SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE C DO CENTRO O MINEIRO, CNPJ n. 86.764.172/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON CAMPOS CORDEIRO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ARCOS, CNPJ n. 20.939.336/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO JOSE DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2014, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
SALÁRIO R$
Motorista de Carreta (composição até 06 eixos)
1.499,06
Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg
1.158,94
Motorista outros e Operador de Empilhadeira
1.020,36
Conferente
919,59
Ajudante
793,62
Jovem Aprendiz e Salário de ingresso (exceto para as funções acima)
732,24
Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 (sete) ou mais eixos receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Parágrafo segundo - A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido nesta Convenção e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2014, reajuste salarial de 8,00% (oito por cento) incidente sobre o salário de maio de 2013, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Sobre os salários com valor até R$ 3.000,00 (três mil reais) será aplicado o índice de correção salarial de 8,00% (oito por cento).
Parágrafo segundo - Para os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de junho de 2013 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2014. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
As empresas que não aplicaram o reajuste salarial nos meses de maio e junho/2014 deverão fazê-lo no mês de julho/2014, pagando-se neste mesmo mês as diferenças de maio e junho/2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do inicio de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.
Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
Em face da presente Convenção Coletiva, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e o programa de participação no resultado - PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT.
Parágrafo único – Quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite. A jornada de trabalho dos motoristas é a regida pela Lei nº 12.619/12.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2014, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta seis reais), em duas parcelas, iguais e semestrais, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada uma, nas seguintes datas e condições:
Parágrafo primeiro – O programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre civil do exercício.
I – Não terá direito a seu recebimento o empregado que no semestre de apuração possuir mais de cinco faltas injustificadas ou três atestados médicos com determinação de afastamento;
II – Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
Parágrafo segundo - A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho/2014 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de janeiro/2015.
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
A partir de primeiro de julho de 2014 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$ 10,00 (dez reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo primeiro – Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo segundo – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de julho de 2014, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 32,98 (trinta e dois reais e noventa e oito centavos) correspondente a 2,2% (dois vírgula dois por cento) do salário piso para motorista de carreta estabelecido nesta convenção.
Parágrafo primeiro – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Parágrafo quarto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Neste caso, o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação definida nesta convenção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio:
I - a partir de agosto de 2014 a empresa contribuirá com o valor mensal, por empregado, de:
A). R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos), quando a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
B). se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
II – o empregado arcará com os seguintes valores:
A). o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
B). o valor total da co-participação, quando houver;
C). o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à Fettrominas, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo primeiro - As operadoras que se encontram no sistema e ainda não foram habilitadas têm o prazo de 30 dias para propor sua habilitação perante a Câmara do Plano de Saúde, contados do depósito da convenção. A câmara tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE”.
Parágrafo segundo – a partir de agosto de 2014 para participar do plano de saúde, ou nele permanecer, o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”.
Parágrafo terceiro – o empregado que não optar por sua participação no plano de saúde, não terá nenhum custo e também não receberá nenhuma outra contrapartida, tendo em vista que o benefício negociado e garantido é plano de saúde.
Parágrafo quarto - As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da co-participação quando houver.
Parágrafo quinto - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) de seu salário nominal, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. O valor máximo a ser descontado mensalmente, respeitando-se o valor do salário nominal de cada um, terá o limite de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 15% (quinze por cento) do teto salarial de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo sexto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano de saúde fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo sétimo - O plano de saúde familiar oferecido aos trabalhadores será contratado ou rescindido pela FETTROMINAS, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, mediante decisão da Câmara.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
As partes constituem a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por três membros da categoria profissional e por três membros da categoria econômica e seus respectivos suplentes, todos indicados pelas respectivas Entidades. É dotada das seguintes funções:
I – Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano de saúde;
II – Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde;
III – Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento;
IV - Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, bem como propor às Entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde, quando comprovadamente necessárias;
V – Homologar e autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras de plano de saúde mediante parecer fundamentado;
VI – Estipular prazos e metas às prestadoras de plano de saúde para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar a outras prestadoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em outras bases territoriais.
Parágrafo primeiro – Para homologação, contratação e operação, todas as prestadoras do plano de saúde submetem-se e satisfazem os critérios estabelecidos pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e pela ANS – Agência Nacional de Saúde. Sob pena de rescisão de contrato, as prestadoras de plano de saúde fornecerão à Câmara, periodicamente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica definida pela Câmara.
Parágrafo segundo - As prestadoras de plano de saúde contratadas pela FETTROMINAS terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante homologação da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo terceiro – Após receber indicação ou solicitação de Operadora de Plano de Saúde para habilitação de seu produto na carteira do TRC, acompanhada da documentação necessária para esta finalidade, a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão. Não obedecido este prazo, ocorrerá a automática habilitação da empresa solicitante.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado nesta convenção, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa.
Parágrafo único – O empregado para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 12.619/12.
Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA
O repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas). A redução de duas horas poderá ser acumulada até o máximo de 10 (dez) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, tendo por fundamento o parágrafo sexto, do artigo 235-C da CLT, acrescido pela Lei nº 12.619/12.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro - Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional.
Parágrafo segundo - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 75 (setenta e cinco) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão-de-obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo terceiro - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo quarto - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinqüenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinqüenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo quinto - As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto - o período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo sétimo - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo - É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmarem contrato de trabalho que estipule intervalo superior a 2 (duas) horas para refeição e descanso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 12.619/2012, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo.
Parágrafo único – O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
As empresas manterão registro de ponto, onde constem as entradas e saídas, para seus trabalhadores sob regime de controle de jornada. É desnecessária a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTERNA
Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho. Esta disposição não se aplica aos motoristas ou equipe do veículo, cuja normatização é a definida na Lei nº 12.619/12 e nesta convenção.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos desta clausula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da sede ou filial da empresa onde foram contratados.
Parágrafo segundo – não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3º do mesmo diploma legal.
Parágrafo Terceiro - Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos interjornada e intrajornada estabelecidos no Art. 71, da CLT, bem como o início e o término da viagem. É proibido ao empregador interferir na programação dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12.
Parágrafo único – As partes ratificam o seguinte posicionamento e entendimento sobre a jornada de trabalho do motorista e da equipe do veículo:
A). Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.619/12 a jornada de trabalho era excepcionada pelo artigo 62, I, da CLT;
B). Com a entrada em vigor da Lei nº 12.619/12, a jornada de trabalho passou a ser por ela regulada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO DE DIREÇÃO
O motorista é responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na lei nº 12.619/12.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE USO DROGAS E DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
O trabalhador submeter-se-á a teste de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único – A inobservância do disposto nesta cláusula e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da CLT.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, exceto os não associados ao sindicato profissional, as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembléia geral da entidade profissional.
Parágrafo primeiro – As empresas e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo segundo – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
As empresas descontarão de seus empregados associados à entidade profissional, a título de Contribuição Confederativa, a partir de maio de 2.014, mensalmente, a importância correspondente a 1,0% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial.
Parágrafo único – A verba descrita no “caput” será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembléia Geral: 80,0% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15,0% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS e 5,0% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETCOM
As empresas que pertencem à base territorial do SETCOM – Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Centro Oeste Mineiro, conforme decisão de sua AGE – Assembléia Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à CCT de 2014/2015, da seguinte forma:
a) A contribuição assistencial corresponderá ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado existente na empresa em maio/2014, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) que corresponde a 0 a 5 (zero a cinco) funcionários e o máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) que corresponde a 350 (trezentos e cinquenta) empregados.
b) O pagamento será feito da seguinte forma: até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única e acima deste valor, em até 3 (três) parcelas mensais, desde que o parcelamento seja, com antecedência, solicitado à Tesouraria. A primeira parcela, ou a parcela única da contribuição deverá ser recolhida até o dia 14/08/2014 ou até o último dia do mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, vencendo-se as demais, em caso de parcelamento, nos meses subsequentes.
c) A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou solicitada à Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo único – As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da contribuição.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes consolidam e ratificam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia instalada nos termos da Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo primeiro – Para a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, as entidades promoverão os entendimentos e contratações necessárias para sua implantação até agosto de 2014.
Parágrafo segundo – Atendidos os pressupostos mínimos determinados por lei, cada comissão, no âmbito de sua base territorial, terá sua própria regulamentação de funcionamento.
Parágrafo terceiro – A entidade patronal arcará com os custos de implantação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia neles incluídos aluguel de sala – se necessário, equipamentos e remuneração dos conciliadores, e sem qualquer ônus para o trabalhador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusula deste instrumento e norma legal auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a cumulatividade, observada de qualquer forma a norma de compensação.
Parágrafo único - Fica ressalvada a superveniência de lei dispondo imperativamente de modo diverso, que passará a ser cumprida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Não se reconhecendo a justa causa pela Justiça do Trabalho, mediante sentença transitada em julgado, ficará a empresa obrigada ao pagamento, em favor do empregado, da importância de um salário de ingresso estabelecido nesta convenção, a título de penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
}
ANDERSON CAMPOS CORDEIRO
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE C DO CENTRO O MINEIRO
RONALDO JOSE DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ARCOS