SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ n. 00.153.282/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALBERTO BETRIAN BLASCO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúgicas, Mecânicas, de Material Elétricos e Eletrônicos do Estado do Ceará , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º Maio de 2019 no valor de R$1.071,00 (Hum mil e setenta e um reais reais)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2019 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2018, em 5% (cinco por cento) para aqueles trabalhadores que ganham acima do piso salarial. E Reajuste de 2% para quem ganha o piso salarial. Ficando ressalvado o direito da empresa em realizar o reajuste de forma proporcional aos admitidos até maio de 2018, na proporção de 1/2 avos a cada mês trabalhado.
3.2 O reajuste é retroativo a data base da categoria, e a empresa se compromete em efetuar o pagamento até o dia quinto dia útil do mês de agosto de 2019 junto com a folha de pagamento.
3.3 Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2020 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais)
3.4 A forma de reajuste pactuada na presente cláusula facoulta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, conccedisos pelas empresas no período de 01 de Maio de 2018 até 30 de Abril de 2019 bem como antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2019
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
4.1 As partes acordam mutuamente, que na vigência da norma coletiva os empregados que ganham o piso salarial da categoria , e que tenham um absenteísmo,por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração, farão jus a PR (Participação nos Resultados da empresa), no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo pago da seguinte forma: a primeira parcela no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga até 05 de setembro de 2019, e a segunda, no mesmo valor, paga até 05 de março de 2020. Já para aqueles trabalhadores que ganham acima do piso salarial, e que tenham um absenteísmo,por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração, farão jus a PR (Participação nos Resultados) no valor de R$ 1.071,00 (hum mil e setenta e um reais) , sendo pago da seguinte forma: a primeira parcela no valor de R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) a ser paga até 05 de setembro de 2019, e a segunda, no mesmo valor, paga até 05 de março de 2020.
4.2 Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado nas mesmas datas que os demais empregados.
4.3 As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de participação nos lucros e resultados, que as empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, subistituindo a mesma.
4.4 A participação ora acordada, consoante a lei nº 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e , particulamente, a norma do inciso XI, do Art. 7° da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada de remuneração.
4.5 Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no caput, as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINDMETAL-CE, no prazo máximo de 10 (dez dias), independente de notificação, a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
4.6 Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PR na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PR.
4.7 O descumprimento desta cláusula, no que se refere ao prazo para pagamento e o previsto no §4º sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que ser´a revertida em favor do SINDMETAL-CE. Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso da categoria.
4.8 O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Sendo entendimento exclusivo do Sindicato dos trabalhadores que a Assembleia Geral, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria profissional, considera que é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto da contribuição assistencial. Assim, estabelece que decisão de assembleia geral deliberando sobre tal contribuição será obrigatória para todos os seus representados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, em consonância com o previsto no artigo 462 da CLT. Diante dessas premissas, institui e considera válida a contribuição assistencial laboral, referida no art. 513, alínea“e”, da CLT, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, que deverá ser descontada pelas empresas no contracheque dos trabalhadores,ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não associado ao sindicatoprofissional, na forma dos parágrafos seguintes:
§ 1o - As empresas descontarão o valor total de R$90,00 (NOVENTA REAIS) divididos em 09(nove) parcelas de R$10,00 (dez reais), sendo a primeira descontada do salário do mês de agosto de 2019 e as demais parcelas nos salários dos meses subsequentes até o mês de abril de 2020 em conceito de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da assembleia geral (realizada no dia 26 de julho de 2019).
§ 2o - O trabalhador não associado ao Sindicato Profissional deverá ser informado amplamente por este acerca do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no horário ininterrupto de 08h00min as 18h00min, nos 2 (dois) primeiros dias úteis do mês de agosto de 2019, para se opor ao descontos dos meses de agosto a dezembro de 2019, e nos 2 (dois) primeiros dias úteis do mês de janeiro de 2020, para se opor ao descontos dos meses de janeiro a abril de 2020, com atendimento
efetuado nos seguintes locais:
b) Em Maranguape: na subsede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico E. E. do Estado do Ceará. Shopping Maktub,
esquina da rua Mundica de Paula com a rua Cel. Antonio Botelho, Centro.
Não serão aceitos pelo Sindicato laboral o envio de abaixo assinados ou quaisquer manifestações que não atendam o estipulado nesta cláusula. As partes não criarão quaisquer incentivos ou obstáculos para o empregado exercer seu direito de oposição aos descontos, no entanto, as empresas poderão divulgar em seus quadros de avisos o período de oposição, sem que isto incorra em suspeição de incentivo à oposição.
§ 3o - Os empregados que forem admitidos após o registro do presente instrumento coletivo não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isento de pagamento nos meses seguintes ao de sua admissão.
§ 4o - O repasse dos descontos decorrentes desta cláusula ao Sindicato obreiro será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos e serão efetuados através de guia de recolhimento bancário a ser remetida à empresa pelo Sindicato Profissional.
§ 5o - Caso o Sindicato Profissional não remeta em tempo hábil a guia de recolhimento, o valor descontado ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que providenciará o recebimento do valor devido diretamente na sede da empresa, mediante recibo. Alternativamente, a empresa poderá efetuar o recolhimento diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, remetendo aofavorecido relação nominal dos empregados que sofreram o desconto e cópia do comprovante de depósito, se for o caso.
§ 6o - Caso ocorra pedido judicial, de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o polo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do sindicato no pedido de reembolso, já que este confessa, pela presente norma coletiva, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional. Ocorrendo pedido administrativo ou extrajudicial de devolução ou reembolso dos descontos previstos na presente cláusula, diretamente pelo trabalhador junto à empresa para qual trabalha, esta encaminhará ao Sindicato Profissional que assumirá exclusiva e integralmenteo referido ônus, sendo o Sindicato Profissional o único e exclusivo responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, estando as empresas e o Sindicato patronal isentos de quaisquer responsabilidades, inclusive perante possíveis procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho e ou do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sendo certo que a obrigação de restituir é responsabilidade do Sindicato laboral diretamente
ao trabalhador. Ademais, as empresa apenas atuam com a obrigação convencional de efetuar o desconto do trabalhador e repassar ao sindicato profissional, atuando as empresas como mero agente repassador dos valores da Contribuição assistencial aprovados em assembleia. Não sendo as
empresas obrigadas em momento algum a restituir valores diretamente aos seus empregados, quando decorrente de pedidos administrativos direcionados a si por seus empregados. Admite-se as empresas reterem repasses futuros decorrente dessa cláusula, exclusivamente de valores que eventualmente tenham sido obrigadas a devolverem por força de decisão judicial, pelo que fica, desde já, as Empresas autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo no entanto comprovar junto ao sindicato laboral, com cópia da decisão judicial, para após proceder a retenção de eventuais valores decorrente de decisões judiciais.
§ 7o – Os empregados que estiverem de férias ou afastados pelo INSS no período designado para oposição, poderão manifestar sua contrariedade ao referido desconto no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do sindicato laboral, devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a oposição ao desconto.
§ 8o – Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício, não percebem remuneração das empresas, o que as impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, caso o trabalhador não tenha apresentado ou não apresente a oposição ao desconto, ficará a empresa obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Laboral as contribuições de todo o período devido, ficandolimitado o referido desconto a duas contribuições por mês.
§ 9o - Somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
§ 10o - O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de
campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os
serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
§ 11o - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
§ 12o - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original
acrescido de juros.
§ 13o - O teor desta cláusula é de estrita responsabilidade da representação patronal.
}
ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ALBERTO BETRIAN BLASCO
Administrador
CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE ASSINATURAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.