SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ n. 09.089.356/0004-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EVANIL ROSANO DE PAULA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2023 a 03 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO versa sobre a REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO de 40 (quarenta) horas semanais para 32 (trinta e duas) horas semanais, sem redução salarial , para todos aqueles empregados elegíveis, conforme Cláusula Sexta do presente Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A redução de jornada que trata esta Cláusula Primeira e as demais disposições previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho abrangerão, na mesma proporção, aqueles empregados mencionados no Inciso I da Cláusula Trigésima Sexta (Jornada de Trabalho) da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 realizada entre o Sindicato dos Trabalhadores de Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD-PE) e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA
Durante o período de vigência do presente ACORDO COLETIVO , a jornada de trabalho dos empregados, conforme redução estabelecida na Cláusula Primeira, passará a ser realizada da seguinte forma:
4.1. Jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e 1 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, durante 4 (quatro) dias na semana, totalizando assim, jornada de trabalho semanal de 32 (trinta e duas) horas;
4.2. Os sábados e domingos permanecerão como dias de descanso semanal remunerado.
4.3. Em caso de feriados ocorridos de segunda a sexta-feira, o dia de descanso correspondente àquela semana será considerado dia útil de trabalho.
4.4. Nos termos do art. 611-A, XI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do item 2.3., fica autorizada a troca de feriados para o dia estabelecido como o dia de descanso de que trata o presente Acordo, mediante concordância prévia da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS
Todos os benefícios fornecidos pela EFÍ S.A. serão mantidos em seus valores integrais durante a vigência do presente ACORDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale-transporte será fornecido somente nos dias de trabalho realizado, presencialmente, nas dependências da EFÍ S.A.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL
A jornada de trabalho semanal de 32 (trinta e duas) horas será prorrogada pelo período de 6 (seis) meses, a partir da assinatura do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO;
CLÁUSULA SÉTIMA - ADOÇÃO DE CENÁRIO APÓS O PERÍODO EXPERIMENTAL
Com o término do período de 6 (seis) meses estabelecido como experimental, a EFÍ S.A. poderá adotar um dos seguintes cenários:
7.1. O presente Acordo poderá ser prorrogado, por até 06 meses, mediante comunicação prévia e concordância das Partes.
7.2. Caso as partes optem pela não prorrogação do presente acordo, o empregado voltará a cumprir a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, no prazo mínimo de 15 dias, mediante comunicação prévia da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS AO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO abrange todos os empregados da EFÍ S.A. representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (“SINDPD-PE”).
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo terá vigência de 6 (seis) meses, iniciado em 03 de julho de 2023 e com término em 03 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES NEGOCIAIS
As partes declaram que todas as disposições e condições estabelecidas no presente ACORDO satisfazem as necessidades e os interesses da categoria profissional, mais especificamente, os empregados da EFÍ S.A. e estão em consonância com a finalidade das negociações coletivas, com a Constituição Federal de 1988 e demais regramentos relativos aos direitos inerentes à classe trabalhadora;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
As divergências que vierem a surgir na aplicação e interpretação deste ACORDO deverão ser objeto de discussão extrajudicial entre as partes negociantes;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO
As partes se comprometem em realizar o depósito do presente instrumento coletivo perante os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma da Lei.
Por fim, estando justas e acordadas, as partes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , para todos os fins legais, sendo válidas ainda aquelas assinaturas procedidas e emitidas eletronicamente com certificado digital no padrão ICP-BRASIL, conforme autoriza a Medida Provisória nº. 2200-2/2001.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PREVISÕES LEGAIS
CONSIDERANDO o reconhecimento das negociações coletivas, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, visando assegurar os direitos e interesses das categorias profissional e econômica;
CONSIDERANDO o princípio da Irredutibilidade Salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, em respeito à proteção ao valor do salário e estabilidade financeira da categoria profissional;
CONSIDERANDO o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, previsto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando o incentivo às alterações contratuais favoráveis ao empregado;
CONSIDERANDO , por fim, a livre estipulação entre as partes interessadas na relação de emprego, previsto no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observadas as disposições sobre a proteção do trabalho;
CONSIDERANDO , por fim, o ACORDO COLETIVO para redução de jornada, celebrado entre as partes negociantes, em 03 de março de 2023, seu respectivo vencimento e a necessidade de renovação;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PRORROGAÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO SALARIAL, conforme disposições acima.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EVANIL ROSANO DE PAULA
Diretor
EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 19/07/2023
AtaAssembleia19jul23 (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.