USINA SANTA ADELIA S A, CNPJ n. 50.376.938/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO SERGIO FERREIRA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS , com abrangência territorial em Jales/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2009 passa a ser de R$. 702,71 por mês, R$.23,4236 por dia e R$.3,1941 por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2009, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5,83% (cinco e oitenta e três por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2009, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE SAFRA OU BONIFICAÇÃO
Para as atividades de colheita mecanizada, carregamento e transporte de cana inteira e cana picada, será pago durante a safra, um prêmio por equipe, de acordo com a produtividade obtida, cujo valor será apurado com base nas tabelas de premiação. Os funcionários que estiverem enquadrados no presente parágrafo, não receberão a bonificação de safra equivalente a 100 horas normais.
Aos trabalhadores que estiverem envolvidos em outras atividades que não as citadas acima, receberão bonificação de safra equivalente ao valor de 100 horas normais, proporcional aos dias trabalhados, apurando-se pela seguinte fórmula: Nº. de faltas dividido pela quantidade de dias úteis, multiplicado por 100 (quantidade da bonificação). O resultado será deduzido da bonificação estabelecida acima. A citada bonificação é concedida exclusivamente para a safra do período de abrangência do presente acordo coletivo, não se constituindo de forma alguma, direito adquirido. Os funcionários que estiverem enquadrados no presente parágrafo, não receberão o prêmio de safra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio ou a bonificação de safra ficam instituídos como forma de compensação pela majoração da jornada normal de 06h00 para 07h20m, quando do trabalho em turnos de revezamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do prêmio e da bonificação serão integrados para fins de verbas rescisórias, 13º. Salário, férias e 1/3, DSRs. e FGTS. Fica estabelecido que o valor do prêmio ou da bonificação não integram o salário para efeito de cálculo de horas extras.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100%, desde que o funcionário não tenha folgado outro dia da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras de que trata o caput e o parágrafo primeiro deste artigo, não serão integradas de outras verbas salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas extras, se habituais refletirão no pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO - Os minutos residuais somente serão computados na jornada quando superiores a quinze em cada marcação, ou seja, quinze minutos no início e quinze no término.
PARÁGRAFO QUINTO – O intervalo para refeição é de 01:00 hora, porém se ocorrer do funcionário usufruir tempo inferior, não acarretará em indenização do tempo remanescente para completar 01 hora, desde que esse tempo remanescente seja incorporado na jornada de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da Lei, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da hora contratual, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos termos do parágrafo 2º do Artigo 73 da C.L.T., será considerado noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia até às 05:00 horas do dia seguinte. As horas em prorrogação a esse horário não serão consideradas como noturnas.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
A cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
A empresa promoverá às suas expensas vedado qualquer desconto no salário dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a previdência não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por si ou através de companhias seguradoras, se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8 (oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária, fornecida pelos beneficiários. A empresa mantém apólice com companhia seguradora, cujo prêmio no caso de morte supre o pagamento do auxílio funeral de que trata a presente cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitir.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pela empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 5 X 1
Fica instituída jornada de trabalho 5 x 1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga, e será desenvolvido em turno de revezamento nos seguintes horários:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h20m
Turno "B" - Das 15h00 às 23h20m
Turno "C" - Das 23h00 às 07h20m
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada, nada impedindo que seja ultrapassada, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em todos os turnos será concedido o intervalo de 01h00 para refeição.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuada a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho, dentro dos limites da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado o trabalho em regime de compensação das horas excedentes da semana, com o sábado não trabalhado, considerando-se, por conseguinte, como extraordinárias as horas excedentes a 44 semanais. A jornada em regime de compensação geralmente é praticada no horário das 07h00 às 17h00, de Segunda à Quinta feira, e até às 16h00 na Sexta feira, sempre com o intervalo de 01h00 para refeição. Eventual excesso de jornada durante a semana não desconstituirá o regime de compensação de horas aqui pactuado, desde que ocorra a contraprestação de tais horas extras, sempre de acordo com a jornada semanal de 44 horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa assegurará aos empregados intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Por força da livre negociação entre as partes, facultada pelo art. 7º inciso XIV da C.F., fica pactuado que a empregadora quando se utilizar do regime de turnos ininterruptos de revezamento, pagará as primeiras 7:20 (sete horas e vinte minutos) efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no dia, que excedam as 7:20 (sete horas e vinte minutos) serão remuneradas de acordo com os percentuais previstos na cláusula de horas extras.
Os funcionários que trabalharem no regime descrito no caput desta cláusula e em período de safra, receberão prêmio de safra ou bonificação equivalente a 100 horas normais por mês, o qual fica instituído como forma de compensação pela majoração da jornada normal de 06h00 para 07h20m
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que o pagamento das horas normais ou extras, serão calculadas sobre o valor da hora contratual, independente da jornada ser de 180 ou 220 horas mensais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho, conforme item 31.6.10 da Norma Regulamentadora 31.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigidos pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei. Por sua vez, os funcionários obrigam-se a usá-los, sob pena de entender-se como eliminado o agente insalutífero ou perigoso que destinar-se o equipamento de proteção.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empregadora fornecerá os atestados de afastamento e salário (A.A.S.), devidamente preenchidos, para fins previdenciários, por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela empregadora os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado e especificada a hora e a data do atendimento e de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
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ANTONIO SERGIO FERREIRA
Procurador
USINA SANTA ADELIA S A
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG