SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI - EPP, CNPJ n. 07.269.512/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ERIK RICHARD MELOZI ACOSTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial, mediante aplicação do índice de 9.5% (nove e meio por cento), a serem corrigidos sobre os salários vigentes em 01/05/2016, discriminados abaixo que não será inferior aos valores estipulados no presente acordo, devidos a partir de 1º de maio de 2017.
FUNÇÃO MAIO/2017
Motorista (categoria truck)............................. R$ 1.179,80
Motorista(categoria. até. 6000kls).................. R$ 1.587,75
Motorista Operador (categoria empilhadeira).... R$ 1.765,14
Ajudante de Motorista.................................... R$ 1.314,00
a) Para os empregados que contem, no mínimo, com 02(dois) anos ininterruptos de trabalho para a empregadora ficam estipulados os seguintes salários para uma jornada de 08h00min horas diárias e de 44h00min horas semanais 220 mensais serão de:
Motorista (categoria truck)............................ R$ 2.292,93
Motorista(categoria. até. 6000kls).................. R$ 1.806,75
Motorista Operador (categoria empilhadeira)... R$ 2.082,69
Ajudante de Motorista................................... R$ 1.495,77
Parágrafo Único : As condições acima pactuadas serão aplicadas aos contratos de trabalho havidos entre empregados e empregador, no município de Pederneiras, para o segmentado COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS , firmada pelas partes que deverá ser respeitada.
Parágrafo Primeiro - nenhum trabalhador poderá receber os pisos mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada, admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30), exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
Parágrafo Segundo - cria-se o piso de motorista Bi-truck, veículo monobloco com 04 (quatro) eixos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Terceiro: Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas se obrigam a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário.
Parágrafo Primeiro: As empresas se obrigam fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, e os descontos efetuados, etc.
Parágrafo Segundo: O Contracheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores que descumprirem a presente cláusula se obrigam a pagar uma multa equivalente ao salário do motorista de Bi trem, por cada mês de descumprimento e por cada trabalhador lesado; sendo 50% (Cinquenta por cento) da mesma revertida para o trabalhador, 50% (Cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral. Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDAD
Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, das Férias, do Aviso Prévio e do FGTS; bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, as empresas poderão descontar de seus empregados, em folha de pagamento, ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada, administrativamente.
Paragrafo Primeiro - Além dos descontos previstos no “caput” desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas às mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, ou diretamente com a empresa, tais como: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/SINDCOVELPA, e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Paragrafo Segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
Paragrafo Terceiro - Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Paragrafo Quarto - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Paragrafo Quinto - Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitida para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imperícia, imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que, os obreiros destinatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
Os acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mal ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores de empresas que exercerem EXCLUSIVAMENTE serviços de transportes de cargas perigosas, será garantido o adicional de periculosidade integral de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, desde que o trabalhador esteja exposto a risco acentuado, conforme laudo pericial a ser elaborado por conta da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
As Empresasficaram obrigadas, a pagarem aos seus Empregados, a título de PLR, montante equivalente a R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro: O pagamento da primeira parcela do PLR. será concedido integralmente a todos os Empregados admitidos há, no mínimo, seis meses do pagamento da 1 ª parcela.
Para admissões e demissões inferiores há seis meses do pagamento da primeira parcela, o pagamento do PLR. deverá guardar a devida proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e período de apuração maio/2017 a abril/2018.
Parágrafo Segundo: O pagamento da segunda parcela do PLR. será concedido integralmente a todos os Empregados admitidos há, no mínimo, seis meses do pagamento da 2ª parcela.
Para admissões e demissões inferiores há seis meses do pagamento da segunda parcela, o pagamento do PLR. deverá guardar a devida proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e período de apuração maio/2017 a abril/2018.
Parágrafo Terceiro: O PLR será pago nos valores e moldes acima estabelecidos, em duas parcelas, como segue:
1 - 1ª (primeira) parcela, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), com pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês de setembro de 2017.
11 - 2ª (segunda) parcela, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), com pagamento até o 5° (quinto) dia útil do mês de março de 2018.
Parágrafo Quarto: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades, em conformidade com o disposto pelo artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o empregado contar com, no mínimo, 06 (seis) meses de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, deverá guardar a devida proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, e período de apuração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGA
Nos termos do artigo 5º da LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, entre o proprietário ou sócio, de veículo de carga, de qualquer espécie e capacidade que, agregar-se a uma empresa de transporte para realizar, com seu veículo, operação de transporte de carga, assumindo os riscos ou gastos da operação de transportes (tais como, combustível, manutenção, peças e desgastes, mão de obra, carga e descarga, etc.), e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal, não haverá, em nenhuma hipótese, fundamento ou justificativa, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, o referido proprietário de veículo, se beneficiar de quaisquer direitos previsto na lei celetista, ou quaisquer convenções coletivas já firmadas pelos sindicatos convenientes independentes da forma de pagamento, ficando o mesmo, de forma taxativa e definitiva, excluído, da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro correspondente, não podendo, pelos motivos elencados, falar-se em formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a empresa contratante do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHAPA
Considera-se CHAPA, aquela pessoa que contrata diretamente com os motoristas ou com as transportadoras, a carga ou descarga de veículos próprios das empresas ou de terceiros, através de preço certo e ajustado previamente, em caráter eventual, não estando sujeito a cumprimento de horário e subordinação, caracterizando assim a CHAPADA, não implicando, portanto em vínculo empregatício.
Parágrafo Único: as empresas somente poderão contratar o serviço de chapa, quando ocorrer pico de serviço ou em caso de extrema necessidade decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou quando a carga/descarga do veículo ocorrer fora da sede ou filial da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente à parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios, bem como excesso de peso, são de responsabilidade integral das empresas, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
Parágrafo Primeiro: o motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
Paragrafo Segundo: Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo as empresas, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa, correspondente a 10% do valor do salário normativo do empregado, independente de cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação de relações do trabalho, com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
Parágrafo Único - Caso as empresas mantenham atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter as empresas informadas, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a Lei 13.103/2015, em seu artigo 2º do item V, nº3. c). Ficam as empresas obrigadas a conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas, de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Parágrafo Primeiro: caso as empresas não formalizem referido seguro de vida, ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, em dobro do valor especificado no “caput” do salário normativo da função multiplicado por 10 (dez) vezes, no caso de evento que seria coberto pelo presente Seguro.
Parágrafo Segundo: para as empresas que já possuem seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada à condição de custeamento exclusivo pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitada tal providência pelo trabalhador e fornecê-la, imediatamente, obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
Os trabalhadores vinculados a terceiros contratados para prestação de serviços às empresas serão integrantes do presente Acordo coletivo que estarão sujeitos a todas as suas cláusulas e condições aqui dispostas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente, já concedem ou vierem a conceder, aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da Empresa, que encarregar-se-á de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas e ou empregadores comprometem-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, do salário dos seus EMPREGADOS, sob responsabilidade do SINDICATO, os valores por ele determinados, a título de mensalidade associativa, na forma estatutária, aprovada em A.G. E, realizada em 15 e 22 de janeiro de 2017, mediante comunicação formal da Entidade de Classe nos seguintes valores.
DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES ASSOCIATIVA DOS SÓCIOS TITULARES.
Para os empregados titulares associados do sindicato profissional, a mensalidade associativa, no percentual de 1,5% (Um e meio por cento) do salario base da função.
a) A aceitação do titular e seus dependentes estão condicionados ao cumprimento dos pré-requisitos e aprovação prévia do SINDCOVELPA, conforme ficha de filiação e inclusão de dependentes na data de adesão.
b) A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, os empregadores ficam obrigados a pagar o montante corrigido monetariamente com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
c) - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado, arcará
d) As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, os boletos estão disponíveis em nosso site. www.sincovelpa.com.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Os associados têm pleno conhecimento dos benefícios do plano (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR) , de saúde bucal, dentre outros benefícios, cuja vigência dar-se-á após o término dos períodos de carência estabelecidos pela Entidade, durante o período de carência, somente serão autorizados atendimentos de urgência e emergência.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR),
a) Os associados titulares e aos que vierem associar-se poderão INCLUIR dependentes cadastrando no PLANO ASSISNTECIAL FAMILAR PAF , ou EXCLUIR, assim entendido o titular e dependentes - São dependentes diretos: a) cônjuge; b) companheiro(a) com união estável; c) companheiro(a) de mesmo sexo com união estável; d) filhos e enteados até 17 anos, 11 meses e 30 dias, e) filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado.
VALORES PARA OS DEPENDENTES.
b) Com a inclusão de dependentes os sócios titulares pagarão as mensalidades e/ou coparticipação de outros valores aprovados em AGE, nos seguintes percentuais.
Plano de Assist ê ncia Familiar PAF.
O sócio autorizará através de ficha de filiação ao seu empregador a descontar a favor do Sindicato as mensalidades associativas bem como a inclusão dos percentuais para o custeio dos seus dependentes, a saber, nos seguintes percentuais.
NR DE DEPENDENTES e ADICIONAL DE TITULARIDADE/DEPENDENTES
TITULAR com 1 e 2 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram as empresas/empregadores a descontarem o percentual de2.2% (dois vírgula dois por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 3 e 4 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram as empresas/empregadores a descontarem o percentual de 3% (três por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 5 e 6 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram as empresas/empregadores a descontarem o percentual de 3,5% (três e meio por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 7 ou 8 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram as empresas/empregadores a descontarem o percentual de 4% (quatro por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão o uniforme, quando exigirem o seu respectivo uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência. Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonado a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Serão asseguradas ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critérios estabelecidos na Cláusula Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na prevista no Artigo 118 da Lei nº 8.213.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses serão, obrigatoriamente, homologadas no sindicato da categoria profissional e, no a hipótese de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito de a Entidade Profissional proceder às ressalvas que julgar cabíveis.
Parágrafo Segundo: Na eventual recusa da assistência à homologação, a Entidade informará, por escrito, o motivo de sua decisão.
Parágrafo Terceiro : A entidade profissional se compromete a manter em funcionamento, em sua sede social, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente , junto ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
No caso de contratos com mulheres, na hipótese de amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a usufruir dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus empregados que, tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (um) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
Parágrafo Único : referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação, mês a mês, de salário em valor equivalente à diferença entre o, efetivamente, percebido pela Previdência Social e à remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos que ocorrerem no decorrer do período do afastamento, limitada à complementação ao período máximo de 6 (seis) meses de afastamento.
Parágrafo Único : referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, mediante a comprovação pelo empregado do valor recebido a menor que sua remuneração a título de auxilio doença, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que se aposentar, um abono em valor equivalente a 01 (um) salário normativo correspondente, na época da concessão da aposentadoria, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou por tempo de serviço integral. Abono este que será pago após comprovação junto à empresa da aprovação pelo INSS do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que forem executadas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do seguintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concedera estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas asseguraram aos empregados que estiverem, comprovadamente, há 02 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos à mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
Parágrafo Único : ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o empregado tê-la solicitado ou não.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (um) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
Parágrafo Único : Ao trabalhador que tiver mais de 01 (um) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput " será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DO TEMPO DE DIREÇÃO
Fica convencionado que as EMPRESAS poderão utilizar, alternativamente, equipamento eletrônico a ser instalado no veículo para que o motorista carreteiro ou motorista de caminhão toco/truck, registrem através de senha ou por digital, o tempo efetivo de direção, registrando os tempos de partidas e paradas até que o veículo seja estacionado no pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Único – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação contida nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Ajudante de motorista realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte das EMPRESAS , ficando pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01h00 (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, cabendo à equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – São vedadas as EMPRESAS, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contidos naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 01h00 (uma hora), pelos motoristas e ajudantes de motoristas, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS , a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS fará constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
A empresa reconhecera os feriados nacionais, estaduais e municipais em que estiverem instaladas suas bases.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de trabalho, por motivo de força maior (contrato da empresa,) nos domingos e feriados, os empregados serão remunerados com o dia completo dobrado, independente de horas trabalhadas e as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (Cem Por Cento), cujo pagamento será feito no mês em que ocorreu o feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços ininterrupto prestado à mesma empresa, será de 05% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial do MOTORISTA TRUCK/TOCO, para a área operacional. Para empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa o percentual será de 07% (sete por cento) e para os com mais de 10 (dez) anos também ininterruptos, o percentual será de 10% (dez) sempre sobre o piso normativo do motorista truck/toco, para área operacional.
Paragrafo Único - O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o período de serviços acima descritos na empresa, não sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecera sem ônus para o trabalhador independente da jornada de trabalho, uma cesta básica “in natura” contendo, no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
10 QUILOS DE ARROZ - AGULHINHA TIPO 01
03 QUILOS DE FEIJÃO - TIPO CARIOQUINHA
04 LATAS DE ÓLEO DE SOJA
02 PACOTES DE MACARRÃO COM OVOS - 500 GRAMAS CADA
05 QUILOS DE AÇÚCAR
1/2 QUILO DE PÓ DE CAFÉ - COM SELO ABIQ
01 QUILO DE SAL
01 QUILO DE FARINHA DE MANDIOCA
01 QUILO DE FARINHA DE TRIGO
01 PACOTE DE FUBÁ - 500 GRAMAS
02 LATAS DE EXTRATO DE TOMATE PEQUENO 140 GR.
02 LATAS DE SARDINHA PEQUENA
02 CREMES DENTAL 90 GR.
03 SABONETES
Parágrafo primeiro - O prazo para fornecimento da cesta básica será até o quinto dia útil ao mês subsequente.
Paragrafo segundo – TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO.
A empresa poderá optar pelo pagamento da alimentação por meio de Vale supermercado no valor de R$ 140,00, (cento e quarenta reais) mensais.
Parágrafo terceiro – O fornecimento da cesta-básica não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01 e não poderá ser suspensa em virtude de faltas justificadas ou não.
Parágrafo quarto – Aos Funcionários admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Parágrafo quinto – A aludida cesta básica poderá, a critério do trabalhador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Parágrafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo sétimo – O benefício é devido:
Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo oitavo – Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente anterior a ela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Aos motoristas e demais trabalhadores, quando estiverem em viagem, é assegurado o custeio de alimentação, aí incluídos café da manhã, almoço e jantar pernoite.
Parágrafo Primeiro - OS VALORES NÃO PODEM SER INFERIORES AO DA DIÁRIA ABAIXO .
Ao iniciar a viagem os empregadores ficam obrigados a adiantarem os valores das diárias, de acordo com a previsão da quantidade de dias da sua duração. As empresas que descumprirem a determinação sofrerão as penalidades da Cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS” deste Acordo do Trabalho, com a respectiva incidência de uma multa por cada cláusula descumprida.
Parágrafo Segundo : Caso as empresas se recusem a adiantar os valores das diárias, o empregado têm o direito de se recusar a iniciar a viagem sem haver qualquer punição por parte da empresa inadimplente, além desta ser penalizada com a multa prevista neste acordo, devida por descumprimento de cláusula deste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores que realizam viagens, quando a jornada diária de trabalho for de 10 horas sendo: 08 normais e 02 complementares, a empresa fica obrigada a fornecer o valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) para o almoço, e o mesmo valor de R$ 21,50(vinte e um reais e cinquenta centavos) para o jantar.
Parágrafo Quarto - Quando os motoristas e demais funcionários estiverem aguardando carregamento e descarregamentos sem puder se ausentar, mesmo dentro da sua base, farão jus aos valores mencionados no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Quinto - PERNOITE – de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) valor que tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidades básicas do trabalhador, tais como alimentação, higiene pessoal, etc, os quais não serão incorporados na remuneração do empregado em nenhuma hipótese.
Parágrafo Sexto - Cabe às empresas exigirem ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
Parágrafo Sétimo - Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora da sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essa circunstância empeça e inviabilize o retorno a sua residência, no mesmo dia.
Parágrafo Oitavo - Este valor que já inclui o café da manhã será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço das empresas, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intrajornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo, exclusivamente, ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), podendo ser tanto na boleia (cabine leito) do caminhão, como em acomodações pagas não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho, o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015, que regulamentou a Profissão de Motorista, e as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Primeiro – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no 525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro. [
Parágrafo Segundo – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista e do Ajudante de Motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA , das filiais ou das instalações de clientes contratantes de frete, e será registrado no diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Terceiro – É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Quarto – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados: INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50%. INCISO II - Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para cada refeição, almoço ou jantar podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CBT.
Parágrafo Quinto – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4o, do Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Sexto – De acordo com o § 8º do Art. 235-C da CLT, serão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Sétimo – O motorista quando ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. INCISO I – Em conformidade com o § 9º do Art. 235-C da CLT, as 2 (duas) primeiras horas relativas ao tempo de espera, realizadas após a jornada normal ou das horas extraordinárias, serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, e o tempo superior será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, conforme disposto no § 11, do Art. 235-C da CLT.
Parágrafo Oitavo – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
Parágrafo Nono – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Ajudante de Motorista, ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT.
Parágrafo Décimo – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e intrajornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade, conforme disposto na Resolução no 525/2015 e na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, ficando proibida à EMPRESA a sua interferência, conforme disposto no Art. 3º, Item IX, da resolução no 525/2015.
Parágrafo Décimo Primeiro– Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos no § 5º, do Art. 235-D, da CLT, para que não haja descumprimento do previsto no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro, com punição prevista no Art.230, XXIII.
Parágrafo Décimo Segundo – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Parágrafo Décimo Terceiro – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Ajudantes de Motoristas, para apuração da jornada de trabalho e descanso, conforme previsão constante no § 16, Art. 235-C, CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRA
As partes estabelecem que diante das características de sazonalidade no serviço de transporte de cargas em geral ou de mercadorias, com fundamento no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, de 220hs (duzentas e vinte horas), normais e as horas extras aquelas que excederem a jornada mensal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas serão pagas, com os adicionais e será apurado pela anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora do veículo na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Primeiro - As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) – 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) – 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas em conformidade com a determinação estabelecida § 9º, do Art. 235-C, da CLT, e terá a sua incidência sobre o salário-hora sindical normal.
Paragrafo Terceiro - As empresas deveram fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
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JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
ERIK RICHARD MELOZI ACOSTA
Administrador
ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI - EPP
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.