COMPANHIA AGRICOLA QUATA, CNPJ n. 45.631.926/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DENIS ARROYO ALVES e por seu Diretor, Sr(a). JOSE CARLOS MORELLI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA, CNPJ n. 44.547.149/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ANISIO;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TUPA E REGIAO, CNPJ n. 45.961.752/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO OYAMADA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA, CNPJ n. 46.472.171/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO FLAUZINO DE ANDRADE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA, CNPJ n. 51.501.005/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CERQUEIRA DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais do setor cana e atividades correlatas , com abrangência territorial em Arco-Íris/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Iepê/SP, João Ramalho/SP, Nantes/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Rinópolis/SP e Tupã/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2011 o piso salarial da categoria passa ser de:
R$ 712,80 por mês
R$ 23,76 por dia
R$ 3,24 por hora
Parágrafo Primeiro
Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso, exceto para os ocupantes de cargo de gestão (assessores, gerentes, coordenadores especialistas), a partir de 01 de maio de 2011, será aplicado um índice de correção salarial na base de 8% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2011.
Parágrafo Segundo
O piso salarial dos líderes de equipe corresponderá ao piso salarial da categoria, conforme previsto no caput da presente cláusula, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento), com exceção daqueles que já percebam valor superior a esse total, cujo percentual de reajuste será igual àquele estabelecido no parágrafo primeiro supra.
Parágrafo Terceiro
Os acréscimos percentuais e eventuais ajustes decorrentes da presente negociação, terão seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2011.
Parágrafo Quarto
Os reajustes salariais e índices, estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro acima, serão aplicados e restritos às admissões ocorridas até 30 de abril de 2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito durante a jornada, em dinheiro, ou através de depósito em conta-corrente ou, ainda, através de cartão-salário.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
A empregadora se obriga a pagar aos seus empregados o valor da diária nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada a sua presença no local de serviço, e desde que permaneça à disposição daquela, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque.
Parágrafo Único
Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento da diária, proporcionalmente, às horas de complementação da jornada.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO TONELADA DE CANA
Para os fins de garantia mínima da diária no corte de cana, as partes estabelecem o critério a ser inserido na cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, como segue:
- cana caída: R$ 3,6689 por tonelada
- cana em pé: R$ 3,4244 por tonelada
Parágrafo Primeiro
Em hipótese alguma serão admitidos preços de corte de cana inferiores aos estabelecidos no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo
Os preços fixados no caput da presente cláusula são considerados como mínimo. Excepcionalmente, quando o corte de cana apresentar dificuldade para os trabalhadores, pelo fato de ser enrolada ou caída, o preço será negociado no pé do eito.
Parágrafo Terceiro
No período em que será realizado o plantio da cana-de-açúcar, o preço do trabalho para o corte de muda será:
- cana pesada: R$ 0,680462 por metro;
- cana leve: R$ 0,562690 por metro;
Parágrafo Quarto
O preço para a produção no plantio da cana-de-açúcar será:
- descarga de cana: R$ 0,002873 por metro;
- arrumação/picação: R$ 0,001832 por metro;
- banqueta: R$ 0,001440 por metro;
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto.
Parágrafo Único
Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento dos empregados às entidades esportivas e de lazer, mantidas pelos empregados ou sindicatos, desde que previamente concenssadas entre os empregados, sindicatos e empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Ficam assegurados os mesmos valores e preços contidos nas cláusulas acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data base (01 de maio de 2011), inclusive o piso salarial.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ÁREAS ESPECÍFICAS
Durante o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, os empregados na irrigação (vinhaça), formuladora de adubo, auxiliar agronômico (atividades de combate a formiga, controle de brocas e monitoramento de pragas), irrigação de água limpa, aplicação de herbicida costal, engatadores de carreta, abastecedores de fertilizantes, misturadores de herbicida, combate a incêndio, queima de cana, plantio mecanizado, vigia, conservação/limpeza de terrenos (atividades de cerqueiro, asfalto e jardinagem) e serviços de topografia; seja qual for o critério de composição da respectiva remuneração, será assegurado, como mínima, o valor da hora estipulada, conforme os critérios da cláusula 3ª (terceira), com o adicional de 17% (dezessete por cento), quando os trabalhos forem realizados nessas condições.
Parágrafo Único
Para os empregados a que se refere a presente cláusula, serão realizados estudos a fim de incorporar o percentual adicional de 17% (dezessete por cento) no valor do salário hora previsto na cláusula 3ª (terceira), a qual deverá constar no recibo de pagamento no transcorrer da vigência do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS IN ITINERE
Os empregados não residentes em propriedades da empregadora, remunerados por produção, e que tenham direito ao salário in itinere nas condições do §2º do artigo 58 da CLT e dos Enunciados 90, 324 e 325 do CTST, farão jus durante o período de corte da cana, a 0:30 (trinta minutos) por dia, no salário horário estabelecido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de salário in itinere , que fica assim pré-fixado.
Parágrafo Primeiro
Os empregados com salário fixo farão jus à remuneração da hora in itinere , sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de 7:20 horas de trabalho diário e com acréscimo de 50%, se extraordinária, consoante a regra do caput .
Parágrafo Segundo
Fica facultado à empregadora integrar, no período de entressafra, à jornada de trabalho a hora in itinere , hipótese em que essa hora será remunerada de forma simples e calculada em função da diária estabelecida, sem qualquer acréscimo.
Parágrafo Terceiro
No caso de empregados residentes em propriedades da empregadora, mediante avaliação das condições específicas de cada caso, poderá ser efetuado o pagamento do tempo “in itinere”, mediante as condições estabelecidas no caput e parágrafos da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUÍDO
Fica garantido ao trabalhador rural admitido para função de outro dispensado, salário igual ao do trabalhador de menor salário naquela função sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREÇO DO CORTE DE CANA POR TONELADA - FORMA DE AFERIÇÃO
No início do corte de cada talhão, o representante da empregadora comunicará aos trabalhadores o preço provisório para o corte do metro linear da cana desse talhão.
Esse preço provisório será considerado mínimo, estando sujeito a alteração a maior em função do resultado da pesagem da cana de amostra para a conversão de metros lineares em tonelada, na forma descrita a seguir:
A produção de cana cortada será diariamente medida por metro linear, na terceira rua ou linha com emprego de compasso fixo de dois metros, com ponta de ferro, na presença do trabalhador interessado, fazendo-se, nesta oportunidade, a conversão do preço da tonelada para o preço correspondente do metro linear.
Para esse efeito, ao se iniciar o corte de um talhão, um caminhão será carregado com carga colhida pelo trabalhador oriunda de até três pontos diferentes desse talhão, o qual servirá de amostragem, devendo essa carga de cana ter sido medida com o compasso nas condições acima.
O caminhão seguirá para a balança para pesagem de carga, assegurado o direito de acompanhá-lo sem ônus para os empregados.
A relação tonelada/metro linear encontrada na carga de cana será observada como padrão para a conversão de toda a cana do mesmo talhão.
A empregadora dará prioridade a pesagem e descarga de cana de amostragem a que se refere esta cláusula, seja ela da companhia agrícola ou de fornecedores, ficando assegurado que, até o final de cada dia, os cortadores terão conhecimento do preço do corte do metro linear de cana que cortaram durante esse dia.
Fica facultado o acesso dos Presidentes ou dos Diretores, por eles pessoalmente indicados, dos Sindicatos dos Trabalhadores acordantes e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pela empregadora, para acompanhamento da pesagem da cana e busca de soluções, em conjunto, quando necessárias, concedendo-se-lhes as condições adequadas para tanto. As partes que acompanharem a medição devem, ao final, aporem o “DE ACORDO” no documento próprio.
A cana de açúcar destinada a industrialização será obrigatoriamente queimada antes do corte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
A empregadora se obriga a fornecer, diariamente, comprovante de produção com seu nome e do empregado, o número do talhão, a quantidade de cana cortada e seu correspondente valor em dinheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
A empregadora se obriga a fornecer a cada trabalhador o comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e da empregadora, devendo em caso de dúvida ou erro prevalecer os valores de produção constantes dos respectivos comprovantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES
Para os empregados que exercem função de líderes de equipe nas atividades agrícolas, a Empresa se compromete a elaborar estudos referentes aos salários, com eventuais reclassificações nas respectivas funções e bases salariais, as quais constarão no recibo de pagamento no transcorrer da vigência do presente Acordo Coletivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Considerando a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário de 2011, feita no 5º dia útil do mês de abril de 2011, conforme disposto no Acordo Coletivo vigente, o restante 50% (cinqüenta por cento) do valor será pago no 5º dia útil do mês de dezembro de 2011.
Quanto ao 13º salário do ano de 2012, poderá ser feito um adiantamento de 50% para pagamento até o 5º dia útil do mês de abril de 2012 e o restante até o 5º dia útil de dezembro de 2012.
Parágrafo Único
Para os empregados com contrato de trabalho por prazo determinado, fica excluída a condição estabelecida na primeira parte do caput da presente cláusula, sendo que o pagamento, quanto a esta verba, será feito por ocasião da formalização da rescisão contratual, considerando-se o valor proporcional correspondente a 1/12 por cada mês trabalhado durante o ano de 2012.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000)
A empregadora negocia e se compromete, mediante acordo formalizado à parte, com seus empregados e com a participação dos respectivos Sindicatos ora acordantes, na manutenção do programa de Prêmio por Metas e Resultados, ficando estabelecido para qualquer efeito que referida negociação integra o presente, a ser arquivado nas entidades sindicais, com estrita observância das regras estabelecidas na Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Único
Considerando que o programa de Prêmio por Metas e Resultados envolve várias áreas de trabalho, com condições específicas para cada categoria/função de empregados, fica facultado à empregadora fazer a prévia comunicação das condições, firmando-se, além do Acordo estabelecido no caput da presente cláusula, documentos específicos de aferição nas áreas ou processos e sub-processos de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Garantia de percepção de 08 (oito) salários normativos ao dependente do empregado morto, acidental e naturalmente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Civil, que serão pagos em uma única vez, pela Seguradora e complementado pela empregadora, quando necessário.
Parágrafo Único
Na hipótese de o empregado ser beneficiário de seguro de vida, com complementação de auxílio funeral, e caso este venha a ser inferior ao valor constante do caput da presente cláusula, a empregadora fica obrigada a efetuar o complemento do valor.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
Na conformidade com o que faculta a Lei n. 6.321/76, a empregadora se compromete a fornecer mensalmente de forma gratuita, a partir de 01 de maio de 2011 até 30 de abril de 2012, uma cesta de alimentos e produtos, por empregado da categoria, conforme as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Primeiro
Os empregados receberão uma cesta de alimentos gratuita com os seguintes produtos.
CESTA ALIMENTOS
QTE.
PRODUTO
15 KG
ARROZ TIPO 1
04 KG
FEIJÃO TIPO 1
05 LTS
ÓLEO DE SOJA (900 ML)
10 KG
AÇUCAR REFINADO
03 PCTE
MACARRÃO (PCTE 500 G)
02 KG
FARINHA TRIGO
02 PCTE
BOMBRIL (PCTE 08 UNID)
02 PCTE
SABÃO EM PEDRA (5PDÇS)
01 KG
SAL
02 LT
EXTRATO TOMATE (350 G)
02 PCTE
PÓ DE CAFÉ (500 G)
02 FRC
CREME DENTAL (90 G)
03 FRC
DETERGENTE (500 ML)
03 PCTE
PAPEL HIGIÊNICO (4 Rolos)
01 CX
SABÃO EM PÓ (1 KG)
05 UNID
SABONETE
01 PCTE
CHARQUE (500G)
01 PEÇA
MORTADELA (500G)
01 PCTE
BISCOITO LEITE (400G)
01 FRC
VINAGRE (750 ML)
01 FRC
DESINFETANTE (500 ML)
01 MÇ
FÓSFORO
01 PCTE
ALHO (200G)
01 PCTE
PIMENTA DO REINO (50G)
01 FRC
MAIONESE (250G)
01 PCTE
FARINHA MANDIOCA (500G)
Parágrafo Segundo
A empregadora se compromete a criar cestas alternativas de produtos, equivalentes aos produtos constantes daqueles dispostos no parágrafo anterior.
Os empregados poderão optar pelas cestas alternativas mediante comunicação prévia, consoante as condições e regras divulgadas pela empregadora.
Parágrafo Terceiro
As cestas deverão ser entregues até o dia 25 do mês imediatamente posterior ao mês trabalhado.
Parágrafo Quarto
Poderá a empregadora flexibilizar marcas dos produtos das cestas de alimentos e produtos, desde que seja mantida a mesma qualidade e quantidade dos produtos.
Parágrafo Quinto
Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a empregadora se compromete a entregar a cesta de alimentos e produtos inserida no parágrafo primeiro ou a alternativa referida no parágrafo segundo da presente cláusula, também aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido em decorrência de afastamento em razão de doenças crônicas e situações que exijam tratamento médico prolongado, acidente de trabalho ou maternidade, e concomitantemente à condição, estejam percebendo salário da empregadora ou auxílio-doença, auxílio doença acidentário ou auxílio maternidade, mediante a regra dos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Sexto
Para os empregados afastados, nas condições estabelecidas no parágrafo quinto da presente cláusula, o fornecimento da cesta de alimentos e produtos será interrompido na data de cessação do benefício previdenciário, indicada na Comunicação de Decisão expedida pelo INSS. Após essa data, o empregado deverá comparecer na empregadora e informar sua condição perante o órgão previdenciário, hipótese em que o fornecimento da cesta será restabelecido somente se apresentada a decisão de manutenção do benefício (Comunicação de Decisão do INSS ou decisão judicial) e documento expedido pelo INSS demonstrando o seu efetivo pagamento.
Quando ocorrer a cessação do benefício previdenciário por decisão do INSS, o empregado poderá comparecer na Empresa juntamente com um representante do Sindicato para avaliar sobre a decisão previdenciária e eventuais encaminhamentos junto àquele órgão.
Em quaisquer circunstâncias, o empregado passará a fazer jus ao recebimento da cesta a partir do mês seguinte à comprovação, perante a empregadora, do restabelecimento do pagamento do benefício.
Parágrafo Sétimo
Exceto para os trabalhadores que forem afastados por acidentes do trabalho e por doenças crônicas e situações que exigem tratamento médico prolongado, para os demais casos de afastamento, a cesta de alimentos e produtos só será concedida aos empregados afastados após avaliação pelo profissional médico e do analista de beneficio da empresa, que analisará a situação do afastado. Nesse caso, a empresa comunicará o respectivo sindicato.
Parágrafo Oitavo
O empregado que apresentar, mediante análise da área de benefícios e médica da empregadora, faltas ao serviço em 2 (dois) meses consecutivos, perderá o direito a percepção da cesta básica disposta no caput da presente cláusula.
Parágrafo Nono
A aceitação dos atestados médicos deverá seguir o critério estabelecido entre a empresa e os Sindicatos para abono dos dias não trabalhados. Nesse caso os atestados médicos deverão ser analisados pelo profissional médico e área de benefícios da empresa.
Parágrafo Dez
Durante o período de vigência do Acordo Coletivo e independente da data do afastamento previdenciário, caberá à Empresa juntamente com o Sindicato, avaliar as condições dos profissionais afastados. Após avaliação tomarão as medidas necessárias, caso fique comprovado irregularidade, podendo suspender a entrega da cesta de alimentos e produtos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO NO CAMPO - MARMITA DIÁRIA
A empregadora se compromete a entregar no campo, diariamente e durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, alimentação acondicionada em embalagem de alumínio descartável (marmitex térmica), mediante uma dieta adequada em termos nutricionais (alimentação balanceada), de modo a satisfazer os requisitos mínimos do organismo tanto em energia como rico em vários nutrientes essenciais, para cada empregado, sem qualquer custo adicional aos mesmos, ressalvado a hipótese do parágrafo 2º da presente cláusula.
O programa de alimentação do empregado segue as disposições da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Primeiro
A composição básica do marmitex e de incidências e gramagens per capita , de matérias-primas alimentares, que nortearão as preparações diárias, terá como ingredientes básicos:
- Arroz
- Feijão
- Prato principal (carne bovina: lagarto, coxão mole/duro – inteiro, bife, cupim, miolo de paleta, fraldinha, músculo picado, carne seca, braço, acém; suina: copa lombo, bisteca pernil; aves: coxa, sobrecoxa, peito de frango, steak frango/file, carcaça de frango; pescados: filé merluza, pescada, posta de cação; embutidos: lingüiça e salsicha e preparações especiais: cozido misto).
- Guarnição
- Sobremesa (doces e frutas)
- Pão (liso de leite)
A escolha do prato do dia ficará a cargo da empregadora ou do seu fornecedor.
Parágrafo Segundo
As marmitas entregues no campo serão gratuitas. Porém, o empregado que faltar aos serviços e não avisar a empregadora com antecedência o motivo da sua ausência, será descontado de sua remuneração mensal o valor de até R$2,50 (dois reais, cinquenta centavos), por marmita e por dia de falta.
Parágrafo Terceiro
Considera-se falta ao trabalho todo e qualquer não comparecimento do empregado ao local de trabalho no início do expediente ou sua retirada do local de trabalho antes do término regular do expediente sem justificativa.
Porém não será considerado como falta para o empregado individualmente o seu não comparecimento ou ausência por motivo de feriado; motivo de alistamento militar; obtenção do título de eleitor; morte de pais, cônjuge ou filho; irmãos; licença maternidade; licença paternidade; em virtude de casamento; doação de sangue devidamente comprovado; comprovação de doenças que demandem internação e a realização de exames médicos; atendimento médico e tratamento odontológico; afastamentos de empregado por acidente de trabalho; gozo de auxilio doença previdenciário; atestado ou declaração do médico que o consultou, consoante as condições estabelecidas na cláusula quadragésima segunda e seu parágrafo único.
Parágrafo Quarto
Na hipótese da entrega de mais um atestado médico dentro do mesmo mês, os mesmos só surtirão efeito com a apresentação de exames médicos específicos ou encaminhamento médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE COMPRA
Os empregados que, no período de safra, estiverem laborando no processo de corte manual da cana-de-açúcar e não apresentarem faltas ao serviço (com exceção de acidente do trabalho e falecimento de ascendente, descendente e cônjuge), farão jus ao recebimento de “Vale Compra” no valor de R$80,00 (oitenta reais), a ser utilizado em estabelecimentos credenciados.
Parágrafo único
O “Vale Compra” deverá ser entregue, àqueles empregados que fizerem jus ao recebimento, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente posterior ao mês trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
A empregadora se obriga a pagar a diferença correspondente à complementação do salário devido ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho com estabilidade do trabalhador na forma da lei.
Parágrafo Único
Caso a previdência não venha a conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado por via de documento oficial por aquela concedida, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DOS SERVIÇOS POR DOENÇA
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao empregado, durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento dos serviços por motivo de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social, nos termos da Lei n. 7.604/87 e da Portaria PT-GM 4.048/87.
Parágrafo Único
Caso a previdência não venha a conceder o auxílio-doença, por motivo atribuível àquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao empregado, por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTRATOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Para os empregados residentes nas propriedades da empregadora, quando seu extrato for entregue pela Caixa Econômica Federal no endereço da empregadora, esta providenciará a distribuição do mesmo na data da entrega do comprovante de pagamento, no mês subseqüente ao recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia e infra-estrutura básica, cedidas gratuitamente pela empregadora para o exercício da atividade profissional, deverão obedecer as exigências da NR 31, e não integram o salário do empregado, nos termos da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos de trabalho, na vigência deste acordo, serão celebrados diretamente entre a empregadora e o empregado, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas regularmente constituídas, hipótese em que o tomador da mão-de-obra ficará obrigado subsidiariamente pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Acordo.
Parágrafo Único
O instrumento de contrato individual de trabalho entre o trabalhador rural e a empregadora, obriga-se esta a fornecer a 2a. (segunda) via ao contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS DE TRABALHADORES RURAIS
A empregadora, durante a presente safra, dará preferência à contratação de trabalhadores da safra anterior e residentes no município sede daquela, em igualdade de condições, respeitadas as demais cláusulas deste Acordo também para os oriundos de outras regiões.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito pela empregadora aos empregados de instrumentos de trabalho no local de prestação de serviços, cujo transporte poderá ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado, onde as ferramentas ficarão, diariamente guardadas e repostas quando necessário.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a gestante nos termos da lei.
Parágrafo Único
Recomenda-se que, a critério do médico, devendo ser o da empregadora, quando o estado de gravidez da trabalhadora estiver sendo prejudicado pelas condições de trabalho, e na impossibilidade da mesma exercer outra função compatível com o seu estado, e a vista do atestado do médico que a acompanha, as empregadoras antecipem o afastamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço, ininterruptos, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
O empregado, para fazer uso do benefício desta cláusula, deverá comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE CORTE DE CANA
Fica convencionado que o corte de cana será realizado pelo sistema de 05 (cinco) ruas, despontada e esteirada, respeitando-se os usos e costumes da região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÃO SANITÁRIA, ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
A empregadora se obriga a oferecer aos empregados, no mínimo, barracas removíveis para fins sanitários, abrigos contra chuvas e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável em recipientes higiênicos, podendo servir como suporte para abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
A empregadora poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
A ratificação pela diretoria do Sindicato se dará no próprio documento da compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Nos termos das Normas e Portarias do MTE que tratam do sistema de ponto eletrônico, a empregadora poderá apresentar aos Sindicatos sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, que poderá ser oportunamente inserido no presente acordo coletivo de trabalho mediante aditivo, conforme a legislação assim estabelecer.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será das 7:00 às 15h36, de segunda a sexta-feira, com 1:00 hora de intervalo intra-jornada. Aos sábados a jornada será das 7:00 às 14:00 hs, com 1:00 hora de intervalo intra-jornada.
Parágrafo Primeiro
Fica facultado à empregadora estabelecer outras jornadas de trabalho de acordo com a área de trabalho, função do empregado ou necessidades de serviços, nos termos da lei.
Parágrafo Segundo
Fica facultada a compensação de horários, acréscimo (prorrogação) de jornada e redução de jornada, conforme critérios definidos nos parágrafos subseqüentes.
Parágrafo Terceiro
Poderá a empregadora, caso haja necessidade, prorrogar em até 0:45 minutos diários a jornada de trabalho descrita no caput da presente cláusula.
Nessa hipótese, a compensação do horário de trabalho prorrogado deverá ser efetuado no transcorrer da própria safra, não podendo ser superior a 1:00 hora diária, ressalvada a hipótese do parágrafo quinto da presente cláusula.
Parágrafo Quarto
No dia destinado ao pagamento dos empregados, a critério exclusivo da empregadora e desde que haja crédito de horas de trabalho prorrogadas, os empregados poderão ser dispensados da jornada diária, sem a obrigatoriedade do limite de 1:00 hora estabelecido no parágrafo terceiro.
Parágrafo Quinto
As horas de chuva e feriados trabalhados não poderão ser objeto de compensação de horas.
Parágrafo Sexto
As horas trabalhadas e as que excederem da jornada 7h20min (sete horas e vinte minutos), bem como as decorrentes do Enunciado n. 110 do C.TST, serão remuneradas como extras ao adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Sétimo
Consoante a exceção contida no inciso XIV, do art. 7° da Constituição Federal as partes signatárias deste instrumento coletivo de trabalho estabelecem de comum acordo que será considerado como jornada diária normal de trabalho 7h20min (sete horas e vinte minutos), com remuneração simples, sem qualquer acréscimo adicional nesta jornada, quando as condições estejam em turnos de revezamento ou não.
Parágrafo Oitavo
As horas trabalhadas em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração do repouso.
Parágrafo Nono
A jornada de trabalho fixada no caput da presente cláusula poderá ser alterada, na safra ou entressafra, conforme a necessidade da empregadora, nos termos da lei.
Parágrafo Dez
A empregadora concederá a todos os trabalhadores rurícolas (exceto, nos períodos de safra, aos que se ativam no corte manual de cana-de-açúcar), folga de 01 (um) dia a cada dois meses se não apresentarem faltas ao serviço (com exceção de acidente do trabalho e falecimento de ascendente, descendente e cônjuge) nos dois meses anteriores ao da concessão.
O pagamento do dia de folga será igual ao piso diário da categoria.
A concessão desse benefício, não prejudica a concessão e pagamento dos valores relativos ao PMR a que o empregado vier a fazer jus e nem exclui a concessão das folgas decorrentes de lei.
Parágrafo Onze
Para as atividades/funções vinculadas à logística de abastecimento de cana-de-açúcar para a indústria, nos termos de pedido administrativo,de medida judicial e/ou decorrente da legislação vigente,os empregados e respectivos Sindicatos anuem com a realização dos trabalhos em domingos e feriados, civis e religiosos, desde que haja a correspondente folga semanal, nos termos da lei.
Parágrafo Doze
Para as condições do parágrafo anterior, não haverá trabalho no corte de cana-de-açúcar manual (rurícolas cortadores de cana-de-açúcar), ressalvadas as situações de caso fortuito e força maior, conforme previsão em lei.
Parágrafo Treze
Fica facultada a realização de turnos de revezamento, em sistema de trocas bimestral, trimestral ou em dias alternativos entre o término do bimestre e o início do trimestre.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A empregadora se obriga a conceder as férias individuais ou coletivas com início no 1° (primeiro) dia útil da semana.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese de casamento, a empregadora, na medida do possível, fará coincidir a data daquele com a data do gozo das férias de seu trabalhador rural.
Parágrafo Segundo
Fica facultado à empregadora proceder, quando da concessão e pagamento das férias, à retenção de valores cujos descontos nos salários já tenham sido expressamente autorizados pelos empregados.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
Por ocasião das comemorações das festas natalinas e de finais de ano ou em decorrência de casos fortuitos ou necessidades da empregadora, esta poderá conceder férias coletivas a seus empregados, segundo os critérios definidos em lei.
Parágrafo Primeiro
O período de gozo das férias será contínuo, cabendo à empregadora estabelecer os dias da concessão.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de o empregado não ter completado o período aquisitivo, a empregadora fica autorizada a conceder as férias coletivas, deduzindo-se os dias no saldo das férias.
Parágrafo Terceiro
As partes estabelecem que na hipótese de necessidade de plantão durante o período de férias coletivas, fica a critério da empregadora definir as áreas de trabalho, assim como os respectivos empregados que não gozarão das férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA (EPI)
A empregadora se obriga a fornecer gratuitamente os equipamentos e meios de proteção individual necessários à execução dos serviços, tais como luvas, polainas próprias para o corte de cana, mantendo-se peças de reposições, e roupas para execução dos serviços, quando necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Quando for exigida pela empregadora a aplicação de defensivos agrícolas, serão fornecidos aos empregados equipamentos adequados à segurança nos termos da lei.
Parágrafo Único
A empregadora deverá ministrar aos trabalhadores rurais que exerçam essa atividade, curso (treinamento) para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos desse trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES AOS ENGATADORES DE CARRETA
A empregadora se compromete na vigência desse Acordo Coletivo a fornecer gratuitamente uniforme para todos os trabalhadores que prestam serviço na área de irrigação e engatadores de carreta.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SEGURANÇA
Os veículos de transporte dos empregados rurais deverão satisfazer, integralmente, as condições de segurança e comodidade sem ônus algum para o trabalhador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pela empregadora preferencialmente nos locais de trabalho dos atestados médicos e odontológicos, expedidos nos termos da lei por profissionais dos Sindicatos de qualquer uma das categorias cujos Presidentes diligenciarão junto a seus departamentos médicos e odontológicos para que correspondam sempre e invariavelmente, às reais necessidades dos trabalhadores, devendo o referido atestado conter sempre o período de afastamento e código da doença (CID).
Parágrafo Único
Os atestados médicos e odontológicos, para validação e pagamento do valor correspondente ao dia não trabalhado, poderão ser submetidos e analisados pelo médico da área de medicina e segurança do trabalho da empregadora, que poderá, também, solicitar quando necessário, a presença do empregado para avaliação. No caso de não conformidade, o atestado perderá a sua eficácia para fins de abono do dia não trabalhado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
A empregadora se obriga a manter nos locais de trabalho, caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho ou mal súbito, a empregadora providenciará condução adequada para o socorro imediato ao acidentado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos para o cargo de diretores do Sindicato, que ocupem cargo de gestão, poderão ter seus dias de serviço abonados quando forem convocados pelo sindicato, mediante as condições dos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Primeiro
Toda e qualquer solicitação de abono do dia de serviço deverá ser encaminhada e protocolizada pelo sindicato junto à área administrativa da empresa, com antecedência mínima de 3 (três) dias, devidamente assinada pelo presidente do Sindicato ou por outra pessoa que esteja legalmente exercendo a função.
Parágrafo Segundo
Para cada evento ou reunião sindical, poderão ser autorizadas dispensas ou abonados os dias de no máximo 2 (dois) dirigentes, concomitantemente ou não.
Parágrafo Terceiro
Cada dirigente sindical, de regra, poderá ter no máximo 3 (três) dias abonados por ano.
Parágrafo Quarto
As regras do caput e dos parágrafos antecedentes podem sofrer exceções por ocasião das negociações coletivas da categoria profissional, onde os Sindicatos e empresa ficam autorizados a negociarem o número de participantes nas reuniões.
Parágrafo Quinto
Havendo consenso entre os Sindicatos e a empresa, excepcionalmente, poderão ocorrer dispensas ou abonos de dias de serviço em números superiores aos previstos no parágrafo terceiro da presente cláusula, desde que haja formalização, por escrito, das partes signatárias do presente acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA ASSISTENCIAL
A contribuição confederativa, nos termos das deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas conforme convocação por editais, e nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigo 545 e Parágrafo Único da CLT, e o Enunciado 74 do TST, a empregadora efetuará mensalmente o desconto no valor de 2,0% (dois por cento) da remuneração de cada empregado, limitado a R$ 10,00 (dez reais), com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, em favor da entidade sindical da categoria específica cuja sede é o domicílio do trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Os avisos enviados pelos Sindicatos para serem afixados nos veículos que transportam os trabalhadores rurais, serão submetidos à aprovação prévia do setor competente da empregadora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO
As partes, de comum acordo, estabelecem a manutenção da comissão formada por representantes da empregadora e dos sindicatos, para avaliar e estabelecer ações visando a conscientização e redução do absenteísmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregado, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Único
Os dirigentes sindicais terão acesso às dependências da empresa, desde que seja comunicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, indicando o assunto e os respectivos dirigentes que farão a visita.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Estabelecimento de uma multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo, por infração e trabalhador, no caso de violação das condições acordadas, com reversão à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÔRO DE ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho.
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DENIS ARROYO ALVES
Diretor
COMPANHIA AGRICOLA QUATA
JOSE CARLOS MORELLI
Diretor
COMPANHIA AGRICOLA QUATA
PAULO ANISIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE PARAGUACU PAULISTA
PAULO OYAMADA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE TUPA E REGIAO
JOAO FLAUZINO DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE RANCHARIA
ANTONIO CERQUEIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS DE QUATA