SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE, CNPJ n. 03.575.146/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA, ITAMARACA, CNPJ n. 04.123.506/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO JOSE MAGALHAES PORTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS EMPRESAS ATINGIDAS
São atingidos pelos termos deste instrumento coletivo os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL), MICROEMPRESAS (ME) – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
- Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo o MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) , microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento.
- O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS impõe tratamento diferenciado ao MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, as MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) do segmento do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Itamaracá/PE .
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido para as empresas atingidas pelo REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, salário normativo para os funcionários a partir de 1º de JUNHO de 2022, de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) , por mês, até o dia 30 de novembro de 2022 , valor que, a partir do dia 1º de dezembro de 2022, passará a ser de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais ).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês DE NOVEMBRO DE 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 128/2008, Micro empreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), 139/2011: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei.
PARÁGRAFO QUARTO :
Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 3º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal, o SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE – SINDNORTE, através do e-mail: contato@sindnorte.com.br que realizará todo procedimento e acompanhamento para emissão do mesmo, cujo modelo de requerimento a ser enviado estará disponível no portal da entidade patronal www.sindnorte.com.br . A primeira etapa consistirá no preenchimento do formulário para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS , devendo obrigatoriamente estar assinado por sócio da empresa responsável e/ou por procurador legal, acompanhado dos documentos comprobatórios e informações elencadas abaixo:
a) Razão Social/ Nome fantasia : CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados;
b) Declaração do sócio diretor, que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Micro empreendedor Individual (MEI) MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2022/2023, podendo ser assinada pelo contador responsável, ou ser substituída pela PGDAS da R.F.B.
c) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
d) Não será admitida a exigência de novas documentações além das estipuladas nesse instrumento, bem como taxas, por qualquer das duas entidades, sendo passível de multa em caso de descumprimento, conforme Cláusula 71ª.
e) Após o recebimento do requerimento de adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, o Sindicato Patronal – SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE – SINDNORTE, deverá, no prazo de 10 (dez dias) úteis , após anuência expressa do SINDICATO PROFISSIONAL -SINDECOM- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, fornecer às empresas solicitantes, através do e-mail informado pela empresa no requerimento baixado no portal www.sindnorte.com.br .
f) O Sindicato Patronal – SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE – SINDNORTE, deverá, no prazo de até 02 (dois) dias úteis encaminhar ao Sindicato Profissional, através de e-mail: comerciariospaulista@gmail.com , as solicitações de adesão ao REPIS. Devendo o Sindicato profissional responder no mesmo prazo 02 (dois) dias utéis ao SINDNORTE, justificando se aceita ou não a solicitação da empresa.
g) Em caso de irregularidade, o Sindicato profissional SINDECOM- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO - deverá comunicar expressamente e especificar as pendências existentes, ao Sindicato patronal (Sindnorte) , dentro desse mesmo prazo, 02 (dois) dias úteis , para que o sindicato patronal informe a empresa e assessore-a. Nesse momento o prazo estabelecido na letra “e”, desta cláusula ficará suspenso até o cumprimento, pela empresa. Após o cumprimento das pendencias, o SINDECOM deverá comunicar ao SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE -SINDNORTE, através do e-mail contato@sindnorte.com.br acerca das pendências sanadas para que o SINDNORTE possa dar andamento ao processo de solicitação de adesão ao REPIS.
h) O SINDICATO PATRONAL , será responsável por todo o translado, desde o requerimento até o ato da entrega do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
i) O SINDNORTE disponibilizará para consulta no seu portal: www.sindnorte.com.br todas as emissões de certificados de adesão ao REPIS a partir de 01.06.2022.
PARÁGRAFO QUINTO:
A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa No REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
PARÁGRAFO SEXTO:
Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais, patronal - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE (SINDNORTE) e profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA E ITAMARACÁ , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/06/2022 até 31/06/2023, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos nesta cláusula. O referido certificado será expedido pelo sindicato patronal, e enviado através do e-mail fornecido pela empresa no requerimento da solicitação. Disponível no portal: www.sindnorte.com.br .
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001.
PARÁGRAFO OITAVO:
O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de JUNHO de 2021 , ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO NONO:
O empregado das empresas atingidas pelo REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL -REPIS, admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, fará jus ao PISO SALARIAL de R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais), , após 180 (cento e oitenta) dias de ingresso na categoria profissional, passará a receber o salário de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
PARÁGRAFO DÉCIMO:
a) Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical conveniente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO:
As empresas que não aderiram ao REPIS nos anos anteriores NÃO ESTÃO IMPEDIDAS de solicitar o enquadramento Regime Especial de Piso Salarial – REPIS. Entretanto o certificado emitido durante a vigência dessa convenção, só é válido durante o período da mesma, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício
CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica estabelecido, a partir de 1º de JUNHO de 2022 , um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.415,00 (um mil e quatrocentos e quinze reais), por mês, e a partir de 1º de dezembro de 2022 R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês DE NOVEMBRO DE 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de JUNHO de 2022, o salário normativo admissional será de R$ 1.374,00 (um mil e trezentos e setenta e quatro reais) , por mês, até o dia 30 de novembro de 2022, valor que a partir do dia 1º de dezembro de 2022 passará a ser de R$ 1.390,00 (um mil e trezentos e noventa reais), valores que têm como limite os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de duração dos contratos de emprego;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de JUNHO de 2021, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE - SINDNORTE concederão aos seus empregados que auferiram salário superior aos PISOS SALARIAIS previstos nas cláusulas 4ª e 5ª, um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de JUNHO de 2022 , mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), calculado sobre os salários vigentes em janeiro de 2022 , e, a partir de 1º de dezembro de 2022, aplicarão o percentual de 6,28% (seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), igualmente calculado sobre os salários vigentes em janeiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A forma de REAJUSTE pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de JUNHO de 2021, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O REAJUSTE SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001.
PARAGRAFO TERCEIRO:
Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês de NOVEMBRO DE 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15%, em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - MENOR APRENDIZ
O MENOR APRENDIZ de empresa do COMÉRCIO atingida por este instrumento coletivo, terá garantida a percepção da remuneração salarial mínima mensal no valor equivalente a 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO condicionado, porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, em atenção ao limite máximo estipulado em lei (06 horas/diárias), bem como o registro na sua CTPS e demais garantias legais (FGTS, PREVIDÊNCIA, etc.). Respeitando-se sempre, a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01.12.05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
No caso do menor que vier atingir a maioridade e já perceba salário superior ao mínimo nacional vigente, lhe será garantida a manutenção desse salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam resguardas as condições mais benéficas, advindas da livre pactuação salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
É vedada a empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de clientes, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
As empresas do COMÉRCIO E SERVIÇOS estabelecidas nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá/PE , poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS com PISO SALARIAL EQUIVALENTE ao SALÁRIO MÍNIMO nacional vigente atualmente em R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS, as de higiene e limpeza do estabelecimento, com organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), serviços externos de busca e entrega de documentos em geral além de pagamentos na rede bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS. Respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
Os empregados que perceberem salários mistos (salário fixo + comissões), e os comissionistas (comissões), não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da Categoria Profissional mensalmente, como garantia mínima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica vedada a utilização de vendedores e/ou comissionistas nos serviços de carrego e descarrego de mercadorias e arrumação de estoque.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas micro, pequenas empresas e MEI, devido a sua peculiaridade será permitido a arrumação do estoque por vendedores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
Os empregados de uma mesma empresa, com mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho atuando no mesmo ramo de atividade do comércio, não poderão perceber percentual de comissões diferenciadas, excetuando-se os casos de prêmios por incentivos às vendas e/ou vantagens pessoais conquistadas por cada empregado individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas do COMÉRCIO com mais de 10 (dez) empregados fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
O total mensal da remuneração percebida pelos comissionistas nos últimos 12 (DOZE) meses será obrigatoriamente relacionado no verso de rescisão contratual, servindo de base para a apuração dos cálculos rescisórios e indenizatórios.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMETO DO 13°
O total mensal da remuneração percebida pelos comissionistas nos últimos 12 (DOZE) meses será obrigatoriamente relacionado no verso de rescisão contratual, servindo de base para a apuração dos cálculos rescisórios e indenizatórios.
PARÁGRAFO ÚNICO :
Nos casos de demissão do empregado, em data posterior ao período de gozo de férias, será facultado ao empregador efetuar o desconto do valor anteriormente pago a título de antecipação de 13º salário proporcional.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
O empregado que efetuar movimentação interna de mercadoria na função de operador de empilhadeira ou efetuar entrega de mercadorias, para empresa do COMÉRCIO , na condição de Motorista, utilizando para tanto veículo leve de até 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos , fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, a título de gratificação, a qual terá natureza indenizatória e será devida apenas nos meses que houver prestação de serviços de movimentação interna de mercadoria na função de Operador de Empilhadeira ou entrega de mercadorias em veículo motorizado pelo empregado, nas condições aqui convencionadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado que efetuar entrega de mercadorias, para empresa do COMÉRCIO, na condição de motorista, utilizando para tanto veículo acima de 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos, fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário mensal, a título de gratificação, a qual terá natureza indenizatória e será devida apenas nos meses que houver prestação de serviços de entrega de mercadorias em veículo motorizado pelo empregado, nas condições aqui convencionadas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCAL DE LOJA
O empregado que prestar serviços de fiscalização interna ou externa em empresa do COMÉRCIO , na condição de FISCAL DE LOJA, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, a título de gratificação de natureza indenizatória, a qual será devida apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui convencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica impreterivelmente vedada a utilização de arma de fogo pelo empregado exercente das atribuições de fiscal de loja.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O acréscimo não gera direito adquirido, podendo ser suprimido quando o empregado não mais exerça a atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que exercer a função de CAIXA terá direito de perceber a título de QUEBRA DE CAIXA o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, condicionado este pagamento à possibilidade de desconto pelo empregador de quaisquer diferenças de caixa, porventura ocorridas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregador, para que venha a descontar as diferenças de caixa porventura ocorridas, deverá comunicar por escrito aos empregados que irão exercer tal função, do risco que assumem e da possibilidade de desconto de qualquer diferença que possa ser identificada quando da apuração do caixa e que a QUEBRA DE CAIXA é a contrapartida para que assuma tal risco e é devida enquanto estiver no exercício daquela função.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregador deverá efetuar a conferência diária dos caixas, na presença do empregado que seja responsável pela função. Sendo vetado o desconto de diferenças apuradas sem a presença do empregado no ato da conferência do caixa.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADCIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados no COMÉRCIO nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá/PE que trabalharem em locais insalubres ou que manipularem produtos e/ou substâncias nocivas à saúde, o Adicional de Insalubridade nos percentuais de 10% (dez por cento), nos casos considerados de grau mínimo, de 20% (vinte por cento), nos casos considerados de grau médio, e de 40% (quarenta por cento) nos casos considerados de grau máximo. Devendo ser o percentual apurado por Perícia Técnica, por profissional credenciado pela Secretaria Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso do empregado que receba adicional de insalubridade, apurado por índices superiores aos indicados no caput desta cláusula, ficará garantido o DIREITO ADQUIRIDO, em face de inviolabilidade do salário.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Fica assegurada ao empregado no COMÉRCIO nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá/PE uma INDENIZAÇÃO ADICIONAL, na hipótese do mesmo vir a ser demitido, sem justa causa, no mês anterior da DATA BASE DA CATEGORIA (DATA BASE - 1º DE JULHO ), na forma do artigo 9° da lei 6708/1979, indenização esta no valor equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas do COMÉRCIO fornecerão “lanche” gratuitamente aos seus empregados, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário após a segunda hora de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Obrigam-se as empresas do COMÉRCIO estabelecidas na base territorial dos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Itamaracá/PE, que integrem a categoria econômica, NÃO ATINGIDAS PELO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos desse instrumento a fornecer aos seus empregados a título de ajuda alimentação, a importância de R$200,00 (duzentos reais), por mês a partir de 1º de JUNHO de 2022 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
Deverá a representação Profissional notificar as empresas da relação dos empregados Associados quites com suas obrigações sindicais, para que o benefício seja concedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A ajuda-alimentação, de que trata o “caput” desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO QUARTO:
A ajuda-alimentação acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas do COMÉRCIO que já forneçam cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente, ou que ainda forneçam ou vierem a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no “caput” desta cláusula, observadas as normas do MTE a cerca da matéria.
PARÁGRAFO SEXTO:
Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas do COMÉRCIO que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
A obrigação de que trata o “caput” desta cláusula não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.
PARÁGRAFO OITAVO:
A AJUDA ALIMENTAÇÃO pactuada nesta cláusula assegura a compensação de adiantamentos e antecipações a este título concedidos após 1o de JUNHO de 2022.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Obriga-se o EMPREGADOR a fornecer aos comerciários os vales-transportes necessários e suficientes, e conformidade ao decreto 10.854 de 10 de novembro de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em não existindo na localidade o serviço de transporte público regular, poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado, ou transporte próprio ou locado pelo empregador ou ajuda de custo através da folha de pagamento e/ou deposito na conta corrente do funcionário, que não se incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de deficiência ou inexistência do transporte público nas regiões abrangidas por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado). A medida precede de solicitação, escrita, opcional do funcionário, contendo as devidas justificativas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL” , com intuito de proporcionar aos trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para a viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
P lano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde):
Urgência
Diagnóstico
Prevenção
Restauração
Tratamento de canal
Odontopediatria
Radiologia
Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino)
Características:
Cobertura Nacional
Sem Perícia
Isenção Total de Carências
Indenização por Morte Qualquer Causa**
Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais
Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de R$ 3.300,00
Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00
Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento
Assistência Pessoal**
Assistência Domiciliar - Serviços Emergenciais
Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves
02 (dois) acionamentos por ano
Mão de obra do Prestador até R$ 150,00 (cento e quinta reais) por Evento nos casos de reparação de fechaduras e trancas quer se encontrem danificadas
01 (um) acionamento por ano
Encanador por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
02 (dois) acionamentos por ano
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento
02 (dois acionamentos por ano
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia.
Limitado a um período máximo de 3 (três) dias.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Assistência Nutricional – Atendimento remoto
Coleta de Dados
Orientação Calórica
Recordatório 24 horas
Planejamento Alimentar
Pensamento em Nutrição
Assistência Automóvel**
Envio do profissional em casos de:
- Chave trancada no interior do veículo,
- Perda ou roubo da chave
- Quebra da chave na ignição ou porta do veículo.
Serviço prestado para chaves convencionais.
Remoção do veículo do local do evento até o posto de abastecimento mais próximo.
Remoção do veículo, se necessário, até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino.
Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Consultas e Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de consultas e exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
Para consultar a rede credenciada, valores de procedimentos, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.bemmaisbeneficios.com.br/comerciarios-paulista para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site http://www.bemmaisbeneficios.com.br , ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto : Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora manterá uma Central de Relacionamento em dias uteis, de segunda à quinta das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, para atender as empresas e seus beneficiários do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , referente a toda e quaisquer demandas em relação aos benefícios contemplados.
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site http://www.bemmaisbeneficios.com.br o acesso à certificados, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL .
Parágrafo Nono :A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo :O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto :As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Décimo Quinto: Qualquer reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, só poderá ser realizado através de convenção coletiva de trabalho – CCT.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo : Os Microempreendedores individuais (MEI), as Micro e Pequenas Empresas (ME e EPP) detentoras do certificado de adesão ao REPIS, poderão aderir ou não ao plano previsto nesta cláusula, podendo incluir seus trabalhadores ativos, sócios e/ou representantes legais.
Parágrafo Décimo Oitavo: Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá à entidade Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho a Previdência Social a função efetivamente exercida pelo comerciário, sendo no caso de comissionista, será anotado o percentual percebido e o salário fixo se houver, ficando o empregador impedido de solicitar trabalhos diversos do ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
O empregado admitido por prazo de experiência ou por tempo determinado, deverá receber no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido e subscrito pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS DE ACORDO COM CBO
Fica proibida a utilização de nomenclaturas diferentes do estabelecido pelo CBO – Código Brasileiro de Ocupações, para as funções exercidas pelos empregados a serem anotadas em suas CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS DIFERENÇAS NAS VEBAS RESCISÓRIAS
Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da DATA-BASE DA CATEGORIA , receber a diferença nas parcelas rescisórias, apurada sobre o reajuste concedido a categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE COMISSIONISTAS, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13°
O cálculo das verbas rescisórias do empregado comissionista bem como das verbas relativas à férias e aviso prévio, terá como base à média aritmética das comissões percebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, respeitando-se o disposto no decreto n° 57.155 de 03/11/65, tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será o valor de todas as comissões proporcionais ao número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em relação à apuração de valores relativos ao 13º salário, deverá ser considera do número de meses trabalhado no ano curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
As Empresas do comércio e serviços estabelecidas nas cidades de Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma e Itamaracá, ao dispensarem seus empregados com 06 (seis) meses ou mais de serviços, farão, obrigatoriamente, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL, presencialmente, mediante prévia solicitação de agendamento, através do e-mail: homologacaosindecom@gmail.com e confirmação através do telefone: 81 3487-6170 e/ou 81 99314-5805 , até 03 (três) dias antes dos prazos previstos no § 6o do art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar toda documentação necessária, conforme relacionado a seguir:
a) Carta de Preposição;
b) Ficha de registro dos empregados e/ou livro de registro;
c) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado afastado, devidamente atualizada; e) Comprovante do aviso-prévio ou do comprovante do pedido de demissão;
e) Extrato analítico atualizado do FGTS;
f) Guia de recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa;
g) Requerimento de seguro desemprego;
h) Exame Médico Demissional;
i) Guias de recolhimento dos Descontos da contribuição negocial Profissional e Contribuição Negocial Patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empresa em conformidade ao art. 484-A da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No ato da rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado sob pena de não poder alegá-la posteriormente em juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado, demitido sem justa causa, Carta de Apresentação abonando sua conduta profissional, mencionado o período trabalhado e as funções exercidas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO AVISO
O empregado dispensado da empresa, que no cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente conseguir outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo os dias trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxílio de doença pela Previdência Social, prorrogando-se o seu termo final por período idêntico ao da suspensão do contrato.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda até 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares semanais ou para os contratos com duração de até 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa pelo trabalhador e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A dispensa da empregada GESTANTE, desde a confirmação da GRAVIDEZ, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. Incluindo neste período, o auxílio maternidade e estabilidade provisória, nos termos do art. 10 da ACDT da Constituição Federal.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO PAI
Será assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias para os empregados com mais de 01 (um) ano de serviços prestados na mesma empresa que se torna pai desde que, comprove que sua esposa não trabalha ou não se beneficia de qualquer modo de estabilidade garantida pela Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO APOSENTADO
Será assegurada também ao empregado com mais de 08 (oito) anos na mesma empresa, estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço para aposentadoria integral pela previdência Social, salvo no caso de dispensa por justa causa.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADOÇÃO DE MENORES
Será assegurado aos empregados, independentemente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, uma garantia ao emprego equivalente a 30 (TRINTA) dias a contar da data da comprovação junto ao respectivo EMPREGADOR , mediante o competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 - A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A estabilidade que trata esta cláusula valerá em caso de adoção judicial, devidamente comprovada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de caixa será realizada na presença do próprio operador responsável, e quando impedido pela empresa de acompanhar a conferência ficará isento de responsabilidade por erros verificados posteriormente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DE VENDAS A PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo reter, portanto, o empregador as comissões do empregado, desde que referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento de normas expressas pelo empregador, apresentadas por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DEPÓSITO DO FGTS
As empresas do COMÉRCIO ficam obrigadas a fazerem seus depósitos do FGTS nas contas vinculadas dos seus empregados na conformidade com as disposições legais vigentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS / DO ADICIONAL NOTURNO
A jornada extraordinária de trabalho, cumpridas por empregados em empresas do COMÉRCIO segunda-feira a sábado, será paga a base de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, até o limite de 02 (duas) horas diárias. Após esse limite, as horas extras, serão remuneradas a base de 80% (oitenta por cento), sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A jornada extraordinária de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias domingos e feriados civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As horas trabalhadas por empregados em empresas que não implantaram o acordo de compensação de jornada (BANCO DE HORAS), durante o seu repouso semanal remunerado, serão tidas como extraordinárias e deverão ser pagas com sobretaxa de 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO:
As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica convencionado que os empregados comissionistas que prestarem horas extras e que durante este período não efetuarem vendas, receberão as referidas horas como extraordinárias e pagas, quando não compensadas, com os índices percentuais previstos nesta cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS / DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS
Com fundamento no artigo 59 da C.L.T., parágrafo segundo, o excesso de horas de trabalho em um dia, no limite de 2(duas) horas diárias, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO CONFORME LEGISLAÇÃO.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO E REFEIÇÕES
Serão mantidas pelos EMPREGADORES , em seus estabelecimentos com mais de 30 (trinta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado – RSR, sobre os domingos trabalhados e feriados civis e santos aos comissionistas sobre a média das comissões auferidas no mês e sobre o salário fixo, se houver.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO / PONTO ALTERNATIVO
É obrigatória a utilização do livro de ponto ou cartão mecanizado, para efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 20(vinte) empregados, observando o disposto no parágrafo 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: DO CONTROLE DE PONTO ALTERNATIVO
As empresas enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), com até 20 (vinte) empregados em atividade na sede da empresa fica autorizado a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, através de aplicativo de acordo com a PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 (Ponto alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico), respeitados os demais termos de referida Portaria. Entretanto, quando a empresa tiver empregados em trabalho externo não há limitação de quantidade de empregados para o exercício desta cláusula. Até 24h (vinte e quatro horas) antes da efetuação do pagamento a empregadora é obrigada a fornecer cópia em folha única contendo todos os registros da jornada de trabalho mensal do empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
O empregado que se submeter os exames vestibulares para admissão em Universidades ou Escolas Técnicas terá abonadas suas faltas nos dias de exame, desde que comprove, o comparecimento a esses exames e comunique ao Empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venham prejudicar a freqüência às aulas, salvo de isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito dos empregados assistidos pelo seu órgão de classe. Exceto nas ocorrências de ordem.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIO
As empresas do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá/PE , NÃO FUNCIONARÃO na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro de 2022, em razão da comemoração do DIA DO COMERCIÁRIO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO EM DOMINGOS E FERIADOS
O funcionamento das empresas do COMÉRCIO dos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA E ITAMARACÁ nos dias de DOMINGOS, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS e MUNICIPAIS com a utilização dos seus empregados, será admitido mediante prévia autorização de funcionamento firmada entre o SINDICATO PROFISSIONAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DAS CIDADES DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA E ITAMARACÁ/PE e o SINDICATO PATRONAL - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE – SINDNORTE , observada a legislação Municipal e Federal, em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e na expressa forma prevista no artigo 611-A, I, da CLT, pela redação da Lei 13.467/2017 e cumpridas as previsões constantes deste instrumento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
FICAM EXCLUÍDOS da presente autorização o trabalho nas seguintes datas:
1º de Janeiro,
1º Maio – Dia do Trabalhador;
24 de junho - São João;
25 de Dezembro – Natal,
Dia dos Comerciários – 3ª segunda feira de outubro.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados NOS DIAS DE DOMINGOS E DE FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE JUNHO DE 2022 , deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica) dirigida ao SINDICATO PROFISSIONAL e-mail: comerciariospaulista@gmail.com e/ou SINDICATO PATRONAL e-mail: contato@sindnorte.com.br , com antecedência mínima de de 05 (cinco) dias a cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e preencher o seguinte pré-requisito: Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS PROFISSIONAL/PATRONAL nos termos da Legislação vigente, bem como do ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL PROFISSIONAL e da CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL conforme estabelecido neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS:
Cumpridas as etapas elencadas no parágrafo anterior, a entidade sindical (PROFISSIONAL/PATRONAL) que receber o pedido de funcionamento encaminhará à outra entidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o recebimento, a relação das empresas que pretendem funcionar aos DOMINGOS e FERIADOS, em seguida será expedida a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, que ficará em poder da empresa beneficiada para hipótese de fiscalização.
a) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal.
b) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, documento INDISPENSÁVEL quando estas optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS com a utilização dos seus empregados, conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato dos Empregados no Comércio de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ e Superintendência Regional do Trabalho/PE.
PARÁGRAFO QUARTO:
Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do requerimento da empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO concedida indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: AJUDA DE CUSTO – FERIADOS
Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado será paga, até o início do dia do feriado que vier a ser efetivamente trabalhado pelo empregado, uma AJUDA DE CUSTO no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados no MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) ,nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), e conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, cujo as empresas já estão certificadas pelas entidades sindicais, o valor será de : e R$ 34,00 ( trinta e quatro reais ).
PARÁGRAFO SEGUNDO: fica elucidado que a AJUDA DE CUSTO estipulada nesta cláusula regulamentada não constitui salário para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO SEXTO: AJUDA DE CUSTO - DOMINGOS
Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, pelo trabalho realizado nos DOMINGOS será paga, até o início do dia de domingo que vier a ser efetivamente trabalhado pelo empregado, uma AJUDA DE CUSTO no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), ficando elucidado que esta AJUDA DE CUSTO não constitui salário para nenhum fim de direito.
PARÁGRAFO SÉTIMO: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso na mesma semana do trabalho no DOMINGO, no MÁXIMO 06 (seis) dias após, conforme Orientação Jurisprudencial n° 410, da SDI-1/T.S.T , devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. Caso a folga do empregado recaia em dia de feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado.
PARÁGRAFO OITAVO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS As EMPRESAS do COMÉRCIO concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias , a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.
PARAGRÁFO NONO: JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A jornada de trabalho dos empregados das empresas do COMÉRCIO , na hipótese de virem a funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO DÉCIMO: ESCALAS DE TRABALHO
As EMPRESAS que optarem pelo funcionamento nos dias de DOMINGOS E FERIADOS deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL
As empresas que optarem pelo funcionamento de seus estabelecimentos nos FERIADOS , deverão recolher nos meses em que ocorrer os mesmos a CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PATRONAL por categoria , em favor da ENTIDADE PATRONAL SINDNORTE - SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE . Devendo ser recolhida em até 24 horas antes de cada FERIADO , o valor correspondente por estabelecimento comercial, através de depósito bancário na Conta Caixa Econômica Federal, Ag. Abreu e Lima (3122) C/C 437-1, CNPJ:03.575.146/0001-53, ou boleto bancário fornecido pela entidade. As empresas Associadas ao SINDNORTE, em dia com suas obrigaçoes sindicais, estão isentos do pagamento desta contribuição administrativa patronal.
Categoria
Valor
Microempresa - ME
R$ 100,00
Empresa de Pequeno Porte - EPP
R$ 120,00
Demais Empresas
R$ 395,00
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: ENCARGO OPERACIONAL PROFISSIONAL
As empresas do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, Estado de Pernambuco, ficarão obrigadas a efetuar o pagamento de uma TAXA MENSAL no valor de:
a) R$ 20,00 (vinte reais) por cada empregado que laborar no feriado, e ;
b) R$ 13,00 (treze reais) por cada empregado que laborar no feriado, nas empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006 e 155/2016, enquadradas no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, cujo as empresas já estejam certificadas pelas entidades sindicais;
c) Ressaltando que a taxa operacional aqui estipulada é MENSAL, independentemente do número de DOMINGOS ou FERIADOS que venha a funcionar durante o mês com utilização de seu quadro de empregados. Devendo recolher o referido encargo operacional em favor do Sindicato Profissional, no prazo de até 48 horas, antecedentes ao funcionamento. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ASSENTO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas do COMÉRCIO manterão assentos para seus empregados nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
Empregador obriga-se a seguir todas as normas previstas na NR nº 24, Ministério do Trabalho, se comprometendo ainda, com o cumprimento das seguintes regras de higiene e segurança:
1.Dependências sanitárias adequadas para uso pelos empregados;
2.Fornecimento de água potável, através de copos descartáveis ou individuais e alternativamente através de bebedouro;
3.Disponibilização de kit de primeiros socorros em cada estabelecimento
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas do COMÉRCIO que exigirem o uso de uniformes de trabalho deverão fornecê-los sem ônus para seus empregados, devendo os mesmos devolvê-los quando do término do contrato de trabalho, no estado de conservação em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
Os EMPREGADORES comunicarão ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA , com antecedência de 30 (trinta) dias.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES
O empregador responsabilizará pelas despesas de transporte do empregado, quando da realização de exames médicos periódicos, adimensional e dimensional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas do COMÉRCIO se obrigam a oferecer o exame médico aos seus empregados, na conformidade com as disposições do Art. 168 da CLT, com a redação dada pela lei nº 7855/89.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, clínicas e médicos conveniados ao Sindicato Profissional, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais desde que observados as disposições da Portaria nº 3291/84 do INSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado acidentado só poderá ser dispensado após o período de até 30 (trinta) dias de cumprida a estabilidade acidentária, prevista na lei 8213/91, após a alta médica previdenciária, salvo desligamento por justa causa, devidamente comprovada.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas do COMÉRCIO asseguram o afastamento do empregado membro da Diretoria do SINDICATO da Categoria Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião do órgão. Cada permissão somente ocorrerá em decorrência de solicitação, por escrito, do Presidente do Sindicato da Categoria Profissional, ou seu substituto legal, com antecedência de 72 horas;
PARÁGRAFO ÚNICO:
A liberação do empregado dirigente sindical, prevista no caput desta cláusula, não poderá, exceder o limite máximo de 6 (seis) dias anualmente, ininterruptos e/ou intercalados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
O empregador não oporá obstáculos a realização de assembleias com os empregados do seu estabelecimento, visando incentivar a campanha de sindicalização. Devendo o sindicato profissional informar com a antecedência de 72 (setenta e duas) horas a realização da reunião.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS SINDICAIS
Fica garantida ao SINDICATO representante da categoria profissional a colocação de avisos de interesses dos empregados, nos locais de trabalho para orientação e comunicação da categoria comerciária com prévia comunicação ao gerente ou responsável pelo estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os avisos e comunicados, não poderão conter mensagens político-partidárias, ofensas a moral do empregador ou ao nome da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004 corroborado pelo ORIENTAÇÃO Nº03 DO CONALIS/MPT, será descontado de todos os empregados sindicalizados e representados pelo presente instrumento Coletivo uma TAXA MENSAL a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL mensal em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio das Cidades de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá, Estado de Pernambuco, condicionado à anuência prévia dos não sindicalizados, aprovada nas ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS ESPECÍFICAS, tudo conforme edital publicado no Jornal do Commercio, no dia 05/05/2022, com as seguintes destinações: custear as despesas da campanha salarial (editais, carro de som, propaganda para divulgação, honorários advocatícios, condução, etc.), e manutenção dos programas assistenciais do sindicato (médico e odontológico) e ainda a manutenção de CURSOS PROFISSIONALIZANTES, em beneficio de todos os empregados, ficando estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data do registro e arquivamento deste instrumento na SRT/MTE/PE para os empregados, alcançados pela presente Convenção manifestarem oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, por escrito, pessoalmente na sede do Sindicato Profissional localizada na rua 53, n° 40, Jardim Paulista Baixo, Paulista/PE, TAXA MENSAL estipulada no índice percentual correspondente a 2% (dois por cento) do PISO SALARIAL da categoria, ora assegurado, sendo descontado mensalmente, iniciando-se o desconto a partir do pagamento da folha de pagamento do mês de JUNHO/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo, para efeito de controle, o valor total deverá ser depositado na conta corrente do sindicato profissional, na CAIXA ECONOMIA FEDERAL, Agência 0944, C/C Nº 5127-3 OP: 003, ou boleto bancario, para pagamento da referida taxa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e o consequente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, quando não ocorrer OPOSIÇÃO por parte do empregado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, arcando o empregador com a responsabilidade pelo efetivo pagamento, ficando vedado a possibilidade de posterior desconto nos salários dos seus empregados, referentes a descontos assistenciais anteriores ao ajuizamento da ação. Independentemente, de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO QUARTO:
O prazo para apresentação de oposição será de até 10 (DEZ) dias contados do registro da convenção coletiva de trabalho no sistema Mediador do MT – Ministério do Trabalho. A oposição somente será aceita, se feita pelo próprio empregado na sede do sindicato, mediante assinatura de documento apropriado ou através de correspondência via ECT, feita a punho pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO:
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá à entidade Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores obrigar-se-ão a descontar dos salários dos seus empregados e recolher a Contribuição Confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal vigente, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada para esse fim, no percentual de 3% (três por cento) sobre a remuneração base mensal no mês de OUTUBRO, para manutenção do sistema confederativo, e regularmente notificados os empregadores por comunicação expressa, possuindo o dispositivo citado a seguinte redação: Art.8º, inciso IV, da CF: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada e, folha, para custeio do sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em LEI”. Em face da garantia da perspectiva de Direito .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas do COMÉRCIO sediadas nos municípios descontarão dos seus empregados sindicalizados e representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Paulista, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma e Itamaracá, Estado de Pernambuco, em folha de pagamento, as mensalidades sociais, desde que o empregado autorize o desconto e outras contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral da Entidade de Classe, através de boleto emitido pelo Sindicato profissional, e/ou depósito na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , agência 0944, C/C nº 5127-3, OP: 003.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 45/2004, AS EMPRESAS DO COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA E ITAMARACÁ, sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE - SINDNORTE, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do mesmo, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ANUAL, conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada no dia 19/07/22 às 17h30 em 1ª conv. e às 18h30 em 2ª, na Rua Joaquim Nabuco, 134, Centro, Igarassú, conforme edital de convocação publicado no matutino Jornal Folha de Pernambuco no dia 14/07/2022, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a :
EMPRESA
VALOR
MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
R$ 330,00
MICROEMPRESAS (nos termos da Lei Complementar 123/2006)
R$ 664,20
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (nos termos da Lei Complementar 123/2006)
R$ 996,30
DEMAIS EMPRESAS
R$1.190,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas à Convenção Coletiva tais como Publicação de Editais, Honorários Advocatícios. Programas, Projetos, Cursos e Ações relativos ao Desenvolvimento do Comércio. Realização de seminários destinados às empresas, contadores e advogados, gestão in company, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, por estabelecimento, dividida em 02 (DUAS) parcelas iguais, sendo a primeira parcela até o dia 10 de OUTUBRO de 2022 e a segunda parcela até o dia 10 de JANEIRO de 2023 , em guia própria fornecida pela entidade patronal, após estas datas, com 2% (dois por cento) de multa, mais juros bancários. O não pagamento da contribuição até o 30º dia subsequente ao vencimento, a entidade sindical adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As EMPRESAS associadas, quites com suas obrigações sindicais, ficarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal disciplinada por esta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO:
Fica garantido, para as empresas do COMÉRCIO não associadas ao SINDNORTE, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para a apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial patronal. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, perante o SINDNORTE, na sua sede localizada na Rua Epitácio Pessoa, 04, Centro, Paulista (fone: 81- 3371-8119).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PROFISSIONAL
Assegura-se a estabilidade provisória, por 12 (doze) meses, para os membros da Comissão de Negociação Salarial, conforme relação abaixo.
Membros da Comissão de Negociação :
- Isaque Candido dos Santos
- Kleber Martins de Araujo
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MEDIACAO E CONCILIACAO
As partes livremente convencionam que qualquer controvérsia oriunda desta convenção coletiva, entre: sindicatos e empresa, e entre: sindicato e sindicato, PODERÁ ser amigavelmente solucionada através de audiência de conciliação, solicitada ao SINDNORTE – Sindicato das Empresas do Comercio e Serviços do Eixo Norte, através do e-mail juridico@sindnorte.com.br . Que informará as partes envolvidas data e horário da audiência, atraves de e-mail e/ou whataspp. No dia e horário marcado para audiência, o SINDNORTE disponibilizará 10 (dez) minutos antes, o link para acesso, com tolerância de 5(cinco) minutos .
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas que por ventura contraírem débitos em razão de descumprimento de cláusulas de Convenções Coletivas anteriores ou atuais poderão solicitar mediação ao Sindicato Patronal, através do e-mail: juridico@sindnorte.com.br , ou ao sindicato laboral - Sindicatos dos empregados (SINDECOM), através do e-mail: comerciariospaulista@gmail.com .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As empresas ficarão sujeitas a multas em caso de descumprimento desse instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de 02 (dois) PISOS SALARIAIS DAS EMPRESAS, em caso de DESCUMPRIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO DE FAZER constantes das cláusulas deste instrumento. Do total da multa arrecadada, o valor reverterá em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança e aplicação da parte que lhe cabe.
PARÁGRAFO SEGUNDO: MULTA POR FUNCIONAMENTO IRREGULAR
A empresa do COMÉRCIO que funcionar com utilização de mão-de-obra comerciaria nos dias de domingos e/ou feriados, sem observar os requisitos previstos neste instrumento, arcará com uma multa nos valores previsto abaixo , por cada dia que vier a FUNCIONAR IRREGULARMENTE NO DOMINGO E/OU FERIADO . Do total da multa arrecadada, o valor reverterá em partes iguais em favor do sindicato profissional (50%) e em favor do sindicato patronal (50%), ficando cada sindicato com a responsabilidade de proceder com a cobrança e aplicação da parte que lhe cabe.
Micro Empreendedor Individual
R$ 1.000,00
Microempresa - ME
R$ 3.000,00
Empresa de Pequeno Porte - EPP
R$ 4.000,00
Demais Empresas
R$ 5.000,00
PARAGRÁFO TERCEIRO:
Serão devidas as multas, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, após a NOTIFICAÇÃO a empresa, a qual terá oportunidade de cumprir/enquadrar-se nas condições previstas neste instrumento coletivo, dentro prazo ajustado com o sindicato. Incidindo a multa em caso de NÃO CUMPRIMENTO das condições ajustadas entre as partes e na hipótese de AUSÊNCIA DE RESPOSTA da empresa à NOTIFICAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Representação Patronal - SINDNORTE deverá ser comunicada através do e-mail: juridico@sindnorte.com.br , pelo sindicato laboral, comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização de audiência de conciliação perante a SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO - SRT/PE .
PARÁGRAFO QUINTO:
No caso de REINCIDÊNCIA, não haverá a OBRIGATORIEDADE da NOTIFICAÇÃO para cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo acarretando AUTOMATICAMENTE a aplicação da MULTA.
PARÁGRAFO SEXTO:
O não pagamento da MULTA devida, prevista nesta cláusula, autorizará a diretoria da entidade a protestar a título no cartório competente, bem como, adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - BENEFÍCIO E SERVIÇOS SESC E SENAC
As empresas se comprometem em envidar esforços com o objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
Os conflitos entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência de uma das Varas do Trabalho, adstritas aos municípios onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (COVID - 19)
Em conformidade com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME do Ministério da Economia, o período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13º salário, férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos concernentes ao imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.020, de 06 de Julho de 2020.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO
A Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: . Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o regime de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
PARÁGRAFO QUARTO: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARÁGRAFO OITAVO: A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
PARÁGRAFO NONO: O empregado em TELETRABALHO poderá ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para os empregados cuja função específica seja compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese, o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO DIRECIONAMENTO DO EMPREGADO PARA A QUALIFICAÇÃO
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de 02 a 05 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional presencial ou não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na forma do art. 476-A, § 3o da CLT, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios que venham a ser voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa está autorizada a suspender os contratos de trabalho em prol de programa de qualificação profissional imediatamente, sem necessidade de observação do prazo de 15 dias, previsto no § 1 o do art. 476-A da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá anotar a suspensão do contrato de trabalho na CTPS.
PARÁGRAFO SEXTO: O valor da ajuda compensatória mensal acima previsto poderá ser modificado ou excluído unilateralmente pela empresa para resguardar o posto de trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional será realizado de acordo com a normativa federal.
PARÁGRAFO OITAVO: A adesão ao programa será realizada mediante convite escrito da empregadora que será voluntariamente respondido pelo empregado interessado na medida, também por escrito, não havendo forma definida, de modo que pode ser inclusive, comprovada por email ou mensagem de celular como sms ou whatsapp.
PARÁGRAFO NONO : O programa durará de 02 (dois) até 05 (cinco) meses, já sendo autorizada a prorrogação limitada à vigência da presente Convenção Coletiva, bastando que nova concordância do empregado seja formalizada por escrito.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa poderá encerrar a suspensão do contrato por curso de qualificação profissional ao final de cada módulo certificável, a partir de quando os deveres e direitos do empregado e da empresa serão imediatamente restabelecidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na ocorrência de demissão sem justa causa durante o período de suspensão do contrato e até 3 meses após a retomada dos serviços, os empregados que tiverem aderido ao Programa terão direito ao valor de uma multa correspondente ao valor de uma remuneração como indenização.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os empregados devem ficar cientes de que as mensalidades de bolsa de qualificação que forem recebidas do governo federal serão subtraídas da quantidade de mensalidades que terão futuramente direito no seguro-desemprego no caso de futura demissão, assegurado, contudo, o direito a pelo menos uma mensalidade de seguro-desemprego pelo governo federal de acordo com a lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O curso poderá ser estruturado em módulos, individualmente certificáveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: A empresa que, comprovadamente, fraudar a manifestação de aceitação do empregado, referida no parágrafo acima, pagará multa de duas vezes o valor do salário contratual do empregado afetado em favor do sindicato, uma multa de mesmo valor em favor do empregado e devolverá o valor desembolsado pelo Estado em bolsa de qualificação, que deverá ser pago mediante guia GRU, restando ilesas as consequência por fraude previstas pela Superintendência Regional do Trabalho e pela legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A lista de matriculados (nome, CPF) no programa deverá ser apresentada pela empresa interessada AO SINDICATO PATRONAL para encaminhamento ao PROGRAMA DE BOLSA QUALIFICAÇÃO promovido pela FECOMÉRCIO-PE, SENAC E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO, para que seja incluída no referido programa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - NOVA DATA BASE 2023
Ajustam as partes convenentes a NOVA DATA-BASE categoria para 1º de JULHO de 2023.
}
MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE
FABIO JOSE MAGALHAES PORTO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA, ITAMARACA
ANEXOS
ANEXO I - ATA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.