SIND. DAS EMP. DE VIGILANCIA, SEG., TRANSP. DE VALORES, CURSO DE FORMACAO E PREST. DE SERVICOS DE PORT. DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDESP - AM, CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ANSELMO DE SOUSA;
E
SINDICATO DOS AGENTES DE PORTARIA, PORTEIRO, FISCAL DE PATRIMONIO, EMPREGADOS EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINPOFETAM, CNPJ n. 11.408.844/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MATIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados terceirizados nas funções de Agentes de Portaria, Porteiros, Fiscal de Patrimônio empregados em Empresas Terceirizadas do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TABELA SALARIAL ESCALA 12X36
ESCALA DE 1X1 – 15 DIAS DE TRABALHO – DIURNO
FUNÇÃO
SALÁRIO BASE
HORA NORMAL
HORA 50%
HORA 100%
PORTEIRO
R$ 1.300,08
R$ 6,77
R$ 10,15
R$ 13,54
ESCALA DE 1X1 – 15 DIAS DE TRABALHO – DIURNO
SALÁRIO DIURNO
VALORES
SALÁRIO BASE
R$ 1.300,08
HORAS INTRAJORNADA - 15 HORAS
R$ 152,25
TOTAL MÊS: R$ 1.452,33 – BRUTO
ESCALA DE 1X1 – 15 DIAS DE TRABALHO – NOTURNO
FUNÇÃO
SALÁRIO BASE
HORA NORMAL
HORA 50%
HORA 100%
ADC.NOT
PORTEIRO
R$ 1.300,08
R$ 7,61
R$ 11,41
R$ 15,22
R$ 1,354
ESCALA DE 1X1 – 15 DIAS DE TRABALHO – NOTURNO
SALÁRIO NOTURNO
VALORES
SALÁRIO BASE
R$ 1.300,08
HORAS INTRAJORNADA - 15 HORAS
R$ 171,15
HORA NOTURNA REDUZIDA – 15 HORAS
R$ 171,15
ADICIONAL NOTURNO 120h
R$ 162,48
TOTAL MÊS: R$ 1.804,86 – BRUTO
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEUS FINS
A partir da assinatura desta convenção o piso da Categoria será de R$ 1.300,08 (Hum mil e trezentos reais e oito centavos), visto que, o mesmo foi reajustado em outra convenção em 1º de fevereiro de 2022. Garante-se as partes que o piso será reajustado em 1º de fevereiro de 2023.
Parágrafo Único – Outros Pisos Salariais - Outros pisos Salariais relativos a funções necessárias para as atividades administrativas e operacionais das empresas prestadoras de serviços terceirizados serão de acordo com a descrição abaixo:
AGENTE DE PORTARIA / PORTEIRO
R$ 1.300,08
FISCAL DE PATRIMÔNIO
R$ 1.300,08
FISCAL DE SHOPPING / MAILL
R$ 1.300,08
FISCAL DE PÁTIO
R$ 1.300,08
LÍDER DE SERVIÇOS
10% S/PISO R$ 1.430,08
FISCAL DE SERVIÇOS
R$ 1.950,12
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO NIVEL I
R$ 1.300,08
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO NIVEL II
R$ 1.496,40
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO NIVEL III
R$ 1.672,20
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL E SEUS FINS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários somente serão pagos através de deposito bancário em conta cujo trabalhador seja o titular, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação previa de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo ao critério estabelecido por lei, inclusive com a incorporação das horas extra se houver e respeitando os critérios de intervalos estabelecidos por lei, sejam: intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se à a partir dos 10 (dez) minutos do termino do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
Parágrafo Segundo - Nos termos do Art. 59-A, Parágrafo Primeiro da CLT, considera-se que a remuneração mensal paga ao trabalhador em razão de sua escala 12x36, já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Em acordo a O.J. 394, a majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute nos cálculos das férias, na Gratificação Natalina, do Aviso Prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento integral ou da 2ª parcela do 13º salário deverá ser pago, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Acordam as partes, que havendo disponibilidade de recursos pelas as empresas, o 13º salário poderá ser pago mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou na forma da Legislação em vigor, a razão de 1/12 avos ao mês, lançado no contracheque do empregado, sob a denominação de adiantamento de 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS E SEUS FINS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nas folgas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do tíquete alimentação no valor facial de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), a partir do registro desta CCT, observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro - Os tíquetes de que trata esta cláusula serão fornecidos de uma única vez, devendo haver o pagamento destes até o dia 30 de cada mês relativo aos tíquetes do mês vincendo, sendo devido um para cada dia de trabalho. Fica autorizado o desconto no mês posterior relativo às faltas havidas no mês anterior.
Parágrafo Segundo - É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
Parágrafo Terceiro - As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, em seu próprio refeitório, e sendo está de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Cestas Básicas aos seus empregados de mão de obra direta, sendo esta, no valor facial de R$ 140,00 (cem e cinco reais), a partir do registro desta CCT, de acordo com as condições abaixo.
Parágrafo Primeiro - O Empregado terá direito ao benefício da Cesta Básica desde que cumpra integralmente o seu horário de trabalho pré-estabelecido.
Parágrafo Segundo - O Empregado não terá direito ao benefício da Cesta Básica por descumprir a sua jornada de trabalho, motivado pelas seguintes ocorrências: ausência ao trabalho por quaisquer motivos, atrasos justificados ou não e saída antecipada.
Parágrafo Terceiro - As Cestas Básicas fornecidas pelas empresas não substituem os tíquetes Alimentação prevista na presente CCT, sendo esta, tão somente um incentivador para sua assiduidade ao local de trabalho.
Parágrafo Quarto - O valor referente a Cesta básica deverá ser pago em Cartão Eletrônico, sendo proibido o fornecimento in natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.418, de 16.12.1987, regulamentado pela Lei 7.169, de 30.09.87.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo - O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no primeiro dia útil do início de sua jornada de trabalho mensal.
Parágrafo Terceiro - É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário base do profissional.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO ODONTOLOGICO
A Entidade Sindical supramencionada em comum acordo com o SINDESP-AM, convencionam que a Empresa SERVDONTO estará ofertando os serviços, ficando às Empresas obrigadas a aderirem o plano odontológico selecionado.
Parágrafo Primeiro - O valor unitário de pagamento da mensalidade por cada trabalhador será na ordem de R$ 10,00 (DEZ REAIS) e fica autorizado a EMPRESA a efetuar o desconto no valor de R$ 2,00 (DOIS REAIS) por trabalhador para adequação a RN Nº 488, DE 29 DE MARÇO DE 2022 (PLANO DE CONTINUIDADE).
Parágrafo Segundo - A Empresa que por força da sua gestão deixar de cadastrar o trabalhador no plano ODONTOLÓGICO, subtraindo o direto quanto ao seu uso junto à operadora ou motivar o cancelamento do plano odontológico seja por falta de pagamento e ou por descumprimento contratual junto à operadora, pagará multa correspondente ao piso da categoria estabelecida nessa CCT, para cada trabalhador prejudicado.
Parágrafo Terceiro - Se o trabalhador não dispuser interesse na aceitação do Plano Odontológico, o mesmo deverá comunicar sua oposição mediante carta direcionada ao Empregador e a operadora Contratada.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado as empresas assumirão o pagamento a título de auxilio funeral, no valor facial de (03) pisos do salário base da categoria.
Parágrafo Único - No caso de falecimento do conjugue, filho e os que comprovadamente viverem sob sua dependência econômica, as empresas assumirão o pagamento a título de auxílio – funeral do dependente, no valor facial de 01 (um) piso salarial base da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Fica convencionado, com abrangência em todo Estado do Amazonas, para cumprimento por parte das Empresas Prestadoras de Serviços do setor de Portaria e Agente de Portaria, a contratação do plano de seguro de vida e acidentes pessoais, com as seguintes garantias mínimas, conforme exposto:
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
Morte Natural ou Acidental – R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – até R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais)
Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença – R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais)
Diária por incapacidade Temporária decorrente de acidente e doença – R$ 13.860,00 (Treze mil e Oitocentos e sessenta reais)
Assistência Funeral Familiar (morte natural ou acidental) – R$ 4.300,00
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CARTÃO CONVÊNIOS OU ADIANTAMENTO
Fica convencionado que os empregadores, opcionalmente, poderão conceder aos empregados representados pelo Sindicato Laboral, adiantamento salarial de 30% de seu salário através do CARTÃO DE BENEFÍCIOS ou CARTÃO ADIANTAMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCONTO DE CONVENIOS
Opcionalmente, as empresas poderão manter convênios com o objetivo de beneficiar seus empregados.
Parágrafo Primeiro - As compras realizadas através dos convênios serão descontadas pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus empregados, limitando-se ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário base.
Parágrafo Segundo - Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor faltante para a quitação do débito do empregado com o CARTÃO BENEFÍCIOS.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Fica opcional para as empresas a adoção dos Empréstimos Consignados a seus funcionários nos moldes da Lei 10.820/2003, seguindo as regras adotadas pela legislação vigente do Banco Central do Brasil quanto às instituições credenciadas e autorizadas para oferta de tal produto.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que os Sindicatos (laboral a patronal), poderão indicar a instituição financeira para à adoção do Empréstimo Consignado.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado o teto de 30% (TRINTA POR CENTO) do valor base dos ganhos mensais do colaborador, como estipulação para liberação dos empréstimos que possam ser contratados pelos interessados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES
A quitação da rescisão do contrato de trabalho será efetuado nos seguintes prazos.
Parágrafo Primeiro – Até o 10º (décimo) dia, a contar do 1º (primeiro) dia útil da notificação da demissão.
Parágrafo Segundo – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação e/ou rescisão não ocorrer antes desse fato.
Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças, ou pagamentos suplementares, devidos na rescisão de contrato de trabalho, deverão ser pagos até 10 (dez) dias após o fato.
Parágrafo Quarto – O atraso na quitação da rescisão contratual será objeto de punição, através da aplicação de uma multa prevista no artigo 477, §6º c/c, §8º, da CLT, que será revertido em favor do empregado demitido.
Parágrafo Quinto – Quando da Rescisão de trabalhadores representados e não opositores a taxa negocial, a entidade homologadora fornecerá declaração em favor da parte que comparecer para homologação, contendo dia e hora.
Parágrafo Sexto – Será realizado exame demissional que acompanhará os seguintes documentos relativos à rescisão: a) carta de preposição; b) saldo do FGTS do período em que o funcionário demitido prestou serviço à empresa; c) carta de referência; d) comunicação de dispensa do empregado; e) PPP – Perfil Profissiográfico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Em benefícios das atividades laborais desta categoria, serão reconhecidas as seguintes funções e atividades.
Parágrafo Primeiro – Agente de Portaria, Porteiros, Controladores de Acesso, Fiscal de Pátio, Concierge, Operador de CFTV e Monitoramento - São profissionais empregados das empresas terceirizadas, selecionados para desenvolver as atividades conforme Descrição Sumaria abaixo:
Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados e outros estabelecimento, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências (ronda), para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranha e outras anormalidades; Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; Recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; Fazem manutenção simples nos locais de trabalho.
ATIVIDADES
A – RECEBER OS HÓSPEDES.
A.1 Dar boas-vindas ao hóspede
A.2 Descarregar bagagem dos hóspedes
A.3 Solicitar manobrista e mensageiro
A.4 Adequar atendimento ao hóspede deficiente e VIP
A.5 Providenciar meios de transporte
A.6 Indicar ao hóspede motorista bilíngue
B – ORIENTAR PESSOAS.
B.1 Orientar visitantes
B.2 Orientar deslocamento na empresa
B.3 Informar sobre regime interno
B.4 Orientar sobre eventos no hotel
B.5 Informar sobre comércio local
B.6 Informar itinerário de ônibus
B.7 Requisitar transporte
B.8 Chamar segurança do hotel quando ocorrência
C – ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO.
C.1 Percorrer as dependências da empresa (Efetuar Rondas de Fiscalização)
C.2 Verificar portas e janelas
C.3 Observar movimentação das pessoas pela redondeza
C.4 Registrar a passagem pelos pontos de ronda
C.5 Relatar avarias nas instalações
C.6 Inspecionar os veículos nos estacionamentos
C.7 Contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados
C.8 Monitorar pelo Circuito fechado de TV
C.9 Prevenir incêndios
D – CONTROLAR O FLUXO DE PESSOAS.
D.1 Identificar as pessoas
D.2 Interfonar
D.3 Encaminhar as pessoas
D.4 Acompanhar o visitante
D.5 Controlar a movimentação das pessoas (Efetuar revistas, podendo usar equipamentos de detectores de metais e outros)
D.6 Prestar primeiros socorros
D.7 Acionar o 190 da PM e 193 do corpo de bombeiros
E – RECEBER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
E.1 Recepcionar o entregador
E.2 Verificar a documentação da mercadoria recebida
E.3 Conferir os materiais
E.4 Examinar o estado dos materiais e equipamentos
E.5 Receber volumes e correspondências
E.6 Requisitar material
E.7 Acompanhar a entrega de produtos comprados pelos condôminos
F – FAZER MANUTENÇÃO SIMPLES.
F.1 Inspecionar gravação do circuito fechado de TV
F.2 Trocar fita do circuito fechado de TV e baterias do rádio transmissor
F.3 Checar o posicionamento das câmeras
F.4 Reparar pequenos defeitos em equipamentos de circuito fechado de TV
F.5 Solicitar reparos
F.6 Atender emergências no elevador
F.7 Inspecionar hidrantes
F.8 Ligar bomba de sucção
F.9 Ligar gerador
F.10 Trocar lâmpadas e resistências de chuveiros
F.11 Irrigar jardim
G – COMUNICAR-SE.
G.1 Falar ao telefone
G.2 Comunicar-se por sinais
G.3 Comunicar-se em outros idiomas
G.4 Transmitir recados
G.5 Lidar com o publico
G.6 Operar rádio, interfone, pabx e sistema telefônico (ramal)
G.7 Dominar código de comunicação
G.8 Redigir relatório
G.9 Informar o regulamento aos interessados
H – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS.
H.1 Demonstrar educação
H.2 Manter a postura
H.3 Demonstrar honestidade
H.4 Aplicar os ensinamentos do treinamento
H.5 Demonstrar asseio
H.6 Demonstrar atenção
H.7 Demonstrar espírito de equipe
H.8 Demonstrar paciência
H.9 Manter o autocontrole
H.10 Organizar-se
H.11 Ter capacidade de tomar decisões
H.12 Demonstrar prestatividade
H.13 Ter destreza manual
H.14 Administrar seu próprio tempo
H.15 Dirigir autos e motos
H.16 Aplicar normas de combates a incêndio
H.17 Aceitar ideias
H.18 Estar atualizado
H.19 Ser desinibido
H.20 Demonstrar senso de responsabilidade
Parágrafo Segundo – Fiscal de Serviço
Será considerado como Fiscal de Serviço o profissional que desempenha as atividades de:
I. Fiscalizações dos Postos de serviços;
II. Organiza escalas de serviços;
III. Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV. Responsável pela reserva dos postos, dentre outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
Parágrafo Segundo – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Terceiro – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quarto – EXTENSÃO DA JORNADA - Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 (horas) extras diárias conforme previstas na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
A Jornada de trabalho poderá ser de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes.
Parágrafo Primeiro – Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo descanso nas trinta e seis horas seguintes.
Parágrafo Segundo – Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se esta extrapolar às 12 horas previstas, todavia, as horas excedentes a 12ª hora de trabalho serão pagas a título de horas extras, não havendo que se falar em descaracterização da escala de trabalho 12x36.
Parágrafo Terceiro – Na escala de compensação de 12X36 o divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 192 horas.
Parágrafo Quarto - em caso de trabalho noturno laborados entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, as horas serão reduzidas para o tempo de 52,5 (cinquenta e dois vírgula cinco) minutos, conforme CLT (Hora Noturna reduzida).
Parágrafo Quinto- em caso de trabalho noturno laborados entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, este período será remunerado com o Adicional de 20% (vinte por cento) em relação à hora normal (Adicional Noturno) .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas deverão conceder intervalo de 01 (uma) hora para refeições e repouso (intrajornada). Em caso de não concessão integral ou parcial do referido intervalo, a indenização será de 50% (Cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, sobre o tempo não concedido.
Parágrafo Primeiro - O tempo concedido parcialmente não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos, sob pena de indenizar 01 (uma) hora completa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica acordado que, durante o prazo de vigência do presente CCT, as empresas poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jornada cumprida além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo a compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula e, conforme ritos do Artigo 59, §§ 2º e 3º da CLT.
Parágrafo Primeiro - As primeiras 20 (vinte) horas de sobrejornada realizadas pelo empregado, durante o mês, excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas excedentes ao limite do parágrafo anterior serão acumuladas no BANCO DE HORAS, por um período estipulado no acordo negociado entre as partes.
Parágrafo Terceiro - Durante os dias do acordo negociado entre as partes, de que trata o parágrafo anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais.
Parágrafo Quarto - Será informado ao empregado, ao final de cada mês, o saldo da apuração das horas resultantes do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo.
Parágrafo Quinto - A utilização de saldo existente no BANCO DE HORAS, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Sexto - O saldo credor de horas não compensadas, apurado ao final do período estipulado no acordo, será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Sétimo - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no BANCO DE HORAS, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta Cláusula. Observando o valor máximo de desconto do salário base da categoria.
Parágrafo Oitavo - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de horas, será por ela descontado observando o valor máximo de desconto no salário base da categoria, enquanto que o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Sexto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FALTAS E SUAS JUSTIFICATIVAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
Parágrafo Primeiro – 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo – 03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
Parágrafo Terceiro – 05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, conforme art. 59, § 2º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, aquelas previstas no § 2º do art. 4º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Será fornecida gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 12 (doze) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando - se que o uniforme ficará sob custódia do profissional, sendo tais peças de propriedade da empresa, devendo em caso de rescisão Contratual, por qualquer motivo, devolver os uniformes fornecidos. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis ou explosivos, farão jus aos referidos adicionais, conforme o caso e não cumulativamente, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único – A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia Técnica
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº 17 e NR nº 33).
Parágrafo Único – As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do Trabalho fica autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
Ficam os trabalhadores com o direito ao livre arbitro de associação sindical aos Sindicatos de Classe, que se responsabiliza a implementar um plano de benefícios (consultas médicas, exames laboratoriais, convênios médicos e demais especialidades em favor dos contribuintes associados), mediante o pagamento no valor de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos bases.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL
Fica convencionado que o pagamento da Contribuição Negocial, a ser descontada dos trabalhadores, contribuintes e beneficiados pelos itens da Convenção Coletiva de Trabalho, representados neste ato pelo SINPOFETAM, será realizado da seguinte forma:
R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022/2023, no mês de Julho de 2022;
R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022/2023, no mês de Setembro de 2022;
R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022/2023, no mês de Novembro de 2022;
R$ 16,00 (DEZESSEIS REAIS) do salário de todos os Trabalhadores beneficiados pelo presente reajuste salarial ano base 2022/2023, no mês de Janeiro de 2023;
Parágrafo Primeiro - O limite para pagamento da Contribuição da Taxa Negocial será de dez dias depois de feito o desconto dos trabalhadores e o pagamento deverá ser feito na Conta do SINPOFETAM, com dados bancários:
Banco:
Caixa Econômica Federal – Agencia: 1300
OP.: 003
Conta Correte: 2079-4
Parágrafo Segundo - O pagamento da Contribuição Negocial será descontado dos salários dos trabalhadores beneficiados pelas conquistas da Entidade, respeitando os percentuais acima estipulados.
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado o direito a oposição aos pagamentos acima mencionados, devendo o trabalhador apresentar carta de oposição ao Sindicato Obreiro, de segunda a sexta feira, manuscrita, próprio punho, até o dia 20 do mês de desconto para que seja encaminhada cópia de oposição para o departamento de pessoal ou contabilidade da empresa contratante.
Parágrafo Quarto - Os recolhimentos estipulados nas clausulas, TRIGÉSIMA E TRIGÉSIMA PRIMEIRA, deverão obedecer ao 10º dia útil aos recolhimentos nos proventos do trabalhador, sob pena de multa de 2% (dois por cento), depois de vencido os 30 (trinta) primeiros dias após o desconto e não repasse a Entidade Superior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO MUTUO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro - Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Fica convencionado entre as entidades sindicais Patronal e Laboral, buscando pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e os direitos dos trabalhadores, a emissão conjunta da declaração de regularidade sindical , assinada por seus Presidentes ou Substitutos legais, com validade de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Para emissão da referida Declaração serão solicitados os seguintes comprovantes:
Certidão de Regularidade do e-Social;
Comprovante de pagamento da Taxa Negocial dos trabalhadores;
Comprovante de pagamento 06 (seis) últimas guias do recolhimento do FGTS.
Parágrafo Segundo : As empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar a Declaração de Regularidade Sindical , dentro do prazo de sua vigência, por força desta Convenção, assistidos pelos Artigos 607 e 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro: A falta de Declaração de Regularidade Sindical ou vencido seu prazo de validade, nos casos de Concorrências, Carta-convite, Tomada de Preços e Pregões, permitirá às demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos Convenentes, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Quarto: Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
Visando o controle das relações de trabalho dos trabalhadores da área de portaria e serviços no Amazonas, bem como visando o cumprimento das relações previdenciárias e suas contribuições devidas de âmbito laboral e patronal, as partes convenentes deste instrumento coletivo de trabalho: SINDESP/AM e SINPOFETAM, convencionam a proibição de contratação de Cooperativas para prestação de serviços de: portaria, controles de acesso, fiscal de mall, recepcionistas e serviços administrativos, em âmbito das funções representadas pelas entidades de classe e econômica pelos contratantes na cidade de Manaus e Estado do Amazonas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA E CONTROVERSIAS
Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará subordinada ao Artigo 615 da CLT.
Parágrafo Único: Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais, bem como convenções ou acordos coletivos, que estas ou quaisquer outras entidades sindicais, sejam elas obreiras ou patronais, tenham promovido anteriormente em benefício da Categoria abrangida e que não fazem parte desta presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente da Justiça do Trabalho da 11ª Região para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
E, por assim estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento com todas as laudas, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que vão assinadas, pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
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CARLOS ANSELMO DE SOUSA
Presidente
SIND. DAS EMP. DE VIGILANCIA, SEG., TRANSP. DE VALORES, CURSO DE FORMACAO E PREST. DE SERVICOS DE PORT. DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDESP - AM
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO MATIAS
Presidente
SINDICATO DOS AGENTES DE PORTARIA, PORTEIRO, FISCAL DE PATRIMONIO, EMPREGADOS EM EMPRESAS TERCEIRIZADAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINPOFETAM
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE ASSEMBLEIA DO SINPOFETAM
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA DO SINPOFETAM
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLEIA DO SINPOFETAM
Anexo (PDF)
ANEXO IV - EDITAL DE ASSEMBLEIA DO SINDESP AM
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA DO SINDESP AM
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA DO SINDESP AM
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE REUNIAO ENTRE AS COMISSOES DE NEGOCIAÇÕES SINDESPXSINPOFETAM
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENÇA DAS COMISSOES DE NEGOCIAÇÕES SINDESPXSINPOFETAM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.