SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). AMILCAR LEITE DE SA BARRETO;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.487.158/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLOVIS MATOSO VILELA LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
No início do período de aviso prévio concedido pelo empregador, o empregado poderá ter a redução do horário de expediente em 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou por ausência no serviço durante 07(sete) dias corridos.
PRÁGRAFO PRIMEIRO- Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes. O pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Ao empregado que for dispensado sem justa causa, que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterruptos, e a quem, concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondentes ao período necessário, para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva, reembolso que não terá natureza salarial.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de Administradores como estagiários, com salários inferiores ao piso salarial previsto nessa Convenção pelas empresas representadas pelo sindicato patronal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado que os salários dos profissionais da categoria, serão pagos mediante folha de pagamento ou contracheques, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos com as discriminações das verbas recebidas,bem como os respectivos descontos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS E FÓRUNS
Membros da Diretoria do Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará (em no máximo de 01), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dosConselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a)que a solicitação seja feita com 10 (dez) dias de antecedência;
b)que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação e participação à referida reunião do Conselho ou Fórum no prazo de 20 (vinte) dias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa,pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por pedido de demissão com assistência do sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um e no caso de gêmeos o tempo será acrescido de 15 (quinze) minutos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DA NOMENCLATURA PRÓPRIA
Obrigação do registro dos profissionais Administradores, com designação de Administradores em sua CPTS, quando o profissional exercer efetivamente a função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO NO REPOUSO SEMANAL E FERIADO
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços em dia de domingo, terão direito ao repouso semanal remunerado, em outro dia da semana, excetuando-se os empregados que exercem a jornada de trabalho 12 por 36.
Os profissionais da categoria, que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços em dias feriados que caiam em dias de semana, (segunda-feira a sábado), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória além das folgas existentes, nos dois casos, excetuam-se os empregados que exercem a jornada de trabalho 12 por 36.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 01 (um) evento anual, desde que obedeçam aos seguintes critérios.
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;
b) que o afastamento se limite a no mínimo a 01 (um) profissional da categoria, por evento, ou no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais Administradores existentes na empresa, naquele período;
c)que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
d)que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 05 (cinco) dias;
e)que seja apresentado certificado ou comprovante da participação 20 (vinte) dias após o retorno.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GOZO DE FÉRIAS
O período de gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do art. 134, § 3º da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao substituto a percepção de salário contratual igual ao do substituído quando o período de substituição for superior a 25 (vinte e cinco) dias, desde que tenha sidodesignado para exercer função diversa, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É facultativo o desconto da Contribuição Sindical pelas empresas empregadoras em folha de pagamento à título de Contribuição Sindical, o valor previsto na forma do art. 580 da CLT, sendo tais valores recolhidos em nome do Sindicato dos Administradores do Estado do Ceará – SINDAECE à rua Pero Coelho, 935-Centro-Fortaleza-Ce, CEP: 60140-100, Fones:(85)3231-9898/3253-2467, Código Sindical: 012.417.01800-6, CNPJ: 09.487.158/0001-02.
Valor este que será depositado na Instituição bancária, da Caixa EconômicaFederal do Ceará- Náutico-Ce, Agência: 1560, Conta Corrente: 300379-8 e Operação: 003, sendo facultado ao empregador negociar com a entidade Sindical a melhor forma de envio do recolhimento, emcaso de não haver agências da Caixa Econômica Federal próximo à instituição empregadora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de contribuição assistencial,o percentual de 1% ( um por cento) do salário base dos Administradores associados, mediante autorização expressa, que deverá ser feita até 01(um) de outubro de 2019. Valor este que será depositado no dia 30 (tinta) de outubro de 2019, em instituição bancária, na Caixa Econômica Federal do Ceará- Náutico-Ce, Agência:1560, Conta Corrente: 300379-8 e Operação:003, sendo facultado ao empregador negociar com a entidade sindical a melhor forma de envio do recolhimento, em caso de não haver agências da Caixa Econômica Federal próximo à instituição empregadora.
O recolhimento a que se refere a cláusula acima será efetuado para o SINDAECE, através, de cheque nominal, acompanhado da relação nominal dos Administradores contribuintes e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias após efetuado o referido desconto.
PARÁGRAFO UNICO: Sempre que houver inclusão ou exclusão de associados, o sindicato laboral remeterá tal informação às empresas, até o 12° dia útil do mês seguinte. No mês de julho de cada ano, o sindicato laboral remeterá às empresas relação de associados.
As empresas filiadas pertencentes à categoria econômica abrangidas pela presente convenção, recolherão ao SINDHEF – Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a título de contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição Assistencial serão feitos os seguintes créditos na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº. 402066-9, agencia 0619 – op. 003, Shoping DeoPasseo. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para as empresas sindicalizadas e para as empresas não sindicalizadas conforme Ordem de Serviço n° 01 de 24 de março de 2009 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.
PARAGRAFO ÚNICO – A entidade deverá remeter ao SINDHEF – Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere a contribuição, até o 10º dia do mês seguinte.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h, ao sindicato patronal quem, em resposta, enviará esforços para mediar o conflito no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula dessa Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do sindicato prejudicado.
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JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
AMILCAR LEITE DE SA BARRETO
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
CLOVIS MATOSO VILELA LIMA
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA SINDICATO ADMINISTRADORES 2019.