FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se a partir de junho/2024, os seguintes pisos salariais, para 220 horas de trabalho:
a) Para Motoristas de Bitrem, Semi Reboque e Julieta R$ 3.014,50;
b) Para Motoristas de Carreta Simples e ônibus R$ 3.002,50;
c) Para Motoristas de caminhões Truck , R$ 2.555,50;
d) Para Motoristas de Micro-ônibus R$ 2.656,00;
e) Para Motoristas Ambulância R$ 2.799,50;
f) Para Motoristas de caminhões Toco R$ 2.426,00;
g) Para Motoristas de veículos leves , como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3000 KG e operadores de empilhadeira e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional R$ 2.369,00;
h) Para Motociclista R$ 2.010,00;
i) Para Ajudantes de motoristas e ciclistas (CBO 702820) R$ 1.923,00;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os pisos, salários e demais cláusulas econômicas, referentes aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2024, com um percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de 2023, com exceção do valor do VR e diárias de viagem que terão reajuste conforme especificado em cláusulas próprias, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Primeiro : Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2023, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2023 a 31.05.2024.
Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2023, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2023 a 31.05.2024.
Parágrafo Quarto: Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo Quinto: As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo Sexto: Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento coletivo deverão ter a participação do SINDEPRESTEM-PR.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS
A empresa que espontaneamente adotar o sistema de adiantamento salarial (vale), deverá fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
Na hipótese da data limite aqui estabelecida coincidir com sábado, domingo ou feriado, o adiantamento salarial será concedido no primeiro dia útil subsequente. As partes convencionam que o adiantamento salarial é facultativo.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa fornecerá a todos os empregados, envelope ou contracheque a época do pagamento, neles discriminados as parcelas e os títulos a que se referirem, assim como os descontos procedidos e a conta do Fundo de Garantia pôr Tempo de serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas a devida função de cada empregado e as parcelas fixas e percentuais de comissões quando existentes e, entregue ao empregado no prazo de 48 horas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Para efeitos do Artigo 462 da C.L.T., a empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, convênio com assistência médica e odontológica, e mensalidade de associação recreativa dos empregados. Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa pôr infração a Lei de trânsito, danos a bens da empresa ou de terceiros, quando resultar de culpa ou dolo do empregado, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 462 da C.L.T.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá adotar conceito de mês diferente do mês/calendário oficial para apuração das horas laboradas pelo empregado, objetivando o pagamento de horas extras ou, ainda, para o efeito de implementação do banco de horas.
9.1 - Considera-se mês diferente do mês/calendário oficial o período compreendido, pôr exemplo, do dia 21 de um mês até o dia 20 do seguinte. A finalidade do dispositivo contido nesta cláusula é permitir que a empresa adote um período flexível, sempre de 30 (trinta) dias, para apurar eventual prorrogação de horas trabalhadas pôr seus funcionários e incluí-las em folha de pagamento ou mesmo computá-la no banco de horas, se for o caso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, assim consideradas que excederem da 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se trabalho noturno aquele prestado entre às 22:00 e 05:00 horas. A hora noturna corresponderá a 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e será remunerada com acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA - e técnicos qualificados, indicados paritariamente pelas empresas e sindicato profissional, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro . Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais.
Parágrafo segundo . Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual - EPI - necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição a áreas de riscos, devidamente comprovada por perícia técnica ou por outro meio legal, o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) será devido proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco. Incidência do Enunciado nº 364, parte final, do C.TST.
13.1 - não terá direito ao adicional de periculosidade quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
13.2 - delimita-se como tempo extremamente reduzido à exposição até 30 (trinta) minutos diários. Aplica-se em caso a portaria nº 3.311/89 do MTE, que define que a exposição até 30 minutos diários denota eventualidade e descaracteriza a periculosidade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS
Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
A partir de 01 de junho de 2024 , as empresas concederão ticket refeição aos empregados, por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), cada um, não caracterizando natureza salarial.
Parágrafo único: DESCONTO DO EMPREGADO A empresa poderá descontar dos salários dos empregados o equivalente a até 10% (dez por cento ) do valor total do ticket refeição fornecido, de conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Além do estabelecido na cláusula 15 acima, a partir de 1ª de junho de 2024 , aos motoristas em viagens, fora da região metropolitana, fica assegurado à indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas pôr documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir, até o valor de R$195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos ), assim distribuídos:
R$33,00 (trinta e três reais), para almoço.
R$33,00 (trinta três reais), para jantar, se o motorista não puder retornar de viajem até às 20:00 Horas.
R$129,50 (cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos), para pernoite, sendo que este valor já inclui o café da manhã, cabendo ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
Os valores aqui referidos não se integram ao salário, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando a dificuldade de os motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas, no valor mensal pago a título de diárias, poderá ser incluído o valor do Ticket Refeição, previsto na cláusula anterior, para os dias em que o motorista não estiver viajando. Mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base, tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer fim, ante a nova redação do §2º do Art. 457 da CLT e em razão do ora ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado fora da localidade de seu domicilio, estando o mesmo prestando serviços em favor da empresa, compete à mesma pagar as despesas de transporte do cadáver, a fim de que sua família promova o sepultamento
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à cobertura por morte natural, morte acidental, invalidez parcial e permanente e dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de junho de 2024, não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
Parágrafo Segundo: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Parágrafo Terceiro: Para as entidades sindicais, SITRO, SITROPONTA E SITROVEL SINTRAR , SITROCAM, SINTTROMAR , SINTTROTOL , SINTRAU, SINCVRAAP, SINDICAP e SINCONVERT , o disposto no caput e parágrafos anteriores são INAPLICÁVEIS , sendo fixada a seguinte redação: As empresas, deverão possuir seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, a partir de 01 de junho de 2024, pela vigência da presente Convenção coletiva de Trabalho. O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ) para morte natural e invalidez permanente e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais ) para morte em decorrência de acidente. A empresa que não cumprir as condições acima, fica responsável pelo pagamento da indenização ao empregado ou a quem de direito, no mesmo valor das coberturas mínimas acima declinadas. As despesas de manutenção de qualquer dos seguros previstos nesta clausulas não terá natureza salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFICIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados, sejam quais forem suas origens, espécie, fundamentos ou destinação, inclusive transportes fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio desse título, tal como vale transporte, ou ainda, vale refeição, cesta básica, auxílio medicamentos ou de saúde, habitação e correlatos, seguro de vida e acidentes, seguro saúde, fornecimento de refeições e outros, durante a vigência deste instrumento, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes signatárias estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída eventual prorrogação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, conforme Precedente Normativo nº 24/TST.
Parágrafo Único : As empresas se comprometem a cumprir o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, de forma que, no caso de impontualidade, farão jus os empregados demitidos à multa prevista pelo parágrafo 8º do mesmo artigo de lei.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constará as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram a recusa de dar ciente no aviso
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As partes convenentes deliberam considerar que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional, educação básica, CIPA, segurança no trabalho, saúde ocupacional, uso de E.P.I.s, e palestras de motivação, providas e/ou patrocinadas pelas empresas, realizadas fora da jornada normal, não são consideraras como tempo a disposição do empregador, não se computando, por isso, na mencionada jornada e, portanto, não gerando direitos remuneratórios.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS E DOCUMENTOS DO VEÍCULO
Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios que comprovadamente lhe foram confiados através de Termo de Entrega. Cabe-lhe, também, a obrigatoriedade de portar, em ordem, todos os documentos necessários para dirigir o veículo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente dos turnos de trabalho.
26.1 Para apuração da remuneração de horas extras, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será utilizado o divisor correspondente à contratação;
26.2 Os intervalos para descanso e refeição serão concedidos na forma do artigo 71 da CLT respeitando-se sua não inserção no cômputo da jornada;
26.3 A todos os empregados é conferido o direito de no mínimo a 1 (uma) hora para alimentação e descanso, sendo que para os motoristas que trabalhem fora da sede da empresa tal horário deverá ser observado segundo seus próprios critérios, independente de fiscalização da empresa e preferentemente nos horários destinados a tal finalidade, mas sempre de forma a conciliar os interesses do serviço com as suas necessidades.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
Os Cartões Ponto, e as Fichas Individuais de Horário de Trabalho Externo e outros controles, deverão ser preenchidos sem erros e sem rasuras, refletindo a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedadas à retirada dos mesmos antes do registro, por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto ou da ficha individual de horário de trabalho externo. Ocorrendo a prática de horas extras, estas serão obrigatoriamente registradas no mesmo controle que se registra a jornada normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Conforme disposto na Portaria MTE nº 671 de 08/11/2021 (DOU de 11/11/2011), as empresas poderão utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados.
§ 1º – As empresas que adotam o sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho, ficam dispensadas da adoção de outras exigências contidas na Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009 (DOU de 25/08/2009), em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 dessa Portaria.
§ 2º – Fica acordado que o sistema alternativo agora estabelecido com amparo na Portaria MTE nº 671 de 08/11/2021), não deverá admitir:
I – Restrições à marcação do ponto, desde que legítima e verdadeira a marcação levada a efeito pelo trabalhador;
II – Marcação automática do ponto, não sendo considerada como tal a pré-assinalação de jornada normal e de intervalos, e desde que reconhecida a correção dos registros ao final do mês, mediante assinatura individual do empregado interessado;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e da ocorrência das exceções referidas que alterem a remuneração final do empregado;
IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 3º – Para fins de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sistema alternativo eletrônico ora ajustado deverá estar disponível no local de trabalho e deverá permitir a identificação do empregado e da empresa, além de possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 4º – Fica ajustado que eventual alteração da Portaria MTE nº 671 de 08/11/2021, por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência deste instrumento não alterará o presente acordo”.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DO EMPREGADO EM SERVIÇO E DO USO DO TELEFONE CELULAR
Por ocasião de viagens, os motoristas poderão permanecer fora da base onde foi contratado, hipótese em que o descanso semanal remunerado será considerado usufruído, não caracterizando tempo à disposição, plantão ou sobreaviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA - JORNADA DE TRABALHO E ATIVIDADES CORRELATAS
Para os motoristas que trabalhão exclusivamente com AMBULÂNCIA fica autorizada a escala de trabalho pode ser de 12x36.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESLOCAMENTOS
Não será computado como jornada de trabalho, o deslocamento residência do motorista até o local de trabalho e vice-versa, desde que o motorista tenha o benefício de ir com o veiculo para sua residência, o que visa exclusivamente dar maior comodidade e segurança ao funcionário, sendo suprimido por esta razão o fornecimento do vale transporte;
No caso de viagens, com recebimento de reembolso de despesas, a jornada de trabalho do motorista iniciará a partir do momento em que o mesmo sair de sua residência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados, obedecido o artigo 134, parágrafo 1º da CLT.
Parágrafo Segundo: Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento de trabalho, a empresa deverá fornecê-los anualmente, de forma gratuita, até o limite de 2 (duas) calças e 02 (duas) camisas, sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução pôr parte do empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta pôr cento) do valor da aquisição dos mesmos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa com mais de 200 (duzentos) empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, liberará da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal e vantagens, com exceção do vale transportes e ticket refeição, 2 (dois) diretores efetivos ou suplentes que componham a diretoria do sindicato profissional. Além dos dirigentes sindicais totalmente liberados pela empresa e por ela remunerados, a empresa concederá aos demais dirigentes sindicais, licença remunerada de no mínimo 40 (quarenta) dias, por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesse da entidade sindical profissional, desde que por esta convocada, mediante solicitação do sindicato. (Precedente 083 TST.).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte, aposentadoria, rescisão do contrato de trabalho, por acordo, pedido de demissão ou justa causa, será facultada a substituição do dirigente sindical se houver, no âmbito da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o dirigente sindical estiver à disposição do sindicato, a este caberá a designação de suas férias mediante a comunicação à empresa para a concessão do respectivo adiantamento de férias e com a observância dos preceitos legais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FUNDO ASSISTENCIAL
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão, mensalmente por conta própria, com o equivalente a 1% (um por cento ) do salário base de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva, excluídas, portanto, todas e quaisquer outras parcelas componentes da contraprestação, em favor do sindicato profissional conforme base territorial de cada um, conforme assembleia realizada pela categoria profissional no mês de novembro e dezembro de 2023.
35.1 - A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro e de dezembro 2023, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
35.2 – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
35.3 – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional.
35.4 – Em observância a Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
35.5 - O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de caráter solidário e devida por todos os integrantes da categoria profissional, a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, na forma estabelecida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT.
II – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL aqui tratada fica limitada a 1% (um porcento) mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação.
III – A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL , lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – A contribuição aqui tratada decorre de negociação coletiva, foi deliberada e instituída em Assembleia Geral da categoria, não se registrando oposição a sua instituição, atendido assim o TEMA 935 do STF. Ainda assim, deliberaram os sindicatos representativos da categoria profissional por ainda oportunizar o direito de oposição, se exercido perante o sindicato beneficiário, de modo escrito, no prazo de até dez dias contado do registro do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
A referida contribuição, denominada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, incidirá em 2,00% (Dois por cento ) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de JUNHO/2024 , devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial do respectivo instrumento coletivo de trabalho considerando os empregados diretos (efetivos) e os terceirizados (excluir somente os temporários – lei 6019/74). O referido recolhimento deve ser feito através da guia em anexo e a ser paga (até 30/08/2024) em cota única para valores até R$ 3.000,00;
No caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:
A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia 30/08/2024 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br ) cujo vencimento será até o dia 30/09/2024;
B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos dia 30/08/2024, 30/09/2024 e 30/10/2024;
C – A partir de R$ 10.001,00 o parcelamento pode ser em até 5 vezes, com 1º. vencimento dia 30/08/2024.
O SINDEPRESTEM PR enviará os boletos sem citar valores e a empresa fará o cálculo considerando valores de sua folha de pagamento, nos termos acima citados.
Para os casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar o SINDEPRESTEM-PR, através do telefone: (41) 3079-1717, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela explicitada acima, e as tratativas somente quanto ao valor excedente.
As empresas deverão encaminhar ao SINDEPRESTEM/PR a comprovação das guias devidamente quitadas, anexando cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ) com a respectivas relações dos funcionários.
As empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais).
O atraso no recolhimento implicará (Por força de lei) em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo Primeiro : Conforme o que estabelece o artigo 513, alínea "e" da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/2017, tese de repercussão geral fixada no Tema 935: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" e Assembleia Geral Extraordinária de autorização para a cobrança e o recolhimento da Contribuição Assistencial 2024, realizada no dia 21 de março de 2024, devidamente convocada através de edital publicado no Jornal Diário Industria e Comercio dodia 15 de março de 2024 – Página 15, as empresas, associadas ou não, ficam obrigadas a recolher o valor do caput desta Clausula.
Parágrafo Segundo : O Prazo para oposição das empresas não associadas será de 10 (dez) dias corridos após a homologação da Convenção Coletiva no site do mediador.
Parágrafo Terceiro : A quitação e a extinção da obrigação de pagar estão previstas no Art. 149 da CF/88, Art. 308 do Código Civil Brasileiro e do Tema 935 do STF. que dispõe sobre a obrigatoriedade do pagamento, com a remessa do comprovante de pagamento do recolhimento ao Sindicato no e-mail atendimento@sindeprestem-pr.com.br, ou consulte nosso site www.sindeprestem-pr.com.br. O seu não pagamento implica em cobrança judicial, conforme Acórdão do Tema 935 – STF.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAÇÃO DE MOTOS, MANUTENÇÃO E TAXA DE ENTREGA
Quando o empregador utilizar a moto de seu empregado, sob locação, deverá a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá mensalmente a título de aluguel o valor de R$532,94 (quinhentos e t rinta e dois reais e noventa e quatro centavos ), e mais R$483,49 (qua trocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos ), para manutenção. Esses valores não serão integrantes da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Além dos valores mencionados, a título de aluguel e manutenção, o empregador deverá pagar no mínimo R$ 4,70 (quatro reais e s etenta centavos ), por entrega e/ou coleta, a título de compensação de despesa de combustível, também a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Esse valor não será integrante da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e à Luz da Lei 13.467/17, que trata da nova legislação trabalhista e do negociado sobre o legislado, as empresas ficam autorizadas a obter a assinatura dos empregados, de forma remota, em todo e qualquer documento por via eletrônica, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: a assinatura eletrônica, nos moldes da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001 e do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, deverá possuir meio de comprovação da autoria e integridade de documentos, sendo permitido, inclusive, utilizar identificação por meio de nome de usuário e senha, desde que garantida a segurança jurídica da assinatura.
Parágrafo segundo: a solução de assinatura eletrônica fornecido pelo empregador deverá garantir a segurança jurídica da assinatura eletrônica através métodos auditáveis de rastreio e verificação da identidade do signatário, como por exemplo, desenho da assinatura manuscrita combinado com a geolocalização, o endereço do computador na internet (endereço IP), e-mail, senha de proteção, PIN para celulares, dentre outros.
Parágrafo terceiro: os documentos nato-digitais (criado originariamente em meio eletrônico) e assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais e admitidos pelas partes (empregador e empregado) como válidas e aceito a quem for oposto o documento.
Parágrafo quarto: o empregador deverá fornecer uma via do documento assinado pelas partes ou permitir que ao empregado faça o download do documento.
Parágrafo quinto: não será permitida a delegação do uso da Assinatura Eletrônica a terceiros.
Parágrafo sexto: o empregador poderá, a qualquer tempo, proceder ao bloqueio ou cancelamento preventivo da assinatura eletrônica, desde que constatado, através dos seus sistemas de segurança ou outros meios, o risco de fraude.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único: para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho abrange exclusivamente os empregados motoristas, ajudantes de motoristas, motociclistas, ciclistas empregados das Empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário e terceirização nos termos da Lei 6019/74 e 13.429/17, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes no Estado do Paraná, inclusive os alocados em Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, na base territorial do sindicato patronal.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA SITRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.