 e 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo Quarto: As empresas que não enviarem proposta de implantação do “PLR” até a data de 31/09/2022, para a entidade profissional, responderá pelo pagamento do benefício em valores, abaixo estabelecidos:
a) As empresas enquadradas no regime fiscal de Microempresas (MEs) destinarão a seus empregados a título de PLR o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do Salário Nominal do Trabalhador.
b) As empresas enquadradas no regime fiscal de Empresas de Pequeno Porte (EPPs) destinarão a seus empregados a título de PLR o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário Nominal do Trabalhador.
c) As empresas que não se enquadrarem nas letras “a” e “b”, desta cláusula, deverá garantir, a cada empregado, o pagamento mínimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , que deverá ser pago até 28 de fevereiro de 2023;
d) Nas datas dos pagamentos da PLR na forma prevista na presente cláusula as empresas descontarão o percentual de 10% de cada parcela de acordo com o plano apresentado, a título de contribuição do PLR a favor do sindicato laboral a ser recolhido em boleto enviado pelo mesmo até 10 dias após o desconto, ou, nas datas dos pagamentos do benefício previstos na presente cláusula.
e) Fica estabelecida a multa prevista na cláusula nominada “MULTA” , desta norma, em caso de descumprimento desta cláusula e seus parágrafos, além do valor previsto em cada porte, em benefício de seus empregados.
f) O trabalhador não poderá ter faltas injustificadas no período previsto na presente cláusula;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, auxílio refeição com valor mínimo, R$ 22,29 (vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes ao “caput” deste artigo deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo - As empresas que já fornecem auxílio refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput , deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado.
Parágrafo Quarto - DO LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO – As empresas aderentes a cláusula REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S ficam dispensadas do cumprimento da presente cláusula desde que ofereçam aos seus trabalhadores local em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho, seguindo os critérios estabelecidos na Portaria SEPRT Nº 1.066 DE 23/09/2019, que deu nova redação a Norma Regulamentadora 24, ficando isentas do fornecimento do valor previsto no “caput” .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos empregados cartão/ticket cesta básica, conforme os parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro : as empresas deverão fornecer vale cesta, ou ticket cesta no valor mínimo de R$ 168,84 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos);
Parágrafo segundo : as empresas aderentes a cláusula REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S e que forneçam local para refeição nos termos do parágrafo 4º da CLÁUSULA AUXILIO REFEIÇÃO, deverão fornecer vale cesta, ou ticket cesta no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
Parágrafo terceiro : Farão Jus a cesta básica ou vale cesta, ou ticket cesta previstos no § 1º e § 2º os empregados:
I - Que não tiverem faltas durante o mês;
II – Que não tiverem mais que 3 (três) atrasos injustificados;
III – Que não tiver nenhuma advertência.
Parágrafo Quarto : A cesta básica, ou vale cesta ou Ticket deverá ser entregue aos empregados até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Quinto: O benefício da cesta básica será mantido mesmo quando do afastamento do trabalhador por atestado médico, auxílio maternidade, auxílio doença e auxílio acidentário pelo prazo de 4 (quatro) meses, e no período de gozo de férias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE OU AUXILIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche de 20% (vinte) do piso normativo, por filho, a este título, aos empregados que detiverem a guarda legal de filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, por mês;
Parágrafo Primeiro - A documentação exigível dos empregados na forma prevista no “caput ” para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança bem como de recibo no valor correspondente ao percebido (pessoa jurídica) comprovando as despesas.
Parágrafo Segundo – O referido benefício fica limitado a um ente familiar que detiver a guarda legal (pai, ou mãe).
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas obrigatoriamente deverão contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 13.000,00 (treze mil reais) em caso de morte ou invalidez total permanente, na base do quadro abaixo:
Coberturas
Limites de capitais por cobertura
Morte
R$ 13.000,00
IPA- Invalidez permanente Total ou Parcial por Acidente, até
R$ 13.000,00
Cesta Básica em caso de morte – 12 cestas de R$ 120,00
R$ 1.440,00
Auxílio Funeral segurado principal- Limite de R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
Rescisão Contratual – Limite de R$ 1.300,00
R$ 1.300,00
Cesta Natalidade (conforme descrição abaixo)
Uma cesta por nascimento de filho
Prêmio Mensal Individual
R$ 7,00
Parágrafo Primeiro - A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo Segundo - As empresas não ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados, face a natureza do serviço prestado pelos empregados, conforme se encontra no parágrafo acima;
Parágrafo Terceiro - As empresas constituídas após a assinatura da presente convenção coletiva que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, e/ou da contratação do primeiro empregado;
Parágrafo Quarto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes em seguros já contratados no âmbito de cada empresa;
Parágrafo Quinto - As empresas ou as seguradoras deverão adiantar ao responsável habilitado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de um salário mínimo para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora a empresa, no caso desta ser a responsável pelo adiantamento, no ato de acerto de contas referente ao pagamento final do valor contratado;
Parágrafo Sexto - A não contratação do seguro estipulado nesta convenção acarretará às empresas multa no valor do menor piso salarial normativo previsto na CLÁUSULA PISO SALARIAL , por empregado prejudicado, a ser paga ao sindicato laboral que será entidade fiscalizadora desta cláusula;
Parágrafo Sétimo - As empresas deverão encaminhar obrigatoriamente ao sindicato laboral cópia da apólice da contratação de seguro;
Parágrafo Oitavo - Ocorrendo os eventos estipulados nesta cláusula com os trabalhadores não assegurados, a empresa deverá pagar os prêmios previstos acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) a ser paga diretamente ao beneficiário legal ou beneficiário indicado na apólice.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais);
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica instituído Plano Odontológico conveniado ao sindicato e opcional a todos os empregados representados pelo SINDPETSHOP-SP, nos seguintes termos:
I – O empregado que optar em aderir ao Plano Odontológico, no valor total de até R$ 15,00 (quinze reais) mensais, ficará o empregador responsável pelo desconto em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
Parágrafo primeiro - As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão reduzir os valores dos mesmos.
Parágrafo segundo - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total das despesas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo terceiro - Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, não será feita a contratação do Plano Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo fica sem efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO TRABALHADOR
Quando o trabalhador pedir demissão deverá ser informado de forma expressa quanto ao seu dever de cumprir o aviso prévio, não podendo a empresa sob forma alguma induzir o trabalhador a copiar cartas pré-redigidas, sob pena de ser considerado nulo o pedido.
Parágrafo Único: No caso do trabalhador não ser alfabetizado e solicitar pedido de demissão, a empresa deverá solicitar a assistência do sindicato laboral para convalidar o ato, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PELA DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário nominal.
Parágrafo Único - O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários, exceto se o empregado for demitido por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
Fica obrigatório a homologação das rescisões contratuais no sindicato da categoria para empregados cuja relação de emprego complete 12 meses (01 ano) ou mais.
Parágrafo Primeiro - É direito do trabalhador que não conte com o período previsto no “caput” da presente requerer a assistência ao ato da rescisão contratual perante o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Petshops do Estado de São Paulo – Sindpetshop- SP.
Parágrafo Segundo – Fica fixada multa de um piso salarial em favor do empregado de acordo com a função desempenhada, para empresa que deixar de concretizar as assistências de rescisão contratual, no prazo de 20 (vinte) dias após a data da dispensa ou do cumprimento do Aviso Prévio, devendo a empresa respeitar o parágrafo 6º do Art. 477 da CLT, quanto ao pagamento.
Parágrafo Terceiro - A regularidade do pagamento das verbas rescisórias em eventual questionamento decorrente de atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será comprovada por meio do Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas expressamente consignadas, com exceção daquelas expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo Quinto - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto - Caso não haja comparecimento do empregado no ato de assistência à rescisão contratual previamente comunicado e comprovado pela empresa, fornecerá o Sindicato Profissional certidão atestando a ausência, ficando a empresa isenta da multa estipulada nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo - A empresa informará o empregado demitido sem justa causa, qual a forma de cumprimento do aviso prévio, sob pena de presumir-se indenizado.
Parágrafo Oitavo - O Sindicato Profissional poderá exigir das empresas os seguintes documentos para homologação de rescisão de empregados: 1) Termo de rescisão contratual (5 vias); 2) Formulário do Seguro Desemprego; 3) Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada (apenas na data da homologação); 4) Cópia do livro ou ficha do registro do empregado atualizada; 5) GRRF (multa 40%) devidamente depositada (apenas no ato da homologação); 6) Demonstrativo de recolhimento FGTS rescisório; 7) Extrato analítico recente e atualizado do FGTS; 8) Dois últimos recolhimentos do FGTS da empresa; 9) Carta de preposto e procuração “com firma reconhecida”, ou contrato social em cópia autenticada; 10) 02 (duas) vias do aviso prévio sendo um original e uma cópia autenticada; 11) Exame médico demissional – PCMO , PPRA e LTCAT ; 12 ) print da chave de identificação da conectividade social; 13) Pagamento em dinheiro, depósito bancário à vista, transferência eletrônica disponível ou cheque administrativo, devidamente compensado na conta bancaria do favorecido; 14) Certidão negativa de débitos do empregado associado ao laboral 15) Cópias da Apólice do seguro de vida dos trabalhadores com a inclusão deste dispensado - exceto para os casos de entidades sem fins lucrativos e paras as empresas regularmente optantes do Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores;15) Cópia da certidão de adesão emitida e fornecida pelo Sindicato Laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
Parágrafo único: No ato de dispensa por parte da empresa/empregador esta(e) deverá informar de forma escrita se o trabalhador está sendo dispensado do cumprimento do aviso prévio, sob pena de ser considerado aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput do presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo Segundo. As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados.
Parágrafo Terceiro. No ato da dispensa por parte da empresa esta deverá informar de forma expressa se o trabalhador está dispensado do cumprimento do aviso prévio, sob pena de ser considerado aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO EM CASO DE NOVO EMPREGO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Parágrafo Único – As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, durante todo o período sem o devido registro do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORME DE RENDIMENTOS
As empresas, obrigatoriamente, nas rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, fornecerão devidamente preenchidos a estes, o formulário de rendimentos do imposto de renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A utilização das horas previstas no "caput " depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 30 (trinta dias) dias após o término da licença-maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 30 (trinta) dias prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Quando houver motivo justo para que a mãe não se ausente da presença do filho após o período de licença gestante, poderão em comum acordo e na forma da lei, a mãe ser dispensada da obrigatoriedade desta cláusula com a solicitação por escrito pela empregada junto ao empregador com assistência do sindicato dos empregados que fará a homologação do TRCT.
Parágrafo Terceiro - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença não acidentário fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO
A C.T.P.S. recebida em meio físico para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente anotada com cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, constante da tabela de cargos e salários previstas na representação sindical.
Parágrafo único: Tendo em vista a publicação da Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019 a empresa poderá se valer do uso da CTPS DIGITAL que equivale a Carteira de Trabalho emitida em meio físico em substituição a esta, sendo que deverá observar os termos da referida portaria para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING/CALL CENTER
Os empregados que exerçam atividades de teleatendimento, telemarketing ou call center naqual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing/call center é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 227 da C.L.T. e NR 17 –Anexo 2.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BANCO DE HORAS – CLÁUSULA DE ADESÃO
As empresas deverão mediante a formalização obrigatória de adesão com participação do sindicato laboral e seus empregados, estender a jornada de trabalho, para além dos estabelecidos no artigo 58 e 59 da CLT, desde que necessária a atender especificidades do serviço ou da operação, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado e ocorrências de força maior, sendo que para que ocorra esta extensão, deverá ser feito, um acordo entre as partes com a participação do sindicato, bem como assembleia no local de trabalho, com votação secreta, para a implantação do referido banco de horas e as empresas deverão fornecer ao colaborador um extrato mês de suas horas computadas no mês, se não for desta forma invalida qualquer banco de horas que não tenha a participação do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento desta cláusula da forma estipulada acima enseja uma multa de um salário a cada colaborador no ato de sua demissão;
Parágrafo Segundo: A ausência da certidão de adesão ao banco de horas, uma vez constatada ocasionará o desenquadramento da empresa do banco de horas sendo imputada a empresa requerente o pagamento das horas extras;
Parágrafo Terceiro: Atendido todos os requisitos as empresas receberão a certidão de adesão ao banco de horas com a validade do mesmo, devendo ser renovada a cada convenção coletiva;
Parágrafo Quarto: O Banco de Horas objeto desta cláusula, será regido por regras próprias, sendo necessário, assembleia no local de trabalho com maioria dos empregados, votação secreta, banco de horas com fechamento de quatro em quatro meses, cômputo de horas extras acrescidas do percentual previsto em convenção coletiva de trabalho, duração do banco de horas não superior a doze meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, desde que atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais;
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias;
Parágrafo Quarto – Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no período de 60 (sessenta) dias a partir da quinzena (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na CLÁUSULA DE HORAS-EXTRAS da presente Convenção Coletiva, no primeiro pagamento salarial subsequente ao vencimento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto no artigo 56º e seguintes da Portaria MTP 671/21, as empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria, ponto por exceção (art.74, §4º da CLT) ou qualquer outro meio que possa aferir o respectivo controle.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogra, sogro, genro, nora, madrasta, padrasto, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Parágrafo Segundo – 03 (três) dias úteis em virtude de casamento, podendo inclusive fazer antecipação de suas férias;
Parágrafo Terceiro – 24 (vinte e quatro) horas por semestre, a fim de acompanhar esposa grávida ao médico, levar ao médico pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental;
Parágrafo Quarto – 01 (um) dia para renovação de carteira nacional de habilitação, para empregados condutores de veículos automotores, sendo este dia previamente acordado entre empregado e empregador;
Parágrafo Quinto - Serão aceitos declarações de horas emitidas em nome do acompanhante do dependente menor/ ou pais idosos.
Parágrafo Sexto – Serão reconhecidos todos os atestados emitidos por médicos da Empresa ou em convênio, médico do INSS ou do SUS, Médico à serviço de repartição federal, estadual ou municipal, Médico de Serviço Sindical ou Médico livre escolha do empregado, sendo que em casos de doenças contagiosas devem constar o CID de modo a resguardar o trabalhador, seus colegas e empregadores, devendo ser preservado o sigilo da informação e, desde que seja da própria pessoa;
Parágrafo Sétimo – O empregado poderá ausentar-se do trabalho por um dia em caso de doação de sangue;
Parágrafo Oitavo – Aos empregados que necessitarem acompanhar seus filhos menores de 14 anos ou inválidos as consultas médicas ou internações, não sofrerão desconto em sua remuneração, desde que apresentem a empresa os respectivos atestados médicos que comprovem até o limite máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Nono - Serão aceitos os atestados e/ou declarações emitidos em nome do dependente menor, desde que comprovado por guardião legal devidamente nominado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORN CLÁUSULA DE ADESÃO
A contratação de outros tipos de jornada, a saber, JORNADA PARCIAL , JORNADA REDUZIDA, e SEMANA ESPANHOLA , deverão ser solicitadas ao sindicato laboral mediante CERTIDÃO DE ADESÃO , sob pena de nulidade e sob pena de uma multa no valor de 02 (dois) salários normativos do empregado lesado, dependerá, exclusivamente de autorização da entidade laboral, sob a modalidade de cláusula adesiva . As empresas interessadas na adoção de qualquer das modalidades deverão obter CERTIDÃO específica que autorizará, após verificação do cumprimento integral da CCT, a prática da jornada. A solicitação deverá ser dirigida ao SINDPETSHOP para os endereços dp@sindpetshop.org.br , dpjuridico@sindpetshop.org.br , juridico2@sindpetshop.org.br .
I - JO RNADA PARCIAL DE ATÉ 26 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30 HORAS - Considera-se aquela cuja duração não exceda 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos:
a) Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 08 (oito) horas diárias;
b) O salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
c) Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT;
d) É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
III - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidas as seguintes disposições:
a) Horário contratual;
b) O salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;
c) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso.
IV - SEMANA ESPANHOLA - previsão na OJ 323 da SDI-I do TST - Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que alterna entre a prestação de 48 (quarenta e oito) horas semanais para uma semana de 40 (quarenta) em outra, com divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
V - JORNADA ESPECIAL 12X36 - Nos termos do art. 59-A da CLT, fica autorizada, a prática jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, desde que preenchidas as exigências previstas na presente cláusula.
a) Fica estabelecido o divisor de 192 para jornada 12x36 vez que corresponde as horas mensais efetivamente trabalhadas pelo obreiro;
b) As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOTANTE
Fica garantido ao trabalhador(a), licença de 120 (cento e vinte dias) em caso de adoção ou guarda judicial de criança em qualquer faixa etária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITO DA GESTANTE DE MUDAR DE FUNÇÃO OU DE SETOR NO TRABALHO
No caso da gestante executar atividade que ofereça riscos a sua saúde ou ao nascituro, ela pode pedir a mudança de cargo ou transferência de setor a qualquer momento, bastando apenas apresentar um atestado médico do profissional que acompanha a gravidez ou do médico do trabalho da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
As empresas deverão fornecer equipamentos de segurança EPI´s, luvas, óculos de segurança, máscara nasal, protetor auricular, bota gratuitamente aos empregados, bem como uniforme - 2 (dois) jalecos, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Parágrafo Primeiro– Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo Segundo – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
a) As empresas convocarão eleições para a CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência, com a participação do sindicato, dando publicidade do ato através de edital enviando obrigatoriamente cópias ao respectivo sindicato representativo da categoria laboral nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado;
b) O edital deverá explicitar o local para inscrição dos candidatos. A inscrição será feita contra recibo e o prazo será de 15 (quinze) dias a contar do vigésimo ao quinto dia em termos regressivos a eleição,
c) A CIPA deverá composta pelos seguintes cargos: - Presidente (indicado pelo empregador); - Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); - Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados).
d) A eleição será feita obrigatoriamente com constituição e inscrição de chapas realizando-se o pleito através de votação de lista única contendo os nomes de todos os candidatos. As empresas irão setorializar se for o caso, mediante acordo com o sindicato profissional a inscrição e a eleição dos candidatos, sendo que ocorrendo a existência de várias filiais a eleição deverá ser realizada em dias e horários distintos;
e) Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, empresa e participação obrigatória do Sindicato, sob pena de nulidade;
f) No prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização das eleições será o sindicato representativo da categoria profissional comunicado obrigatoriamente por meio de entrega da ata de eleição com o resultado, mediante protocolo a ser assinado pela entidade sindical laboral, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como os representantes indicados pelo empregador, devendo ainda conter obrigatoriamente os meios de contato para comunicação: e-mail, telefone, aplicativos de comunicação, dentre outros.
g) O não comprimento do dispostos nas letras “a”, “b”, “c”, e “d”, por parte do empregador tonará nulo o processo eleitoral, devendo novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento do respectivo sindicato representativo da categoria profissional;
h) A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes antes da posse – NR.5 - CIPA – ITEM 5.7.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse - NR.5 - CIPA – ITEM 5.7.11;
i) O Cipeiro representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos na empresa;
j) As empresas encaminharão ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional da base territorial, cópia da ata de reuniões da CIPA, até o 15º (décimo quinto) dia após a realização da reunião;
l) A empresa informará ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias de antecedência, o programa e data de realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
As empresas enviarão obrigatoriamente, para fins estatísticos, nos meses de abril, julho, outubro e janeiro ao respectivo sindicato representativo da categorial profissional, cópia da CAT´S (Comunicação de Acidentes de Trabalho emitidas);
a) No caso de acidente com mutilação ou fatal, ocorrido nas dependências da empresa, o respectivo sindicato deverá ser comunicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com descrição sumária do acidente;
b) Na ocorrência de acidente de trajeto com mutilação ou fatal, a comunicação ao sindicato deverá ser feita no mesmo prazo, a partir da data em que a empresa tomou conhecimento do fato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
É dever das empresas observar e aplicar as medidas de proteção à saúde nos ambientes de trabalho sob sua responsabilidade e nas interações entre os colaboradores e estes em relação à clientes, com a meta de prevenir o contágio e preservar a saúde dos empregados e demais pessoas dos referidos ambientes.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DE DIRETORES DO SINDICATO
As empresas concederão licença sem prejuízo dos salários e benefícios mensais, a todos os membros de conselho fiscal, suplentes e diretores do sindicato, constantes em Ata de Posse, convocados por prazo indeterminado, para a prestação de serviços à sua entidade sindical e ou eventos, devendo haver prévia comunicação à empresa, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme autorizado por assembleia geral extraordinária da categoria realizada aos 11/03/2022, em sede do sindicato laboral, as empresas deverão descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiada por este instrumento normativo, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE PETSHOPS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPETSHOP , 3% ( três por cento), incidentes sobre o salário já reajustado à partir da data da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a título de contribuição negocial, observado o limite para desconto de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e 2% (dois por cento) a ser descontado mensalmente a título de contribuição assistencial, limitado a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL relativamente ao mês da assinatura da presente convenção coletiva no percentual de 3% (três por cento), será feito pelas empresas na folha de pagamento dos funcionários do mês de agosto de 2022, a ser pago até o quinto dia útil do mês de setembro de 2022 , mediante guia fornecida pelo sindicato laboral;
Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento da contribuição mensal, relativamente a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL no percentual de 2% (dois por cento), será feito pelas empresas, também por meio de boletos emitidos/fornecidos pelo sindicato laboral vencíveis sempre até o dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil após, sendo que este recolhimento também será efetuado sobre os valores negociados com cada empresa em relação a implantação da PLR e sobre o 13º salário.
Parágrafo Quarto - O recolhimento das contribuições assistencial e negocialefetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e 20% de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá, independente da multa prevista acima, a multa prevista no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Sexto - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar até o 05ª dia útil do mês subsequente a notificação para o envio da guia de recolhimento da contribuição assistencial e/ou negocial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
De acordo com o deliberado na Assembleia dos Empregados e em conformidade com o art. 578 e seguintes da CLT c/c art. 8°, III e IV da CF, as empresas deverão descontar de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada que autorizarem expressamente o desconto da Contribuição Sindical, 1/30 (um trinta avos) sobre o salário do mês de março/2023, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto em guias próprias fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo Único - Após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que autorizaram expressamente o desconto, relação esta que deve conter o nome completo, cargo, salário e valor do desconto, conforme deliberado em assembleia da categoria;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Prezado Associado/Contribuinte,
Contribuição Sindical a ser paga a FESESP – Federação de Serviços do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2022, para pagamento até o dia 30/11/2022. A contribuição é calculada com base no capital social da empresa, conforme tabela abaixo:
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL EM R$
ALÍQUOTA %
PARCELA A ADICIONAR- R$
1
De 0,01 a 17.283,48
Contribuição Mínima
138,11
2
De 17.283,49 a 32.697,78
0,80%
3
De 32.697,79 a 356.281,06
0,20%
196,19
4
De 356.281,07 a 35.629.357,97
0,10%
552,48
5
De 35.629.357,98 a 190.023.266,28
0,02%
29.055,96
6
De 190.023.266,29 em diante
Contribuição Máxima
67.060,62
NOTAS:
1. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$17.263,48 recolherão a Contribuição Sindical mínima de R$138,11 - de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982); respeitando a Lei Trabalhista vigente (Lei 13.467, de 13/07/2017);
2. As empresas com capital social superior a R$190.023.266,29 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$67.060,62 - na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Esta tabela também será aplicada para as atividades de serviços inorganizados;
4. Multa de 5% (cinco por cento), nos 30 primeiros dias, com o adicional de 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. (Art. 600 –CLT)
5. Para pagamento das contribuições sindical patronal, a empresa deve solicitar o boleto para secretariageral@fesesp.org.br e ou fesesp@fesesp.org.br 11 3704-2522 ou 3168-2522
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Por se tratar de interesse individual e personalíssimo do empregado, e diante das incertezas do cenário epidemiológico, do aumento de infectados pelo coronavírus, prezando pela saúde e segurança dos trabalhadores representados pela entidade sindical laboral, bem como dos empregados do sindicato laboral, o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial poderá ser exercido no período de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura deste instrumento normativo, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro : Para os empregados localizados na capital e grande São Paulo, mediante comparecimento pessoal, previamente agendado, munidos de R.G. e Carteira Profissional, através de manifestação escrita que deverá ser apresentada na Sede do Sindicato, Rua Clélia nº 550 – Água Branca, São Paulo;
Parágrafo Segundo - a oposição prevista no "caput " não se estende a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, posto que esta contribuição custeia o trabalho da entidade sindical laboral convenente nas negociações, que são garantidoras de reajustes salariais e dos demais benefícios que contemplam todos (as) da categoria, inclusive não associados (as).
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que residem no interior ou litoral de São Paulo, os mesmos deverão, no mesmo prazo previsto no "caput ", da presente cláusula entrar em contato através do e-mail cadastro@sindpetshop.org.br e seguir as orientações que serão prestadas pela entidade sindical.
Parágrafo Quarto - Conforme Orientação nº 13 da CONALIS/MPT, não serão aceitas carta de oposição enviadas através dos empregadores ou de suas contabilidades.
Parágrafo Quinto - Em caso de ocorrer disputa judicial em que o objeto da contribuição assistencial, a empresa demandada dará ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX com AR ao sindicato da categoria profissional envolvida com comprovação dos descontos e recolhimento e em caso de condenação da empresa à devolução dos valores ao empregado, o sindicato deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença condenatória;
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATUAÇÃO SINDICAL
As empresas permitirão que o Sindicato Laboral promova campanha de sindicalização na empresa, a distribuição de jornais e boletins, desde que não implique em anormalidade da atividade econômica.
Parágrafo Único: O sindicato laboral pode estabelecer Agentes Sindicais para a fiscalização do integral cumprimento das Normas Coletivas firmadas com sindicatos patronais e/ou empresas, os quais têm o direito de adentrar na empresa para averiguar a situação fática e a documentação dos empregados, no estrito objetivo de salvaguardar os direitos da Categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR
De acordo com o deliberado em Assembleia realizada pelos trabalhadores ficam as empresas obrigadas a fornecerem, mensalmente, ao sindicato de trabalhadores, relação atualizada de quadro de funcionários demitidos e admitidos e folhas de pagamento.
Parágrafo único . Ajustam as partes, que em conformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados instituída pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), as informações a serem prestadas pelas empresas não infringem as normas de Proteção e Tratamento de Dados de Caráter Pessoal, e que são exigidos em razão do contrato de trabalho, e sobre os que se aplicam as medidas de segurança, técnicas e organizativas previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS DEPENDENTES DE CERTIDÃO DE ADESÃO
As empresas que desejarem usufruir dos direitos constantes nas denominadas cláusulas adesivas deverão (i) comprovar ao Sindicato Laboral o cumprimento das cláusulas normativas vigentes, (ii) apresentar SEFIP, (iii) apresentar autorização expressa dos trabalhadores para compartilhamento de seus dados para fins de fiscalização do integral cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho e negociação coletiva, solicitando a adesão com o fornecimento dos documentos acima através do site ou e-mail dp@sindpetshop.org.br – juridico2@sindpetshop.org.br .
§1º - Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão, CERTIDÃO DE ADESÃO 2022/2023 firmada pela entidade sindical laboral com validade a partir de sua assinatura por ambos sindicatos até o término da vigência da presente norma, devendo ser observado pelas empresas os prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º;
§2 º - A utilização de qualquer item previsto nas cláusulas adesivas da presente convenção coletiva, sem a obtenção das necessárias certidõesexpedidas pelo Sindical Laboral implicará a empresa infratora no pagamento de multa de 02 (dois) pisos do menor salário normativo, que se reverterá a favor das entidades sindicais convenentes, o qual será dividido proporcionalmente para cada uma;
§3º a multa prevista no parágrafo acima se dará de maneira concomitante àquela prevista na cláusula PENAL MULTA , sendo que uma não exclui a aplicação da outra;
§ 4º As empresas constituídas após a celebração da presente Convenção Coletiva poderão solicitar ao SINDPETSHOP a CERTIDÃO DE ADESÃO até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua constituição.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÕES DE NEGATIVACAO DE DÉBITOS
Para esta finalidade fica a Empresa ciente que deverá estar em dia com todas as cláusulas presentes nesta Convenção e apresentar suas últimas 3 (três) folhas de pagamentos, assim como cópias do CAGED e e-social, toda documentação deverá ser em duas vias para efeito de recebimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL PARA FINS DE LICITAÇÃO
As empresas que participarem de licitação deverão obrigatoriamente obter junto a entidade sindical laboral a Certidão de Regularidade Sindical de cumprimento de todas as cláusulas previstas na Convenção Coletiva.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO
As entidades sindicais convenentes poderão a qualquer tempo exigir a comprovação do cumprimento das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como fiscalizar seu cumprimento, inclusive quanto aos recolhimentos estabelecidos no referido documento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$1.000,00(mil reais), a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, por empregado, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, que reverterá a favor do empregado e do Sindicato Laboral que é a entidade fiscalizadora, de forma proporcional para cada um, exceção feita as cláusulas que já estabelecem multas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIA
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula de correção salarial retro.
}
JOAO APARECIDO DE PAULA BRITO
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE PET SHOPS, CANIS, CLIN VET, ESC DE ADEST DE ANIM DOMEST E HOTEIS PARA ANIM DOMEST DO EST DE SAO PAULO
LUIGI NESE
Presidente
FEDERACAO DE SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.