SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA, CNPJ n. 73.807.695/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA;
E
DI POLY INDUSTRIA E COMERCIO DE OCULOS LTDA, CNPJ n. 34.960.021/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MILA BRASIL DALLO HERBSTER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2019 os empregadores concederão a todos os seus empregados a título de Reposição Salarial, o percentual de 5% (Cinco por cento), que incidirão sobre o Salário de maio de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devidas aos empregados, serão pagos mediante contra-cheque, ficando a Empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os proventos e descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário for efetuado em cheque ou qualquer outra forma de depósito bancário, a Empresa concederá tempo ao empregado para ir depositar ou sacar o cheque, no mesmo dia do referido pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA
O Empregado que conte no mínimo 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma Empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 100% (cem por cento) de seu último salário mensal, desde que não opte por continuar trabalhando e desligue-se efetivamente da Empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Comprometem-se às Empresas a investir na capacitação técnico profissional dos seus empregados, que desejem se qualificar, através de cursos de extensão e que guarde relação direta com as atividades do empregador e sejam de aplicação imediata nas funções exercidas pelo empregado beneficiado. O investimento será de 50% do valor do curso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70 % (setenta por cento), durante os dias normais, e 100% (cem por cento) quando prestadas aos domingos, feriados e dias santificados.
Parágrafo único : As Empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, no início do regime de trabalho extraordinário. Quando forem prestadas aos sábados, domingos e feriados, a Empresa também fornecerá o almoço.
CLÁUSULA NONA - DA COMPUTAÇÃO DAS HORAS
Fica assegurada aos trabalhadores ópticos, a computação das horas extras para efeito de repouso semanal, férias e décimo terceiro salário da média das Horas-Extras suplementares trabalhadas habitualmente no período a que se referem aqueles direitos, nos termos do Enunciado do TST, n. 45, 151 e 152.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As Empresas pagarão o adicional noturno, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, ao empregado que laborar entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULOS DAS COMISSÕES
Fica assegurado que a remuneração dos comissionistas será calculada sobre o valor total das comissões do referido mês em curso, fazendo jus ainda ao repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocálculo das férias e décimo terceiro a que fazem jus os comissionistas puros ou mistos, levará em conta a média das comissões recebidas nos últimos 08 (oito) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Fica acertado que os empregadores fornecerão vales transportes, a todos os seus empregados, cuja entrega será firmada até o último dia de trabalho do mês anterior. Caso não seja efetivada a entrega a falta do empregado será justificada.
Considerada justificada o desconto do vale será efetuado no percentual de 6% (Seis por cento)sobre a parte fixa da remuneração.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso do falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente a família, através de recibo, mediante apresentação da certidão de óbito quantia equivalente a 02 (salário base) que recebia, a título de auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO BABÁ
A Empresa reembolsará mensalmente o Auxílio Babá as empregadas mães ou Pais; solteiros, separados judicialmente ou divorciados que detenham a guarda dos filhos, até 24 (Vinte e Quatro) meses de idade, o valor de R$ 306,00 (Trezentos e Seis Reais). Dando-se assim como cumpridas as formalidades do art. 389, parágrafo 1º e 20º da CLT, bem como da portaria do MTE 3296/86.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da Rescisão de Contrato de seus empregados, a fornecerem uma Carta de Referência, exceto se o empregado for demitido pôr justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, será efetuada pelo sindicato da categoria, onde tem Sede, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º. Do Art. 477 &1º da CLT.
Parágrafo único: O depósito das verbas rescisórias na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando um empregado for pré avisado de sua dispensa do emprego e se, no curso do aviso prévio, conseguir novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o restante do aviso, e a empresa, pôr conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.
Parágrafo único: A Empresa terá o prazo de 10 (Dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias, no entanto a liberação da CTPS será no ato da liberação do empregado para assumir o novo emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADORA GESTANTE
Fica garantida estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o termo final descrito no artigo 10º, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibido a dispensa, salvo porjusta causa, nos 24 (Vinte e Quatro) mesesanteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidadeordinária de aposentadoria do INSS, que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral, proporcional ao tempo de serviço ou pela idade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela Empresa quando solicitada nos seguintes prazos:
05 (cinco) dias em caso de auxilio doença;
06 (seis) dias em caso de falecimento;
12 (doze) dias em caso de aposentadoria especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Ficando facultado a realização de até 2 horas extras diárias no máximo. De acordo com a CLT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, na sua própria sede, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela Empresa, de acordo com o calendário da CEF — Caixa Econômica Federal, a se ausentarem por um expediente ou por quatro horas para os recebimentos dos referidos valores, sem prejuízo de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO TRABALHADOR ESTUDANTE
Os empregados que necessitarem de prestar exames supletivos ou vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terão abonados no dia que tiverem realizando os devidos exames determinados pelas instituições de ensinos, desde que comuniquem à empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE HORAS PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
Serão abonadas pela Empresa as horas ausentes dos empregados responsáveis pelos seus dependentes no caso de necessidade para consulta ou tratamento médico de urgência, de seus filhos menores de 14 anos de idade e de seus dependentes legais inválidos, mediante a devida comprovação, através de declaração médica, que deverá ser entregue a Empresa no prazo de 05 dias.
Parágrafo Único: Quando se tratar de exames laboratoriais, é necessário a comprovação mediante cópias das requisições dos exames.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE HORAS PARA EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS
As Empresas abonarão as horas necessárias ausentes para realização de consultas e exames preventivos anuais. Conforme apresentação de cópia da requisição do exame com antecedência de 05 dias, e posteriormente declaração de comparecimento ao médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE HORAS PARA RESOLVER PROBLEMAS LEGAIS
As Empresas abonarão as horas ausentes do empregado que necessite resolver problemas legais (Exemplo: 2ª VIA de RG, TÍTULO DE ELEITOR, CPF, COMPARECER AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA, DETRAN).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
PARÁGRAFO ÚNICO: O início das férias não poderá coincidir com os dias de sábados, domingos, feriados e dias santificados que sejam feriados ficando, de logo escolhido que o seu início sempre acontecerá em dia útil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá aos seus empregados estudantes, as férias anuais correspondentes com as férias dos períodos escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (Um terço) constitucional e do abono pecuniário (Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (Um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO E PROTEÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados que desempenhem funções que ponham em risco a segurança dos mesmos os seguintes equipamentos de proteção: óculos de proteção, máscaras, plug para proteção auditiva, batas, calçados adequadas ás atividades funcionais, que deverão ser efetivamente usados pelos empregados, e a distribuição entre os trabalhadores seja totalmente gratuita, além dos equipamentos exigidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FARDAMENTO
Sempre que for exigido pela empresa empregadora, a mesma se obrigará a custear, integralmente, todo material que for necessário, sem nenhum ônus para os empregados, contudo, estes responderão pelas reposições em caso de extravio, devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Para abonar as faltas ao serviço por motivo de saúde do empregado a Empresa aceitará os atestados médicos fornecidos pelo INSS ou por médicos credenciados pôr Convênio Saúde Fornecido pela Empresa no prazo de 05 (cinco) dias.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FARMÁCIAS SETORIAIS
Haverá um local na empresa com medicamentos para atendimento de urgência aos trabalhadores durante o horário de trabalho, tais como material para curativos simples, inclusive absorvente, devendo o empregado se dirigir ao local, para o seu atendimento, não podendo ser vedado seu acesso.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará à disposição dos empregados em quadro em que serão fixados as atividades, resoluções da entidade sindical, avisos ou outros comunicados de interesses da categoria profissional, desde que assinados pelo Diretor do Sindicato em papel timbrado da referida entidade sindical, ficando vedados os conteúdos políticos partidários ou ofensivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos Dirigentes Sindicais nas empresas, no horário de alimentação ou descanso, ou que melhor convier ao empregador, para o desempenho das funções, vedadas a divulgação de matérias política partidária ou ofensiva, desde que seja oficiado pelo Sindicato à Empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias sendo que as visitas não poderão ultrapassar a quatro vezes ao ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DS EMPREGADOS
As Empresas remeterão ao Sindicato da categoria laboral, uma vez pôr ano, no mês de janeiro, a Relação dos Empregados da referida Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A Empresa empregadora se obriga a descontar de seus empregados associados à importância de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Salário mínimo vigente e repassará à tesouraria da referida entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sindicato se obriga a remeter à Empresa, a Relação dos Associados, com as devidas autorizações, até o dia 20 de cada mês em curso para que seja efetuado o referido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
No mês em que for concedido reajuste salarial, decorrente deste acordo coletivo, a empresa descontará de todos os empregadosbeneficiados com o presente acordo, 3% (três por cento) do salário bruto, desconto este que reverterá ao Sindicato da categoria profissional, valores que deverão ser repassados à tesouraria da entidade sindical até o dia 10 de Agosto. Limitando-se o valor máximo de desconto em R$ 49,33 (Quarenta e Nove Reais e Trinta e Três Centavos).
Parágrafo Único : Os empregados poderão declinar do desconto para com o Sindicato, em cartas escritas individuais e de próprio punho entregues pelos mesmos, munidos de documento com foto na Secretaria do SINTOICE, até 15 (Quinze) dias após o registro no M T E , conforme norma do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias que por ventura resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo do Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelos acordantes.
E por estarem justos e acordados Sindicato e Empresa, firmam o presente Acordo Coletivo do Trabalho, em vias de igual teor, digitadas e devidamente assinadas pelos representantes legais para que possam surtir seus efeitos jurídicos.
Fortaleza, 01 de maio de 2019.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DO TRABALHO
Na hipótese de violação de quaisquer dessas cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, fica o infrator sujeito a multa de 10 (dez) vezes o salário do país em favor da parte (Sindicato) vítima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
À Empresa que contiver mais de 100 (cem) empregados, tem assegurado em Eleição Direta de um representante com as garantias dos artigos 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE LENTES
Ficam os Laboratórios Ópticos proibidos de descontar dos Técnicos, Montadores, Surfaçagistas e Auxiliares de Produção a quebra de lentes, salvo culpa comprovada do mesmo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
Os Laboratórios Ópticos albergados por este Acordo Coletivo de Trabalho, não funcionarão no feriado do Comerciário da Cidade em que se encontra instalado, data em que se comemora o DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO.
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JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
Presidente
SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA
MILA BRASIL DALLO HERBSTER
Procurador
DI POLY INDUSTRIA E COMERCIO DE OCULOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.