SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1/8/2011
1/1/2012
Ofice-boys, serventes e Faxineiros
640,00
660,00
Demais Funções
770,00
800,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL AGOSTO/2011
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2010 - sendo aqui considerados como salários vigentes em 01/08/2010, aqueles calculados com base na Cláusula Quarta da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011, cujo número de Registro no MTE é BA000003/2011 e data de Registro em 27/12/2010 - serão reajustados a partir de 01/08/2011 pelo percentual de 7% (sete por cento).
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado sobre os salários já devidamente atualizados com base nos reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste a 01/08/2011, será efetuado em até 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º – Os empregados desligados entre 01/08/2011 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4º - Os trabalhadores que ingressaram nas empresas ou escritórios entre os meses de agosto 2010 e julho de 2011, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5 ° - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2010 e a data da assinatura desta Convenção.
§ 6 º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – JANEIRO/2012
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Os salários dos empregados representados nesta CCT, vigentes em 01/08/2011 serão reajustados a partir de 01/01/2012 pelo percentual de 2% (dois por cento).
§ 1º – Considera-se salário vigente em 01/08/2011 os valores praticados após a aplicação do reajuste salarial estabelecido na Cláusula Quarta desta Convenção.
§ 2º – Os salários praticados em 31/12/2011, cujos valores correspondam a qualquer dos Pisos Salariais estabelecidos na Cláusula Terceira desta Convenção não serão objeto do reajuste estabelecido no Caput desta Cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas pagarão a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento 40% (quarenta inteiros por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
§ Único - Na eventualidade de atraso no pagamento, as Empresas pagarão aos empregados, multa no valor correspondente a 01 (um) dia de salário base por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajustes e antecipações fixada por lei, quando superior à Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerá ao aqui convencionado. Caso contrário, permanecerá vigendo as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados.
§ 1º. – Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
§ 2º. - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, contados a partir de 1° de novembro de 2006.
§ Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
§ Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão mensalmente aos empregados que exerçam a função de caixa, um adicional a título de quebra de caixa de 10% (dez por cento) do salário base.
§ 1º - Ficam desobrigadas deste pagamento, as empresas que não descontarem de seus empregados as diferenças que ocorrerem no caixa.
§ 2° - Os empregados que exercem a função de caixa ficam isentos de qualquer responsabilidade na hipótese de não presenciarem a conferência do numerário.
§ 3° - Os empregadores obrigam-se a não descontar do salário dos seus empregados as quantias correspondentes aos cheques por eles recebidos e que forem sustados ou não possuam provisão de fundos, desde que observadas as normas das empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Aos empregados que cumpram a jornada contratual de trabalho e que no exercício de suas funções se utilizem, simultaneamente, de terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze inteiros por cento) sobre o salário base, salvo legislação específica que estabeleça condições mais favoráveis aos empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
I - VALE REFEIÇÃO:
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2011, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 11,00 (onze reais) para trabalhadores com jornada de 06 horas e R$14,00 (quatorze reais) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA :
A partir de 01 de agosto de 2011 as empresas concederão, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
§ 1º - Os Empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão do vale refeição.
§ 2º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito e as diferenças decorrentes da aplicabilidade a 01/08/2011 serão pagas em duas parcelas iguais e consecutivas.
§ 3º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
§ 4º – É facultada às empresas a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
§ Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, será efetuada com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
§ 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar, por escrito os motivos de sua recusa, facultando ao empregador, o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão declaração listando os cursos por ele concluídos, participação em seminários, congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para a função de outro, será garantido àquele, salário igual ao do empregado sucedido.
§ Único - Esta Cláusula não será aplicada no caso das empresas possuírem Plano de Carreira aprovado pelo Ministério do Trabalho ou discutido e acordado com o SINDPEC em Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleça condição específica.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA – 30 (trinta) dias após a alta médica;
b) APOSENTÁVEL – Aos empregados com no mínimo 05(cinco) anos de serviço na empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) E GRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL – Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
d) GESTANTES – Desde a comprovação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 31/07/2012
A jornada máxima de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas nesta CCT e mantidas as condições mais favoráveis para os empregados já praticadas pelas empresas ou decorrente de Lei específica que regulamente jornadas mais benéficas ao empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão compensar os "dias - pontes" entre feriados e domingos, prorrogando a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas. A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e, ressalvadas a situação dos menores.
§ Único – A compensação prevista no caput desta Cláusula fica autorizada desde que exista por escrito a manifestação de vontade por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO PARA DIGITADOR E TELEATENDENTE
Para os empregados que trabalharem em digitação ou em serviços de tele-atendimento será respeitada a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurando-se ainda intervalo para descanso de 10 minutos para cada cinqüenta minutos trabalhados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos Empregados o feriado, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA, ou alternativamente, no feriado destinado aos empregados da categoria do tomador do serviço.
§ 1º. – Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho.
§ 2º. – O feriado poderá ser substituído por folga no último dia útil do ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim a Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§1º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§ 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
A Empresa reaproveitará em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, em até 48 horas após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
§ Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre empresa e SINDPEC, quanto à data e período da realização, serão permitidas nos locais de trabalho, campanha semestrais de sindicalização de empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa discutirá com o SINDPEC, no prazo máximo de 60 dias após a posse dos empregados eleitos, a eventual liberação dos mesmos para execução das atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,0% (três por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até o 15º dia do mês subsequente ao desconto, a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC, através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ 2º- Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ 3º- Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ 4º- Não deve ser efetuado nenhum desconto, a titulo de Contribuição Assistencial, se o empregado não for beneficiado pelo reajuste estabelecido na cláusula quarta.
§ 5º- No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa selic.
§ 6º- As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário e a relação dos associados para sede do Sindicato.
§ 1º - O recolhimento do montante arrecadado será feito através de depósito identificado na conta do SINDPEC, agência 2957-2, c/c 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733 2ª Sobreloja – Piedade – Salvador/Bahia.
§ 2º - Em caso de descumprimento depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa selic.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto determinado pela cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no sindicato ou remetida individualmente via correio com AR - Aviso de Recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados do protocolo do requerimento de registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE.
§ Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou o Aviso de Recebimento - AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os Empregadores e Empregados nas Empresas dos segmentos de Cobrança, Promotoras de Vendas, Administração de Cartão de Crédito, Assessoramento ao Crédito, Holdings e Bolsa de Valores, na base territorial do Estado da Bahia, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma da CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal (exceto se houver sindicato de representação específica) no âmbito da base territorial do sindicato profissional, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas dos Segmentos citados acima, bem como os empregados que possuem enquadramento sindical diferenciado que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica assegurada multa correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da Categoria, por empregado prejudicado, em caso de descumprimento por parte da empresa, de qualquer das Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo o valor da multa creditada para a parte prejudicada (Empregados ou Sindicato).
§ Único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas, até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas desta Convenção que possuam valores definidos em moeda, serão revistas na data base anual, junto com as demais cláusulas salariais, ficando mantidas as condições aqui estabelecidas até a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis decorrentes de Acordo Coletivo assinado entre as Empresas e o SINDPEC ou as condições praticadas nas empresas, desde 1º de agosto de 2007.
§ Único - As condições praticadas que importem em valores e sejam previstos em Acordo Coletivo serão reajustadas pelos mesmos índices de reajustes estipulados na Cláusula Reajuste Salarial desta Convenção Coletiva.
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JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
PATRICIA MARIA DOS SANTOS JORGE
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA