SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M, CNPJ n. 01.978.246/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO GONCALO DE FIGUEIREDO;
E
J. DREL SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP, CNPJ n. 04.770.386/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ CARLOS MUFATTO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da tecnologia da informação
, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98, c.co art.59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com a EMPREGADORA, segundo os critérios ora acordados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Acordo abrange a sede e as filiais da EMPRESA instaladas no estado de Mato Grosso, entendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança; aos que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – De acordo com o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS , pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito de empregado junto à EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.
PARÁGRAFO QUINTO – As horas executadas em sobre-jornada de segunda à sexta feira serão computadas na relação de 1 (uma hora) para 90 (noventa) minutos. Sábado, domingos e feriados serão acrescidos de 100% (cem por cento), ou seja, 1 (uma) hora equivalerá a 120 (cento e vinte) minutos, e posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de saldo negativo no BANCO DE HORAS do empregado, a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas lançadas no BANCO e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salários, INSS, Imposto de Renda e FGTS.
PARÁGRAFO OITAVO – As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 52 (cinqüenta e duas) horas mensais no primeiro mês, não podendo ultrapassar a qualquer tempo, o valor de 312 (trezentos e doze) horas semestrais a crédito ou a débito.
PARÁGRAFO NONO – As horas trabalhadas em sobre-jornada excedentes ao limite mensal de 52 (cinqüenta e duas) horas ou ao limite de 312 (trezentos e doze) horas semestrais no referido Parágrafo oitavo , serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito no BANCO DE HORAS observarão o conceito de semestres fixos, a saber: 1º Semestre de 1º de Maio a 30 de Outubro e 2º semestre de 1º Novembro a 30 de Abril.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou, nos meses posteriores do semestre.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O saldo do BANCO DE HORAS será levantado a cada 06 (seis) meses, sendo pagas as horas excedentes no salário do primeiro mês subseqüente ao semestre correspondente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS , a EMPRESA poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informado previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias, pontes para compensação de feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A critério da EMPRESA , o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – O saldo existente no BANCO DE HORAS ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao empregado com o salário em vigor no mês do pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa da EMPRESA ou do EMPREGADO, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito serão pagas da mesma forma acima.
CLÁUSULA QUARTA - QUARTA
As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA QUINTA - QUINTA
Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato individual de trabalho, no Acordo Coletivo ou ainda a partir de sua implantação, os constantes da Política de Horário Móvel na EMPRESA.
CLÁUSULA SEXTA - SEXTA
As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão sobre as constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes.
CLÁUSULA SÉTIMA - SETIMA
As partes convencionam o que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, como horas-extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
CLÁUSULA OITAVA - OITAVA
Em caso de divergência ou omissão, as partes se comprometem a negociar, desde já estabelecendo que tanto que surgido o impasse, serão convocadas 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 7 (sete) dias entre cada uma, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável. Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DECIMA QUINTA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no Âmbito da (s) empresa (s) acordante (s) abrangerá a (s) categoria (s) dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação, com abrangência territorial de Mato Grosso – MT.
Fica proibido o banco de horas para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até cinco meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA - NONA
A empresa fornecerá, sempre que solicitado por escrito, o extrato para conferência do saldo do BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECIMA
A empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar o SINDPD-MT a utilização do previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECIMA PRIMEIRA
Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo mínimo de uma hora para refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DECIMA SEGUNDA
A cada período de 6 (seis) meses a empresa fornecerá um balanço do BANCO DE HORAS ao SINDPD-MT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECIMA TERCEIRA
O presente Acordo terá vigência de 01 (um) ano. Prorrogada por mais 1 (um) ano mediante a concordância das partes.
Independente de qualquer formalidade, os empregados que forem admitidos na vigência do presente Acordo serão considerados automaticamente abrangidos pelo Acordo.
E por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho – BANCO DE HORAS , em 3 (vias) vias de igual teor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECIMA QUARTA
As folgas usufruídas pelos empregados serão da mesma forma, apontadas nos cartões de ponto, sendo certo que estas folgas não devem coincidir nem substituir as folgas semanais.
}
JOAO GONCALO DE FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. E ORGAOS PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. INF. SIML.E PROF. DE PROC. DE DADOS DE M
LUIZ CARLOS MUFATTO
Procurador
J. DREL SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIAACORDOBANCODEHORAS20162017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.