SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). NADIR JOSE MIGLIORIM e por seu Diretor, Sr(a). CLAUDINEI SAIA e por seu Diretor, Sr(a). OSMAR JOSE SANT ANA e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;
E
VIACAO BOA VISTA LTDA, CNPJ n. 58.565.813/0002-90, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR ;
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, CNPJ n. 45.992.724/0016-83, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR ;
VIACAO LIRA LTDA, CNPJ n. 58.565.771/0013-40, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas , com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP e Sumaré/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
As partes acordam que o reajuste salarial obedecerá ao abaixo disposto, passando a viger a partir de 01 de maio de 2.016, nos seguintes termos:
a) MOTORISTA DE ÔNIBUS ARTICULADO : O salário base vigente até 30 de abril de 2.016, no valor de R$ 2.104,80 (dois mil cento e quatro reais e oitenta centavos) passa a ter o valor de R$ 2.201,62 (dois mil duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), vigorando até 31 de dezembro de 2016. A partir de 01 de janeiro de 2017 o salário base passa a ter o valor de R$ 2.298,44 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), vigorando até 30 de abril de 2017.
b) MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL : O salário base vigente até 30 de abril de 2.016, no valor de R$ 2.023,83 (dois mil e vinte e três reais e oitenta e três centavos) passa a ter o valor de R$ 2.116,93 (dois mil cento e dezesseis reais e noventa e três centavos), vigorando até 31 de dezembro de 2016. A partir de 01 de janeiro de 2017 o salário base passa a ter o valor de R$ 2.210,02 (dois mil duzentos e dez reais e dois centavos), vigorando até 30 de abril de 2017.
c) MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS : O salário base vigente até 30 de abril de 2.016, no valor de R$ 1.417,22 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) passa a ter o valor de R$ 1.482,41 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), vigorando até 31 de dezembro de 2016. A partir de 01 de janeiro de 2017 o salário base passa a ter o valor de R$ 1.547,60 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), vigorando até 30 de abril de 2017.
d) MOTORISTA DE CARRO LEVE : O salário base vigente até 30 de abril de 2.016, no valor de R$ 1.247,18 (um mil e duzentos e quarenta e sete reais e dezoit o centavos) passa a ter o valor de R$ 1.304,55 (um mil e trezentos e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos), vigorando até 31 de dezembro de 2016. A partir de 01 de janeiro de 2017 o salário base passa a ter o valor de R$ 1.361,92 (um mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), vigorando até 30 de abril de 2017.
e) COBRADOR : O salário base vigente até 30 de abril de 2.016, no valor de R$ 1.214,29 (um mil e duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) passa a ter o valor de R$ 1.270,15 (um mil e duzentos e setenta reais e quinze centavos), vigorando até 31 de dezembro de 2016. A partir de 01 de janeiro de 2017 o salário base passa a ter o valor de R$ 1.326,00 (um mil trezentos e vinte e seis reais), vigorando até 30 de abril de 2017.
f) DEMAIS FUNÇÕES : Sobre o salário base vigente em 30 de abril de 2.016, será aplicado o percentual de 9,2% (nove vírgula dois por cento), dividido em duas parcelas iguais de 4,6% (quatro vírgula seis por cento), sendo a primeira parcela a ser paga de forma retroativa, a partir de 01/05/2016, e a segunda parcela, aplicada de forma simples, a ser paga a partir da folha de janeiro de 2017, vigorando até 30 de abril de 2017.
g) FIXAÇÃO DE SALÁRIO NORMATIVO para as funções do setor de manutenção, a saber:
FUNÇÕES
Até 31/12/2016
Á partir de 01/01/2017 até 30/04/2017
FUNÇÕES
Até 31/12/2016
Á partir de 01/01/2017 até 30/04/2017
Mecânico A
R$ 2.472,59
R$ 2.581,32
Tapeceiro A
R$ 2.538,31
R$ 2.649,93
Mecânico B
R$ 2.149,49
R$ 2.244,02
Tapeceiro B
R$ 2.175,73
R$ 2.271,41
Mecânico C
R$ 1.896,02
R$ 1.979,40
Borracheiro A
R$ 1.966,27
R$ 2.052,74
Aj. de Mecânico
R$ 1.566,41
R$ 1.635,29
Borracheiro B
R$ 1.595,54
R$ 1.665,70
Funileiro A
R$ 2.159,89
R$ 2.254,87
Lubrificador
R$ 1.305,44
R$ 1.362,85
Funileiro B
R$ 1.595,54
R$ 1.665,70
Frentista
R$ 1.087,86
R$ 1.135,70
Eletricista
R$ 1.885,63
R$ 1.968,56
Lavador
R$ 1.009,45
R$ 1.053,85
Eletricista B
R$ 1.566,41
R$ 1.635,29
Aj. de Faxina
R$ 1.000,82
R$ 1.044,84
Pintor
R$ 2.159,89
R$ 2.254,87
Moleiro
R$ 2.252,96
R$ 2.352,04
Aj. Geral
R$ 1.134,29
R$ 1.184,18
Aj. de Pátio
R$ 1.000,82
R$ 1.044,84
h) FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA A CATEGORIA – Os trabalhadores que exercerem funções não contempladas pelos salários acima terão garantido o piso salarial de R$ 1.000,82 mensal, vigendo até 31 de dezembro de 2016. A partir de 01 de janeiro de 2017 os salários passarão a ter o valor de R$ 1.044,84, ficando garantido o valor do salário mínimo estadual, caso este seja superior ao piso aqui pactuado.
i) O acordado nas letras “a”, “b”, “c”, “d” “e”, “f”, “g” e “h” supra, quita e cobre total e integralmente todo e qualquer índice ou valor, oficial ou não, divulgado ou que venha a ser divulgado, para o período anterior à data do presente acordo coletivo;
Parágrafo único: Consideram-se veículos leves, automóveis e utilitários, e pequenos veículos de transporte de passageiros como “Kombis”, “Bestas”, “Topics”, “Vans” e similares.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser feito a todos os seus empregados, até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados podem ser depositados em estabelecimento bancário, em conta corrente do empregado, ou pagamento em cheque ou dinheiro, de livre escolha das empresas, fornecendo comprovante de pagamento, no qual constem os proventos, descontos, valor correspondente ao depósito do FGTS e identificação da fonte pagadora.
Parágrafo Segundo: Faculta-se as empresas da adoção do pagamento na modalidade “HORISTA”, devendo tal condição ser destacada no contrato de trabalho, CTPS, ficha ou no holerite, hipótese em que todas as horas normais já serão normalmente remuneradas, sendo devido apenas o adicional de 50% para horas extras não compensadas, respeitando-se, em qualquer hipótese, os respectivos pisos salariais concernentes a cada função disciplinada no presente Instrumento Coletivo de Trabalho. O salário hora resultante da divisão por 220 contempla o DSR, eis que partiu do divisor 220. Em sendo implantada a modalidade horista, fica vedado o trabalho a tempo parcial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas obrigam-se a fornecer adiantamento salarial a todos os seus empregados, no valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário, devendo tal adiantamento ser realizado no dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sendo que, quando este coincidir com domingo ou feriado, o crédito se fará no dia útil imediatamente subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO NA VENDA DE PASSAGENS
Os motoristas que fizerem vendas de passagem, nas linhas rodoviárias, terão direito a 5% (cinco por cento) a título de comissão sobre o valor líquido de suas vendas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As Empresas acordantes pagarão aos seus empregados, relativamente ao ano de 2.015 e em conformidade com o inciso II, do art. 2º, combinado com art. 3º da Lei 10.101/2000, um quantum” relativo à Participação nos Lucros e Resultados, em face dos resultados obtidos, nas condições e forma abaixo definidas:
Parágrafo 1º.: DO “QUANTUM”, DAS DATAS E FORMA DE PAGAMENTO .
O valor de R$ 700,00 (setecentos reais) será pago a todos os empregados que se enquadrarem nas condições para o recebimento do benefício estabelecidas no parágrafo segundo adiante, o qual será efetivado a partir da vigência desse acordo no pagamento do mês de aniversário de nascimento do beneficiado, ficando vedado, nesse título, qualquer desconto de eventuais débitos existentes que, se existirem deverão ser compensados no pagamento normal do beneficiário.
Fica estipulado que até o mês de abril de 2017 todos os funcionários que façam jus recebam o valor a ele correspondente.
Parágrafo 2º. : CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO :
a) Terão direito a receber integralmente os valores estipulados no parágrafo anterior, os empregados admitidos na empresa até 17 de janeiro de 2.015, e que estejam ativos por ocasião do pagamento e que estiverem com o exame médico periódico em dia. A empresa notificará o empregado com antecedência mínima de 60 dias do mês de seu aniversário;
b) Os empregados admitidos posteriormente a 17 de janeiro de 2.015, receberão proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração superior a quinze dias. Os admitidos posteriormente a 17 de dezembro de 2.015 não farão jus ao beneficio estabelecido;
c) Os empregados que permaneceram afastados, por todo e qualquer motivo, durante o ano de 2.015, não farão jus ao benefício aqui estabelecido. Para os que estiveram afastados por período inferior será utilizado para apuração do “quantum” a mesma proporcionalidade dos admitidos no decorrer do ano de 2.015;
d) Os empregados que fizerem jus ao benefício conforme estabelecido nos itens a, b e c, e que tenham seus contratos de trabalho rescindidos a partir de 01 de maio de 2016, terão direito ao recebimento do montante correspondente ao valor da sua participação, de acordo com critério ora estabelecidos por ocasião da rescisão contratual.
Parágrafo 3º .: DAS GARANTIAS GERAIS.
A participação nos lucros e resultados ora acordada não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e tampouco gerando direitos para outras futuras distribuições, ficando desta forma quitado o assunto relativo ao previsto no acordo anterior que expirou em 30 de abril de 2.016.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrangidos por este acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, ou ainda liberação sindical, uma cesta básica composta pelos seguintes produtos com suas respectivas quantidades:
PRODUTOS
QUANTIDADES
MARCAS
Arroz Agulhinha Tipo I
Óleo de Soja 900 ml.
Biscoito maizena 200 gr.
Pó de café
Sardinha de 135 gr.
Extrato de tomate de 140 gr.
Macarrão com ovos
Açúcar refinado
Feijão tipo 1
Farinha de mandioca
Fubá de milho
Farinha de trigo
Sal refinado
Goiabada de 600 gr.
Sabonete 90 gr.
Creme Dental 50 gr.
Detergente 500 ml
Sabão em pedra
Papel Higiênico (rolos)
15 kg
4 latas
2 pacotes
1 kg
2 latas
2 latas
1 kg
5 kg
5 kg
½ kg
1 kg
2 kg
1 kg
1 un
2 un
2 un
2 un
5 un
4 un
Namorado/Casa Bella
Sadia/Cocamar
Renata
Galo/Mellita
Rubi/Palmeira
Quero/Stella D´oro
Renata/Galo
Caravelas/Guarani
Grão de Campo/Job
Deusa/Mesa
Aglobal/Zanin
Dona Benta/Renata
Marfim/Lebre
Predilecta/Anhembi
Lux/Albany
Colgate/Ora-b
Ypê/Minuano
Brisa/Minuano
Personal/Sublime
Parágrafo 1º. : Cada empregado participará mensalmente do custo da cesta básica, com a importância de R$ 10,00 (dez reais), valor esse que será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo 2º.: Este benefício será concedido aos empregados que dele fizerem jus, todo dia 15 de cada mês. Caso o dia 15 recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento se dará no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 3º.: Perderá o direito ao recebimento desse benefício o empregado que incidir no mês anterior ao de referência em qualquer das seguintes situações:
Registrar mais de três atrasos de até 15 minutos;
Não retirá-la até o dia posterior ao estabelecido no parágrafo segundo, salvo se estiver em gozo de férias ou em viagem a serviço da empresa;
Faltar injustificadamente.
Poderá ser considerada falta injustificada os funcionários que apresentarem atestados médicos que não estejam de acordo com os regramentos contidos na cláusula 38a deste acordo coletivo, ou então não apresentarem atestado médico.
Parágrafo 4º.: Para os funcionários que vierem a ser afastados pelo INSS esse benefício estender-se-á pelo prazo de seis meses contados da data do afastamento.
Parágrafo 5º.: Fica convencionado que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE AMERICANA E REGIÃO , elegerá um único fornecedor de cesta básica para o fornecimento desse benefício, as empresas participantes das negociações da Campanha Salarial 2016 do setor urbano (Auto Viação Ouro Verde Ltda., Rápido Sumaré Ltda., Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda., SERTRAN – Sertãozinho Transportes e Serviços Ltda., Viação Lira Ltda., Viação Boa Vista Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda e VCA - Viação Cidade de Americana Ltda.).
Parágrafo 6º.: Em caso de qualquer das Empresas acordantes deixar de comprar do fornecedor informado, fica estipulado que a mesma arcará com uma doação, em cestas básicas, na quantidade equivalente a 15% (quinze por cento) de sua compra mensal, ao Sindicato Obreiro destinadas a fins filantrópicos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas manterão convênio médico familiar, de sua livre escolha, para os empregados, observada as seguintes condições:
a) Somente os empregados que desejarem será inscritos no Convênio Médico Familiar (facultativo);
b) Este benefício será operacionalizado por empresa (s) contratada (s) e habilitada (s) para tal fim, com supervisão das empresas acordante;
c) O benefício aqui estabelecido será extensivo aos dependentes legais, considerando os limites de idade estipulados em contrato;
d) As empresas arcarão com 50% (cinqüenta por cento) das mensalidades do Convênio Médico Familiar, enquanto que cada empregado arcará com os 50% (cinqüenta por cento) restantes, descontados em folha de pagamento;
e) Os custos decorrentes da utilização inadequada deste benefício, bem como aqueles que extrapolem as coberturas ofertadas e previamente pactuadas pelas empresas, correrão única e exclusivamente por conta do (s) empregado (s) que a eles der causa.
f) Sempre que ocorrerem alterações, as empresas obrigam-se a divulgar as tabelas com os valores do plano de assistência médica a todos os empregados.
g) O empregado afastado é obrigado, sob pena de ser excluído do plano, a fazer o pagamento de sua parcela de participação diretamente à empresa através de conta corrente indicada pela mesma.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE TURISMO
Nas viagens de turismo o motorista receberá comissão correspondente a, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor líquido do frete contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A partir de 01.05.2016 as empresas fornecerão mensalmente, através de sistema de cartão magnético, aos empregados motoristas e cobradores, tickets-refeição no valor unitário de R$ 17,00 (dezessete reais) observando-se o que segue:
a) A quantidade a ser entregue a cada beneficiário será igual ao total dos dias efetivamente por ele trabalhado no mês que antecede ao do gozo desse benefício;
b) Esse benefício será concedido a quem dele fizer jus no 5º (quinto) dia útil juntamente com o pagamento de salário.
c) Esse benefício não tem vinculação com salários e seus eventuais reajustes.
d) Caso a empresa opte por implantar sistema de refeição que atenda os motoristas e cobradores, o previsto na letra “a” supra, ficará automaticamente sem efeito.
e) Fica acordado entre as partes, que as empresas poderão descontar em folha de pagamento a proporção equivalente a 10% (dez por cento) do valor pago a título de ticket refeição no mês, conforme autoriza o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego.
f) Terá direito ao ticket refeição no período de gozo de férias, o funcionário que não obtiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo, bem como aquele que não receber qualquer medida disciplinar prevista nas alíneas do artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CAFÉ
As empresas fornecerão em suas garagens a todos os seus funcionários, um café da manhã composto de leite, café, achocolatado, suco e pão com manteiga.
Parágrafo único: Este benefício será estendido em todos os horários, inclusive, o café da noite para os empregados deste turno. O tempo utilizado para tomar este café não faz parte de seu horário de trabalho, não sendo considerado como tempo integrante da jornada de trabalho, ficando ainda a critério de cada empregado tomar ou não este café fornecido pelas empresas.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas manterão junto à entidade financeira de sua livre escolha sistema de empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento em conformidade ao Decreto 4.840 de 17 de setembro de 2003.
Parágrafo único : Caso venha ocorrer norma superveniente que venha a impor gravames de quaisquer naturezas às empresas acordantes, fica facultada às mesmas a possibilidade de rescindirem o convênio ora acordado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
A experiência poderá ser feita até 90 (noventa) dias na forma da Lei em vigor, devendo as empresas anotar na carteira profissional do empregado o contrato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PUNIÇÕES A EMPREGADOS
Nas punições aos empregados, as empresas deverão fornecer a segunda via do aviso das mesmas. Em caso de recusa do recebimento valerá como prova a assinatura de duas testemunhas.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória para a empregada gestante, independente de comunicação escrita, acompanhada de atestado médico comprobatório, até o término do prazo estabelecido no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada ao menor de idade, que esteja prestando o serviço militar, estabilidade no período entre o início da prestação do serviço e a baixa ou dispensa, salvo se cometer falta grave, consoante previsto na legislação em vigor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional por período superior a 15 (quinze) dias fica assegurada a estabilidade vigente por ocasião do fato, independente da percepção de auxílio acidente, salvo revogação dos eventuais dispositivos ou decisão judicial definitiva.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão transporte aos seus empregados, inclusive permitindo a utilização de suas linhas regulares para a ida e volta ao trabalho, que poderão ser usadas ou não a critério individual de cada empregado. No entanto, independentemente do uso ou não desse transporte, os empregados deverão comparecer nas empresas no seu horário de trabalho, não sendo considerado o seu uso como tempo integrante da jornada de trabalho, ficando quitadas eventuais verbas aos trabalhadores, sob esse título, até a presente data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CRACHÁ
As empresas fornecerão gratuitamente a cada empregado, por ocasião de sua admissão, crachá de identificação funcional, que deverá ser devolvido quando da rescisão do contrato de trabalho. Caso o empregado perca o mesmo às empresas poderão cobrar valor correspondente ao novo crachá.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHOS ESTRANHOS À FUNÇÃO
Os motoristas e cobradores ficam desobrigados de executar trabalhos estranhos às suas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FICHA DE MANUTENÇÃO
As fichas de manutenção de veículos deverão ser numeradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SAÍDA COM VEÍCULOS
Os motoristas ficam desobrigados de sair com veículos se estes não estiverem em condições de tráfego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS PARA ESTUDANTES
O empregado estudante universitário terá abonada a falta para a prestação de exames escolares em horário de trabalho, desde que avise o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GRATUIDADE DE TRANSPORTE
Os motoristas e cobradores das empresas que compuseram as negociações (Viação Boa Vista Ltda., Rápido Luxo Campinas Ltda., Auto Viação Ouro Verde Ltda., Rápido Sumaré Ltda., Viação Princesa Tecelã Transportes Ltda., SERTRAN – Sertãozinho Transportes e Serviços Ltda., Viação Lira Ltda. e VCA - Viação Cidade de Americana Ltda.), receberão autorização para o transporte gratuito nos carros urbanos e suburbanos delas, com a obrigatória apresentação dos CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO. As signatárias poderão, por liberalidade e a seu critério, formalizar convênio individualizado com empresa de fretamento, no qual autorizará o transporte dos seus motoristas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO DE TRABALHO PRESTADO
Na ocorrência da rescisão contratual, excetuando-se a por justa causa, obrigam-se as empresas a fornecer declaração sobre o cargo exercido e o período efetivamente cumprido pelo empregado, sem especificação dos motivos ensejadores da rescisão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO E REGIME DE DUPLA PEGADA
Fica estabelecido que a duração normal da jornada de trabalho será de 8h00 (oito horas) diárias, limitado à 44 horas semanais, podendo ser acrescida de horas suplementares, ressalvada a possibilidade de compensação de jornada, conforme abaixo disciplinado.
Parágrafo 1º.: Faculta-se a compensação de jornada de trabalho sem a necessidade de Acordo individual, desde que respeitado os seguintes parâmetros: as horas que ultrapassarem o limite diário de 8h00min (oito horas), poderá ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte dias), ao limite de 44h00 (quarenta e quatro horas), nem seja ultrapassado o limite autorizado a que se refere o Artigo 59, § 2º, da CLT. A compensação poderá ocorrer ainda mediante concessão de folga extra em dias normais ou dias-ponte, quando acumuladas 08 ou mais horas à compensar, observado o período de 120 dias. Não havendo compensação no prazo estipulado, serão devidas como extras apenas as horas que exceder de 44 horas semanais.
Parágrafo 2º.: A jornada de trabalho poderá ser desdobrada em mais de 02 (duas) ou mais pegadas, divididas por intervalo(s) intrajornada(s), permitindo-se o elastecimento de tal intervalo nos moldes do parágrafo abaixo.
Parágrafo 3º.: Conforme faculta o artigo 71, da CLT, o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, poderá ser superior a duas (2) horas, limitado em até seis (6) horas (inclusive em decorrência do fracionamento do intervalo do artigo 66 da CLT), independente de autorização do Ministério do Trabalho, sendo certo que os intervalos que separam os períodos de trabalho não serão computados para efeito de jornada de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição.
Parágrafo 4º.: Tendo em vista a peculiaridade da atividade de transporte de passageiros por fretamento, escolar e demais categorias e a possibilidade de fracionamento da jornada de trabalho (pegadas), o intervalo do artigo 66 da CLT poderá ser fracionado em dois períodos, desde que em um deles se assegure um descanso mínimo de 09 (nove) horas, podendo as 02 (duas) horas faltantes ser diluídas nos demais intervalos inerentes às pegadas, sem que isso gere horas extras, adequando-se, portanto, a regra inserta no artigo 66 da CLT para esta categoria diferenciada, de acordo com as peculiaridades do serviço e conforme precisas disposições da Lei 12.619/12 (que acrescentou o artigo 67-A ao CTN). Havendo descumprimento pela empresa, serão devidas as horas faltantes para se completar o descanso de 09 horas, desde que as outras duas horas tenha efetivamente sido descansadas.
Parágrafo 5º.: Nas ocasiões em que o veículo das empresas permanecer na residência do empregado, no intervalo entre uma jornada e outra, intrajornada e repouso semanal remunerado, tal período não será computado como tempo à disposição da empresa para fins de duração do trabalho, sendo considerado como tempo de descanso. O empregado igualmente não ficará de sobreaviso neste período, o qual é reservado estritamente para descanso. Por consequência, o empregado não está obrigado a permanecer zelando do bem, muito menos ficar a disposição através de celulares ou equipamentos de comunicação do ônibus.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIOS DIVERSOS E COMPENSAÇÕES
As empresas afixarão, com antecedência, em local adequado, as escalas mensais de seus empregados, podendo estipular horários diversos para os mesmos e as horas excedentes executadas poderão ser compensadas em outros dias do mês em curso.
Parágrafo único. - As escalas de trabalho deverão ser estabelecidas de forma a não sobrecarregar os empregados com excesso de serviço ou de permanência à disposição das empresas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL REFERENTE AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Tendo em vista a regulamentação da profissão do motorista através da Lei 12.619/2012 alterado pela Lei 13.103/2015, que acresceu o § 5o ao artigo 71 da CLT, os motoristas, cobradores e fiscais poderão ter o intervalo para descanso e refeição gozado de maneira fracionada ao final de cada viagem não descontados da jornada, sendo que quando ocorrer do empregado não dispor do intervalo para refeição e descanso previsto no “caput” do artigo 71 da CLT, as empresas pagarão, doravante, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração de 1(uma) hora normal de trabalho, sem qualquer acréscimo. Com o pagamento estabelecido nesta cláusula fica quitada a parcela prevista no parágrafo quarto do artigo 71 da CLT, nada mais sendo devido a este título.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL E FOLGAS
Respeitadas as peculiaridades de serviço público de caráter essencial, conforme dispõem os arts. 9º, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, e ainda os artigos 11 e 12 da Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1.989, fica assegurado a todos os empregados um descanso semanal nos termos da Legislação Trabalhista (art. 68 e 69 da CLT), não devendo, para efeito de compensação de horas extraordinárias, ser concedidas folgas extras além das folgas normais da escala de trabalho, ficando permitida, quando expressamente solicitado pelo empregado interessado, e a critério da empresa, a concessão de folga extra compensando-a nas eventuais horas extraordinárias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - COBRADORES
Os cobradores deverão prestar contas ao final de cada jornada de trabalho dos numerários e passes recebidos, nos locais indicados pelas empresas, ficando quitadas eventuais verbas sob esse título até a presente data, desde que observado o seguinte:
a) A título de compensação pela locomoção do ponto final até o local indicado para a prestação de contas, as empresas computarão como horário de trabalho efetivo o tempo de 30 (trinta) minutos, acrescido ao final de cada jornada de trabalho, tempo esse já incluso na ficha de controle de horário de trabalho externo;
b) Se a empresa designar novo local para a prestação de contas nas proximidades do ponto final, de modo a permiti-la prontamente ao final da jornada de trabalho, o acréscimo previsto na letra “a”, supra, ficará automaticamente sem efeito.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO DE FÉRIAS
As empresas deverão fornecer aviso antecipado de férias a seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSALTO E FURTO
Em caso de assalto ou furto, estando o veículo equipado com cofre de segurança, ficará o cobrador isento do pagamento dos numerários subtraídos, até o limite correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor da tarifa, colocando à disposição do Sindicato cópia do Boletim de Ocorrência.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DO UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente uniforme aos motoristas e cobradores, sendo seu uso obrigatório, tendo como composição anual 2 (duas) calças e 4 (quatro) camisas devidamente confeccionadas.
Todos os motoristas e cobradores deverão usar corretamente o uniforme.
Parágrafo 1º.: Face às particularidades da atividade, considerada essencial e utilizada por toda a coletividade, fica proibida a permanência de motoristas e cobradores uniformizados em casas de diversão ou similares;
Parágrafo 2º.: Fica abolido o uso de gravata no setor urbano e suburbano, permanecendo obrigatório nos demais seguimentos.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE
Desde que constatadas através de laudos periciais, condições de insalubridade em determinado setor, as empresas se comprometem a minimizar as condições de insalubridade eventualmente detectadas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a cumprir todas as determinações legais sobre CIPA, integrando os empregados e fomentando toda a espécie de providências visando à redução ou a incidência dos acidentes de trabalho.
Parágrafo 1º.: As empresas convocarão eleição para a CIPA através de edital, a ser afixado em local de fácil acesso e visualização pelos trabalhadores, com antecedência mínima de 60 dias, realizando-a no mínimo de até 30 dias antes do término do mandato da CIPA em exercício;
Parágrafo 2º.: O registro de candidatos ao processo eletivo se fará individualmente ou por chapas, fornecendo-se, em ambos os casos, ao interessado, comprovante de inscrição;
Parágrafo 3º.: O processo eleitoral será organizado, coordenado e dirigido pelo Presidente e vice-presidente da CIPA;
Parágrafo 4º.: As empresas informarão ao Sindicato a realização das eleições da CIPA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO
As empresas garantirão exame médico anual, e gratuito, a todos os empregados. Em se tratando de atividade insalubre, o exame médico gratuito deverá ser realizado semestralmente.
Parágrafo único. - Quando da realização de exame demissional, se diagnosticar doença profissional ou do trabalho, as empresas deverão encaminhar o empregado imediatamente ao órgão da Previdência Social para os devidos fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Independentemente das empresas que tiverem ou não o departamento médico, validará atestados médicos e odontológicos para justificação de ausência conforme os critérios abaixo definidos;
a-) Todo atestado médico para ser validado deverá conter a causa justificadora da ausência ao trabalho e indicar: a) a doença através do CID (Código Internacional de Doenças); b) tratamento e medicamento prescritos; c) nome legível e carimbo do CRM / CRO do profissional; d) deverá acompanhar juntamente com o Atestado Médico cópia do receituário médico do medicamento a ser utilizado pelo funcionário e da nota fiscal de aquisição do medicamento, ou no caso do empregado obter o medicamento de forma gratuita junto a Rede Pública de saúde, cópia da receita médica com o carimbo do posto que comprove o fornecimento do respectivo remédio.
b-) Para o empregado beneficiado ao convênio subsidiado seja na totalidade ou em parte pela empresa: a) Somente será validado aquele emitido pelo convênio médico, não se aceitando qualquer outro oriundo de outros órgãos de saúde;
c-) Para o empregado não associado e não beneficiado ao convênio subsidiado pela empresa: a) Atestado emitido pelo SUS será validado desde que contenha os dados previstos no item “a” acima; b) Atestado emitido por qualquer outro órgão de saúde, somente será validado se emitido em formulário oficial da “ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA” e que contenha os dados previstos no item “a” acima;
d-) Não será validado o atestado que, não seja o original (cópia/xerox), contenha diagnóstico em desacordo com a queixa do empregado, atestados que não se enquadre nas especificações constantes no item “a” acima.
e-) O atestado médico deve ser apresentado ao Coordenador/Porteiro ou Fiscal no dia de retorno ao trabalho , a fim de autorizar a entrada do empregado em serviço, e no caso de existir um departamento médico, deverá o empregado comparecer ao departamento médico, fora de seu horário de trabalho, no mesmo dia ou no primeiro dia de funcionamento do departamento médico para avaliação e validação do atestado apresentado. A não observância do aqui disposto acarretará que a falta seja considerada injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTES
Os fiscais das empresas serão obrigados a acompanhar as ocorrências em acidentes de trânsito que envolva veículos da empresa, desde que haja vítima ou prejuízo material de média ou grande monta.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas emitirão a CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho), com uma via a mais para que a mesma fique à disposição do Sindicato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, por ocasião da admissão de novos empregados, proporão a estes filiação ao sindicato profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado ao empregado dirigente sindical que esteja trabalhando, a liberação remunerada de até 4 (quatro) dias ao mês para a prestação de serviços sindicais, desde que o Sindicato comunique as empresas, por escrito.
Parágrafo único. : Nos dias de liberação citados nesta cláusula, o empregado dirigente sindical assinará sua ficha de trabalho como se cumprido sua jornada normalmente, conforme sua escala.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de Contribuição Assistencial as empresas deverão descontar o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre o valor do salário base, de todos os trabalhadores, nas folhas de pagamentos de maio de 2016 a abril de 2017.
Parágrafo 1º.: Incluem-se na base de incidência a folha 13 do SEFIP/GEFIP, a saber: o décimo terceiro salário de 2016, bem como, as férias gozadas durante a vigência do Acordo Coletivo e lançadas conjuntamente com os eventuais dias trabalhados na SEFIP da respectiva folha de pagamento. Tanto sobre o décimo terceiro, quanto sobre as férias gozadas, a incidência se dá sobre o salário nominal, desprezando-se assim as médias remuneratórias de extras e adicionais e também sobre ambos a incidência se dará resguardando a proporcionalidade dos respectivos direitos.
Parágrafo 2º.: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser manifestada pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
Parágrafo 3º.: As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 15 (quinze) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 4º.: A entidade sindical informará às empresas das oposições ocorridas preferencialmente no mês em curso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas, juntamente com a guia de recolhimento, enviarão relação de empregados contendo nome e valor da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Os informes oficiais do Sindicato deverão ser encaminhados às gerências das empresas que providenciará para que os mesmos sejam afixados no quadro de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário, na base territorial das entidades convenentes.
Parágrafo Primeiro - As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.
Parágrafo Segundo - As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, entregará aos Sindicatos profissionais signatários deste A.C.T, minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua conseqüente implantação.
Por estarem de pleno acordo, os representantes legais das partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, sendo uma via para cada parte envolvida, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.
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NADIR JOSE MIGLIORIM
Secretário Geral
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
CLAUDINEI SAIA
Diretor
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
OSMAR JOSE SANT ANA
Diretor
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR
Diretor
VIACAO BOA VISTA LTDA
BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR
Diretor
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR
Diretor
VIACAO LIRA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.