SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR ;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS, CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AGUINALDO RODRIGUES DA SILVA;
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MELQUIADES DE ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GONCALVES FILHO;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MATHEUS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS ANASTACIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EURIDES SILVA;
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS, CNPJ n. 58.255.829/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON VILANOVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AIRTON DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NICANOR MEIRA DIAS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LAURINDO;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DE LIMA;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON VIDOTO MANZON;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO, CNPJ n. 60.243.367/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAQUIM MACARIO COIMBRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS BEZERRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO MOREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO CRISPIN;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais da Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altinópolis/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajati/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cedral/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Emilianópolis/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flórida Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarulhos/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavrinhas/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Lucélia/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Marabá Paulista/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Natividade da Serra/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Panorama/SP, Paraibuna/SP, Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirajuí/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Planalto/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Populina/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Preto/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Sorocaba/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torrinha/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção, um salário normativo que será de R$ 1.112,40 (um mil, cento e doze reais e quarenta centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/05/2013 serão reajustados em 01/05/2014 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, correspondentes ao período de 01/05/2013 a 30/04/2014, obedecidos os seguintes critérios:
a) os empregados que, em 30/04/14, percebiam salários de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) receberão o percentual de 7,50 % (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento).
b) os empregados que, em 30/04/14, recebiam salários acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais) receberão valor fixo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Devido ao atraso nas negociações, as empresas que não efetuaram o reajuste no mês de maio, deverão pagar as diferenças relativas ao salário dos meses de maio e junho juntamente com o salário de julho de 2014. Caso as empresas, na data da assinatura desta convenção, já tenham fechado a folha de pagamento do mês de julho/14, deverão pagar as diferenças, impreterivelmente, na folha do mês de agosto/14, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Nos termos da cláusula 3ª , todos o s a umen t os , reajustamentos , antecipações, abonos , espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos , sentenças normativas ou normas legais, ha v id os a partir de 01 / 05/ 2013 e até 30/04 / 2014 , e x cetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial , i mplemento d e idade e tér mi no d e apre n dizagem , e da Con ve nção Coletiva de T rabalho, do período 2013/2014.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos de 01/ 05/ 2013 e até 30/04 / 2014
d ev erão ser observados os seguintes critérios:
a) sobre o sa l ár i o d e a d mi ss ão d e empregados admitido s em funç ões co m p a ra d igma será a plicado o mes mo percent u a l de reajustamento sala ri a l concedido ao paradigma , desde que não u l trapasse o menor salário da f u nção.
b) s ob r e os salários de admis s ão d e empregados admitidos em função sem paradigma e de a d mit ido s por empresas constituídas após a d a ta-base (01 / 05/2013) , deverão ser aplicados os percentuais ou valores fi x os de acordo com as tabelas , considerando - se, t amb é m , como mês de serviço as fr ações superiores a 15 dias.
1 ) Para a fai x a salarial da data de admissão de até R $ 6.000, 00 (seis mil reais):
MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL
DEVIDO
Maio/2013 7,5 %
Junho/2013 6,87 %
Julho/2013 6,24 %
Agosto/2013 5,62 %
Setembro/2013 4.99 %
Outubro/2013 4,37 %
Novembro/2013 3,74 %
Dezembro/2013 3,12 %
Janeiro/2014 2,49 %
Fevereiro/2014 1,87 %
Março/2014 1,24 %
Abril/2014 0,62 %
2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais)
MÊS DE
ADMISSÃO PROPORCIONAL
DEVIDO
Maio/2013 R$ 450,00
Junho/2013 R$ 412,50
Julho/2013 R$ 375,00
Agosto/2013 R$ 337,50
Setembro/2013 R$ 300,00
Outubro/2013 R$ 262,50
Novembro/2013 R$ 225,00
Dezembro/2013 R$ 187,50
Janeiro/2013 R$ 150,00
Fevereiro/2014 R$ 112,50
Março/2014 R$ 75,00
Abril/2014 R$ 37,50
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE CHEQUE
As empre s as q u e efetuam o p a ga mento dos sal á rio s dos seus empregados através de cheque , p r oporcionarão horário que permita o seu i mediato re cebimento , dur a nte a j o r nada de trabalho , em conformidade com a Porta r ia MTb - 3.281 de 07 . 1 2.84 .
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecim e nto ob rigatório de comprovantes de pagamento, com a discriminação da s importância s p a g a s e descontos ef e tuados, contendo a i dent i ficação das empresas .
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
Será a ss e gu ra d o aos menores aprendiza d o do SE N A I, durante a primeira metade do aprend i zado, um s alário corresp onde nte a 7 0% do salário normativo da categoria , em v ig o r , e, du r ante a segun d a me t ade do aprendiza do , u m salário correspondente 100% do salário normativo vig e nte pa r a a categor i a.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A s em p re sas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o a r ti g o 462 da CLT, além dos descontos permitidos por Lei e por esta Convenção , também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros beneficios concedidos, desde q u e previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Gara n ti d as a s condições mais favorá v eis, as empresa s concederão adi a ntamento sa l arial a se u s empregados até o dia 20 de cada mês , em quanti a não inferior a 40 % ( quarenta por cento) do salário nomina l mensal , i ncl u sive no c ur so do aviso prévio t ra ba lhado. Se o dia 20 coinc i dir c o m sáb a do , o paga m ento do va l e será a n tec i pado pa r a o primeiro dia útil a n terior; se o dia 20 co i ncidir com domingo ou feriado , o vale será pago no pri m eiro dia útil imediatamente po s terior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao emp r ega d o admitido para a mes m a função de ou tr o disp e n s ado sem jus t a ca us a , s erá g a rantido o menor salário da função , sem considerar vantagens pessoais , f i c ando excluídas desta garantia as funções indiv i d u a li za d as, isto é , aque l as que p ossuam um único empregado no seu exercício , bem como carg o s de supe rv isão , chefia ou ger ê ncia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição in t erna , que não t e nh a caráter meram en te ev e n tual ou de experiên cia, o e mpregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído , s em c on s iderar vantagens pessoais , ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados , isto é , aqueles que possuam um único empregado no se u exercício, e as substitui ç õe s decorrentes de afastamentos le g ai s, t ai s c omo : auxílio - do e nç a, a u x ílio-maternidade , acidentes do trabalho , férias , etc. Não se aplica esta cláusula a c argos de supe r visão , chefia e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada na forma abai x o :
a) as hora s extraordinár i as , quando trabalh a das de se g unda-feira sábado inclusive , serão remuneradas com os seguintes percentuais , sobre a hora normal , e x cetuada s as horas suplement a res prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se t ratar de compensações de " dias pontes " :
7 0% - para as d u as primeiras hor as extraordinárias diárias ; e
75% - ape n as e tão somente para as excedentes a duas horas e x traord i nárias diárias ;
b) 100% de acréscimo em relação ao valor da h o ra nor m al , quando o trabalho for prestado em dias dest i nados ao repouso semanal e f er i ados , e não houver co ncessão de folga semanal compensatória.
Parágrafo Único - A s horas extraordinár i as serão pa g as c on f o r me descr i to nesta cláusula , ou compensada no regime de " Banco de Horas ", por ac ordo firmado entre a empresa e o Sindicato local .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO - FÉRIAS
As emp r esas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% do 13° salário , desd e que requerido por o c asião do a v iso d e féri as .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado recebendo aux íl io da Previdência So c ia l, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13 ° salár i o . Esta c omp l e m entação será ig u al à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salár i o líq ui do d o e mpregado, l imitado o teto previdenciário. Esse p ag a ment o será devido, inclusive para os e m pregados cujo afasta m ento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 d i as .
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT ( artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna, havendo incidência, inclusive nas prorrogações da jornada noturna de trabalho, mesmo que atingindo a jornada do período diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE PLR
Todas as empresas convenentes deverão constituir Comissões ou definir e apresentar ao Sindicato representativo, plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados, que atenda o disposto na Lei 10.101,sobre a Participação nos Lucros e/ou Resultados.
Parágrafo Primeiro : As empresas que não possuem o programa (PLR) deverão apresentá-lo ao Sindicato representativo em até 30 dias úteis após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e as empresas que os já desenvolvem terão prazo até o dia 30/09/2014 para renová-lo. Caso não o façam, pagarão uma multa de 100 % do valor do Salário Normativo, em favor de cada empregado prejudicado, a título de indenização. Estão excluídas desta obrigação as empresa que já tenham implantado o programa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais), preservadas as condições já negociadas com as empresas, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito.
Parágrafo Único: As empresas que fornecem um valor maior que ao acima pactuado, deverão corrigir em 7,50 % (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento ) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUX. ACIDENTE DO TRABALHO E AUX. DOENÇA PREVIDENCIÁRIA
As e mp re sas c o mplementarão, d u r a nte a vigên c ia da presente convenção, do 1 6° ao 120 ° dia, o s s alários do s empregados afastados por motivo I de acidente do trabalho e de doença , que traba l hem na atual emp r esa há mais d e 6 meses ininterruptos, em valor equiva l e n te à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Socia l e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (te t o) de con trib u i ç ã o previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No ca s o de falec i mento do empr eg ado , as empresas pagarão aos seus dependen t es legais , a título de auxíl i o funeral , 6 salários normativos da categoria pro fi ss ion al c on v ene n te, v ige n tes à data do falecimento.
Fic a m e x cluí d as d e s sa obrigação a s empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a s u bvenção total por parte das mesmas , bem como a s que ad o te m pro cedimentos mais favoráveis ou subvencionem to t almente as despesas do f uneral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida n os § 1 °e § 2° do art. 389 da C L T , de a cordo com a Portaria MTb 3 2 96, de 03.09 . 86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16 . 07.87, poderá ser substituída , a critério das empre s as, pe l a concessão de auxílio pecuniário às suas emp r egadas, no valor mensal correspondente a 20% do Salário Normativo aplicável aos empregados das e m pr e sas , o b se r vadas as segui n tes condições :
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 a n o de idade, porém limitado ao período máximo de 9 (nove) meses , a partir d o retom o do afa st amento previsto n o art . 392 da CL T .
b) o referido pagamento a título de auxílio pecuniár i o, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, l3 ° salário e aviso - prév io.
c) o objeto desta cláusula deixa de existir caso a emp r esa i nstale creche própría ou firme convên i o com creche em efetivo funcionamento cabendo à empre sa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical represen t ante de seus empr e gados .
d) o aux íl io pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na emp r esa.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 1 0 anos , será concedida , como gratificação, a importância correspondente a 1 salário contratual ou 2 salários no r mat i vo s , observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem , ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas proce d erão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Socia l (CTPS).
A promoção desde que efetivada, s e rá anotada na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega , contra recibo, de carta-avis o de dispensa , a o emp re gado demitido sob a acusação de prát i ca de falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos ped i dos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7 . 855 , de 24.10.89 , ou seja:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato , ou
b) até o décimo dia , contado da data da not ifi cação da dem i ssão, quando da ausência do aviso prévio , indenização do mesmo ou dispensa de seu cu m pr i mento .
A i nobservância dos prazos supra , p ela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a mu lt a prevista no referido diploma legal , entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário , por dia que ultrapassar o prazo l ega l, limitada a um salário nominal mensal do empregado .
Não s e a plica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for cau s ada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando , também , quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Disp e n sa d o o e m pregado s em justa c au s a , o av i so prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço , com a redução do horário previsto em le i .
As empresas, atendendo à solicita ç ã o escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. N este caso , caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que hou v e r p edido demissão e solicit e , por escr i to, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do em p rego , ficando empresa deso br igada do p a gamento desse período .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex - e mp regado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu des li game n to e que não te nh a p ermanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses , será dispensado d o período de experiência .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIAS
Ao empregado atingido por dispen s a sem justa ca u sa e que possua de 5 a 7 anos de trabalho ininterruptos na atual empresa e a quem, concomít a nte e comprovadamente, falte o máximo de até 18 meses para aquisição do direito à aposentadoria em seu limites mínimos , a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado , e n quanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente daqueles 1 8 meses , sem que essa li b eralidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros d i re i tos.
Nesse caso do empregado que conte mais de 7 anos de t r abalhos ininterruptos na atual empresa , e quem, concomitante e comprovadament e , falte o máx i mo de até 24 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas , até o pr a zo máximo cor r espondente àqueles 24 meses.
Para fazer jus a esse reembols o , o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Socia l da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do lNSS, para que esta efetue, mensalmente , os aludidos p a gamentos.
Parágrafo único: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa , 50 ou m ais anos de i d ade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 meses para aquisição do direito à aposentado r ia em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou s a lário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
Garant i a de emprego ou salári o à empregada ge s ta n te até 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto dos casos d e contrato po r p r azo determinado , inclusive de exper i ência , dispensa por ju sta c aus a , ped i do de demis s ão e transação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idad e de pr estaç ã o do serviço militar ou Tiro de Guerra , desde o alistamen t o até a incorporação e nos 30 dias a pós o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos caso s de contrato por prazo determinado , inclusive de e x periência, dispensa por Justa causa, transação e pedido de demissão .
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Garantia de emprego ou salá r io , mínimo de doze meses , a pa r t i r da a l ta previdenciária , ao empregado afastado p o r acidente de trabalho po r p eríodo superior a 15 dias, nos termos do Artigo 118 da Lei n° 8213/91, se incapacitado para exercer a função que v i nha exer c endo e se em condições de exercer outra compat í vel com seu estado fisico , excluídos os casos de cont r ato por prazo determinado, i nclusive de experiência , rescisão por justa causa, acordo en t re as partes, pedido de demissão e desde que o emp r egado não se enc o n t re em c u mprimento de aviso p ré vio.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afas t ado do servi ç o por doença , pe r cebendo o beneficio previdenciário respectivo , será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado , inclusive de experiência , rescisão por justa causa, acordo entre as partes , pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumpr i mento de aviso prévio.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas garantirão o emprego, ou salário às empregadas que adotarem judicialmente , ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de crianças, na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da respectiva comprovação, por período de 120 (cento e vinte) dias, conforme Artigo 392-A da CLT § 1º ao § 4º.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
Serão tolerados atrasos , num total de até 10 minutos , durante a semana , para efeito de entrada no trabalho e pagam en to de repouso semanal remu n erado , mantidos os critérios mais favoráve i s. Referida tolerâ n cia não constitu i rá direito adquirido ou alteração no horár i o de trabalho .
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem s uspender ou reduz i r suas atividades , por razões técnicas , operacionais ou comerciais, tais como : falta de matéria prima , falta de energia , manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque , poderão ajustar / negociar com o Sindicato Profissional Acordo Coletivo de Trabalho , que permi ti rá ou não a fle x ibilização da duração anual do trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empre g a d os menores, ficam autorizadas a fazê-lo , observadas as seguintes condições:
a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana . Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado , de comum acordo com os seus empregados, fixar a jo rn ada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) assim, tem-se por cumpridas exigências legais , sem outras formalidades, observados os critérios de pr o teção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando - se o termo a registro na DRT , instruído com cóp i a da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores , o prazo de 5 dia s úte i s , após a fo r malização do acordo .
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salá r ios dentro dos prazos legais , ou mesmo a n te s , qu an do for o caso , as empresas poderão efet u ar o fechamento do c artão de ponto an t es do f inal do mês; no entanto , a liquidação das horas extras prat i cadas o u o desconto das faltas ao serviço co n statadas após o aludido fechamento e até o último d i a do mês , deverão ser pagas ou descontadas , respectivamente, na folha d e pagamento do mês seguinte , calculadas com base no salário do mês a que se referir ta l folha de pagamento .
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serã o abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecim e nto de ensino of i cial , autorizado ou reconhec i do , desde que coincidentes com o horário de trabalho , pré - avisado o em preg a d or com o mínimo de 7 2 h o ras e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O tr abalh a d or poderá deixar de compa r ecer ao serviço , sem prejuízo do salá r io mediante com pro vaçã o:
a) por 2 (dois) dias consecutivo , incluindo o dia do evento , em caso de falecimento de sogro ou sogra;
b) p or 3 (três) dias consecutivo em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) , filhos, pai ou mãe;
c) por l (um) dia , para internação hospitalar de cônjug e ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho ;
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de sem ana , através de compensação , anterior ou posterior, dos respectivos dias, a qual deverá ser feita antes ou apó s a jornada normal de trabalho desde que aceita a liberação e a forma de compensação por , no mínimo , 2/ 3 (do i s terços) dos seus empregados , in clusive, mulh e res e menores. O referido Acordo após assinatu ra dos funcionários deverá ser p rotoc ola do no Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas afixarão nos locais de trabalho , com antecedência mínima de 10 dias, as escalas de revezamento de folg a s, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias i ndividuais, necessariamente serão in i ciad a s no p r i m e ir o dia úti l da semana ressalvados os casos daqu ele s q ue obe decem e s cala s de re v ezam e nto , pedido expresso em c ontrário do empregado e f ér i as coletivas .
Parágrafo primeiro : Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dia s 25 de de z e mbro d e 0 1 d e jane i ro, est e s dias não serão computados c omo férias e, po r tanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo segundo: Garantia de emprego e salário até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão a ss e gu rados aos trabalh ad ores as seguintes cond i ções de higiene e conforto:
a) água potáve l, filtrada ou envasada;
b) s ani t ári os s eparados para hom en s e mulhere s em adequada situação de l impe z a; e
c) chuveiro com água q uente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EPI`S
Na exigência pela empresa do uso de un if ormes , ca l ç a dos es p eciais, equipamentos de proteção i nd i vidual e ferra m enta s d e tr a balho fica a empresa obri g ada a fornecê -l as sem ônus para o empre ga do. O tempo de s pen d id o à troca de uniformes EPI ' s não será considerado tempo à dispo s ição da empresa. O fornecimento será regulamentado pe la empresa quant o ao uso , r estrição e devol u ção no caso de rescisão do contato de traba l ho e t ransferência de local de trabalho .
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recem admitido s , para fins de prevenção cont r a acidente, será m i ni st rado no horário normal de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão , em local de fácil acesso e d i spo nív e l e m t odos os turnos de trabalho, material destinado a prime i ros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com o ob je tivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a dispo s ição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim.
A data s erá convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de pr o dução , em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais , eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, no máximo de 2 por empresa, não afastados de suas funções na empresa , poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remunera ç ão, até 10 (dez) dias por dirigente no período de 12 (doze) meses , sem qualquer prejuízo de remuneração , para tratar de assuntos relacionados à entidade, devendo o sindicato avisar a empresa , por escrito, com antecedência m í nima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: Sendo os dois dirigentes da mesma empresa , e exercendo suas funções na mesma seção, não poderão se ausentar no mesmo tempo, salvo se houver concordância da empresa.
Parágrafo S e gundo: Necessitando o S indicato de apenas 1 (um) dirigente, e le acum u lará para sí os dias de ausência do out r o dirigente , ou se j a ter á d i reito a 16 (d e z esse i s ) dias no período de 12 ( doze) meses , não gerando ao empregado que não as us uf ruiu qualquer direito ou acumulo de dias , e ao que as usufr u iu nada poderá ser compensada em futuros per í odos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
A s e mpresas remete r ã o, no prazo d e 10 dias útei s ap ó s o recolhimento da con t ribu i ção s i ndical , ao correspondente s i ndica t o c on ve n e nte , e m car á ter c on fi d e n c i a l median t e recibo , re l aç ã o e m que c onstem os n o mes do s em pregados re p resen ta d o s pelo mesmo Sindicato e os val o res unitários das re spe ctivas importâ n cias de s contadas .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em f olha de pagamento, des d e que autori z adas , por escrito , pelos empregados , as respectivas contribuições associativas (mensa l idades) , r ecolhendo o total em favo r do Sindicato , até 10 dias a p ós s u a e fetuaçã o, juntamente com r elação nomina l dos atingidos, indicando aqueles q ue t enh a m se des li gado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos . O recolh i mento poderá se r efetuado mediante depósito em conta bancá r ia do Sind i c a to . Neste caso , a empresa remeterá , via postal , a relaçã o nom in a l já referida , acomp an h a da de xerox da guia de depósito devi da mente q u itada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação da Assembléia Geral, aberta à categoria como um todo, independentemente de filiação, na forma do art. 617, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os trabalhadores da categoria (ou do grupo) serão representados nas negociações coletivas e abrangidos pelo instrumento normativo que for celebrado.
Parágrafo 1 ° . Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, cada trabalhador representado contribuirá mediante importância equivalente a 1% de seu salário mensal, inclusive do 13° salário e participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo 2 ° . A contribuição será descontada pelo empregador em folha de pagamento, recolhendo o montante em favor do sindicato, sendo15% em favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins do Estado de São Paulo, através de guias fornecidas pelas entidades beneficiárias até cinco dias após a efetuação do desconto. Tratando-se de grupo inorganizado em sindicato o desconto no total reverterá em favor da Federação.
Parágrafo 3 ° . A autorização da categoria foi manifestada na Assembléia. Ainda assim, assegura-se aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição ao desconto a ser manifestado após 10 dias da assinatura do acordo ou da convenção coletiva na sede ou sub sedes do sindicato pessoal e individualmente, por escrito. Não havendo na localidade da prestação de serviços sede ou sub sede ou no caso de trabalhadores inorganizados em sindicato, a oposição poderá ser feita pelo serviço postal.
Parágrafo 4 ° . Na forma da Orientação n° 4 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS - do Ministério Público do Trabalho, fica vedado o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição, constituindo prática antissindical passível de punição. Neste sentido não serão admitidas oposições coletivas mediante abaixo assinado, manuscritas ou impressas segundo cópia.
Parágrafo 5º. As entidades sindicais convenentes, que firmaram Termo de Ajuste e Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho, relativamente à cláusula de contribuição assistencial, face ao disposto no Precedente nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal deverão observar o direito à oposição ao desconto da contribuição assistencial nos termos pactuado no referido TAC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No per í odo de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com ant e cedê n cia mínima de 48 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, libera n do os associados pelo tempo necessário ao exercício do v o to.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fac i litarão a colocação em seus q u a dro s de av i sos , d e comuni c ações do Sind i cato dos em p re g ados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa de 10% do v alor do salário normati v o pr ev isto na cláusula 4 ª , po r i n f ração , em caso de descumprimento desta Con v enção , revertendo o seu m onta nte em favor da parte p r e j udic a da , e x cluindo - s e d esta cláus ula , a s qu e já poss u am c o minações espe c íficas , na lei ou nesta Convenção .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O process o d e pr o rr o gação , revisão , d e n ú ncia ou re v ogação , total ou parcial , da presente Convenção , ficará subordinado às normas es t abelecidas p el o art i go 6 1 5 d a Cons o lidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A p ro mu lgação da legislação ordinária e/ou complementar , regulamenta d ora dos preceitos c o n s tit u cionais , substituirá , onde apl i cável , direitos e deveres previstos n esta Con v enção , ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empreg a dos , veda d a , em qualquer h ipó tese, a acumulação .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será c om petente a Justiça do Tr a balho para dir i mir quaisquer divergências su r gidas na aplicação desta Con v enção Colet iv a , desde qu e es go tadas a s t e nt at iv a s de so lu ç ão amigá v el .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RECOMENDAÇÃO - LAVAGEM DE UNIFORME
Recomenda-se que os empregadores procedam a lavagem dos uniformes de seus empregados, fornecendo-lhes uniformes substitutos, de acordo com o regulamento interno de cada empregador.
}
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
AGUINALDO RODRIGUES DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS
MELQUIADES DE ARAUJO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
ANTONIO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MATHEUS
Presidente
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
LUIZ CARLOS ANASTACIO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
EURIDES SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
ADELSON VILANOVA
Presidente
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
NICANOR MEIRA DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
PAULO LAURINDO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
JOAO DE DEUS DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
WILSON VIDOTO MANZON
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
JOAQUIM MACARIO COIMBRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
ZACARIAS BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO
ORLANDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
ROBERTO MOREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
OSVALDO CRISPIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
JOSE RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO