CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ n. 02.036.483/0006-14, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ANA CLAUDIA RAMOS DE OLIVEIRA e por seu Diretor, Sr(a). PEDRO EMANUEL GAVINA PEREIRA DE MATOS;
E
SINDBORRACHA DE CAMACARI E SIMOES FILHO/BA, CNPJ n. 08.723.684/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOSUE DA PURIFICACAO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria das Indústrias de Artefatos de Borracha, de Pneumáticos e Câmaras de Ar, Recauchutadoras de Pneus, Beneficiamento de Borracha e Látex, Artefatos de Poliuretano, Injetados, Componentes para Calçados de Borracha, Artefatos de Borracha em Geral, com abrangência territorial em Camaçari/BA , com abrangência territorial em Camaçari/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL(CLÁUSULA ECONÔMICA STRICTO SENSU)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2012 a 31/05/2013
A partir de 1º de Junho de 2012, a empresa concederá, aos seus empregados, o reajuste salarial de acordo com 100% do INPC acumulado do período de 01/06/2011 a 31/05/2012, acrescido de 2% a título de aumento real, sobre os salários vigentes em 31/05/2012.
§ 1º - Poderão ser compensados todos os reajustes salariais concedidos no decorrer da data-base, salvo, alcance de maioridade, promoção ou equiparação funcional.
§ 2º - A partir de 01 de junho de 2012, o valor do piso salarial de R$ 814,00 será reajustado pelos mesmos índices estabelecidos nessa cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o salário será pago no mesmo dia do pagamento dos outros empregados, salvo se a data para tanto for posterior à homologação.
Parágrafo único - Será concedido adiantamento quinzenal de 40% sempre no último dia útil da primeira quinzena de cada mês, sendo o saldo restante pago no último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos contendo obrigatoriamente a discriminação da natureza, e da importância paga, dos descontos efetuados, indicando o valor do recolhimento do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, aqui entendido como inferior a 30 (trinta) dias, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES
A promoção para cargo de nível superior comportará um período de certificação não superior a 60 (sessenta) dias. Vencido o período a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS.
Parágrafo único - Para o cargo de operador trainee a promoção para cargo de nível superior comportará um período de certificação não superior a 6 (seis) meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRA JORNADA
Fica assegurado o pagamento de no mínimo 04 (quatro) horas extras para o empregado que for convocado pela empresa para labor em dia de folga, independente de quanto perdurar o trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica pactuado que a empresa adotara o percentual de 40% a titulo de adicional noturno a ser aplicado sobre o valor da hora normal diurna, em substituição ao adicional previsto no art. 73, caput da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TURNO
A empresa concederá aos seus empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento estabelecido neste instrumento, o pagamento de adicional de turno (AT), correspondente a 8% do salário base do empregado.
Parágrafo único - Esta parcela se incorpora ao salário do empregado para efeito de pagamento de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósito de FGTS.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO
A empresa manterá o prêmio de produtividade, pelo período de 2 (dois) anos a partir de 01 de junho de 2012, vinculado a metas ou por equipes para os operadores e mantenedores da área de produção, tendo o valor máximo limitado a 14% do salário-base.
§ 1º - Este prêmio tem caráter provisório e somente será renovado de acordo com a conveniência da empresa, independente da celebração de Acordo Coletivo, não se integrando em definitivo ao salário.
§ 2º - O pagamento do prêmio de produtividade será efetivado juntamente com o pagamento mensal dos salários.
§ 3º - Somente farão jus ao prêmio de produtividade os colaboradores que na data de seu pagamento façam parte do quadro de pessoal.
§ 4º - Nos meses em que houver pagamento este valor será incorporado ao salário para efeito de pagamento de FGTS, 13º salário e Férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO SOBRE RESULTADO - PPR (CLÁUSULA ECONÔMICA STRICTO SENSU)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2012 a 31/05/2013
A empresa antecipará em 01/06/2012 aos seus empregados o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de Participação sobre Resultado - PPR, estabelecido através de acordo específico do PPR, celebrado entre a empresa e a comissão de empregados, na forma do inciso XI, do art. 7º, da Constituição Federal e pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, observando as condições estabelecidas no termo aditivo deste acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA (CLÁUSULA ECONÔMICA STRICTO SENSU )
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2012 a 31/05/2013
A partir de 01/06/2012 a empresa concederá uma cesta básica no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por mês para os empregados ligados a produção até o nível de supervisão.
§ 1º - Somente farão jus à cesta básica os colaboradores que na data de entrega façam parte quadro de pessoal.
§ 2º - Este benefícios não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REFEIÇÕES
A empresa descontará de cada empregado, pelas refeições feitas na empresa, os valores estabelecidos nesta cláusula.
a) R$ 0,50 por refeição para quem ganha até R$3.000,00
b) R$ 1,00 por refeição para quem ganha acima de R$3.000,00
§ 1º - Os valores mencionados nas letras a e b poderão ser reajustados pelo mesmo percentual e época do aumento salarial
§ 2º - Qualquer alteração adicional no valor cobrado do empregado, em decorrência de comprovada elevação dos custos, deverá ser precedida de entendimento específico com a entidade sindical representativa da categoria profissional
§ 3º - A empresa oferecerá, gratuitamente, para os colaboradores que trabalham em regime de turno no horário matutino, café da manhã.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE TRANSPORTE
A participação dos empregados nas despesas de transporte obedecerá aos seguintes valores:
a) Salvador, Lauro de Freitas e Simões Filho: desconto de 1,25% sobre o salário base;
b) Camaçari, Sede, Orla e Dias d´Avila: desconto de 0,90% sobre o salário base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá um plano de assistência médica coletivo para seus empregados, custeando uma parte do pagamento, nas mesmas condições vigentes.
§ 1º - Os valores cobrados para seus empregados a este título poderão ser reajustados pelo mesmo percentual e época do aumento salarial
§ 2º - Qualquer alteração adicional no valor cobrado do empregado, em decorrência de comprovada elevação dos custos, deverá ser precedida de entendimento específico com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa manterá o plano de assistência odontológica coletiva para seus empregados, custeando uma parte do pagamento, nas mesmas condições vigentes.
§ 1º - Os valores cobrados para seus empregados a este título poderão ser reajustados pelo mesmo percentual e época do aumento salarial.
§ 2º - Qualquer alteração adicional no valor cobrado do empregado, em decorrência de comprovada elevação dos custos, deverá ser precedida de entendimento específico com a entidade sindical representativa da categoria profissional
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A toda empregada mãe, independente da idade, fica assegurado um auxílio correspondente a 15% do piso da categoria nos seis primeiros meses após o retorno da licença maternidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
Ao empregado em gozo de benefício previdenciário em razão de doença ocupacional ou acidente do trabalho fica garantida, entre o 16º e 150º dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário do empregado na época do afastamento, respeitando sempre para efeito da complementação o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo único - A empresa se compromete a efetuar o pagamento do salário dos empregados até que comecem a receber o auxílio do INSS, podendo descontar, posteriormente, os adiantamentos concedidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO NA COMPRA DE PNEUS
Fica assegurado um desconto em média de 30% na compra de um jogo de pneus de automóvel por ano para todos funcionários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com 05 anos ou mais de serviços contínuos dedicados a Empresa, quando dela se desligarem definitivamente por motivo de aposentadoria, receberão um abono equivalente a 01 salário nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 6 meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial ou a prevista no artigo 188 do Decreto 3.048 de 06/05/99, e que tenham um mínimo de 05 anos de trabalho consecutivo na Empresa, ficará assegurado a garantia de emprego ou o correspondente salário durante o período faltante para completar esse direito.
§ 1º - Para fazer jus da garantia máxima de 6 meses estabelecida nesta cláusula deverá o empregado comunicar formalmente a sua intenção de se aposentar.
§ 2º - Fica facultado a empresa optar pela permanência do empregado na empresa ou pagamento da respectiva indenização correspondente ao período faltante para completar este direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da contratação, a empresa fornecerá cópias do contrato de trabalho ao empregado no ato de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA READMISSÃO
O empregado readmitido para o exercício da mesma função, desde que dela tenha se afastado a menos de 12 meses, não será submetido a qualquer prazo de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões dos contratos de trabalhos dos trabalhadores sindicalizados ou não, quando exigido por lei, deverão ser realizadas no sindicato profissional, gratuitamente para ambas as partes.
Parágrafo Único - Havendo recusa por parte do sindicato profissional dos trabalhadores, a homologação deverá ser feita na DRT.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS APRENDIZES
Serão asseguradas, aos menores aprendizes contratados, as condições estabelecidas pelo artigo 428 e 429 da CLT.
Quando o aprendiz estiver desenvolvendo atividades na empresa fará jus a retribuição correspondente a 80% do piso estabelecido neste Instrumento nos 06 primeiros meses e 100% do piso nos meses seguintes.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A empresa compromete-se a contratar pessoas com deficiência para o seu quadro de funcionários, na forma do artigo 93 da lei 8213/91.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
A empresa compromete-se a firmar convênio com Instituição de ensino profissionalizante e técnico, ressalvando-se que a existência ou não de co-participação do empregado dependerá da negociação com cada Instituição.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição do sindicato, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, se incumbido este, dentro de 24 horas posterior ao recebimento, a afixação no referido quadro.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS
A empresa poderá compensar o acréscimo de horas de uma jornada de trabalho com a correspondente diminuição em outra, na forma estabelecida pelo artigo 59 da CLT, com as limitações estabelecidas nos parágrafos inseridos nesta cláusula.
§ 1º - A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 meses, observado o número máximo de 30 horas por ciclo.
§ 2º - A apuração do banco de horas será feita sempre nos meses de maio e dezembro de cada ano. O saldo positivo deve ser pago com o adicional legal e o eventual saldo negativo será projetado para o próximo ciclo.
§ 3º - Somente irão para o banco metade das horas extras trabalhadas no mês, devendo a empresa pagar o restante, acrescidas do adicional legal.
§ 4º - A metodologia estabelecida no parágrafo anterior somente é válida para os empregados que possuam até 30 horas negativas de saldo. Para os empregados que possuem saldo negativo superior fica a empresa autorizada a lançar para compensação a totalidade das horas extras eventualmente trabalhadas.
§ 5 º - Quando o empregado for convocado para trabalhar nos dias de folga e em feriados será devido adicional de 100% sobre as horas extras prestadas, que não serão direcionadas ao banco de horas , exceto nos casos de prorrogação de jornada.
§ 6º - Para o turno administrativo o dia de sábado não é considerado como folga.
§ 7º - A empresa poderá conceder folgas em dias normais de trabalho em substituição a feriados oficiais, não fazendo o empregado jus ao adicional estabelecido no § 5º desta cláusula, nesta hipótese.
§ 8º - Fica assegurado o lanche para colaboradores que prestem horas extras, de acordo com as regras estabelecidas pela Empresa.
§ 9º - As horas extras habituais integrarão a remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósito do FGTS.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos seguintes dias e condições:
a) 03 (três) dias consecutivos de trabalho para casamento;
b) 03 (três) dias consecutivos de trabalho por falecimento pai, mãe, filho(a) ou esposo(a);
c) 01 (um) dia de trabalho em caso de falecimento de irmão (a), sogro (a);
d) 01 (um) dia para internamento hospitalar do cônjuge ou filhos menores até 14 anos, a cada 12 (doze) meses;
e) 05 (dias) corridos para licença paternidade contados desde a data do parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Será justificada e abonada a ausência do empregado estudante, por ocasião de realizações de exames finais escolares, desde que ocorram em horários comprovadamente coincidentes com o do trabalho. Para fazer jus ao beneficio deverá o empregador ser avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-se o comparecimento ao exame até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA
Para os empregados que trabalhem direta ou indiretamente (manutenção, logística e técnica), ligados à área de produção fica estabelecido o regime de turnos ininterruptos de revezamento, com intervalo de 30 minutos, de acordo com a escala em anexo e na forma autorizada pelo artigo 7º XIV da CF, observada a jornada de 44 horas semanais e respeitadas as exigências legais quanto ao funcionamento do refeitório e demais condições para intervalo.
§ 1º - Os empregados que trabalhem exclusivamente na área administrativa ou assim forem enquadrados, cumprirão jornada de 44 horas semanais, com intervalo de 30 minutos, nas mesmas condições estabelecidas neste acordo.
§ 2º - A empresa pagará a título de “Hora Repouso Alimentação” o valor correspondente aos 30 minutos de intervalo reduzidos na forma estabelecida nesta cláusula, exclusivamente, aos empregados que estejam submetidos a este regime.
§ 3º - A empresa funcionará em todos os dias da semana, inclusive aos domingos.
§ 4º - O refeitório instalado na sede da empresa atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios e das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalhador, nos moldes da Portaria 42 do MTE.
§ 5º - A empresa deve assegurar um refeitório próximo ao local de trabalho, e de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, higiene e saúde do trabalhador, observadas as condições estabelecidas pelo PAT.
§ 6º - Os empregados ficam dispensados do registro do intervalo, de acordo com a portaria MTPS 3626/1991.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 180 dias para suas empregadas
§ 1º - A empresa concederá licença remunerada de 120 dias para as empregadas que adotarem judicialmente uma criança na faixa de 0 a 12 meses de idades, contados da data do trânsito em julgado da sentença respectiva.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FÉRIAS (CLÁUSULAS ECONÔMICAS STRICTO SENSU )
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2012 a 31/05/2013
A empresa pagará, para os empregados com no mínimo 02 anos de serviços contínuos dedicados a Empresa e que tenham até duas faltas injustificadas no período aquisitivo, por ocasião do retorno das férias, um abono de férias, no valor correspondente a 15% do salário-base, para os empregados que recebam salário até R$ 2.000,00 e de R$ 200,00 (duzentos reais) para quem recebe de salário, de R$ 2.000,01 até R$ 3.600,00.
§ 1º - Este abono de férias será concedido no moldes do artigo 144 da CLT
§ 2º - Este abono de férias não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CALENDÁRIO DE FÉRIAS
A empresa se compromete a elaborar calendário anual de férias no início de cada ano para todos os empregados conforme o setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
A empresa comunicará o empregado, com no mínimo 30 dias de antecedência, a data do inicio do período de gozo de férias.
§ 1º - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingos, feriados ou dias já compensados. Para os empregados que trabalham em regime de turno de revezamento o início das férias poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados, não devendo coincidir com os dias de suas respectivas folgas.
§ 2º - Quando a empresa cancelar férias no curso do período aquisitivo deverá ressarcir o empregado que comprovadamente tenha sofrido prejuízo por ter feito pagamento antecipado de despesas de viagens relativas ao período de férias, quando não for possível, por outros meios, obter reembolso.
§ 3º - A empresa poderá converter 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário, no caso de férias coletivas.
§ 4º - Não serão considerados no cômputo do período de férias coletivas os dias de 25 de dezembro e 1º de janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DAS FÉRIAS
Ao empregado que retornar do período do gozo de férias fica assegurado 45 dias de garantia de emprego, a contar do dia do retorno, salvo nas hipóteses de pedido de demissão e justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO LAUDO TÉCNICO
A empresa se compromete a encaminhar laudo técnico indicando as eventuais áreas insalubres e/ou perigosas de acordo com a NR 09 do MTE.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FARDAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, quando assim exigir, uniformes na quantidade necessária, mas poderá efetuar descontos no salário quando desatendidas as medidas de zelo fixadas pela empresa para cada equipamento ou material.
§1º - A empresa também fornecerá, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, ficando autorizado o desconto na hipótese de dolo do empregado que cause a sua deterioração.
§2º - A empresa compromete-se a avaliar a possibilidade de fornecer fardas higienizadas para os operários que trabalham na área de misturação.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES PERIÓDICOS
A empresa compromete-se a realizar exames periódicos em todos seus empregados, anualmente, ou semestralmente quando o funcionário trabalhar em local no qual isto se faça necessário.
Parágrafo Único - Na demissão de empregados a empresa fica obrigada a realizar os mesmos exames exigidos quando da admissão, exceto se houver exames médicos periódicos realizados com menos de 90 dias da data da homologação, para efeito de ASO.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Parágrafo único - Os atestados médicos devem ser entregues no serviço médico da empresa no prazo máximo de 72 horas a contar da data do afastamento
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa compromete-se a liberar os dirigentes sindicais a serviço do Sindicato conforme autorização prévia, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos, ficando desde já garantida a liberação nos dias de reunião ordinária, conforme calendário apresentado previamente, limitada a uma ausência por mês.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa, quando do recolhimento da contribuição sindical (março/abril), remeterá ao sindicato dos trabalhadores relação nominal dos empregados contribuintes, com indicação da função exercida e valor da contribuição.
Nos meses de junho e dezembro de cada ano, a empresa enviará ao sindicato dos trabalhadores, relação nominal de todos os demitidos e admitidos no período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO E RECOLHIMENTO PARA O SINDICATO
Quando autorizada expressamente pelo empregado, a empresa descontará as mensalidades associativas, confederativa, assistencial, ou qualquer título em folha de pagamento, recolhendo-as ao sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa fixada neste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES SINDICATO E EMPRESA
Os representantes da Empresa e do Sindicato promoverão reuniões periódicas objetivando manter entendimentos sobre assuntos de interesse comum.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NOVA JORNADA DE TRABALHO
As partes se comprometem a iniciar, a partir de julho, um diálogo envolvendo a empresa, o sindicato e os trabalhadores, para discussão sobre o sistema de turno ininterrupto de revezamento e jornada de trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecida uma multa equivalente ao maior piso salarial dos empregados representados pela SINDBORRACHA a ser paga pelo Autor da infração ou desobediência a qualquer preceito deste Acordo Coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALCANCE
O presente acordo não alcança os empregados diretores, gerentes, assessores e chefes de setor que detêm cargo de confiança na forma do artigo 62, II da CLT, estando os citados empregados livres para negociarem com a Empresa outras vantagens que não se estenderão aos demais empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DURAÇÃO E VIGÊNCIA
A duração do presente acordo será de 02 (dois) anos, sendo este o prazo para vigência das vantagens e condições estabelecidas neste instrumento, exceto as cláusulas econômicas stricto sensu, que terão vigência 01 ano.
}
ANA CLAUDIA RAMOS DE OLIVEIRA
Gerente
CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
PEDRO EMANUEL GAVINA PEREIRA DE MATOS
Diretor
CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
JOSUE DA PURIFICACAO PEREIRA
Diretor
SINDBORRACHA DE CAMACARI E SIMOES FILHO/BA
ANEXOS
ANEXO I - ESCALA DE TRABALHO
JANEIRO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
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12
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30
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FEVEREIRO
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