SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR, CNPJ n. 76.682.988/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS RODRIGO SCHRUBER MILANO;
E
SINDEESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE PARANAGUA- PARANA, CNPJ n. 07.635.579/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIME FERREIRA DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais,
duchistas, massagistas, todos os empregados em serviços de nível médio, elementar e
administrativo em hospitais, casa de saúde, santas casas, consultórios médicos e odontológicos, clínicas,
ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde humana e animal, privados, filantrópicos e beneficentes. Abrange todos os
profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem
serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de
paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia,
cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos
burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de
medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde,
e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de
saúde e cooperativas de serviços médicos, cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas
que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados,
consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os
mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Os pisos, a partir de 1o de maio de 2017, passam a vigorar da seguinte forma:
A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005)........................................................................................................R$ 1.270,00;
B) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, copeira, zelador(a), servente, lactarista e camareira.......................................R$ 1.270,00;
C) Recepcionista, auxiliar administrativo de consultório, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, cozinheiro(a), costureiro(a),Operador de Telemarketing, auxiliar de faturamento..............................................................................................................R$ 1.270,00;
D) Auxiliar Odontológico, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, telefonista, socorrista, atendente de laboratório e fisioterapia, atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso, Auxiliar de oftalmologia, auxiliar de consultório veterinário ...... R$ 1.280,00;
E) Auxiliar de Enfermagem, auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de prótese , auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem veterinária, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos.......................................................................................................................................................................R$ 1.377,00;
F)Técnico de enfermagem, técnico de higiene dental, técnico de prótese, técnico de laboratório, técnico de enfermagem do trabalho, técnicos em próteses ortopédicas, técnicos em próteses dentárias, técnico em imobilizações ortopédicas .................................................................................................................................................................R$ 1.500,00; G)Enfermeiros, Biólogos, Assistentes Sociais, Biomédico....................................................................................................................................................................R$ 2.500,00;
CLÁUSULA QUARTA - PISOS INICIAIS 2016
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de MAIO de 2016, ficam assim fixados:
A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005)...............................................................................................................................................................................R$ 1.152,00;
B) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, copeira, zelador(a), servente, lactarista e camareira..................................................................................................................................................................................R$ 1.179,00;
C) Recepcionista, auxiliar administrativo de consultório, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, cozinheiro(a), costureiro(a)..............................................................................................................................................................................................R$ 1.179,00;
D) Auxiliar Odontológico, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, telefonista, socorrista, atendente de laboratório e fisioterapia, atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso.......................................................................................................................................................................................... R$ 1.179,00;
E) Auxiliar de Enfermagem, auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de prótese , auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem veterinária, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos..................................................................................................................................................................................R$ 1.277,00;
F) Técnico de enfermagem, técnico de higiene dental, técnico de prótese, e técnico de laboratório...................................................................................................................................................................................R$ 1.391,00;
G) Enfermeiros, biólogos, assistentes sociais, biomédico....................................................................................................................................................................................R$ 2.317,00;
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de janeiro de 2017, ficam assim fixados:
A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005).................................................................................................................................................................................R$ 1.182,00;
B) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, copeira, zelador(a), servente, lactarista e camareira....................................................................................................................................................................................R$ 1.210,00;
C) Recepcionista, auxiliar administrativo de consultório, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, cozinheiro(a), costureiro(a)..............................................................................................................................................................................................R$ 1.210,00;
D) Auxiliar Odontológico, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, telefonista, socorrista, atendente de laboratório e fisioterapia, atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso.......................................................................................................................................................................................... R$ 1.210,00;
E) Auxiliar de Enfermagem, auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de prótese , auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem veterinária, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos..................................................................................................................................................................................R$ 1.311,00;
F) Técnico de enfermagem, técnico de higiene dental, técnico de prótese, e técnico de laboratório...................................................................................................................................................................................R$ 1.428,00;
G) Enfermeiros, biólogos, assistentes sociais, biomédico....................................................................................................................................................................................R$ 2.379,00;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
A partir de primeiro de maio de 2016 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e três) sobre os salários praticados em primeiro de maio de 2015; sendo que 7% serão pagos em maio/16 e 2,83% pagos em janeiro/17.
A partir de primeiro de maio de 2017 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco) sobre os salários praticados em primeiro de maio de 2016.
Parágrafo primeiro: Para os admitidos após a data-base, a correção salarial será feita pro rata, levando-se em consideração o mês da admissão, respeitando-se os pisos salariais estabelecidos nesta CCT.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até as 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único – A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As entidades convenentes acordam que restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13 SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13o. salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 50a hora semanal será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais.
As horas compreendidas entre a 44a e a 50a observarão o adicional legal de 50%.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44a., inclusive, será de 50% (cinqüenta por cento), devendo ser considerado o divisor de 180 (cento e oitenta).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3% no terceiro ano trabalhado na mesma empresa, e, a partir do início de 01.05.93, de 1% ao ano a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, computado cada período a partir de 1976, quando foi concedido pela primeira vez o benefício, limitado ao máximo de 15% (quinze por cento), respeitando o direito já adquirido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
Parágrafo Único – Em face do adicional ajustado, para apuração da jornada laborada no período noturno será considerada a hora como sendo de 60 minutos, exceto para o pagamento do adicional noturno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, sobre o valor base de R$ 1.011,00 (hum mil e onze reais) a partir de 01/05/2016 e R$ 1.054,00 (hum mil e cinquenta e quatro reais) a partir de 01/05/2017 para os exercentes das funções discriminadas: a) 20% (vinte por cento) para os trabalhadores em enfermagem geral, manutenção, lavanderia, serventes (limpeza em geral), auxiliares odontológicos, técnicos de higiene dental e empregados em laboratórios. b) 40% (quarenta por cento) para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infectocontagiosas e laboratórios anatomopatológicos. Parágrafo Primeiro - O disposto, nas letras “a” e “b”, aplica-se a todos os hospitais, inclusive os psiquiátricos, bem como a todos os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive clínicas veterinárias e odontológicas. Parágrafo Segundo - As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. - 12 do DC 87/91, manterão tais pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta CCT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) a partir de 01/05/2016 e R$ 405 (quatrocentos e cinco reais) . Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets.
Parágrafo Primeiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo - As empresas que já concediam benefício similar, anteriormente a 01/05/98, concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo Terceiro – A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Quarto - O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador.
Parágrafo Quinto – O Auxílio Alimentação deverá ser pago integralmente, independente da quantidade de dias trabalhados no mês, salvo no caso de rescisão contratual, no qual será pago fracionado até o termino do aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo Sexto – O Auxílio Alimentação deverá se pago integralmente, independe de ser contratado a tempo parcial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Este benefício será concedido por adesão, na forma dos regulamentos aprovados pelo SINDEESP LITORAL, mediante acordo coletivo de trabalho por empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica instituída indenização por morte correspondente à última remuneração do empregado, a ser paga pelo empregador.
Este benefício será pago juntamente com as verbas rescisórias a qualquer representante dos beneficiários legais do de cujus. A verificação do beneficiário se dará pelos nomes constantes na certidão correspondente do INSS ou inventário e pelo atestado de óbito. Este benefício tem caráter meramente indenizatório.
Além do benefício acima fica instituído pela presente CCT o AUXÍLIO FUNERAL BÁSICO destinado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção. Este benefício será pago pelo SINDEESP Litoral (Sindicato Obreiro) e corresponderá a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) ; quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Este benefício é cumulativo com outros similares (seguro de vida ou assistência funeral) que já estão constituídos na categoria, sendo extensivo a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores afastados* exclusivamente por: auxilio doença, maternidade, acidente por acidente do trabalho, doença equiparadas a acidente do trabalho, neste caso a empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente os trabalhadores afastados. Tal auxílio terá uma carência inicial de 90 (noventa) dias para novos integrantes da categoria contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade. A obrigação de pagamento deste benefício ficará a cargo do sindicato obreiro.
Será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os empregadores abrangidos pela CCT pagarão mensalmente ao sindicato obreiro o valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) a partir de 01/05/2016 e R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) a partir de 01/05/2017 por empregado, para custeio do presente auxílio.
Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, mediante depósito na conta da Entidade Sindical , ou ainda diretamente na sede do SINDEESP Litoral com a apresentação da Lista de Empregados, mediante a emissão de recibo. Não ocorrendo o pagamento de tal contrapartida na data acima prevista, o valor principal será corrigido pelo INPC correspondente do mês, adicionado de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros de 2% (dois por cento) ao mês. Esta multa não exclui a incidências de outras penalidades legais e convencionais. Informações pelo telefone (41) 3422-1782. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura do auxílio funeral perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa e durante a vigência da CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo óbito do empregado e não tendo a empresa efetuado o pagamento descrito no parágrafo 1º, desta cláusula, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao auxílio funeral no ato da homologação da rescisão, não eximindo o empregador do pagamento das parcelas em atraso junto ao Sindicato Obreiro. PARÁGRAFO QUARTO: Quando da ocorrência de óbito a empresa ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar o Sindicato laboral, no prazo de 15 dias, sob pena da perda do benefício. PARÁGRAFO QUINTO: Para recebimento do benefício os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro preencher Requerimento de Auxilio Funeral e apresentar os seguintes documentos: certidão de óbito, cópia do contrato de trabalho (CTPS) do empregado falecido, RG e CPF do (s) herdeiro (s) legal, cópia da certidão de casamento ou documento equivalente (Comprovação de união estável) quando da ocorrência, certidão de dependentes emitida pelo INSS. O Pagamento de tal benefício só será realizado no mês subsequente ao requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente clausula. PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de Afastamento*, os pagamentos referentes ao Auxilio Funeral limitar-se-ão a 12 meses a contar da concessão do benefício. Após este período não mais recairá sobre a empresa a obrigação do recolhimento, bem como ao sindicato obreiro que isentar-se-á de tal pagamento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma da legislação vigente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesse, utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto No. 87043/82 (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas de estudo de 1o. grau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido, graciosamente, lanche com padrão alimentar mínimo consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos empregados que trabalhem em plantões de final de semana ou em jornada noturna.
Parágrafo Único - Em hipótese nenhuma haverá integração dos valores pagos a título de alimentação/refeição aos salários.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Parágrafo Único – Preenchendo os requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão por motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de1 ½ (uma vez e meia) de sua última remuneração.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 60 (sessenta) dias, podendo ser firmado por período inferior, admitindo-se uma única prorrogação, desde que observado o limite máximo ora ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 03 de 21.06.02 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Parágrafo Único - Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos por dia de atraso. Além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será cumprido na forma do art. 487 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de rescisão sem justa causa, o Aviso Prévio será metade indenizado, observada a disposição da Lei 12.506/2011..
Parágrafo Segundo - Os empregadores que concederem a seus empregados, além do auxílio alimentação previsto nesta CCT, vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica no valor mínimo mensal de R$ 405,00, poderão optar pelo cumprimento integral do aviso prévio que será, em sua totalidade, trabalhado.
Parágrafo Terceiro – A data a ser anotada na CTPS do empregado como termo final do contrato de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, nos termos da OJ 82 SDI-1 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida, em favor do empregado, multa no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) em caso de falta ou atraso do empregador ou seu preposto para as homologações de contrato de trabalho agendadas pelo SINDEESP LITORAL; salvo por motivo de força maior devidamente comprovada.
A mesma multa se aplica no caso de, ainda que presente, a empresa não apresente ao homologador do SINDEESP LITORAL os documentos abaixo relacionados:
I – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias;
II - Carteira de Trabalho devidamente atualizada;
III – Comprovante do aviso prévio ou pedido de demissão, em 3 vias;
IV – Exame médico demissional, nos termos da NR 7 de Segurança e Saúde do Trabalho;
V – Extrato Analítico do FGTS;
VI – Nos casos de dispensa sem justa causa (Código 1), apresentação da Guia de Recolhimento de Multa do FGTS e Rescisório (GRRF) quitada;
VII – Chave de Identificação emitida pela Conectividade da Caixa Econômica Federal;
VIII – Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da lei;
IX – Guias de Habilitação ao Seguro Desemprego;
X – Carta de Preposto do Representante da Empresa;
XI – Descriminativo de médias de verbas variáveis se for o caso;
XII – Prova bancária da quitação dos valores devidos por ocasião da rescisão, quando o pagamento não for efetuado em espécie.
XIII - Demonstrativo da multa do FGTS.
Parágrafo único: Os empregadores deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento das verbas rescisórias. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6o, do art. 477, da CLT. Não há penalidade, contudo, se a mora na homologação resultar por indisponibiidade de agenda da entidade sindical ou por culpa exclusiva do trabalhador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
A terceirização de mão-de-obra será permitida, desde que respeitada a legislação vigente.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO PROPORCIONAL
As empresas que tiverem até 05 (cinco) empregados poderão contratar trabalhadores com piso proporcional ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo/hora vigente no País. Em empresas com seis a cinqüenta empregados, o número de contratações proporcionais não poderá exceder ao percentual de 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal da empresa. De cinqüenta e um a quinhentos empregados, o percentual máximo é de 10% (dez por cento) e, empresas acima de quinhentos e um empregados, o percentual máximo é de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único – Respeitadas as normas acima e a norma coletiva, as contratações serão homologadas pelo Sindicato Obreiro .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Fica garantido, de acordo com o quadro de vagas do hospital, na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, no emprego atual ou emprego anterior, desde que seja aprovado em processo de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso profissionalizante, terá preferência , às vagas que surgirem no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade constitucional.
Parágrafo Primeiro – A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo - Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO PRÉ APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que, em 01.05.97, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da cláusula, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
Parágrafo Segundo - Aos empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário seu.
Parágrafo Terceiro – A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento oficial fornecido pelo Sindicato Obreiro.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica a relação de emprego garantida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento manifestado perante o sindicato.
Parágrafo Único - Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta a chancela sindical.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
Estabelece-se a seguinte jornada de trabalho:
A – JORNADA DE 36 HORAS SEMANAIS:
Os serviços de enfermagem (Atendente, auxiliares, técnicos e enfermeiros) em clínicas, hospitais e consultórios constituídos em pessoa jurídica, pela sua natureza, será garantido a jornada reduzida de 36 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Aos demais empregados sujeitos a turnos de revezamento com alternância de horário, fica garantido a jornada de 36 horas semanais, enquanto perdurar a alternância.
Parágrafo Segundo – A carga horária de 36 horas semanais de trabalho poderá ser observado um dos seguintes regimes de trabalho:
1) Jornada de trabalho de 12X36, concedendo folga compensatória atinente à semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subseqüente, não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
2) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as horas que excederem a 36 horas semanais. O excesso de 06 horas no plantão semanal, não será considerado hora extra em face da supressão de uma jornada diária, procedendo assim a devida compensação;
3) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em 06 dias da semana, totalizando 36 horas semanais, podendo ser concedido folga alternada no sábado ou no domingo. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de semana.
4) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas, perfazendo uma jornada de 30 horas em uma semana e 42 horas na semana seguinte, estando automaticamente compensado o excesso de horas de uma semana pela diminuição de horas da outra.
Parágrafo Primeiro - Considerando a peculiaridade do regime 12x36 horas, os domingos trabalhados já estão automaticamente compensados em qualquer das hipóteses adotadas.
Parágrafo Segundo - Na jornada de 12X36 será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e/ou alimentação de uma hora que será computado como jornada normal de trabalho, não sendo necessário o registro deste no controle de jornada. Bem como, na jornada de 06 (seis) horas diárias, será obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos, nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro – Os empregados Enfermeiros que forem investidos nos cargos de chefias (gerentes, assessores, coordenadores, chefes, encarregados) poderão optar pela realização de horas extras semanais até a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas. Tais horas serão indenizadas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, a título de gratificação de jornada. Tendo em vista tal indenização somente serão remuneradas as horas extras realizadas além da 44 horas semanais. Além da indenização, antes mencionada, será pago, no mínimo, a título de gratificação de função o adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Quarto – Os empregados que forem investidos nos cargos de Enfermeiros Auditores e Responsáveis Técnicos poderão serão enquadrados na jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, terão o respectivo salário base acrescido do adicional de 25% (vinte por cento), a título de gratificação de jornada. Tendo em vista tal gratificação, somente serão remuneradas como horas extras as realizadas além da 44ª hora semanal.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de perda do cargo de chefia, o empregado voltará a cumprir a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, excluindo-se as gratificações de jornada e de função.
B) JORNADA NORMAL DE 44 HORAS SEMANAIS
1) Compensação 12X36
Os empregadores, mediante acordo individual de trabalho, poderão estabelecer com seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, totalizando 44 horas semanais, na qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras, a não ser as eventuais excedentes de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). Compreende, tal jornada, o repouso semanal remunerado e o intervalo para refeição e descanso.
2) Compensação do Sábado
O acréscimo de horas por jornada diária, com vistas a excluir o trabalho aos sábados, não será considerado horas extras, desde que limitada carga horária semanal em 44 horas e estabelecido o ajuste mediante acordo individual de trabalho.
3) Folgas alternadas
Jornada de trabalho de 07h20min diárias, com folgas alternadas em sábados e domingos. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de semana.
C) VALIDADE DA COMPENSAÇÃO
Fica ajustado entre as partes convenentes que o trabalho extraordinário prestado pelo empregado, com o pagamento das horas como extras, com os adicionais convencionados, não invalida os acordos de compensação de horas adotados pelas empresas.
Parágrafo único: A ausência de registro das horas extras, pagamento ou inclusão no banco de horas, invalida o acordo de compensação ora mencionado.
D) Consideram-se setores de funcionamento ininterrupto, aqueles cujos serviços não sofram interrupção, havendo revezamento contínuo com alternâncias nos turnos de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALA 5X1
Fica instituído o sistema de escala 5 X 1, que consiste na concessão de uma folga a cada cinco dias trabalhados, para compensação dos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Os feriados excluídos pelo sistema de escala, no período de um ano, serão compensados pela concessão de 3 (três) dias de licença remunerada, subseqüente ao período de férias.
Parágrafo segundo: Terá direito aos três dias de licença remunerada todo trabalhador que tiver no mínimo 6 meses no sistema de escala de 5X1, no período aquisitivo das referidas férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro, de forma simples . A apuração deverá ser feita ao final do período de 140 (cento e quarenta) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro - O acordo será homologado pelo Sindicato Obreiro desde que observadas as normas convencionais, sob pena de nulidade.
Parágrafo Segundo – Decorridos os cento e vinte dias sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais previsto na CCT.
Parágrafo Quarto – A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quinto - Somente podem utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia – tidas estas como a comprovação do adimplemento da contribuição sindical e confederativa - e também em dia com suas obrigações junto ao Sindicato Obreiro .
Parágrafo Sexto – Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PONTO ELETRONICO
Nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica autorizada a marcação eletrônica de ponto alternativa ao REP (Registro Eletrônico de Ponto).
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 1º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Parágrafo Único - Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória dentro do mesmo mês.
Parágrafo Único - Assegura-se à integração dos pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja pré-requisito para sua profissionalização.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PLANTÃO EM SOBREAVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo unico: O empregado que retornar do período de férias gozadas, terá o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aqueles empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa (contados desde março de 1979 até 30 de abril de 2005) terão assegurados o direito adquirido ao gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto das férias ampliadas está extinto.
Parágrafo Único - O empregado que retornar do período de férias gozadas, seja ela de 30 ou 45 dias, terá o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA GALA E LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários completos (armários e banheiros com chuveiro) femininos e masculinos para utilização dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los graciosamente.
Parágrafo Primeiro - A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregado, devendo a empresa fornecer meios para que ele o faça no próprio estabelecimento.
Parágrafo Segundo - É obrigatório o fornecimento de aventais de proteção ao uniforme e ao contágio, sendo que esta vestimenta deverá permanecer no hospital para lavagem e desinfecção.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
Parágrafo Primeiro – Eleições
O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas:
a) Com antecedência de 60 (sessenta) dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
b) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional;
c) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo – Cursos e Reuniões
Com vistas a prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto a oportunidade e o local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR. 07, da Portaria No. 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATIVIDADE SINDICAL
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES INTERPESSOAIS
As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa quando está contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando está contar com mais de 50 (cinqüenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando está contar com mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
Parágrafo único: Libera-se o Presidente e o Secretário Geral da entidade sindical-obreira da suas funções, sem prejuízos dos vencimentos e vantagens.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
Parágrafo único: O descumprimento da presente cláusula acarreta em multa revertida ao Sindicato obreiro, no importe do maior piso da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Primeiro – Conforme deliberação da Assembléia do SINDEESP, o desconto da mensalidade sindical fica fixado em 1,5% do salário base do trabalhador, nos exercícios de 2016 e 2017.
Parágrafo Segundo - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% ao dia até o décimo dia e a partir dai multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, as empresas procederão os descontos nos salários de seus empregados, dos valores por eles fixados, respeitados os termos ajustados com o Ministério Público através do TAC firmados no dia 21/11/2003.
Parágrafo primeiro – Segundo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do SINDEESP, se procederá o desconto no importe de 1,5% sobre o salário base, nos exercícios 2016 e 2017.
Parágrafo segundo – Cumprido o estabelecido pela AGE do SINDEESP, o pagamento dar-se-á até o dia 10 de cada mês, mediante apresentação da listagem dos empregados, diretamente na sede do Sindicato, ou mediante opção por depósito em conta corrente. Após comprovação do depósito, O SINDEESP tem dez dias para envio do respectivo recibo.
Parágrafo terceiro - É garantido o direito de oposição à referida contribuição neste exercício, realizado pessoalmente, de forma individual em 2 (duas) vias de forma legível, manuscrita, na sede do sindicato obreiro.
Deverá a carta conter: nome completo, CPF, função, estabelecimento de trabalho e assinatura. O prazo para apresentação das oposições inicia dia 26/06/2017 e finaliza no dia 05/07/2017, no horário compreendido entre 09h00min e 16h00min, com intervalo das 12h00min até 13h00min para refeição. Na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da OS n. 1/2009 do M.T.E., não serão aceitas oposições coletivas ao desconto em questão e os que forem encaminhados pelo correio mesmo que tenham sido encaminhado por A. R. Serão declarados nulos os pedidos em que ficar demonstrado que as empresas incentivaram, direta ou indiretamente, os trabalhadores a formular pedidos de oposição. Parágrafo quarto – Depois de protocolada a carta de oposição junto ao SINDEESP Litoral, deverá o empregado entregar cópia do comprovante ao setor recursos humanos da empresa onde trabalha. Quando solicitado, o SINDEESP Litoral comunicará aos empregadores a listagem dos trabalhadores que apresentaram oposição à referida contribuição. Parágrafo sexto - Os empregadores que não efetuarem os descontos desta contribuição dos trabalhadores que não apresentaram oposição, arcarão com o pagamento deste valor com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo sétimo - A apresentação de oposição às contribuições acarreta em renúncia a todos os direitos e benefícios ofertados pelo Sindicato, inclusive o odontológico, e à perda da condição de associado, se for o caso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A contribuição sindical patronal é devida por todos os integrantes da categoria (art. 578 CLT), independente da condição de empregadores e/ou do faturamento, e é calculada sobre o capital social registrado no Contrato Social da empresa (art. 580 CLT).
Na forma do artigo 587 da CLT, o prazo para pagamento da referida contribuição expira no último dia útil bancário de janeiro de cada exercício.
O inadimplemento da contribuição sindical obrigatória implica no acréscimo do valor base de contribuição das cominações previstas no artigo 600 da CLT, além da aplicação de penalidades administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O SINDIPAR reconhece no Sindicato Obreiro competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINDIPAR e dois representantes indicados pelo Sindicato Obreiro , para resolver problemas de natureza coletiva.
Para resolver os problemas de natureza individual, fica criado o Comitê Intersindical de Conciliação Prévia - CICOP, que atua nos termos de seu Regimento Interno, disponível em www.fehospar.com.br.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA GERAL
A presente Convenção Coletiva aplica-se nas bases dos Municípios de Paranaguá, Guaratuba, Matinhos, Pontal do Paraná, Antonina, Morretes e Guaraqueçaba.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do trabalhador, por descumprimento de cada cláusula da presente norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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LUIS RODRIGO SCHRUBER MILANO
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR
JAIME FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDEESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE PARANAGUA- PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA 2016
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 2017
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.