SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE, CNPJ n. 32.883.423/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). TELMA LUIZA ALVES LIMA;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, CNPJ n. 13.161.344/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A categoria abrangida será todos os servidores do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe , com abrangência territorial em SE-Aracaju .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 800,00 (Oitocentos reais), valendo a partir da adesão/implantação do PCCS.
PARÁGRAFO ÚNICO : o COREN/SE deverá reservar, anualmente, o valor de 1% (um por cento) do total do orçamento anual para as progressões funcionais estabelecidas no PCCS.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, pelo COREN/SE, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho efetuará o pagamento do salário até o último dia útil de cada mês, salvo impossibilidade justificada, pelo que poderá pagar até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) até o último dia útil do mês de JUNHO ou, em caso de impossibilidade justificada até o quinto dia útil do mês subsequente, juntamente com o salário, e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o servidor substituto, após designação da Presidência/Gestão, perceberá uma gratificação no valor de 50% do cargo a ser ocupado, proporcional aos dias trabalhados sobre o valor do salário da função ocupada, devendo apresentar relatório das atividades desenvolvidas, de acordo com os normativos do PCCS (Cargos de Livre Provimento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho fornecerá aos servidores, auxílio alimentação com valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) em pecúnia para todos os servidores, conforme Artigo 22 da Lei nº 8.460/1992, alterada pela Lei nº 9.527/1997.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho fornecerá aos servidores auxílio transporte, de natureza indenizatória, para o custeio de despesas com o transporte coletivo municipal o equivalente a 2 (duas) passagens em pecúnia, conforme Decreto Federal n.º 2 .880, de 15 de dezembro de 1998 .
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO AOS SERVIDORES
O Conselho pagará, havendo interesse do regional e sendo o curso relacionado às atividades desenvolvidas pelo COREN/SE, a integralidade da mensalidade de cursos para atualização profissional na sua área de atuação, devendo ser comprovada a frequência mensal do servidor ao Conselho, bem como a manutenção de médias positivas e comparecimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, sendo assegurada a liberação do Servidor estudante, uma hora antes do inicio das aulas.
Parágrafo Único – O COREN/SE possui convênio com a UNIT – Universidade Tiradentes e a FASE – Faculdade Estácio de Sergipe, a fim de que sejam disponibilizados descontos na matrícula e mensalidades, podendo o servidor aderir, sendo do mesmo a responsabilidade pelos pagamentos, estando o referido desconto condicionado à manutenção/validade do convênio do COREN/SE com as instituições de ensino, não havendo qualquer direito à indenização para o servidor em caso de rescisão do convênio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
O Conselho fornecerá o valor de R$ 100,00 a título indenizatório a fim de custear parte do plano de saúde do servidor titular a ser contratado pelos mesmos. Para fazer jus ao auxílio o servidor deverá comprovar a contratação particular de plano de saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O Conselho custeará ou reembolsará as despesas totais com funeral do servidor, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DE PCCS
O COREN/SE implantará, com participação do SINDISCOSE, Plano de Cargos, Carreiras e Salários, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura deste acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica acordado que o COREN/SE estabelecerá horários de trabalho de 7h corridas com 15 minutos de intervalo para lanche, totalizando turno corrido de 7 (sete) horas, sem prejuízo da remuneração do servidor.
Parágrafo Único : Será elaborada uma escala provisória de trabalho pela diretoria administrativa, que será avaliada pela presidência e funcionários. Havendo viabilidade de implantação, será a mesma adotada em regime de experiência pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, após os quais será efetuada a sua implantação definitiva.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO
O Conselho liberará o servidor estudante de suas atividades sem prejuízo em sua remuneração para realizar estágio curricular conforme Art. 2º, § 1 o da LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, devendo ajustar os horários de liberação para a devida compensação junto ao COREN/SE, mediante ajuste entre as partes e horários a serem combinados mediante comprovação de frequência.
Férias e Licenças
Licença não Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O Conselho concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo servidor de forma justificada, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado expressamente pelo servidor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para fazer jus à licença sem vencimentos o servidor deverá ter, no mínimo 2 (dois) anos de exercício efetivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença sem vencimento, que poderá ser negada de forma justificada, quando não convier aos interesses do órgão e não prejudicar o andamento do serviço público prestado pelo COREN/SE.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE OU ADOÇÃO
O Conselho garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 120 (cento e vinte) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS
O Conselho concederá licença de 07 (sete) dias corridos aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE UNIFORME
Será obrigatório o uso de uniforme para os servidores COREN/SE, que será fornecida pela Autarquia, com exceção do cargo de advogado que exerce atividade típica, devendo representar o COREN/SE em órgãos do Poder Judiciário, onde o mesmo necessita do uso de terno.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será formada uma comissão para definir o modelo a ser utilizado pelos funcionários, com prazo 30 dias para a comissão apresentar à Presidência o modelo definido para a devida aprovação.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO PARA ACOMPANHAMENTO
Os Servidores terão direito de acompanhar seus filhos, cônjuges, pais ou outros familiares dependentes legais do servidor, assim declarados no IRPF e no setor pessoal do COREN/SE, em procedimentos de saúde sem prejuízo em sua remuneração, mediante fornecimento de Atestado Médico a ser entregue no setor de recursos humanos no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas a partir da data de emissão do mesmo, sob pena de indeferimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDISCOSE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar inscrições/sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDISCOSE
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDISCOSE e/ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O Conselho fornecerá ao SINDISCOSE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS
O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDISCOSE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o COREN/SE e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe – SINDISCOSE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
O SINDISCOSE é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal. Sendo esta à vontade das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será transmitido pelo mediador o registro do acordo eletrônico no MTE, em 02 (duas) vias de igual teor que, lidas, conferidas e achadas conforme, vão devidamente assinado pelos representantes legais contratantes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONTRATUAL
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) da folha de pagamento em uma única vez, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores, salvo os incompatíveis com as cláusulas deste acordo coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CLAÚSULAS FINANCEIRAS
As cláusulas financeiras de benefício não integram o salário para qualquer fim, salvo aquelas que decorram de expressa previsão legal.
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TELMA LUIZA ALVES LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS SERV EM CONS E O DE FISC P E ENT C E A EST SE
GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE