SIND DOS OF M E TRAB NAS IND DE S E DE M DE MAD DE FORT, CNPJ n. 06.621.759/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIA DO MOBILIARIO NO ESTADO DO CEARA - SINDMOVEIS, CNPJ n. 07.662.729/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO BASTOS OSTERNO JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeira , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de Janeiro de 2014, fica assegurado que haverá reajuste salárial de 5,60% (cinco virgula 60 por cento), linearmente, sobre os salários de 2013, com gatilho (antecipação) concedido em janeiro de 2014. Ficará assegurada em janeiro de 2015 a título de antecipação da Negociação Coletiva, a percepção de gatilho de R$ 15,00 para Auxiliares de Serviços em Geral /Produção e R$ 30,00 para as demais funções.
O Piso de ingresso é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta Reais) para Auxiliares de Serviços Gerais/Produção
Não haverá na presente CCT, outras faixas de Piso Salarial
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuidas suas vantagens percebidas, por motivos de aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, à titulo de Reajuste Salarial, o percentual de 5,60% (Cinco virgula sessenta Por Cento), que deverá ser aplicado sobre os salários praticados em 1º de janeiro de 2013 com os gatilhos salarias de janeiro de 2014.
Parágrafo Único: A base de cálculo, para futuros reajustes salariais, de natureza negocial, será o salário resultante da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, quando trabalhadas durante os dias normais de trabalho, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
A hora de trabalho em periodo noturno, ou seja de 22:00 (vinte e duas horas) às 05:00 (cinco horas), do dia seguinte, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa pagará a título de Auxilio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, a importância de :
R$ 700,00 (Setecentos Reais), em caso de morte natural e R$ 800,00 (Oitocentos Reais), em casos de morte por acidente de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Os empregadores anotarão na CTPS do empregado os dados exigidos pelo Art. 29, da Legislação Consolidada, ou seja, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houverem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador efetuará o pagamento das parcelas da rescisão do contrato de trabalho, nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou;
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto no § 6º, do Art. 477, da CLT, sujeitará o infrator a pagar ao empregado, o valor de um salário percebido no ato da homologação, obedecendo os prazos estabelecidos nas alíneas " a" e "b", constante desta cláusula.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
Para a compensação das datas comemorativas que não sejam feriados oficiais, os trabalhadores que faltarem deverão compensar os mensionados dias por acréscimo de jornada de trabalho, de comum acordo com a empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO DE FÉRIAS
A empresa comunicará aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de férias, não podendo o seu início coincidir com folga (descanso semanal), feriado ou dia compensado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SAÚDE E HIGIENE
Os banheiros, sanitários e bebedouros deverão estar em perfeitas condições de funcionamento e os ambientes de trabalho deverão ser limpos, conservados e em condições de higiene, tudo sob a responsabilidade dos empregadores, cabendo ao trabalhador zelar pela perfeita conservação e utilização desses equipamentos.
O processo disciplinar não prescinde de ampla defesa. Não basta comunicar a penalidade em que incorre o trabalhador. A cientificação deve ser anterior, dando oportunidade a apresentação de defesa à acusação que pesa sobre o empregado. A pena que for aplicada após a apreciação da defesa deverá ser devidamente fundamentada. Constitui-se obrigação do empregado em relação aos banheiros, sanitários e bebedouros; usá-los apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES E EPI
"MEDIDAS DE POTEÇÃO AO TRABALHADOR"
As empresas aplicarão as normas pertinentes, de acordo com as caracteristicas de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção de ordem coletiva e individual, em relação as condições de trabalho incluindo higiene de instalações sanitárias, elétricas e de segurança dos trabalhadores, bem ainda a últilização de maquinários adequadosà redução dos riscos de acidente de trabalho.
Por ocasião da admissão, será administrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a ultilizaçãodos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessários ao exercicio de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
PARAGRAFO UNICO: Os trabalhadores poderão se recusar a trabalhar e suspender suas atividades em situações de risco, quando não fornecidos EPIs aptos a anular os riscos, em quanto durar esta situação.
Todos os uniformes usados no serviço interno e externo da empresa, quando exigidos pelo empregador, bem como os Equipamentos de Proteção Individual e Segurança (EPI), quando a atividade assim o exigir, serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, na forma como dispõem a NR 6, regulamentada pela Portaria Nº 3.214/78, incluindo o Art.1º da Portaria Nº 26, de dezembro de 1.994.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados deverão zelar pelos equipamentos e proteção individual e segurança, fardas e uniformes recebidos, devendo devolve-los quando inutilizados ou apresentar justo motivo que impeça a sua devolução, sob penas de ressarcir a empresa dos prejuízos decorrentes da perda ou da ínutilização culposa do bem na conformidade do Art. 462 da CLT
PARAGRAFO SEGUNDO: Os equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigidos, em razão da atividade exercida pelo empregado, se não utilizados devidamente pelo mesmo, cabe por parte do empregador aplicar as sanções na forma da CLT.
O processo disciplinar não prescinde de ampla defesa. Não basta comunicar a penalidade em que incorre o trabalhador. A cientificação deve ser anterior, dando oportunidade a apresentação de defesa à acusação que pesa sobre o empregado. A pena que for aplicada após a apreciação da defesa deverá ser devidamente fundamentada. Constitui-se obrigação do empregado em relação ao E P I usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se por sua guarda e conservação e comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CIPA
A Empresa com número de empregados que justifique a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, conforme a NR 5, em obediência A:
Portaria nº 3.195 de 10 de agosto de 1988, que justifica o número de empregados a partir de 20 (vinte), se obriga a criá-la e a mantê-la regularmente nos moldes fixados pela legislação vigente.
Parágrafo Único- Caso a Empresa não possua o limite estabelecido em lei, estará isenta da obrigação.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DOS A.A.S. PELA EMPRESA
Deverá a empresa preencher o Atestado de Afastamento e Salário AAS quando solicitado pelo empregado, fornecendo-o nos seguintes prazos:
a) Para fins de obtenção do auxilio doença: 05 (cinco) dias
b) Para fins de aposentadoria, qualquer que seja, mesmo a Especial: 10 (dez) dias úteis.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LIVRE ACESSO
As empresas se comprometem a permitir a livre entrada dos Dirigentes do Sindicato Laboral, funcionários e associados devidamente credenciados, em seus estabelecimentos, para qualquer informe de interesse dos trabalhadores, em dia e hora estabelecidos de comum acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ABONO PARA PARTICIPAÇÃO DE CONGR.; SEMIN.; E ENCONTROS DE TRABALHADORES
Os empregados que exerçam cargos na diretoria do Sindicato Profissional, terão suas faltas abonadas para a participação em seminários, encontros, congressos, reuniões e convenções da categoria, desde que previamente requisitados pelo Presidente da Entidade Sindical, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nas seguintes condições
a) No estado do Ceará: 03 (três) dias durante o ano, intercalados ou corridos;
b) Outros Estados da Federação: 10 (dez) dias durante o ano, intercalados ou corridos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra "e" da CLT, que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados ou não, beneficiados com a presente Convenção Coletiva, representados pela entidade representante da categoria profissional, a contribuição assistencial/negocial, no percentual de 1,5% (hum e meio por cento), ao mês, incidente sobre a remuneração total do trabalhador, incluindo os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da categoria, nos termos do artigo 1º, inciso I e artigo 2ª, da Ordem de Serviço nº 01/2009 do MTE, conforme aprovado na 2ª reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS).
Parágrafo primeiro – Nos termos da Ordem de Serviço nº 01, de 24 de Março de 2009, do Ministério do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da taxa assistencial/negocial, desde que, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/CE, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º, da O.S. nº 01, apresente carta de oposição de próprio punho e devidamente assinada pelo trabalhador.
Parágrafo segundo – Os referidos descontos deverão ser realizados todos os meses e repassados a respectiva entidade representante da Categoria Profissional até o 10º (décimo) dia, do mês subsequente, mediante expedição de guias próprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica assegurado, nos termos dos artigos 462 e 513, letra "e" da CLT que os empregadores descontarão dos empregados associados, representados pela entidade representante da categoria profissional, a Contribuição Associativa, no percentual aprovado na Assembléia Geral, que é de 1,5% (um virgula conco por cento) incidente sobre a remuneração total de todos os empregados das empresas associados do Sindicato
Parágrafo Primeiro : Os referidos descontos deverão ser repassados a respectativa entidade representante da Categoria Laboral até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, mediante expedição de guias proprias que deverão ser fornecidas gratuitamente pela entidade que representa a categoria profissional ou mediante recibo. Para efetivação do referido desconto serão repassadas pela entidade profissional às empresas a relação dos empregados associados, com o número da CTPS, bem como a autorização do mesmo para que possam efetuar o desconto da Contribuição Associativa.
Parágrafo Segundo : Não haverá cobrança cumulativa da Contribuição Assistencial com a Contribuição Associativa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TRABALHADORES INORGANIZADOS EM SINDICATOS
Nos Municípios onde não têm Sindicato da Classe, os trabalhadores serão representados diretamente pela sua Federação .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer questão decorrente da aplicação desta Convenção o Juíz Trabalhista ou Civil da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, conforme a natureza do preceito violado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS OBJETIVOS
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Este pacto laboral tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho. A parte que violar este acordo pagará a parte violada multa de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais)
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS
Haverá na empresa um local para afixação de comunicados assinados pelo Presidente da respectiva entidade Sindical da base de sua origem, desde que a matéria seja previamente aprovada pela direção do estabelecimento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA FINAL
E assim, por estarem justos e acordados, assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, fazendo, em seguida, seu competente registro na Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, cujo processo de revisão, prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial deste pacto, seguirá o que dispõe o Art. 615 e seus parágrafos, da Legislação Consolidada.
}
JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO
Presidente
SIND DOS OF M E TRAB NAS IND DE S E DE M DE MAD DE FORT
GERALDO BASTOS OSTERNO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIA DO MOBILIARIO NO ESTADO DO CEARA - SINDMOVEIS