SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, CNPJ n. 07.220.874/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FRANCISCO DE ARAUJO CARNEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de julho de 2019 a 21 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Horizonte/CE, Irauçuba/CE, Maranguape/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE e Ubajara/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DO EXTRATO DO BANCO DE HORAS
Juntamente com os demonstrativos de pagamento, deverá ser entregue ao empregado um extrato do “Banco de Horas”, contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras trabalhadas e que não forem objeto de compensação deverão ser remuneradas no mês de sua realização, com observância dos adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO SALARIAL
Nenhum acréscimo salarial é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo advirá aos trabalhadores com a atual jornada de trabalho. As compensações diárias ou aos sábados, implicarão em horas normais, não sendo consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO ESTABELECIDO
Findo o período máximo estabelecido para vigência do acordo, a empresa não mais poderá compensar as horas a crédito do empregado, devendo pagá-las a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior á da hora normal. Os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Contrato de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividade a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio ou em outro Estado, terão custeado, integralmente, pelo empregador todas as despesas com alimentação e hospedagem, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressaltando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas fiscais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e o farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontando dos empregados valor maior que 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT.
Parágrafo Único - No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO
Todos os trabalhadores que forem admitidos para prestarem serviços à Empresa, poderão manifestar expressamente sua vontade de participar deste acordo, dando adesão individual a partir da sua contratação, desde que observado a cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa.
Parágrafo Único : O controle do saldo de horas do empregado deverá ser apresentado ao Sindicato laboral no momento da homologação da Rescisão Contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA
Nos casos de transferência de trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISO
Com uma semana de antecedência, no mínimo, a empresa deverá entregar ao empregado e afixar no quadro de avisos o calendário das datas de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E AJUDANTE
O motorista e ajudante terão sua jornada de trabalho registrada pelo controle de ponto por exceção, ou seja, a marcação será feita apenas em casos de atrasos, faltas, licenças, férias, afastamentos e suspensões.
Parágrafo Primeiro: A jornada diária de trabalho do motorista e ajudante será de 08(oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 04(quatro) horas diárias conforme prevê o artigo 235-C, da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Segundo: Serão excluídos da jornada de trabalho do motorista e ajudante, os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera que se refere a carga ou descarga do veículo.
Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho do motorista e ajudante, não terá horário fixo de início, de final e de intervalos, sendo a mesma fixada conforme a rota de entrega no cliente.
Parágrafo Quarto: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e o ajudante ficarem no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Parágrafo Quinto: Será permitido que o intervalo mínimo de 01(uma) hora para refeição do motorista e ajudante, possa coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE DE HORAS
A empresa poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não seja ultrapassados o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e o que exceder o limite, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior, e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária com os devidos acréscimos.
Parágrafo Único: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
O período de duas horas que trata a cláusula quinta começa a vigorar para cada empregado, quando instituído pela EMPRESA o BANCO DE HORAS. O prazo começará a correr a partir do momento em que a Empresa passar para o Banco de Horas os débitos ou créditos das horas que serão objeto de futura compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DOMINGO E FERIADO
As horas trabalhadas em domingos e feriados não poderão ser compensadas, devendo seu pagamento ser feito em dobro, ou seja, as horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FALTAS E/OU ATRASOS
As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO COMPENSAÇÃO
A compensação deve ser previamente acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se estará de “folga”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, motoristas rodoviários, vendedores, promotores, coordenadores, encarregados, chefes de setores, que exercem cargos de gestão e administração, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Conforme Art. 58/4, da CLT e parágrafos, a partir da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, será instituída a escala de revezamento 12 X 36 horas, que corresponde a 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso entre jornadas.
Parágrafo Único: A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 12 x 36, poderá acarretar ao empregado o desconto em seu salário , o valor equivalente a 01(um) dia, concomitantemente a supressão do pagamento de 01(um) dia do repouso remunerado, conforme disposto na Lei 605/49.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, a empresa pagará a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARA-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BALANÇO DO BANCO DE HORAS
A cada 06 (seis) meses será efetuado um balanço do Banco de Horas, sendo os saldos positivos ou negativos existentes na época, transferidos para o próximo semestre, podendo ser compensados, durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de trabalho nos termos do Art. 625, da CLT, se não resolvidas na forma da cláusula vigésima quinta.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO
O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da empresa: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE-CIALNE, CNPJ: 07.220.874/0001-01 e suas filiais, que prestam serviços nas unidades de produção, administração e unidades correlatas, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir. I - O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas. II - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. III - As horas positivas são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste acordo, observará o seguinte: I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência. II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, de metade mais um dos trabalhadores. O Sindicato após ouvir a Empresa, convocará assembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do Acordo. III - A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE VALIDADE
Prazo de vigência deste Acordo será de 01 (um) ano, iniciando em 22 de julho de 2019 e terminando em 21 de julho de 2020.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo, para todos os efeitos legais.
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ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE FORMALIZAÇÃO BANCO DE HORAS 2019-2020-CIALNE.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.