SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
ROGERIO HIDROJATO DESENTUPIMENTO E SUCCAO LTDA - ME, CNPJ n. 09.242.282/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). EDEVAL ROGERIO DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01/05/2017 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados, no percentual de 5,5% (cinco inteiros virgula cinco centésimos por cento) calculados sobre os salários fixo percebido no mês de maio de 2016. O referido percentual corresponde ao aos índices inflacionários apurados no período anterior a 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
Parágrafo Único - As diferenças salariais retroativas decorrentes do ”caput” desta cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de Junho/2017, no quinto dia útil do mês de julho de forma destacada sob a rubrica “DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA DO ACT-2017/2018” ou expressão equivalente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica garantido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo, a partir do mês de maio/2017 nos valores a seguir.
Motorista R$ 1.690,00
Ajudante R$ 1.201,00
Aux. De Escritório R$ 1.245,80
Parágrafo Primeiro - Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho não excluem e nem modifica a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas da empresas que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo - Nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Terceiro: Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa se obriga a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário.
Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, e os descontos efetuados, etc.
Parágrafo Segundo: O Contracheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O empregador que descumprir a presente cláusula se obriga a pagar uma multa equivalente ao salário do motorista de Bi trem, por cada mês de descumprimento e por cada trabalhador lesado; sendo 50% (Cinquenta por cento) da mesma revertida para o trabalhador, 50% (Cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral. Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDAD
Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, das Férias, do Aviso Prévio e do FGTS; bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que, os obreiros destinatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
Os acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mal ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a Lei 13.103/2015, em seu artigo 2º do item V, nº3. c). Fica a empresa obrigada a conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas, de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Parágrafo Primeiro: caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficara responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, em dobro do valor especificado no “caput” do salário normativo da função multiplicado por 10 (dez) vezes, no caso de evento que seria coberto pelo presente Seguro.
Parágrafo Segundo: para a empresa que já possui seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada à condição de custeamento exclusivo pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa devera preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitada tal providência pelo trabalhador e fornecê-la, imediatamente, obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores de empresa que exerce EXCLUSIVAMENTE serviços de transportes de cargas perigosas, será garantido o adicional de periculosidade integral de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, desde que o trabalhador esteja exposto a risco acentuado, conforme laudo pericial a ser elaborado por conta da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente à parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios, bem como excesso de peso, são de responsabilidade integral das empresas, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
Parágrafo Primeiro: o motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
Paragrafo Segundo: Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo as empresas, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa, correspondente a 10% do valor do salário normativo do empregado, independente de cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação de relações do trabalho, com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocara à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da Empresa, que encarregar-se-á de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL.
A empresa e ou empregador compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, do salário dos seus EMPREGADOS, sob responsabilidade do SINDICATO, os valores por ele determinados, a título de mensalidade associativa, na forma estatutária, aprovada em A.G. E, realizada em 15 e 22 de janeiro de 2017, mediante comunicação formal da Entidade de Classe nos seguintes valores.
DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES ASSOCIATIVA DOS SÓCIOS TITULARES.
Para os empregados titulares associados do sindicato profissional, a mensalidade associativa, no percentual de 1,5% (Um e meio por cento) do salario base da função.
a) A aceitação do titular e seus dependentes estão condicionados ao cumprimento dos pré-requisitos e aprovação prévia do SINDCOVELPA, conforme ficha de filiação e inclusão de dependentes na data de adesão.
b) A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, os empregadores ficam obrigados a pagar o montante corrigido monetariamente com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
c) - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado.
d) As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, os boletos estão disponíveis em nosso site. www.sincovelpa.com.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Os associados têm pleno conhecimento dos benefícios do plano (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR) , de saúde bucal, dentre outros benefícios, cuja vigência dar-se-á após o término dos períodos de carência estabelecidos pela Entidade, durante o período de carência, somente serão autorizados atendimentos de urgência e emergência.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR),
a) O associado titular e aos que vierem associar-se poderão INCLUIR dependentes cadastrando no PLANO ASSISNTECIAL FAMILAR PAF , ou EXCLUIR, assim entendido o titular e dependentes - São dependentes diretos: a) cônjuge; b) companheiro (a) com união estável; c) companheiro (a) de mesmo sexo com união estável; d) filhos e enteados até 17 anos, 11 meses e 30 dias, e) filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado.
VALORES PARA OS DEPENDENTES.
b) Com a inclusão de dependentes os sócios titulares pagarão as mensalidades e/ou coparticipação de outros valores aprovados em AGE, nos seguintes percentuais.
Plano de Assist ê ncia Familiar PAF.
O sócio autorizará através de ficha de filiação ao seu empregador a descontar a favor do Sindicato as mensalidades associativas bem como a inclusão dos percentuais para o custeio dos seus dependentes, a saber, nos seguintes percentuais.
NR DE DEPENDENTES e ADICIONAL DE TITULARIDADE/DEPENDENTES
TITULAR com 1 e 2 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa /empregador a descontar o percentual de2.2% (dois vírgula dois por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
TITULAR com 3 e 4 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa/empregador a descontar o percentual de 3% (três por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
TITULAR com 5 e 6 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa /empregador a descontar o percentual de 3,5% (três e meio por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
TITULAR com 7 ou 8 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa/empregador a descontar o percentual de 4% (quatro por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A empresa fornecera o uniforme, quando exigirem o seu respectivo uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência. Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Aceitação de Atestados Médicos
A empresa aceitara os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
Parágrafo Primeiro: Os atestados deverão ser apresentados ao serviço médico da EMPRESA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do início afastamento ou na data de retorno, se o retorno ocorrer em período inferior àquele limite.
Parágrafo Segundo: O EMPREGADO deve entregar o original do atestado médico, cabendo à EMPRESA efetuar protocolo datado.
Parágrafo Terceiro – Deverá constar o número de inscrição do CRM do médico, e o número de inscrição do CRO do dentista, além das assinaturas e carimbos dos mesmos e o Código CID – Código Internacional de Doenças.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Serão asseguradas ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critérios estabelecidos na Cláusula Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na prevista no Artigo 118 da Lei nº 8.213.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses serão, obrigatoriamente, homologadas no sindicato da categoria profissional e, no a hipótese de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito de a Entidade Profissional proceder às ressalvas que julgar cabíveis.
Parágrafo Segundo: Na eventual recusa da assistência à homologação, a Entidade informará, por escrito, o motivo de sua decisão.
Parágrafo Terceiro : A entidade profissional se compromete a manter em funcionamento, em sua sede social, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente , junto ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO
No caso de contratos com mulheres, na hipótese de amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a usufruir dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagara aos seus empregados que, tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, a título de ressarcimento, Auxílio Funeral no valor de 01 (um) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, mediante comprovação do atestado de óbito.
Parágrafo Único : referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa pagara aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação, mês a mês, de salário em valor equivalente à diferença entre o, efetivamente, percebido pela Previdência Social e à remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos que ocorrerem no decorrer do período do afastamento, limitada à complementação ao período máximo de 6 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo Único : referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, mediante a comprovação pelo empregado do valor recebido a menor que sua remuneração a título de auxilio doença, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
A empresa reconhecera os feriados nacionais, estaduais e municipais em que estiverem instaladas suas bases.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de trabalho, por motivo de força maior (contrato da empresa,) nos domingos e feriados, os empregados serão remunerados com o dia completo dobrado, independente de horas trabalhadas e as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (Cem Por Cento), cujo pagamento será feito no mês em que ocorreu o feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que se aposentar, um abono em valor equivalente a 01 (um) salário normativo correspondente, na época da concessão da aposentadoria, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou por tempo de serviço integral. Abono este que será pago após comprovação junto à empresa da aprovação pelo INSS do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concedera estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegura aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 02 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos à mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
Parágrafo Único : ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o empregado tê-la solicitado ou não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (um) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
Parágrafo Único : Ao trabalhador que tiver mais de 01 (um) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput " será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
A Empresa pagará aos Empregados que se aposentarem, independente de continuidade do vínculo empregatício, um abono no valor de 01 (uma) vez a remuneração do salário vigente na época.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO
Aos Empregados que não tiverem nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuída uma gratificação correspondente a 01 (um) dia por ano trabalhado, que poderá a critério do Empregado, ser revertido em salário, que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que for executado trabalho entre 22h00 e 05h00 do dia seguinte.
Parágrafo único – A hora noturna terá 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO¬
Fica estipulado que o motorista ou ajudante que venha a completar 02 (dois) anos de serviço efetivo ou mais, à sua Empregadora, será pago mensalmente o percentual de 5% (cinco por cento) salário normativo a título de Prêmio por Tempo de Serviço (PTS).
Parágrafo único – O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o Empregado completar 02 (dois) anos, de serviço na Empresa, não sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Ajudante de motorista realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da EMPRESA , ficando pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01h00 (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, cabendo à equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – É vedada a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contidos naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 01h00 (uma hora), pelos motoristas e ajudantes de motoristas, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada as EMPRESA , a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESA fará constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a empresa poderá descontar de seus empregados, em folha de pagamento, ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada, administrativamente.
Paragrafo Primeiro - Além dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas às mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, ou diretamente com a empresa, tais como: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/SINDCOVELPA, e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Paragrafo Segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
Paragrafo Terceiro - Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Paragrafo Quarto - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderá ser descontada e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Paragrafo Quinto - Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitida para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imperícia, imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimos de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo primeiro – Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, Férias, Aviso Prévio e FGTS; bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
Parágrafo segundo – A empresa que já remuneram as horas extras em percentuais superiores a esse título, deverão manter inalterado esse procedimento.
Parágrafo terceiro – Fica a empresa autorizada a acrescer em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT., e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo quarto – A assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno, diário de bordo, papeleta de viagens, etc..
Parágrafo quinto – Será computado como horas extras somente aquelas que, ultrapassarem a carga horária estipulada no contrato de trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que a empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir um tempo destinado ao repouso e alimentação;
a) Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza interna ou externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas jornadas de trabalho;
b) Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
c) Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica,em razão da reedição da Lei nº 13.103/2015, ao dispor em seu o artigo 2º, inciso V, que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlada bem como o intervalos de refeição e descanso de maneira fidedigna pelo empregador.
d) Fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através dos controles de jornada a ser implantado pelas empresas acordantes.
e)convenciona-se assim que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados exercentes das funções de serviços internos e externos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADMISSÃO DO SUBSTITUTO
Os Empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A Empresa durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho concederá uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério mais benéfico.
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JOSE PINTOR
Presidente
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EDEVAL ROGERIO DA SILVA
Administrador
ROGERIO HIDROJATO DESENTUPIMENTO E SUCCAO LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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