SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO SOARES PIRES MELO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAIS HOSPITALARES E CORRELATOS , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 4.577,33 (quatro mil e quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.
§1º O valor da hora trabalhada, será no mínimo de R$ 22,89 (vinte e dois reais e oitenta e nove centavos).
§2º Fica permitido aos Farmacêuticos mensalista o trabalho de 4 horas aos sábados intercalados, sendo que para tanto, o empregador deverá pagar 2 (duas) horas extras e compensar as outras 2 (duas) no sábado seguinte, nas unidades farmacêuticas que laborarem nos sábados até as 12:00hrs.
§3º Os pisos salariais são calculados de acordo com a jornada diária, conforme disposição a seguir:
a) 8h R$ 4.577,33 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos;
b) 7h R$ 4.005,17 (quatro mil e cinco reais e dezessete centavos);
c) 6h R$ 3.433,00 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais;
d) 5h R$ 2.860,83 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos);
e) 4h R$ 2.288,67 (dois mil, duzentos e oitante e oito reais e sessenta e sete centavos);
f) 3h R$ 1.716,50 (um mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos);
g) 2h R$ 1.144,33 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos);
h) 1h R$ 572,17 (quinhentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
ESTABELECIMENTOS COM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E AOS SÁBADOS ATÉ AS 12:00
§4º Os estabelecimentos que optarem pelo horário de funcionamento de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12:00, deverão firmar termo de compromisso junto ao Conselho Regional de Farmácia, de que seguirão o horário informado.
§5º Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 5.035,07 (cinco mil, e trinta e cinco reais e sete centavos) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 (quatro) horas aos sábados.
§6º O estabelecimento que descumprir essa regra, estará sujeito a multa convencional prevista nesta norma coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, serão reajustados, em 8,89% (correspondente ao INPC/IBGE acumulado dos últimos 12 meses), sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão, em comum acordo, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
O não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido acarretará na cominação da multa de 7% (sete por cento) sobre o valor do salário do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO SOBRE VENDAS
Fica a livre negociação entre o farmacêutico e empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - FARMACÊUTICO GERENTE
O Farmacêutico Gerente receberá adicional de, no mínimo, 40% sobre o seu salário bas e, sem prejuízo dos ganhos de produtividade ou outras vantagens que já tiver obtido. Entende-se por Farmacêutico-Gerente, os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto nesta cláusula, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitido à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos (as) um adicional de tempo de serviço progressivo da seguinte maneira:
a) Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 5 anos;
b) Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 8 anos;
c) Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 10 anos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional incidente sobre as horas noturna trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas entre as 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando solicitado pelo farmacêutico, a empresa irá custear a perícia do trabalho para avaliação do grau de insalubridade das atividades e ambiente de trabalho do farmacêutico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna. A partir das 22 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 20,86 (vinte reais e oitenta e seis centavos) por dia para o farmacêutico com jornada de trabalho superior a seis horas ininterruptas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Será facultado as empresas conceder aos farmacêuticos, assistência à saúde através de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas, respeitadas as regras por elas já mantidas para concessão de remédios aos farmacêuticos e seus dependentes legais, sendo o valor da compra descontado do referido salário, no (s) mês (s) subsequente (s) ao da compra pelos farmacêuticos ou dependentes legais. Podendo ser parcelado a critério da empresa sem correção, iguais, mensais e consecutivas, se o produto existir na empresa.
PARAGRAFO ÚNICO: O fornecimento dos produtos de que trata o parágrafo anterior, no caso dos dependentes dos farmacêuticos, ficará a critério da empresa, devendo ser mantido por aquelas que já o praticam.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ÓTICA
As empresas poderão conceder empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivas para seus farmacêuticos, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 2 (dois) salários mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor concedido como empréstimo será descontado do farmacêutico em parcelas negociadas entre as partes, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/agosto/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/agosto/2021, o valor total R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
Fica facultado aos empregadores o comparecimento ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os empregadores que comparecerem ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, será cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do patrão, valor este que será revertido a Entidade Sindical Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos Laborais
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMACÊUTICO PLANTONISTA
Restou convencionado a instituição da função do farmacêutico plantonista, para a adequação legal das farmácias, visando a atendimento da legislação quanto á assistência farmacêutica integral, nos finais de semanas e feriados.
§1º Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11 de descanso mínimo intrajornada, mínimo de 1 (uma) hora para alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado, conforme artigo 386 da CLT. (CLT - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical).
§2º O valor da hora trabalhada será de no mínimo R$ 27,02 (vinte e sete reais e dois centavos) com limite de 12 horas por plantão, podendo ainda sobre neste incidir adicional noturno nos moldes já convencionado na Clausula Decima.
§3º Do pagamento é devido ao plantonista respeitando todos os direitos do empregado mensalista previsto nesta CCT e na CLT, como: salário mensal com vencimento até o dia 5º de cada mês, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, fixação de jornada máxima de 40 horas semanais.
§4º N a folga do plantonista, está poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista, desde que em comum acordo, sendo devido a este a hora normal do plantão do farmacêutico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
Sem prejuízo a sua remuneração o FARMACÊUTICO poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 3 (três dias):
a) Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e consequentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 15 (quinze) dias a cada 3 (três) meses. Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral;
b) Para reuniões, assembleias do Sindicato, sempre que convocado por editais específicos publicados em jornal de grande circulação e/ou diário oficial do estado;
c) Para Diretores Sindicais a trabalho do sindicato.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao farmacêutico, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As advertências deverão ser comunicadas ao farmacêutico até 48 (quarenta e oito) horas após a falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
PARAGRAFO SEGUNDO: As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o farmacêutico.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO
Será de responsabilidade da empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico para exercício da assistência farmacêutica no estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom/funcionamento do estabelecimento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 50 (cinquenta) dias após o término da estabilidade constante no artigo 10, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 1 (um) ano de idade, a farmacêutica terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá disponibilizar local adequado para o conforto e privacidade da mãe.
PARAGRAFO SEGUNDO: caso a empresa não disponha de local de acordo com o parágrafo anterior, deverá conceder liberação da farmacêutica para sua residência ou local por ela preferido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
O farmacêutico que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 03 (três) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Ao farmacêutico que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 30 (trinta) dias, a empresa garantirá o emprego por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do FARMACÊUTICO representado por esta convenção coletiva de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado ao farmacêutico o repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO FARMACÊUTICO
O dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano será comemorado Dia do Farmacêutico e será considerado Data Comemorativa para todos os farmacêuticos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE
O farmacêutico dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
b) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
c) Até 7 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) Licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
e) 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina. Com apresentação de atestado de acompanhamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Quando solicitado pelo farmacêutico ou exigido pela empresa, esta deverá disponibilizar uniforme diferenciado para o farmacêutico (jaleco) de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia CFF, sem qualquer ônus para o profissional.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA EDUCATIVA EM SAÚDE
Os farmacêuticos poderão solicitar a assistência odontologia e demais serviços do SESC/SENAC para si e seus dependentes, mediantes inscrição nestes órgãos na modalidade de comerciário/associado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VACINAÇÃO
O empregador exigirá a apresentação do cartão de vacinação contra a hepatite B e gripe aos farmacêuticos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos Farmacêuticos. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidário ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será devido por todos os farmacêuticos beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho o valor de R$160,00 (cento e vinte e cinco reais), CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. Descontado em folha de pagamento: sendo R$80,00 (oitenta reais) em outubro e R$80,00 (oitenta reais) em maio de cada ano e recolhido em favor do Sindifato. As empresas deverão solicitar a Guia de Recolhimento da contribuição assistencial através de correio eletrônico sindifato@sindifato.org.br ou por telefone (63)3214-5984, informando a Razão social, CNPJ e endereço do empregador. As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (dez por cento) do valor da contribuição devida em favor do Sindifato, além do valor integral da contribuição assistencial descontada em folha de pagamento do farmacêutico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada será cobrada multa de 2% sobre o valor mencionado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO FORO E COMPETÊNCIA
TODAS AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA, AO QUE CONCERNE A COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS, CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS OU DIREITOS PATRIMONIAIS, OU AINDA DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL , DESTA CONVENÇÃO COLETIVA, DE SUA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, SERÃO RESOLVIDAS, EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CONCILIA - TO, LOCALIZADA NA QUADRA 103 SUL AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK Nº41- A, SALA 1110 EDIFÍCIO BUSINESS CENTER, PLANO DIRETOR SUL, CEP 77015-012, PALMAS, TOCANTINS - FONE: 63 3214-8704, CNPJ: 27.302.373/0001-73. POR UM OU MAIS ÁRBITROS NOMEADOS NA CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA MESMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - QUANTO AS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA CCT E, DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL, TERÁ COMO FÓRUM COMPETENTE PRINCIPAL A CONCILIA, PODENDO A CARGO DOS SINDICATOS: LABORAL E PATRONAL, SER A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
As empresas que deixarem de cumprir qualquer das CLÁUSULAS da presente convenção, fica sujeitas à multa mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por farmacêutico, revertidos em favor daqueles que efetivamente sofreram o dano, enquanto este perdurar, independente das demais sanções.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXAS
As eventuais taxas fixadas pelos órgãos fiscalizadores (CRF e Vigilâncias) são de responsabilidade do empregador.
}
RENATO SOARES PIRES MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.