SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO CESAR CHAUL;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPR. E O RG. PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. DE INF.S. E PROFIS. DE PROC. DE DADOS DO EST. GO, CNPJ n. 01.486.461/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GILDAZIO DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DE ACORDO DE P.L.R
Os signatários do presente termo retificam o Parágrafo segundo da Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho em Vigor, 2019/2020, para constar que as empresas deverão apresentar até a data de 02 de janeiro de 2020 a minuta do Acordo Coletivo de Participação nos Lucros e Resultados para análise de ambos os sindicatos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Os signatários do presente termo retificam o Caput da Cláusula Décima Segunda, em suas alienas “a)” e “b)”, da Convenção Coletiva de Trabalho em Vigor, 2019/2020, para constar que os valores faciais dos vales alimentação/refeição são respectivamente R$ 18,85 (dezoito reais e oitenta e cinco centavos) para jornada de trabalho de 6 (seis) horas e R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos) para jornada superior a 6 horas; visto a divergência entre os valores em numeral e por extenso na citada CCT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Os signatários do presente termo retificam o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho em Vigor, 2019/2020, para constar que são válidas as regas do referido parágrafo nos seguintes termos: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/05/2019, o valor total de R$ 14,37 (quatorze reais e trinta e sete centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindinformática realizada no dia 17/07/2019, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 10/07/2019, no Jornal O Popular, página 8, caderno Classificados (sessão publicação de terceiros e editais de comarcas) instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 30/09/2019 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro - A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma:
à Para os Microempreendedores Individuais (MEI) será estipulada no valor fixo de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), para Microempresas (ME) o valor fixo de R$ 96,00 (noventa e seis reais), para empresas enquadradas no Simples Nacional o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reias) e para empresas não enquadradas no Simples Nacional o valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
à Para as Médias e Grandes Empresas a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será estipulada no valor que a Assembleia Geral da entidade fixar levando-se em consideração a capacidade econômica da sua base de representação.
Parágrafo Segundo - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento / unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 30/09/2019.
Parágrafo Quinto - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
Parágrafo Sexto - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Parágrafo Sétimo – Ficarão isentas do recolhimento da respectiva contribuição as empresas Associadas mensalistas do Sindiformática, desde que quites com a tesouraria do sindicato e mediante apresentação de certidão de regularidade sindical expedida pela entidade sindical patronal.
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MARCO CESAR CHAUL
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA
JOSE GILDAZIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPR. E O RG. PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. DE INF.S. E PROFIS. DE PROC. DE DADOS DO EST. GO
ANEXOS
ANEXO I - TERMO ADITIVO À CCT ASSINADO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DO SINDPD
ATA de Assembleia geral realizada pelo SINDPD GOAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.