SIND TRAB MOV MERC GERAL BLUM TIMBO GASPAR INDA BRUS SC , CNPJ n. 00.471.493/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TOMAZ LUIZ VIEIRA NETO;
E
SINDICATO DAS EMP DE TRANS DE CARGA NO EST STA CATARINA, CNPJ n. 82.662.776/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSMAR RICARDO LABES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para a seguinte categoria laboral, ora convencionado:
A partir de 01/05/2015
1) Operador de Empilhadeira ............................................................ R$ 1.350,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados da categoria profissional, ora convencionado, terão uma correção salarial de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) , a partir de 1º de maio de 2015 , aplicável sobre os salários de abril/2015 .
§ 1º. - Pela concessão do índice supra-mencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2014 à 30/04/2015.
§ 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2014 à 30/04/2015, poderão compensá-lo na forma legal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
As empresas fornecerão, aos seus empregados, ora convencionado, que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), inclusive comissões, com base no mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão do contrato de trabalho, deverá ser realizada no domicílio de trabalho do empregado.
§ 1º. - As empresas serão obrigadas a fornecer, aos seus empregados, ora convencionado, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS.
§ 2º. - As rescisões de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão, aceitos pelo empregador, que não forem quitadas e homologadas no prazo legal, ficarão sujeitas à aplicação das penalidades legais e da multa de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo.
§ 3º. - Por ocasião da homologação da rescisão junto ao SINTRAMMAB, a empresa deverá comprovar o pagamento da Contribuição Sindical e das Contribuições Assistenciais, previstas nas cláusulas Assistência Social, Taxa Negocial e Contribuição Assistencial Patronal desta convenção.
§ 4º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13o . salário, a todos os seus empregados, ora convencionado, no mais tardar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - No cálculo do 13o . salário, férias, repouso remunerado e verbas rescisórias, na forma da Lei, serão computadas as médias salariais dos últimos 6 (seis) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
As empresas pagarão, aos empregados, ora convencionado, que contem com 3 anos de atividades, um abono de 3% (três por cento) sobre os seus salários; com 5 anos, um abono de 7% (sete por cento) e, com 10 anos, um abono de 10% (dez por cento).
§ 1º. - Caso o tempo previsto seja completado na 1ª. quinzena do mês, o valor do abono deverá ser pago, mensalmente, a partir do mesmo mês, se na 2ª. quinzena, deverá ser pago a partir do mês seguinte.
§ 2º. - O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão aos empregados, ora convencionado, vale refeição no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de maio de 2015 por dia de trabalho, salvo para as empresas que tenham refeitório e forneçam a alimentação gratuitamente.
§ 1º. - O valor do vale refeição deverá ser discriminado, mensalmente, na folha de pagamento do empregado ou disponibilizado através de ticket ou cartão eletrônico.
§ 2º. - Fica acordado que o direito ao vale refeição na forma desta cláusula, não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer efeito legal, nos termos da Lei 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo, aos empregados, ora convencionado, sob pena de indenização dos valores equivalentes abaixo.
Parágrafo único - O seguro contratado pela empresa deverá oferecer ao trabalhador cobertura no valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de morte por qualquer causa e invalidez permanente total ou parcial por acidente, e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) relativo à assistência funeral para o segurado acima indicado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado e o texto legal violado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na demissão, por iniciativa da empresa, o empregado que manifeste, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente, o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do correspondente pagamento, recebendo, no entanto, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Para os empregados que tenham mais de 8 (oito) anos de serviço na mesma empresa e contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o aviso prévio, a ser concedido pela empresa, será de 60 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, cujo contrato de trabalho seja igual ou inferior a 11 meses e 29 dias terá direito a 30 dias de aviso prévio. A partir de 1 (um) ano de registro, o aviso prévio receberá o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, conforme tabela abaixo:
TEMPO DE EMPRESA
AVISO PRÉVIO
TEMPO DE EMPRESA
AVISO PRÉVIO
0
30
11 anos
63
1 ano
33
12 anos
66
2 anos
36
13 anos
69
3 anos
39
14 anos
72
4 anos
42
15 anos
75
5 anos
45
16 anos
78
6 anos
48
17 anos
81
7 anos
51
18 anos
84
8 anos
54
19 anos
87
9 anos
57
20 anos
90
10 anos
60
Parágrafo único: O empregado somente irá cumprir 30 dias de aviso prévio, os demais dias serão indenizados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
Nos termos da Lei n°. 9601, de 21 de janeiro de 1998, do Decreto n°. 2490, de 04 de fevereiro de 1998 e da Portaria n°. 207, de 31 de março de 1998, ficam as empresas autorizadas a contratarem empregados por prazo determinado, obedecidas as regras contidas nas legislações supra mencionadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será nula a dispensa, sem justa causa, da empregada gestante, a partir da efetiva apresentação do atestado médico e do teste laboratorial, comprobatório da gravidez, até 60 dias após o término do período de percepção do salário maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será nula a dispensa, sem justa causa, do empregado alistado para o Serviço Militar, a partir do exame de seleção que o considerar apto a se incorporar, até o seu retorno efetivo ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, por 12 (doze) meses, ao empregado que contar com 5 anos de atividade na mesma empresa, e de 24 (vinte e quatro) meses, ao que contar 10 (dez) anos, e que necessitar desse tempo final de serviço para se aposentar, mesmo que optante pelo FGTS, salvo os casos de demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas acobertadas por esta convenção ficam desobrigadas de emitir o comprovante diário da jornada de seus empregados, pelo Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Outrossim, ficam obrigadas a emitir um relatório mensal das horas trabalhadas de seus empregados, fornecido mediante comprovante de entrega.
A presente cláusula está de conformidade com o art. 2º da Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DE NATAL
Será excluído do período de gozo de férias, individuais ou coletivas, o dia 25 de dezembro, desde que as férias sejam escaladas para a referida época.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigido pela empresa, ou autoridade competente, o uso de uniforme completo para o trabalhador, esta cederá, anualmente, 2 jogos, gratuitamente. No caso de rescisão de contrato, o empregado beneficiado os restituirá. Caso o empregado deseje mais de 2 uniformes, poderá adquiri-los na própria empresa, as suas expensas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas vinculados ao SUS – Sistema Único de Saúde e/ou da Entidade Profissional, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção de visto do departamento médico da firma, quando existente. Atestados Odontológicos somente serão aceitos para casos de comprovada urgência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE
Aos empregados associados ao SINTRAMMAB, as empresas descontarão, na folha de pagamento, o valor relativo à mensalidade fixada, a seu crédito em conta bancária pelo mesmo indicado. O repasse das importâncias arrecadadas será quitado pela empresa até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, devendo a Empresa encaminhar ao Sindicato, ora convencionado, relação dos empregados que sofreram os referidos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, ora convencionado, proposta de filiação ao SINTRAMMAB, garantindo porém, a plena liberdade de sindicalização. Da mesma forma, exibirá aludida proposta aos empregados anteriormente contratados, ainda não filiados ao SINTRAMMAB.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
Para complemento na manutenção da representação sindical profissional , as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a TAXA NEGOCIAL equivalente a um dia de trabalho da remuneração, nos meses de julho de 2015 e novembro de 2015, conforme deliberação aprovada na Assembléia Geral dos Trabalhadores, convocada para tal finalidade.
§ 1º. - O recolhimento deverá ser feito em favor do SINTRAMMAB, até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, ou seja, 10 de agosto de 2015 e 10 de dezembro de 2015, em guia própria que será fornecida pelo Sindicato Laboral, no estabelecimento bancário indicado na guia.
§ 2º. - A empresa que não efetuar o desconto no mês estabelecido fica obrigada a recolher as importâncias devidas, sem ônus para os empregados.
§ 3º. - O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 2% (dois por cento), mais os juros legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em Assembléia Geral Extraordinária, realizada na sede do SETCESC, no dia 22/04/2015 , às 9:00 horas , conforme edital de convocação - publicado no JORNAL DE SANTA CATARINA, de 10/04/2015, página 20 – Publicações Legais - as empresas pertencentes à categoria econômica do TRC, representadas por sua entidade de classe, APROVARAM , com fundamento no art. 8o ., inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 513o ., alínea “e” da CLT, o estabelecimento de uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , para custeio do sistema confederativo da representação sindical da respectiva categoria econômica, no valor de 2% (dois por cento) (folha superior a R$ 5.000,00), sobre a folha de pagamento do mês de junho/2015 , com um valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) (folha inferior a R$ 5.000,00), devendo ser recolhido até 25 de julho de 2015 , em qualquer agência bancária ou casa lotérica e após o vencimento somente na Instituição Bancária indicada no bloquete a ser fornecido pelo SETCESC.
Parágrafo único - A falta de recolhimento da contribuição, ou o recolhimento efetuado fora do prazo acima estabelecido, acarretará na aplicação da multa de 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais e, em caso de cobrança judicial, pagará ainda as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Fica eleito, desde já o foro da Comarca de Blumenau, para a cobrança judicial da referida contribuição, por mais privilegiado que outro se apresente.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DA TAXA NEGOCIAL
Fica garantido aos empregados, ora convencionados e não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da Taxa Negocial, a ser manifestado individual e diretamente no SINTRAMMAB, até o dia 31 de julho de 2015.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As empresas, estabelecidas na base territorial, prevista no preâmbulo desta convenção, obrigam-se a fazer uma contribuição sobre o total da folha de pagamento dos empregados, ora convencionado, ao SINTRAMMAB, para o aperfeiçoamento da assistência social da Entidade Profissional, no valor mínimo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empresa, na seguinte forma:
a) 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento do mês de junho/2015, a ser quitada em 20/07/2015.
b) 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento do mês de outubro/2015, a ser quitada em 20/11/2015.
c) 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento do mês de fevereiro/2016, a ser quitada em 20/03/2016.
§ 1º. - Em qualquer hipótese, fica vedado o desconto do empregado.
§ 2º. - As referidas importâncias serão pagas à Entidade Profissional, através de guias competentes por ela fornecida.
§ 3º. - As empresas que não efetuarem, no prazo supra, o pagamento da contribuição assistencial, terão um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, mais juros legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
As empresas se comprometerão a facilitar a colocação, em quadro apropriado, os avisos de interesse da categoria profissional, proibidas as publicações de matérias prejudiciais ao bom andamento do trabalho ou contrárias aos interesses do empregador. Todo documento deverá conter o visto de autorização da administração do estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÓPIAS DA CONVENÇÃO
Cópias, homologadas, desta Convenção, serão fornecidas às empresas de transportes rodoviários de cargas, pelo Sindicato Patronal, que as afixarão, no prazo de 15 dias, em local visível aos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
O fiel cumprimento desta Convenção Coletiva será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, ficando convencionado que as divergências, porventura existentes, na aplicação de seus dispositivos, serão solucionadas conforme previsto neste instrumento, ou pelos diretores das entidades convenentes.
§ 1º. - Na impossibilidade de solução pelo modo pactuado, as partes recorrerão à Justiça do Trabalho, órgão competente para apreciar e julgar o cumprimento de todas as cláusulas do presente instrumento.
§ 2º. - No caso de inadimplemento das cláusulas da presente Convenção, desde que não solucionadas, fica a empresa infratora sujeita à multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre os prejuízos mensuráveis e nas demais obrigações sobre o maior salário normativo previsto nesta Convenção, multas estas que reverterão em favor do Sindicato Profissional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato de trabalho, que contrarie normas desta Convenção, poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula, de pleno direito.
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TOMAZ LUIZ VIEIRA NETO
Presidente
SIND TRAB MOV MERC GERAL BLUM TIMBO GASPAR INDA BRUS SC
OSMAR RICARDO LABES
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANS DE CARGA NO EST STA CATARINA