SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE CAST, CNPJ n. 03.294.144/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO XAVIER;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.750.517/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de julho de 2019 a 11 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de beneficiamento de Castanha de Caju e Amêndoas Vegetais, , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO EM ESCALA 5X1
Em face da necessidade do setor de tratamento ter operação continuada, sem interrupções de qualquer ordem e de forma a evitar perdas substanciais de produto, fica implantado o sistema de trabalho denominado “05 (cinco) por 0l (um)”, consistindo em 05 (cinco) dias seguidos de trabalho, de 07 (sete)horas, intercalados pelo intervalo de 01 (uma) hora para refeição e repouso, conforme prevê a legislação vigente, por 01 (um) dia de folga, no setor de tratamento – Em conseqüência os horários de trabalho do setor serão:
1º Turno – Das 06h00min ás 14h00min, com 01 hora de intervalo na jornada;
2º Turno – Das 14h00min ás 22h00min, com 01 hora de intervalo na jornada;
3º Turno – Das 22h00min ás 06h00min, com 01 hora de intervalo na jornada.
Parágrafo Único. Todos os trabalhadores desta escala terão direito a uma folga por mês no domingo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES
A empresa pagará por cada cláusula descumprida, a multa correspondente a 0l (um) piso salarial da categoria por cada trabalhador ao sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o JUÍZO TRABALHISTA DA 7ª REGIÃO .
}
ANTONIO XAVIER
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE CAST
ANTONIO JOSE GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO ACORDO 5X1 AMENDOAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.