SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n. 05.376.877/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO MARTINS FERNANDES;
E
SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P, CNPJ n. 58.122.466/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CELSO VIEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) a) Econômica, representadas pelo SINDELIVRE, com abrangência no Estado de São Paulo em: empresas/entidades de cursos livres (cursos de idiomas, músicas, danças e ballet, teatro, cursos via Internet e outros à distância, e similares), berçários, creches e outros estabelecimentos associados/filiados ao suscitado, cursos pré-vestibulares, cursos de formação profissional não regulares – mecânica, corte e costura, desenho e pintura, etc. academias esportivas e similares, teatrais, circenses, bibliotecas, museus, laboratórios e institutos de pesquisas tecnológicas, organizações não governamentais, eventos culturais e artísticos, partidos e instituições políticas sem fins lucrativos, orquestras, artes plásticas, entidades/empresas com finalidades culturais, associações e fundações, entidades de integração empresa/escola, entidades/empresas recreativas (exceto de predomínio esportivo profissional), entidades filantrópicas e de assistência social (exceto com fins hospitalares) e outras atuantes na área de orientação e formação profissional (escolas de aviação e similares), etc., e demais entidades/empresas cognominadas de cursos livres, ou seja, que não dependam de autorização e fiscalização do Poder Público para funcionamento;
b)Empregados,da categoria Diferenciada dos Profissionais de Educação Física, profissão regulamentada conforme Lei Federal nº. 9696 de 1º de setembro de 1998, cabendo a sua representação ao SINPEFESP – Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e Região
, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela d'Oeste/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01º de julho de 2012, para a jornada constitucionalmente prevista, nenhum salário poderá ser inferior às importâncias a seguir descritas:
a) Para os trabalhadores de entidades e empresas estabelecidas na Capital do Estado de São Paulo:
a.1) de R$ 1.909,60 (hum mil novecentos e nove reais e sessenta centavos) para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos) por hora/aula, para os empregadores com mais de 25 empregados;
a.2) de R$ 1.773,20 (hum mil setecentos e setenta e três reais e vinte centavos) para a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou R$ 8,06 (oito reais e seis centavos) por hora/aula, para os empregadores com até 25 empregados.
b) Para os trabalhadores de entidades e empresas estabelecidas nos demais municípios do Estado de São Paulo:
b.1) de R$ 1.634,60 (hum mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por hora/aula, para os empregadores com mais de 25 empregados;
b.2) de R$ 1.498,20 (hum mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos) para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ou R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) por hora/aula, para os empregadores com até 25 empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de junho de 2012, será aplicado em 01º de julho de 2012, reajuste salarial negociado de 6,65% (seis vírgulas sessenta e cinco por cento).
a) serão compensadas todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 01º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, exceto as decorrentes de promoções e méritos;
b) os empregados admitidos após a data base terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço;
c) os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Norma Coletiva, ou em decorrência de livre negociação;
d) os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas etc.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O Empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente; as empresas se não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no Banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL- (VALE)
O empregador concederá quinzenal e automaticamente adiantamento de, no máximo, 40% do salário mensal bruto do empregado salvo, recusa por escrito do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, com carga horária acima de 6 (seis) horas, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE
Para as empresas que pagam produtividade sobre os salários, a incidência da produtividade, deve ser sobre o salário vigente na ocasião do pagamento.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO - INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO NO SALÁRIO
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado com jornada superior a 20 horas semanais, o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado com jornada superior a 20 horas semanais, motivada por necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO BASE DO FUNCIONÁRIO HORISTA
O salário base do funcionário horista é calculado pela seguinte equação: número de hora/aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora/aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT). O DSR (descanso semanal remunerado) correspondente a 1/6 (um sexto) do salário base e deve ser discriminado no holerite de pagamento do funcionário.
Parágrafo único – No salário base do Profissional de Educação Física mensalista, ou seja, com jornada de trabalho de 220 horas, já está incluído o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de segunda-feira a sábado, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação a hora normal, as horas trabalhadas excedentes ao limite da letra “a”, bem como aquelas trabalhadas em dias de repouso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
As entidades/empresas concederão 01 (um) Vale Alimentação mensal no valor de:
I - R$ 81,00 (oitenta e um reais) aos empregados com carga horária semanal entre 16 e 20 horas;
II – R$ 86,00 (oitenta e seis reais) aos empregados com carga horária semanal acima de 20 horas.
Parágrafo primeiro – O valor do vale alimentação será subsidiado integralmente pelas entidades/empresas e entregues aos empregados até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo segundo – O Vale Alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado.
Parágrafo terceiro – O Vale Alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício.
Parágrafo quarto – As entidades/empresas que fornecerem cesta básica, vale refeição ou alimentação aos seus empregados com valor igual ou superior ao previsto no caput deste artigo, estão dispensadas do fornecimento de vale alimentação.
Parágrafo quinto – O cumprimento da presente cláusula, assim como o pagamento do vale alimentação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data-base da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de unidades equivalentes aos dias trabalhados no mês, no valor unitário de R$ 14,00 (quatorze reais), aplicáveis aos profissionais de educação física com jornada de trabalho igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas mensais, ressalvadas as condições preexistentes mais favoráveis.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BOLSAS DE ESTUDO
Os instrutores/monitores dos cursos livres têm direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para si ou para seus filhos.
Os filhos do instrutor/monitor poderão usufruir as bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham dezoito anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula.
As bolsas de estudo são válidas para os cursos oferecidos pelo empregador para a qual o instrutor/monitor trabalha, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro – O direito às bolsas de estudo só passará a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT e cláusula 55 da convenção coletiva.
Parágrafo segundo – O empregador está obrigado a conceder, no máximo, uma bolsa de estudo, em turmas/salas com mais de 20 alunos, sendo que, não será possível que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo terceiro – A utilização do benefício previsto nesta cláusula, caracterizada como doação por não impor qualquer contraprestação de serviços, é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo instrutor/monitor, nos termos do inciso XIX, do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 e da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001 e visa à capacitação dos beneficiários.
Parágrafo quarto - As bolsas de estudo serão mantidas quando o instrutor/monitor estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência do empregador, exceto nos casos de licença sem remuneração.
Parágrafo quinto - No caso de falecimento do instrutor/monitor, os dependentes que já se encontram estudando em curso oferecido pelo empregador continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso.
Parágrafo sexto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficam garantidas ao instrutor/monitor ou os seus dependentes, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHES
a) As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas empregadas um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, por mês e por filho até 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento da creche.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As entidades/empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, desde que requerido expressamente e por escrito, por filho nesta condição, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
a) Ao empregado em gozo de benefício do auxílio previdenciário ou acidentário, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitado sempre, para efeito de complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária;
b) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, respeitando também o limite de contribuição previdenciária;
c) Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário, no caso do item “a”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior;
d) O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de invalidez, atestada pela Previdência Social, ou na ocorrência de morte, a empresa pagará ao próprio empregado, no primeiro caso, e aos seus dependentes na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual;
b) Esta indenização será paga em dobro no caso de morte ou invalidez causadas por acidente do trabalho ou doença profissional, definidos de acordo com a legislação específica e atestada pelo INAMPS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes com as facilidades previstas na Lei nº. 6.858/80, no Decreto 85.858/81 e na OS nº. INPS/SB-053.40, de 16.11.81 ;
c) As empresas que mantêm plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benefícios Complementares, ou Assemelhado à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Será garantida ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição a aposentadoria e que conte, no mínimo, com 4 (quatro) anos de trabalho na Empresa, estabilidade provisória nesse lapso de tempo.
§1º - Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o empregado que estiver a vinte e quatro meses de obter o direito a aposentadoria, compreendendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, por tempo de contribuição proporcional e por idade, ou seja, a que ocorrer primeiro.
§2º - Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a estabilidade prevista no caput.
§3º - Deverá o empregado, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar a Empresa por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação da dispensa, sob pena de decadência.
§4º - Após a análise do pedido do empregado e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, a Empresa tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o empregado, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção dos benefícios previstos na cláusula 13 (treze) se já quitados na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvada as condições mais favoráveis já existentes, aos empregados da entidade, quando dela vierem a desligar-se por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a uma vez o seu último salário nominal para cada dez anos de serviço ininterrupto na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelo empregador, observando-se os limites legais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA AVISO
Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Ao SINPEFESP cabe, com exclusividade, a prerrogativa de entidade sindical de prestar assistência e realizar homologação de rescisão de contrato de trabalho de todos os profissionais de Educação Física abrangidos pela presente Convenção Coletiva, devendo assistir, assessorar, aconselhar, orientar e advertir sobre as conseqüências do ato e a correção ou incorreção dos pagamentos patronais à luz da legislação em vigor. A assistência ou homologação de rescisão de contrato de trabalho efetuada por qualquer outro sindicato não produzirá efeitos jurídicos e será considerada nula de pleno direito.
Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados Profissionais de Educação Física, com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las com a assistência do Sinpefesp em sua Sede ou subsede, e não havendo subsede na DRT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano de serviço prestado à mesma empresa.
a) Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
a) Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
b) A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
c) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
d) Em se tratando de salário pago na base de tarefa, cálculo, para os efeitos dos itens anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviços.
e) É devido o aviso prévio na despedida indireta.
f) O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
g) O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
h) o empregado dispensado será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o período alusivo ao aviso prévio.
i) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio.
j) o período de falta ao serviço sem prejuízo do salário integral aludido no parágrafo único do artigo 488 da CLT será majorado proporcionalmente aos anos de serviço prestado na mesma empresa.
k) caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea "b" da CLT.
l) o saldo de salário do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RETENÇÃO A CTPS -INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, carta de referência, desde que solicitada previamente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO TRANSFERIDO - GARANTIA DE EMPREGO
Assegura-se ao empregado transferido na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 6 (seis) meses após a data da transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores procurarão, dentro de suas possibilidades, adotar os seguintes critérios para preenchimento de vagas:
a) dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para o preenchimento de vagas para níveis superiores;
b) utilizar-se do balcão de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) dar preferência à readmissão dos ex-empregados com causa imotivada de demissão.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 dias após o término da licença compulsória.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do §1º e §2º do artigo 389 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
Parágrafo primeiro – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias, em caso de falecimento de sogro ou sogra e os parentes previstos no art. 473 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado matriculado em curso regular de ensino, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado, salvo acordo firmado com assistência do Sindicato representativo da categoria.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros eventualmente sofridos e por este comprovado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
Pagamento por ocasião das férias, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso das férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Em homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física – 1º de setembro, será concedida ao empregado Profissional de Educação Física, após 01 (um) ano de serviço, uma licença remunerada pelo período de 01(um) dia, sem prejuízo de sua remuneração, descanso semanal remunerado, férias e demais direitos.
Parágrafo 1º - Os empregadores deverão organizar, com, ao menos 60 (sessenta) dias de antecedência, escala para o efetivo exercício do direito previsto na presente cláusula.
Parágrafo 2º - Tendo em vista a necessidade dos empregadores neste “Dia”, mas de comum acordo com o Profissional de Educação Física, este ”Dia” poderá ser pago em dinheiro, no mês de setembro, de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 01 (um) dia da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de setembro de 2012.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-ADOTANTE
Licença remunerada de 90 dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 meses de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso de ensino regular, desde que avisado o empregador com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o inciso XIX, do art. 7º, da Constituição Federal, combinado com o primeiro, do art. 10º, do Ato das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluído, o dia previsto no inciso III, do art. 473, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO NO RETORNO DE FÉRIAS
Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista, será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Fornecimento obrigatório de uniformes aos empregados quando exigidos pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE
Os empregadores deverão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, custear a realização de perícias destinadas à identificação de condições de insalubridade no que respeita ao trabalho desenvolvido pelos profissionais de educação física que empregam.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370/84, devendo portar o Código Internacional de Doenças (CID), bem como carimbo do sindicato representante da categoria profissional e assinatura de seu facultativo, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQÜÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Abono de faltas dos diretores efetivos e suplentes do SINPEFESP, de 1 (um) dia útil por mês, para que os mesmos possam prestar serviços ao sindicato.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sinpefesp relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste além do nome completo, numero de inscrição no PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, e as cópias das guias de recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial, no prazo de 30 dias após o desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, em folha de pagamento, o percentual de 1% (um por cento) aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria, obedecendo a um teto sobre 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.
a) os recolhimentos ao Sindicato dos Profissionais de Educação Física por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, ou na sede do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.
c) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
d) os empregadores fornecerão ao Sindicato, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho entendem que o momento para os empregados se manifestar, sobre o desconto referido nesta cláusula, são nas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para tratarem deste assunto.
f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao SINPEFESP, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEFESP.
g) fica aberto prazo para os trabalhadores integrantes da categoria eventualmente manifestarem oposição à contribuição, na sede do SINPEFESP, do dia 16 a 31 de janeiro de 2012, pessoalmente e por escrito, das 09:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/02/2012, recolherão a título de contribuição confederativa, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2012, já reajustada, a ser recolhida até o dia 30 de setembro de 2012 , em guia própria a ser emitida pelo SINDELIVRE, estando dispensadas do recolhimento àqueles que já efetuaram o recolhimento em 30/05/2012.
Parágrafo primeiro – O valor mínimo a ser recolhido será de R$ 100,00 (Cem reais), caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, resulte em valor menor ao da contribuição mínima.
Parágrafo segundo – A falta de pagamento implicará na multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, além de correção devida na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA E TAXAS ASSISTENCIAIS
O recolhimento em folha de pagamento das contribuições associativas taxas assistenciais devidas ao Sinpefesp, terão prazo máximo de 10 (dez) dias após efetuado o desconto para repasse das mesmas; A falta do desconto e recolhimento das contribuições devidas, sujeitará o infrator responsável aos seus regulares efeitos, na forma da legislação. Aplica-se o valor do débito acrescido de atualização monetária, juros e multa. Aplica-se o percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente para atualização e juros de mora equivalentes a 1% ao mês. Durante o primeiro mês de atraso, a multa corresponde a l0% do valor da contribuição acrescida de correção e juros. A partir do segundo, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração (CLT, art. 600). Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho aplicará a multa de 7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7.565,6943 ufirs por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598) .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SALVAGUARDA
Fica assegurada, para as empresas/entidades impossibilitadas do cumprimento das cláusulas ora estabelecidas, inclusive no que se refere ao reajuste salarial, a celebração de acordo em separado e especial, mediante pedido escrito e dirigido às entidades signatárias desta convenção coletiva de trabalho, até o dia 30 de setembro de 2012 .
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho. Nos termos do disposto no art. 614 da CLT e Instrução Normativa SRT/MTE n°06 de 06 de agosto de 2007, requerem o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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JOSE ANTONIO MARTINS FERNANDES
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DE SAO PAULO E REGIAO
CELSO VIEIRA
Presidente
SIND.ENT.CULT.REC.ASSIST.SOC.O FORM.PROFIS.E.S.P