SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 23.443.849/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSENIAS GOMES PEREIRA;
E
MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI, CNPJ n. 05.485.352/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARIALDA LOPES CAMELO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e terceirização de mão de obra, com abrangência territorial em todo o Estado do Ceará , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
Conforme artigo 468 e parágrafos da C.L.T, fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho para compensação de horas do sábado.
PARÁGRAO ÚNICO: Em razão da adoção do regime de compensação semanal de trabalho, para eliminar o labor aos Sábados à empresa acordante é vedada a adoção de qualquer outro regime de compensação ou de banco de horas, desde que destinado ao mesmo grupo de empregados, sob pena de invalidação de todos eles.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho do(s) empregado(s) desta empresa acordante, em decorrência desse acordo, passa a ser de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo para descanso e refeição, totalizando 44 horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo feriado no Sábado, a compensação de horário prevista neste acordo não deverá ser feita durante a semana, ou então, caso seja, deverá ser paga como horas extras, como determina a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho dos empregados, salvo os que laboram em regime de jornada especial (12x36) será de será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 02 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO POR OCASIÃO CONTRATUAL
O funcionário que tiver saldo de horas positivo e que for desligado da empresa por qualquer motivo antes do sábado a ser compensado, receberá as horas excedentes como extras corrigidas na forma da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência e, caso tenha débito de horas o mesmo não poderá sofrer qualquer desconto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Todos os empregados com exceção daqueles que laborem em regime de jornada especial e que vierem a ser admitidos para prestar serviços nesta empresa sujeitar-se-ão ao horário e as cláusulas previstas neste acordo, porque a esse darão a sua adesão, mediante declaração individual perante o empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial previsto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência, a ser pago em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim, pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
PARÁGRAO ÚNICO: Persistindo a divergência, à parte suscitante recorrerá à justiça do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - ULTRATIVIDADE
Todas as cláusulas constantes no presente acordo coletivo de trabalho, integram os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante novo acordo ou Convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza.
E por serem considerados firmes e valiosos, tendo sido acordadas as condições e termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, (01) uma via encaminhada para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.
}
JOSENIAS GOMES PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO
MARIALDA LOPES CAMELO
Diretor
MISSAO SERVICOS TECNICOS EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.