SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES, CNPJ n. 31.795.644/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAVID FREIRE e por seu Tesoureiro, Sr(a). RENATO SANTANA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE CAFE EM GERAL E DO COMERCIO ARMAZENADOR EM GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 27.551.282/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE LUIZ NICCHIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2018 , nenhum empregado pertencente à categoria dos trabalhadores com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e importação e exportação no Estado do Espírito Santo, poderá perceber salário inferior a R$ 1.122,00 (um mil cento e vinte e dois reais) .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Concede-se a todos os empregados com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de junho de 2018, um reajuste salarial de 2% (dois por cento ), relativo ao período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018.
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente autorizada a compensação pelas empresas de todas as antecipações salariais espontâneas concedidas no período de 1° de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, ressalvados os aumentos reais e as promoções individuais;
Parágrafo Segundo: Respeitados os princípios da isonomia, equidade e irredutibilidade dos salários, todos os empregados admitidos a partir de 1° de junho de 2017 até 31 de maio de 2018, terão os seus salários reajustados com base no percentual mencionado no caput desta cláusula, “pro rata tempore” , contados a partir da data de admissão até a data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS QUINZENAIS/MENSAIS
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento dos vencimentos de seus empregados na forma a seguir:
a) Até o dia 15 (quinze) de cada mês: mínimo de 33,0% (trinta e três por cento) até 40,0% (quarenta por cento) do valor dos vencimentos;
b) Até o quinto dia útil do mês seguinte o saldo remanescente da remuneração.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao empregado receber o adiantamento quinzenal. Caso pretenda exceder esse direito, deverá fazê-lo por escrito informando a empresa o seu interesse.
Parágrafo Segundo - Durante a vigência desta Convenção e desde que a inflação supere a 10% (dez por cento) ao mês, os empregadores fornecerão adiantamento salarial aos empregados, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até o 15° (décimo quinto) dia corrido do pagamento do salário do mês anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - LIDER DE GRUPO
As empresas ficam autorizadas a pagar adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado para aqueles que estejam no exercício da liderança de grupo, times ou equipes de trabalho, enquanto durar a designação das tarefas, limitada a um período de até 4 (quatro) meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Ficam acordados os seguintes percentuais para pagamento das horas extras:
a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas por dia;
b) 100% (cem por cento) para as demais horas trabalhadas por dia, até o limite de 02 (duas) horas.
Parágrafo Primeiro: O percentual de 100% (cem por cento) prevalecerá também para os dias de repouso semanal remunerado e feriados trabalhados.
Parágrafo Segundo: Em casos excepcionais que implique em prejuízos iminentes ao empregador, fica autorizada a dilação do limite excedente estabelecido na alínea “b”, devendo a empresa comunicar o fato ao Sindtrages.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica acordado em 25% (vinte e cinco por cento) o adicional a ser aplicado no cálculo do adicional noturno para os trabalhos que se realizarem no período das 22h00min de um dia às 5h00min do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Concede-se a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, com abrangência sobre os meses trabalhados e do gozo de férias vale refeição não inferior a R$ 236,50 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), estando, entretanto, excluídas da obrigação as empresas que possuem restaurante interno ou terceirizado.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão dos empregados, parcela correspondente ao benefício, conforme o escalonamento a seguir:
a) até três salários normativos, correspondentes a R$ 3.366,00 (três mil e trezentos e sessenta e seis reais), parcela correspondente a 1% (um por cento) do benefício;
b) de R$ 3.366,01 (três mil e trezentos e sessenta e seis reais e um centavo) até R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), correspondentes a 5 (cinco) salários normativos, parcela de 10% (dez por cento) sobre o benefício e,
c) Acima de R$ 5.610,01 (cinco mil seiscentos e dez reais e um centavo), aplica-se o limite permitido pelo sistema PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, Lei 6.321/76 e alterações posteriores sobre o benefício.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuem restaurante próprio ou terceirizado ficam obrigadas a concederem aos empregados no período de férias Vale Refeição e/ou Alimentação.
Parágrafo Terceiro: Nos pagamentos de férias indenizadas e proporcionais não será concedido o Vale Refeição e/ou Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR
Com o objetivo de complementar a alimentação familiar dos seus empregados as empresas se comprometem a conceder Vale Alimentação no valor mensal de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais), a título de cesta básica alimentar, acrescido ao benefício estabelecido na Cláusula Programa de Alimentação do Trabalhador, independente dos valores já pagos a título de Vale Refeição.
Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão dos empregados, parcela correspondente ao benefício, conforme o escalonamento a seguir:
a) até três salários normativos, correspondentes a R$ 3.366,00 (três mil e trezentos e sessenta e seis reais), parcela correspondente a 1% (um por cento) do benefício;
b) de R$ 3.366,01 (três mil e trezentos e sessenta e seis reais e um centavo) até R$ 5.610,00 (cinco mil seiscentos e dez reais), correspondentes a 5 (cinco) salários normativos, parcela de 10% (dez por cento) sobre o benefício e,
c) Acima de R$ 5.610,01 (cinco mil seiscentos e dez reais e um centavo), aplica-se o limite permitido pelo sistema PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, Lei 6.321/76 e alterações posteriores sobre o benefício.
Parágrafo Segundo: O benefício lançado no caput será concedido cumulativamente ao da Cláusula anterior. Entretanto, caso ocorra da empresa conceder quaisquer dos benefícios através de Vale Refeição e/ou Alimentação em valor igual ou superior fica desonerada de fornecê-los cumulativamente.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuem restaurante próprio ou terceirizado ficam obrigadas a concederem aos empregados no período de férias Vale Refeição e/ou Alimentação.
Parágrafo Quarto: Nos pagamentos de férias indenizadas e proporcionais não será concedido o Vale Refeição e/ou Alimentação.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados em armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo, conforme pleito feito pelo Sindtrages , ficando facultado ao empregador implantar qualquer Plano de Saúde, nos seguintes termos:
a) O valor do Plano de Saúde Ambulatorial mencionado no “caput” terá os seguintes parâmetros de referência:
a.1) O empregador pagará a quantia de R$ 70,20 (setenta reais e vinte centavos), somente para o trabalhador titular do vínculo empregatício, cuja faixa etária situar-se entre 18 (dezoito) e 43 (quarenta e três) anos, não extensivo aos seus dependentes e/ou familiares;
a.2) Para a faixa etária acima de 43 (quarenta e três) anos, o empregador pagará, somente para o trabalhador titular do vínculo empregatício, a importância de R$ 107,21 (cento e sete reais e vinte um centavos), não extensivo aos seus dependentes e/ou familiares.
b) Fica autorizado ao empregador proceder o desconto mensal de até 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes das alíneas a.1 e a.2, do caput, como forma de subvenção ao Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Visando a busca de redução dos custos para empregados e empregadores, controle dos usuários sobre a qualidade dos serviços, e a facilitação de contratação de Plano de Saúde pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá realizar-se entre as empresas seguradoras e/ou operadoras de planos de saúde credenciadas pelos Sindicatos celebrantes, nos termos desta norma coletiva.
Parágrafo Segundo: Caso o empregador já tenha contratado Plano de Saúde, inclusive de maior cobertura, não estará obrigado a realizar a contratação de Plano de Saúde, podendo o empregado optar em aderir ao Plano de Saúde de menor custo, mantendo-se a contribuição mínima de 50% (cinquenta por cento) devido pelo empregador estabelecidas nas alíneas a.1 e a.2 do caput.
Parágrafo Terceiro - A empresa que mantém ou venha manter Plano de Saúde próprio ou que aderir ao eventual Plano de Saúde conveniado pelo Sindicato Patronal, não poderá fornecê-lo em nível inferior de atendimento, benefícios e/ou abrangência dos termos aqui estabelecidos.
Parágrafo Quarto - O pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial custeado pelo empregador com aquele que o empregado vier a contratar será descontado em folha de pagamento, mediante prévia e expressa autorização do empregado, nos termos da Súmula nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Quinto - Caso o trabalhador já possua Plano de Saúde na qualidade de dependente, fica o empregador desobrigado de contratar o plano previsto no “caput” .
Parágrafo Sexto - O valor resultante da participação ao Plano de Saúde do trabalhador pago pelo empregador, não será considerado, em nenhuma hipótese e para nenhum efeito, como remuneração do trabalhador, não podendo ser objeto de postulação indenizatória ou de integração a verba salarial.
Parágrafo Sétimo - O trabalhador poderá optar pela sua não participação ao Plano de Saúde, ficando a empresa desobrigada de efetuar, em relação a ele, o pagamento a que alude os valores mencionados nas alíneas a.1 ou a.2, conforme o caso, nos limites do inciso I do caput, para o custeio correspondente.
Parágrafo Oitavo – A adesão às condições previstas a Plano de Saúde aqui ajustado, e que integra ao presente instrumento, é facultativo em relação ao trabalhador, que poderá a qualquer época, manifestar seu pedido de exclusão. Caso assim proceda, a empresa fica desobrigada de realizar, a contribuição de custeio correspondente.
Parágrafo Nono - Caso haja recusa do trabalhador em aderir às condições de plano de saúde aqui ajustadas, por qualquer que seja o motivo, o empregado deverá declarar esta hipótese por escrito, entregando à empresa essa opção.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO NO PERÍODO DE INATIVIDADE
Em caso de afastamento das atividades por período ininterrupto superior a 15 dias, em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregado fará jus ao recebimento de cesta básica alimentar nos moldes da cláusula relativa ao benefício "CESTA BÁSICA ALIMENTAR", a ser custeada pelo empregador mensalmente até que o empregado perceba o benefício previdenciário ou haja o pagamento de 3 (três) cestas básicas alimentares, o que acontecer primeiro.
Parágrafo único: O empregado tem o dever de comunicar imediatamente ao empregador do recebimento do benefício previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Obrigam-se as empresas a pagar apólice de seguro de vida de seus empregados que cubram indenizações mínimas de:
a) Morte natural = R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
b) Morte acidental = R$ 19.440,00 (dezenove mil quatrocentos e quarenta reais);
c) Invalidez permanente = R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
d) Auxílio Funeral ao Titular = R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais).
Parágrafo Único: As empresas que através de outras apólices de igual natureza contratarem valores de seguro de vida, cujos prêmios sejam iguais ou superiores aos montantes aqui previstos, ficam desobrigadas em implementar o benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, ao término da licença maternidade, a estabilidade no emprego, a partir da data do parto até o prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença obrigatória, devendo a empregada, mediante atestado médico, notificar o seu empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada ao empregado acometido de acidente de trabalho a garantia do emprego pelo prazo mínimo de doze meses que será contado a partir do primeiro dia seguinte ao do término do benefício concedido pela previdência social, excluídos os casos de rescisão do contrato por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Defere-se a garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado adquira direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos. A concessão cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a instituírem o banco de horas visando compensar as horas suplementares praticadas pelos empregados, nos termos previstos nos artigos 59 e seus parágrafos, 60 da CLT e Art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, desde que aprovada pela maioria de seus empregados em votação livre e secreta e com participação do Sindicato Obreiro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
Em caso de substituição de empregado por motivo de férias, doença ou licença, as empresas pagarão ao substituto, durante o período em que durar a substituição, salário igual ao do substituído excluída as vantagens pessoais e desde que também a substituição seja igual ou superior a 20 (vinte) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - USO DO UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a custear as despesas decorrentes de dois jogos de uniforme por ano, a cada um de seus empregados que exerçam atividades de natureza operacional no ambiente interno dos armazéns.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CIPA
As empresas se comprometem a enviar para o Sindtrages cópia da ata de eleição e posse dos componentes eleitos da CIPA.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS ASSOCIADOS E SINDICALIZADOS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderá o SINDTRAGES ofertar outras vantagens de natureza econômica e social aos seus associados e sindicalizados, onde ficará ao empregado responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas que deverão ser descontadas em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita entregue ao empregador, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Primeiro: Dentre as vantagens a serem estipuladas pela entidade laboral estão as seguintes: CARTÃO DE COMPRAS, PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA e PLANO DE SAÚDE AOS DEPENDENTES; PLANO DE SAÚDE AOS APONSENTADOS; CONVÊNIO COM ENTIDADES DE ENSINO E FARMÁCIAS; CONVÊNIOS COM CENTROS RECREATIVOS, dentre outras vantagens a serem divulgadas no portal eletrônico da entidade.
Parágrafo Segundo: Para ser beneficiado aos convênios e benefícios firmados pela entidade laboral o associado/sindicalizado deverá esta em dia com seus deveres junto ao SINDTRAGES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
No processo de admissão as Empresas apresentarão formulários fornecidos pelas entidades sindicais para a proposta de associação ao Sindicato profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindtrages quadro de avisos para publicação de assuntos de interesse sindical, ficando proibidas quaisquer comunicações abusivas à moral e de caráter político partidárias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão trimestralmente ao Sindtrages relação de todos os empregados com sua respectiva função e data de admissão.
Parágrafo Único: As empresas poderão se assim o desejar, enviar as informações por meio de correio eletrônico do Sindtrages ( administracao@sindtrages.com.br ou juridico@sindtrages.com.br ).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO DAS MENSALIDADES PARA O SINDICATO
Tendo recebido autorização expressa e escrita do empregado no sentido de optar pela sindicalização, na forma do art. 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, a título de Taxa Associativa em favor do Sindtrages, a importância equivalente a 1,0% (um por cento), a cada mês, aplicados sobre o salário bruto, inclusive, 13° salário e férias, não podendo ser superior a R$ 40,00 (quarenta reais) para custeio das atividades do Sindtrages, subordinando-se tais descontos ao que estabelece o Estatuto do Sindicato Obreiro, devendo, o mesmo enviar às empresas a relação dos associados para que seja realizado o desconto.
Parágrafo único: O recolhimento da contribuição mencionada no caput desta cláusula far-se-á em nome do Sindicato da Categoria Profissional, na conta corrente nº 1.534.189, Banco Banestes S/A, Agência 087, Itacibá, Cariacica/ES.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO À OPOSIÇÃO
Uma vez o empregado fazendo a opção do recolhimento da contribuição sindical, a manifestação de oposição ao desconto mencionado na Cláusula referente a contribuições sindicais deverá ser feita pelo empregado pessoalmente junto à sede do Sindtrages a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que laboram nos Municípios da Grande Vitória(Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão),deverão apresentar sua oposição diretamente na sede do Sindtrages, sito na Av. Nair de Azevedo Silva, nº 450 - Lojas 02/04/06/08 e 10, Mário Cypreste, Vitória/ES - Cep: 29020-240.
Parágrafo Segundo: Os empregados dos demais Municípios poderão se manifestar de forma manuscrita e devidamente assinada, acompanhada de cópia da Carteira de Identidade, remetendo para a sede do Sindtrages, por meio de AR – (Aviso de Recebimento) no endereço constante do parágrafo anterior.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JURISDIÇÃO
Será de competência da Vara do Trabalho de jurisdição da sede de cada empresa para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva, tendo as partes acordantes legitimidade para propor ação de cumprimento em favor de parte ou totalidade dos associados da respectiva Entidade Sindical.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Na eventual infringência por quaisquer das partes de cláusulas aqui pactuadas, incorrerá em multa correspondente a um salário normativo da categoria por empregado atingido em favor do Sindicato de Classe.
Parágrafo Único: A parte considerada prejudicada fica obrigada a enviar, previamente, notificação por escrito ao representante legal da parte infratora.
}
DAVID FREIRE
Presidente
SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES
RENATO SANTANA
Tesoureiro
SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES
JORGE LUIZ NICCHIO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE CAFE EM GERAL E DO COMERCIO ARMAZENADOR EM GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA TIRADA DE PAUTA SINDTRAGES _ CCT 2018-2019
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 1º REUNIÃO CCT 2018
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA 2º REUNIÃO CCT 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.